Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006861 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199701080001854 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART9 N1 N2 B C ART12 N5. CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/10/10 IN BMJ N289 PAG235. AC STJ DE 1973/07/29 IN BMJ N228 PAG245. AC STJ DE 1992/03/05 IN BMJ N415 PAG380. | ||
| Sumário: | I - Desenvolvendo o Autor assédio sexual em relação à trabalhadora Carla, passando-lhe o braço por cima dela ou dando-lhe palmadinhas nas nádegas, pedindo-lhe que o beijasse e tendo chegado a dizer-lhe, entre outras, "qualquer dia violo-te"; passando, depois a sobrecarregá-la de trabalho, com a mera desculpa de a colega Rita ser de saúde mais frágil; e a tratá-la de maneira hostil; e, também, descompondo e tratando mal alguns colegas de trabalho, à frente de outros e do público - a sua actuação traduz um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, tendo sido correctamente despedido com justa causa, pela prática de factos previstos no artigo 9, nos. 1 e 2, alíneas b), c) e i) da LCCT89. II - Dado considerar-se o Autor despedido com justa causa, não tinha ele direito algum a salários vencidos após a cessação do contrato, até à prolação da sentença, pelo que esta última não sofre de qualquer nulidade, por se não verificar qualquer omissão de pronúncia. III - Tendo sido lícito e válido o despedimento do Autor, não tem ele qualquer direito a indemnização por pretensos danos morais. | ||