Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO | ||
Descritores: | NOTA DISCRIMINATIVA CUSTAS DE PARTE PAGAMENTO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/18/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | I) De harmonia com o disposto no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) a nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve ser remetida para o tribunal e para a parte vencida (e, se aplicável, para o agente de execução), mas, no caso de a parte vencida se encontrar representada por advogado, para a observância da prescrição legal bastará que a parte vencedora proceda à remessa da nota ao respetivo advogado, que, como tal, na qualidade de mandatário judicial, representará, para esse efeito, a “parte vencida”. II) Quanto aos honorários de mandatário judicial, o artigo 25.º, n.º 2, al. d) do RCP prescreve que da nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve constar a “indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário (…), salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”, sendo que, a parte vencida é condenada, nos termos previstos no CPC, ao pagamento - entre outros valores - do valor de “50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior” (cfr. artigo 26.º, n.º 3, al. c) do RCP). III) Mas, no caso de a parte vencedora conter uma pluralidade de sujeitos, determina o n.º 2 do artigo 32.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril que, para apuramento dos montantes que cada sujeito vencedor deverá receber, o limite de 50% da soma das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora será dividido por cada um deles, de acordo com a proporção do respetivo vencimento, não dependendo a aplicação desta norma de a parte vencedora ter algum decaimento ou ser apenas parcialmente vencedora. IV) Tendo sido apresentadas notas de custas de parte sem nelas ser considerada a prescrição do n.º 2 do artigo 32.º da Portaria n.º 419-A/2009, deverá ser determinada a reformulação das mencionadas notas, em conformidade com tal normativo. (Sumário elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC). | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: * 1. Na ação de processo comum que AA, identificado nos autos, instaurou contra MASSA INSOLVENTE DO BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., NOVO BANCO, SA, DD, EE, FF, GG, HH, BB, II, JJ, KK, LL, CC, MM, NIF ….., NN, NIF ….., OO, PP e KPMG & ASSOCIADOS-SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, SA, onde é interveniente principal ZURICH INSURANCE PLC, UK BRANCH, também identificados nos autos, seguindo com o n.º 2766/16...., no Juízo Central Cível de ..., Juiz ..., por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2020 foi negado provimento ao recurso de revista e confirmado o Acórdão do Tribunal da Relação ....... de 19-12-2019, o qual, por sua vez, julgou improcedente a apelação e manteve o despacho saneador – proferido em 09-07-2019 - que julgou a ação improcedente e absolveu os 2.º, 4.º, 6.º a 13.º e 15.º a 18.º réus do pedido. Nas três instâncias fixou-se a respetiva responsabilidade tributária a cargo do autor. * 2. Em 16-11-2020, o 2.º réu (NOVO BANCO, S.A.) apresentou nos referidos autos, requerimento no qual veio “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 1 e 2 e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, requerer a V. Exa. a junção aos autos da Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte” e comprovativo do envio ao mandatário do autor. A nota discriminativa e justificativa das custas de parte remetida pelo NOVO BANCO, S.A. é do seguinte teor: “(…)
(…)”. * 3. Em 17-11-2020, a interveniente (ZURICH INSURANCE PLC, UK BRANCH) veio requerer naqueles autos fosse “admitida a junção aos presentes autos da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos dos artigos 533.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil e 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais (…)”. A nota discriminativa e justificativa das custas de parte remetida pela interveniente é do seguinte teor: “(…) NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA Autor: Interveniente: ZURICH INSURANCE PLC, UK BRANCH Responsabilidade pelas custas e pelas custas de parte (artigo 26.º n.