Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004803
Nº Convencional: JTRL00004401
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: RECURSO
CONCLUSÕES
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
AMNISTIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA UNITÁRIA
BURLA
ABUSO DE CONFIANÇA
Nº do Documento: RL199603060004803
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART649 ART690 N3.
CP82 ART30 ART78 ART300 N2 ART313 ART314.
CP95 ART202 B C ART205 ART217 ART218.
DL 48/95 DE 1995/03/15.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 L.
Sumário: I - A falta de indicação, nas conclusões das alegações do recurso, das normas jurídicas que o recorrente considera violadas, não assume, no CPP29, a rigidez e a gravidade de efeitos que o CPP87 veio a estruturar.
II - Não é aceitável o entendimento de que o legislador deu uma indicação do que deve ser tido como "valor consideravelmente elevado" quando fixou em 500000 esc. o valor máximo abrangido pela amnistia de certos crimes, nomeadamente no art. 1, al. l), da Lei n.
15/94, de 11-05.
III - No concurso de infracções, a pena unitária, global, nunca deve ser inferior à mais grave das penas parcelares.
IV - A consumação prévia do crime de burla, obsta a consumação do crime de abuso de confiança, porque não é possível a inversão do título de posse (pressuposto deste crime) relativamente a coisa que entrou na posse do agente mediante acto que integra crime de burla.