Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5326/2004-3
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: RECURSO
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2004
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: DESATENDIDA
Sumário: Em processo penal, o recurso de decisão de natureza civil, como é a relativa ao apoio judiciário, é processado como recurso em processo penal.
Decisão Texto Integral:
O R., vem reclamar do despacho que, por não ter sido apresentada a motivação, não lhe admitiu o recurso interposto da decisão de fls. 1345 e 1346, que indeferiu o pedido de apoio judiciário
Alega o Reclamante que a decisão recorrida é de natureza civil e, por isso, o recurso deve ser processado como agravo, seguindo o regime do art. 39° do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro.
O despacho reclamado foi mantido.
A questão enunciada é a de saber se, em processo penal, o recurso de decisão de natureza civil, como é a relativa ao apoio judiciário, é processado como recurso em processo civil ou se, antes, é processado como recurso em processo penal.
A matéria com interesse é a que fica descrita.
O que determina o processamento do recurso é a natureza do processo onde o mesmo é interposto e não a natureza da decisão que se recorre.
Em processo penal o regime dos recursos está sujeito à disciplina dos arts. 399° e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), pelo que todas as decisões proferidas em processo penal devem seguir o regime respectivo. Só não seria assim se o citado Decreto-Lei nº 387-B/87 dispusesse de modo diferente, nomeadamente, mandando aplicar as normas do Código de Processo Civil (CPC) sobre recursos às decisões proferidas em processo penal relativamente ao apoio judiciário.
Logo, em processo penal, o recurso de decisão de natureza civil, como é a relativa ao apoio judiciário, é processado como recurso em processo penal.
O art. 411 ° nº 3 do CPP dispõe que o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, excepto se o recurso for interposto por declaração na acta, caso em que a motivação pode ser apresentada no prazo de quinze dias, contado da data de interposição.
No caso, o recurso não foi interposto por declaração na acta e, uma vez que o requerimento de interposição não se encontra motivado, o recurso não podia ser admitido, como bem se decidiu.
Indefere-se, pois, a reclamação em apreço.
Custas pelo Reclamante.
Lisboa, 4/6/2004

Manuel A.M. da Silva Pereira-Presidente do Tribunal da Relação