º 1 do R. C. P.): Autor: 100 % I. Taxa de Justiça (nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea a) do R.C.P): Paga pela Interveniente ZURICH INSURANCE PLC UK Taxa de Justiça por Contestação: € 816,00 (taxa de justiça paga pela Interveniente pela apresentação da Contestação mas já deduzido o excesso, uma vez que não houve lugar a audiência de julgamento e foi pedida a devolução de metade da taxa de justiça paga através de requerimento que antecede) II. Honorários (nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea c) do R.C.P) Interveniente ZURICH INSURANCE PLC UK € 816,00 (taxa de justiça paga pelo Autor pela apresentação da Petição Inicial) + € 816,00 (taxa de justiça paga pela Interveniente pela apresentação da Contestação com dedução do excesso) = € 1.632,00/2 = € 816,00 TOTAL: € 816,00 III. Valor Final de Custas de Parte (a receber pela Interveniente junto do Autor) Ré ZURICH INSURANCE PLC UK € 816,00 (taxa de justiça paga pela Interveniente) + € 816,00 (Honorários) = € € 1.632,00 TOTAL GLOBAL: € 1.632,00 A Interveniente verifica que a mesma tem direito ao pagamento por parte do Autor, a título de custas de parte, da quantia global de € 1.632,00, devendo o valor em causa ser transferido para a conta e IBAN que se junta em anexo (cfr. documento). Declara ainda a Interveniente que, com o presente requerimento submetido via citius, procede-se à comunicação prevista no art. 25.º, n.º 1 do Regulamento de Custas Processuais, a fim de ser satisfeito o pagamento das presentes custas de parte para o IBAN que ora se anexa (…)”. * 4. Em 23-11-2020, os réus CC e BB apresentaram, nos referidos autos, requerimento onde, “nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais e artigo 533.º do Código de Processo Civil, requerer a V. Ex.ª a junção aos autos da seguinte NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA que é, também, remetida para a parte vencida por notificação via citius (que, com a referida notificação, se dá como cumprida, para os devidos efeitos legais, a imposta notificação à parte contrária), com vista à respetiva liquidação no prazo legal (…)”. A nota discriminativa e justificativa das custas de parte remetida pelos referidos réus é do seguinte teor: “(…) Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Taxa de Justiça (pela contestação) ------------------------€ 816,00 (1) Art. 26.º, n.º 3, al. c) do RCP e 32.º da Portaria 419-A/2009 (50% de € 816,00 + € 816,00)----------------------------------------€ 816,00 Taxa de Justiça paga pela chamada à demanda de Segurador---------------------------------------------------------€ 408,00 Total------------------------------------------------------------ € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros) (1) Foi já requerida a devolução de metade da taxa de justiça, pelo que o valor aqui indicado, sem prejuízo, tem em conta a devolução a ser efetuada nos termos legais constantes de tal requerimento.(…)”. * 5. Por requerimento apresentado em juízo em 30-11-2020, o autor pronunciou-se sobre o referido requerimento do réu NOVO BANCO, S.A. dizendo, em suma, que o referido réu não remeteu para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, pelo que a mesma não foi notificada, não devendo ser admitido o requerimento de custas de parte apresentado, requerendo o seu desentranhamento dos autos ou, se assim não se entender, concluindo que: “o valor peticionado a título de custas de parte assentou numa errada contabilização de valores, erro este que importa a alteração concomitante do valor final devido. Senão vejamos, O Réu requer o pagamento do valor de 3.264,00 € a título de taxas de justiça pagas pelo mesmo nos autos. Ora, tal montante não é devido uma vez que o Réu, dado não ter sido realizada audiência de julgamento, pode requerer nos presente autos a devolução de metade do valor pago a título de taxa de justiça com a Contestação no valor de 816,00 €. Veja-se o artigo 14º-A do Regulamento das Custas Processuais: “Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nos seguintes casos: (…) d) Acções que terminem antes da designação da data da audiência final;” Assim, o valor a título de taxas de justiça pagas pelo Réu deverá ser reduzido para 2.448,00 €. 3º Mais vem o Réu requerer o pagamento do valor de 2.856,00 € a título de honorários, nos termos do artigo 26º, nº3 do R.C.P. Ora, o referido artigo dispõe que: “3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.” Mais, o Legislador em caso de pluralidade de partes estipulou nos termos do artigo 32º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril que: “1 - Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP. 2 - Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número anterior por cada um deles de acordo com a proporção do respectivo vencimento.” Significa isto que, no presente caso, o Réu só poderia peticionar o valor de 174,85 €, conforme os cálculos que a seguir se indicam: 2.448,00 € taxas de justiça pagas pelo Réu (já deduzido os 816,00€ que o tribunal irá reembolsar) + 2.448,00 € taxas de justiça pagas pelo Autor, total: 4.896,00 € 4.896,00 € : 2 (50% do somatório