Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004401 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO AMNISTIA CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA UNITÁRIA BURLA ABUSO DE CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199603060004803 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART649 ART690 N3. CP82 ART30 ART78 ART300 N2 ART313 ART314. CP95 ART202 B C ART205 ART217 ART218. DL 48/95 DE 1995/03/15. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 L. | ||
| Sumário: | I - A falta de indicação, nas conclusões das alegações do recurso, das normas jurídicas que o recorrente considera violadas, não assume, no CPP29, a rigidez e a gravidade de efeitos que o CPP87 veio a estruturar. II - Não é aceitável o entendimento de que o legislador deu uma indicação do que deve ser tido como "valor consideravelmente elevado" quando fixou em 500000 esc. o valor máximo abrangido pela amnistia de certos crimes, nomeadamente no art. 1, al. l), da Lei n. 15/94, de 11-05. III - No concurso de infracções, a pena unitária, global, nunca deve ser inferior à mais grave das penas parcelares. IV - A consumação prévia do crime de burla, obsta a consumação do crime de abuso de confiança, porque não é possível a inversão do título de posse (pressuposto deste crime) relativamente a coisa que entrou na posse do agente mediante acto que integra crime de burla. | ||