das taxas) = 2.448,00 € 2.448,00 € : 14 (14 partes vencedoras) = 174,85 € (proporção do vencimento) Assim, o valor que o Réu poderia requerer a título de custas de parte seria o de 2.622,85 € (…)”. * 6. Por requerimento apresentado em juízo em 30-11-2020, o autor pronunciou-se sobre o referido requerimento da interveniente ZURICH INSURANCE PLC, UK BRANCH dizendo, em suma, que a mesma não remeteu para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, pelo que a mesma não foi notificada, não devendo ser admitido o requerimento de custas de parte apresentado, requerendo o seu desentranhamento dos autos ou, se assim não se entender, concluindo que: “O valor peticionado a título de custas de parte assentou numa errada contabilização de valores, erro este que importa a alteração concomitante do valor final devido. Senão vejamos, A Interveniente vem requerer o pagamento do valor de 816,00 € a título de honorários, nos termos do artigo 26º, nº 3 do R.C.P. Ora, o referido artigo dispõe que: “3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.” Mais, o Legislador em caso de pluralidade de partes estipulou nos termos do artigo 32º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril que: “1 - Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP. 2 - Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número anterior por cada um deles de acordo com a proporção do respectivo vencimento.” Significa isto que, no presente caso, a Interveniente só poderia peticionar o valor de 58,28 €, conforme os cálculos que a seguir se indicam: (Honorários) 816,00 € : 14 (14 partes vencedoras) = 58,28 € (proporção do vencimento) (…)”. * 7. Por requerimento apresentado em juízo em 07-12-2020, o autor pronunciou-se sobre o referido requerimento dos réus CC e BB dizendo, em suma, que os mesmos não remeteram para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, pelo que a mesma não foi notificada, não devendo ser admitido o requerimento de custas de parte apresentado, requerendo o seu desentranhamento dos autos ou, se assim não se entender, concluindo que: “O valor peticionado a título de custas de parte assentou numa errada contabilização de valores, erro este que importa a alteração concomitante do valor final devido. Senão vejamos, Os Réus vêm requerer o pagamento do valor de 816,00 € a título de honorários, nos termos do artigo 26º, nº3 do R.C.P. Ora, o referido artigo dispõe que: “3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.” Mais, o Legislador em caso de pluralidade de partes estipulou nos termos do artigo 32º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril que: “1 - Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP. 2 - Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número anterior por cada um deles de acordo com a proporção do respectivo vencimento.” Significa isto que, no presente caso, os Réus só poderiam peticionar o valor de 58,28 €, conforme os cálculos que a seguir se indicam: (Honorários) 816,00 € : 14 (14 partes vencedoras) = 58,28 € (proporção do Vencimento) (…)”. * 8. A interveniente ZURICH INSURANCE PLC, UK BRANCH apresentou, nos mesmos autos, em 14-12-2020 requerimento de resposta à reclamação do autor, concluindo pelo indeferimento total da mesma. * 9. O réu NOVO BANCO, S.A. apresentou, nos mesmos autos, em 15-12-2020 requerimento de resposta à reclamação do autor, concluindo pelo indeferimento total da mesma. * 10. Em 24-05-2021, naqueles autos, o Tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho: “(…) Fls. 4654 a 4664, 4670 a 4674 e 4675 a 4683: O Autor veio reclamar contra as notas discriminativas e justificativas das custas de parte apresentadas em juízo pelo 2.º Réu, pela seguradora Interveniente e pelos 8.º e 13.º Réus. a) Em relação ao 2.º Réu, a reclamação consta de fls. 4654 a 4659 e a correspondente resposta está a fls. 4679 a 4683, tudo aqui dado como integrado. O Autor invocou, em suma, que o 2.º Réu não remeteu para a parte vencida, diretamente, a respetiva nota discriminativa e justificativa, conforme o estipulado no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, o que deverá determinar o seu desentranhamento dos autos. Caso assim não se entenda, a contabilização de valores está errada, por desconsiderar a devolução de metade do valor pago a título de taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 14.º-A, al. d), do Regulamento das Custas Processuais; e, para além disso, a contabilização de valores desatende a existência de pluralidade de partes, por via do disposto no artigo 32.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na parte referente aos honorários solicitados. Vejamos. O Autor veio alegar que o indicado 2.º Réu incumpriu a imposição do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, por não ter remetido para a parte vencida a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Contudo, o 2.º Réu enviou a sua nota de custas de parte para o Sr. Mandatário do Autor, por comunicação eletrónica de 16 de novembro de 2020 (cfr. fls. 4602). Com este procedimento mostra-se observada a exigência daquele normativo legal, que, bem vistas as coisas, não impede o envio da nota discriminativa e justificativa de custas de parte ao Ilustre Mandatário constituído pela parte vencida. Aliás, tal assegura verdadeiramente os interesses da parte, já que o seu Mandatário estará sempre em melhores condições para decidir se as custas são devidas, bem como, se assim o entender, reclamar logo das mesmas. Ou seja, o 2.º Réu não se limitou a comunicar ao Ilustre Mandatário da parte vencida, através da plataforma Citius, a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte em Tribunal. Uma coisa é a notificação ao mandatário do requerimento apresentado em Tribunal que continha a nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Outra, que foi o que se verificou em concreto, é a notificação diretamente ao mandatário da parte contrária dessa nota discriminativa e justificativa de custas de parte, também apresentada ao Tribunal, havendo dois atos praticados, um perante o Tribunal e outro perante a parte; sendo certo, por outro lado, que o advogado não pode, por regra, contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com a parte contrária representada por advogado (cfr. artigo 112.º, n.º 1, al. e), do Estatuto da Ordem dos Advogados). Deste modo, é forçoso concluir que, havendo Mandatário constituído no processo, o envio da nota das custas de parte ao Mandatário da parte vencida vale como se o envio tivesse sido efetuado para a parte que ele representa, estando a lei cumprida. Ademais, o Autor sinalizou que a taxa de justiça paga pelo 2.º Réu não pode ser considerada na sua totalidade, uma vez que há lugar à dispensa da segunda prestação da taxa de justiça. Ora, apesar de, aquando da apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas não ter sido possível ao ora Réu contabilizar na sua nota uma devolução que não fora peticionada e que, até tal momento, ainda não havia ocorrido, por despacho de 20 de janeiro de 2021 veio a ordenar-se a restituição da segunda prestação da taxa de justiça (caso verificado o seu pagamento), nos termos e para os fins do disposto no artigo 14.º-A, al. d), do Regulamento das Custas Processuais. Daí que a nota em causa, não obstante cumprir do disposto no artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais no momento da sua elaboração, deverá ser reduzida em conformidade com esse despacho determinativo da restituição da segunda prestação da taxa de justiça, prolatado a fls. 4695 (4.º parágrafo). Por fim, o Autor alegou que o 2.º Réu desrespeitou a previsão do n.º 2 do artigo 32.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, pois o valor em causa teria de ser dividido pelo número de partes. Ora, relativamente ao quantitativo pedido a título de honorários, a nota de custas de parte foi apresentada em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do citado regulamento e no artigo 32.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril. No atinente ao valor peticionado a título de honorários de mandatários, não assiste razão ao Autor quanto à fórmula do cálculo, uma vez que faz uma interpretação errada do artigo 32.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril – “Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número anterior por cada um deles de acordo com a proporção do respetivo vencimento”. Com bem diz o 2.º Réu, “parte” para efeitos de custas era, e continua a ser, um conceito distinto do de “sujeito processual”, expressão ampla que engloba as pessoas que integram ou podem integrar uma parte. Nessa medida, porque cada um dos Réus pagou a taxa de justiça que lhe competia, sem que a lei lhes concedesse qualquer abatimento ou desconto inicial, não pode agora, em sede de custas de parte, ver coarctado o seu direito de reembolso do valor que efetivamente suportou, nem de ver o cálculo dos seus honorários atingido por defeito, sem ter beneficiado de qualquer desconto a montante. De outro passo, a divisão referida no preceito legal apenas se aplica se, e na eventualidade, de a parte vencedora ser “parcialmente vencedora”, ou seja, nos casos em que a parte vencedora tem, também ela, um qualquer decaimento na lide, o que não ocorre na situação vertente (em que o Autor foi a única parte totalmente vencida). O vencimento é calculado de acordo com o montante do pedido e com o montante da condenação, e não segundo o número de partes processuais. Caso contrário, sempre estaria a parte vencedora prejudicada em virtude de ter sido demandada com outras partes processuais, independentemente do seu vencimento na causa. Pelas razões expostas, o Tribunal julga só parcialmente procedente a reclamação apresentada pelo Autor, fixando ao 2.º Réu o prazo de 10 dias para reformular a sua nota reclamada, em face da já determinada restituição da segunda prestação da taxa de justiça (cfr. artigo 14.º-A, al. d), do Regulamento das Custas Processuais). b) Em relação à seguradora Interveniente, a reclamação consta de fls. 4660 a 4664 e a correspondente resposta está a fls. 4675 a 4678, tudo aqui dado como integrado. O Autor invocou, em suma, que a Interveniente não remeteu para a parte vencida, diretamente, a respetiva nota discriminativa e justificativa, conforme o estipulado no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, o que deverá determinar o seu desentranhamento dos autos. Caso assim não se entenda, a contabilização de valores está errada, por desconsiderar a existência de pluralidade de partes, por via do disposto no artigo 32.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na parte referente aos honorários solicitados. Vejamos. O Autor veio também alegar que a Interveniente incumpriu a imposição do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, por não ter remetido para a parte vencida a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Contudo, para além de tudo o que já se disse em relação ao 2.º Réu, aqui aplicável com as devidas adaptações, é uma realidade que a Interveniente procedeu à notificação, e consequente interpelação, para o pagamento do montante das custas de parte. E no seu requerimento pode ler-se, de forma explícita e muito clara: “Declara ainda a Interveniente que, com o presente requerimento submetido via citius, procede-se à comunicação prevista no art. 25.º, n.º 1, do Regulamento de Custas Processuais, a fim de ser satisfeito o pagamento das presentes custas de parte para o IBAN que ora se anexa” (cfr. fls. 4607). Como é bom de ver, a ora Interveniente declarou no próprio requerimento apresentado que este teria também a função de comunicar ao Autor a sua intenção de fazer valer o seu direito de pagamento do montante indicado na nota de custas. Observou, pois, a comunicação à parte vencida, nos termos e para os efeitos do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. Depois, o Autor alegou que a Interveniente desrespeitou a previsão do n.º 2 do artigo 32.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, pois o valor em causa teria de ser dividido pelo número de partes. Mantemos o já consignado supra, a tal propósito. Com efeito, a divisão em causa aplica-se somente se, e na eventualidade, de a parte vencedora também decair (em parte), ou seja, ser apenas “parcialmente vencedora”. Mas o Autor foi condenado no pagamento da totalidade das custas, ninguém mais tendo um qualquer decaimento. O vencimento calcula-se de acordo com o montante do pedido e o da condenação – e não segundo o número de partes processuais. Caso contrário, sempre estaria a parte vencedora prejudicada em virtude de haver sido demandada com outras partes processuais, independentemente do seu vencimento na lide; pelo que, também nesta parte improcede a reclamação do Autor. Pelas razões expostas, o Tribunal julga totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo Autor, quanto à Interveniente. c) Em relação ao 8.º Réu e ao 13.º Réu, a reclamação consta de fls. 4670 a 4674, aqui dada como integrada, não tendo havido resposta. O Autor invocou, em suma, que tais Réus não remeteram para a parte vencida, diretamente, a respetiva nota discriminativa e justificativa, conforme o estipulado no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, o que deverá determinar o seu desentranhamento dos autos. Caso assim não se entenda, a contabilização de valores está errada, por desconsiderar a existência de pluralidade de partes, por via do disposto no artigo 32.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na parte referente aos honorários solicitados. O Autor veio também alegar que os ditos Réus incumpriram a imposição do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, por não terem remetido para a parte vencida a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Contudo, para além de tudo o que já se disse em relação ao 2.º Réu e à Interveniente, aqui aplicável com as devidas adaptações, é uma realidade que os ditos Réus procederam à notificação, e consequente interpelação, para o pagamento do montante das custas de parte. E no seu requerimento pode ler-se, de forma explícita e muito clara: “(…) que é, também, remetida para a parte vencida por notificação via citius (que, com a referida notificação, se dá como cumprida, para os devidos efeitos legais, a imposta notificação à parte contrária), com vista à respetiva liquidação no prazo legal: (…)” (cfr. fls. 4616). Como é bom de ver, resulta do próprio requerimento apresentado que este teria também a função de comunicar ao Autor a sua intenção de fazer valer o seu direito de pagamento do montante indicado na nota de custas. Observaram ambos os Réus, portanto, a comunicação à parte vencida, nos termos e para os efeitos do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. Depois, o Autor alegou que os mesmos desrespeitaram a previsão do n.º 2 do artigo 32.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, pois o valor em causa teria de ser dividido pelo número de partes. Mantemos o já consignado supra, a tal propósito. Com efeito, a divisão em causa aplica-se somente se, e na eventualidade, de a parte vencedora também decair (em parte), ou seja, ser apenas “parcialmente vencedora”. Mas o Autor foi condenado no pagamento da totalidade das custas, ninguém mais tendo um qualquer decaimento. O vencimento calcula-se de acordo com o montante do pedido e o da condenação – e não segundo o número de partes processuais. Caso contrário, sempre estaria a parte vencedora prejudicada em virtude de haver sido demandada com outras partes processuais, independentemente do seu vencimento na lide; pelo que, também nesta parte improcede a reclamação do Autor. Pelas razões expostas, o Tribunal julga totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo Autor, quanto aos 8.º e 13.º Réus. Custas a cargo do Autor, fixando-se a correspondente taxa de justiça em 1,5 UC (cfr. tabela II do Regulamento das Custas Processuais). Notifique.(…)”. * 11. Não se conformando com a referida decisão, dela apela o autor AA, tendo formulado as seguintes conclusões: “(…) A- Vem o presente recurso interposto do douto despacho que decidiu julgar improcedente as reclamações apresentadas pelo Autor às custas de parte exigidas pelos 2°, 8° e 13° RR. e pela interveniente seguradora. B- Os Réus apresentaram requerimentos com nota discriminativa e justificativa de custas de parte, aos quais o Autor procedeu às respectivas reclamações, seja porque os requerimentos eram extemporâneos, porque não notificaram o Autor para o pagamento das custas de parte, ou porque as contabilizações dos valores estavam erradas. C- Assim, apenas foram admitidos os requerimentos de custas de parte e respectivas reclamações referentes aos 2°, 8°, 13° Réus e da Seguradora Interveniente. D- São questões a decidir neste recurso 1-Se a nota de custas de parte para ser exigível tem de ser notificada à parte vencida ou basta a notificação ao seu mandatário. 2-Como é calculada a parte relativa aos honorários do mandatário judicial. E- Quanto à primeira questão: a nota de custas de parte para ser exigível tem de ser notificada à parte vencida ou basta a notificação ao seu mandatário, entendeu o tribunal recorrido que basta a notificação ao mandatário. F- Sem razão, em nosso entender porquanto: G- O artigo 25°, n°1 do RCP exige que a nota discriminativa e justificativa seja não só junta aos autos, mas também que seja notificada à parte devedora, não podendo considerar-se como notificação validamente efetuada o facto de se dar conhecimento (notificação eletrónica) através da plataforma citius ao Mandatário da parte vencida do requerimento apresentado. H- Ora, a notificação feita ao Mandatário é um acto processual, ao qual se aplica o disposto nos artigos 221° e 255° do CPC. Ao caso do envio das notas de honorários é, também ainda aplicável ao caso o artigo 247°-2 do CPC I- O pagamento de custas é um ato pessoal pelo que tem de ser notificado à parte e não apenas ao seu mandatário e, embora esta disposição legal se refira aos atos da secretaria, não pode deixar de considerar-se que é também aplicável aos atos do mandatário, porque neste caso, como noutros, o mandatário cumpre uma função de secretaria. J- Nem poderia ser de outro modo: é a parte que paga e não o seu mandatário, e para pagar tem de ser notificada já que se trata de custas finais do processo, não podendo ser executadas as custas se não foi antes o seu devedor notificado pessoalmente para pagar, já que executado será o devedor se as não pagar, e não o mandatário. K- MAIS: para pagamento de custas finais do processo devidas ao tribunal (ié. ao Estado) é notificada sempre a parte devedora pela secretaria, o que é obrigação legal e prática comum dos tribunais, e em circunstâncias absolutamente idênticas o mandatário da parte vencedora, no entender do douto despacho recorrido, pode estar dispensado de fazer a notificação que o tribunal sempre faz em cumprimento da lei, e se estivesse, tão constituiria uma violação do princípio da igualdade consignado no artigo 13° da Constituição da República. L- Socorre-se o tribunal recorrido que ao mandatário da parte está vedado contactar a parte contrária. M- Sem razão: em primeiro lugar porque o Mandatário tem de ser sempre notificado das peças processuais apresentadas ao abrigo dos artigos 221° e 255° do C.P.C., tendo sempre o direito do contraditório, neste caso de reclamação dos valores apresentados a título de custas de parte. N- No entanto, não "(...) se assim o entender, reclamar logo das mesmas.”, uma vez que tem de informar o seu cliente de tais actos, tanto mais que, para a respectiva reclamação é necessário proceder ao pagamento de taxa de justiça e depósito do valor na nota apresentada - tendo sempre o cliente de aceitar ou não que se proceda a tal reclamação. O- Em segundo lugar, porque o facto requerer à parte vencida o pagamento do valor a título de custas de parte (artigo 25° do RCP) não viola qualquer dever / obrigação do Estatuto da Ordem dos Advogados, mas antes cumpre com a obrigação imposta pelos artigos 25° do RCP e 31° da Portaria 419- A/2019, de 17 de Abril, bem como o artigo 247° 2 do CPC. P- Sabem bem os Advogados das partes vencidas que os seus clientes poderão se notificados pelos seus Colegas ao abrigo dos artigos 25° e 26° do RCP como têm de ser notificados da conta final pelo tribunal, pelo que não existe qualquer violação do EOA se tal notificação for efetuada. Q- Quanto a saber como é calculada a parte relativa aos honorários do mandatário judicial, dispõe o artigo 32° da Portaria 419-A/2019, de 17 de Abril: "Artigo 32.° Calculo dos honorários do mandatário judicial ou agente de execução 1- Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.° 3 do artigo 26.° do RCP. 2- Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número anterior por cada um deles de acordo com a proporção do respectivo vencimento."(negrito nosso) R- Ora, o Sr. Juiz entende que ao caso não se aplica o artigo 32° acima indicado porquanto: "Com bem diz o 2.° Réu, "parte" para efeitos de custas era, e continua a ser, um conceito distinto do de "sujeito processual", expressão ampla que engloba as pessoas que integram ou podem integrar uma parte. Nessa medida, porque cada um dos Réus pagou a taxa de justiça que lhe competia, sem que a lei lhes concedesse qualquer abatimento ou desconto inicial, não pode agora, em sede de custas de parte, ver coarctado o seu direito de reembolso do valor que efetivamente suportou, nem de ver o cálculo dos seus honorários atingido por defeito, sem ter beneficiado de qualquer desconto a montante. S- Contudo, não se pode concordar com tal decisão que constitui uma violação frontal da letra da lei e do princípio da proporcionalidade consignado no artigo 266°-2 da Constituição da República, aplicável ao presente caso nomeadamente por força do artigo 18°-1 da CRP.Com um pouco de atenção percebemos que: -deve ter-se em conta o limite previsto na alínea c), do n° 3, do art° 26° do RCP que é o 50% do somatório das taxas pagas pela parte vencida e pena parte vencedora. -havendo mais do que um sujeito na parte vencedora para apuramento do que cada um deverá receber o limite referido em a) divide-se por cada um deles. T- Não tem sentido a interpretação dada pelo Sr. Juiz pois a sua interpretação, a ser correta, dispensava o n° 2 do artigo 32° referido, já que este impõe uma divisão dos 50% do somatório antes referido. U- E a lei presume que o legislador sabe o sentido do que escreveu ( artigo 9° do Código Civil). V- Se não é para dividir aquele somatório, se é para o receber por inteiro o somatório dos 50% qualquer que seja o número de autores e RR. que tenham constituído diferentes mandatários, por e para quê essa imposição de divisão? W- A entender-se de forma diferente, estar-se-ia a violar a génese e objetivos do RCP e os Princípios Constitucionais do Acesso aos Tribunais e da Tutela Jurisdicional Efetiva, da Proporcionalidade e da Proibição do Excesso, artigos 26°, n°3°, alínea c) do RCP conjugado com o artigo 32°, da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril e artigos 2.°, 18.°, e 20.°, da CRP. X- Argumenta-se no douto despacho recorrido: Com efeito, a divisão em causa aplica-se somente se, e na eventualidade, de a parte vencedora também decair (em parte), ou seja, ser apenas “parcialmente vencedora”. Mas o Autor foi condenado no pagamento da totalidade das custas, ninguém mais tendo um qualquer decaimento. O vencimento calcula- se de acordo com o montante do pedido e o da condenação - e não segundo o número de partes processuais. Caso contrário, sempre estaria a parte vencedora prejudicada em virtude de haver sido demandada com outras partes processuais, independentemente do seu vencimento na lide; pelo que, também nesta parte improcede a reclamação do Autor. Y- Não colhe esse argumento pois se o legislador assim entendesse o n° 2 do artigo 32° seria uma disposição inútil porquanto tal já é imposto pelos artigos 527°-2 e 607°-6 do Código de Processo Civil e do artigo 26°-3 do RCP. Z- O n°2 do artigo 32° do RCP tem a sua origem histórica no artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 224-A/96 Natureza e âmbito da procuradoria 1- Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos tribunais, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, em cada instância e no Supremo Tribunal de Justiça, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria, que entra em regra de custas. 2- Se houver mais de um vencedor, a procuradoria é dividida na proporção. AA- Com esta redação, e na vigência do Código das Custas Judiciais, ninguém tinha dúvidas de que, havendo mais de um vencedor, se dividia a procuradoria ( a parte das custas destinada a suportar parte das despesas com os advogados) pelo número de vencedores. BB- Parece que há, agora, dúvidas, mas não deveria haver. Basta pensar-se que, em alguns casos, nomeadamente em ações contra ou em benefício da herança pode haver centenas de pessoas do lado ativo ou do lado passivo. CC- E obrigar o vencido a pagar aquilo que foi procuradoria por um só vencido a 100 vencedores conduziria a que o vencido pudesse ser reduzido em muitos casos, à pobreza. DD- Ou, para não correr esse risco, entender que o melhor seria não recorrer à justiça se não tivesse apoio judiciário, e recorrer ao uso da força proibido pelo artigo 1° do CPC. EE- Já que, na prática, lhe era senão negado, pelo menos limitado o direito à justiça com o receio das consequências, em violação do artigo 20°- 1 da Constituição da República. FF- O douto despacho recorrido violou as citadas disposições legais e constitucionais, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro no qual a reclamação do autor seja considerada inteiramente procedente (…)”. * 12. O recurso foi liminarmente admitido por despacho de 10-09-2021. * 13. Na presente instância e, por falta de instrução nos autos das peças pertinentes para a apreciação do presente recurso, foi proferido o despacho exarado em 13-10-2021. * 14. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir são as de saber: A) Se a nota de custas de parte para ser exigível tem de ser notificada à parte vencida ou se basta a notificação ao seu mandatário? B) Se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 26.º, n.º 3, alínea c) do RCP, 32.º da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril e 2.º, 18.º e 20.º da CRP? * 3. Fundamentação de facto: Com pertinência para a decisão do presente recurso e com fundamento nos actos praticados no presente processo, mostra-se assente a factualidade constante do relatório. * 4. Fundamentação de Direito: De acordo com o disposto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC, “versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Vejamos, pois, o recurso apresentado, apreciando as questões enunciadas. * A) Se a nota de custas de parte para ser exigível tem de ser notificada à parte vencida ou se basta a notificação ao seu mandatário? Importa, desde logo, apreciar a questão de saber se a nota de custas de parte para ser exigível deverá ser notificada à parte vencida, ou se, ao invés, bastará a notificação da mesma ao mandatário de tal parte. Concluiu o recorrente, no recurso, nomeadamente, o seguinte: “(…) E- Quanto à primeira questão: a nota de custas de parte para ser exigível tem de ser notificada à parte vencida ou basta a notificação ao seu mandatário, entendeu o tribunal recorrido que basta a notificação ao mandatário. F- Sem razão, em nosso entender porquanto: G- O artigo 25°, n°1 do RCP exige que a nota discriminativa e justificativa seja não só junta aos autos, mas também que seja notificada à parte devedora, não podendo considerar-se como notificação validamente efetuada o facto de se dar conhecimento (notificação eletrónica) através da plataforma citius ao Mandatário da parte vencida do requerimento apresentado. H- Ora, a notificação feita ao Mandatário é um acto processual, ao qual se aplica o disposto nos artigos 221° e 255° do CPC. Ao caso do envio das notas de honorários é, também ainda aplicável ao caso o artigo 247°-2 do CPC I- O pagamento de custas é um ato pessoal pelo que tem de ser notificado à parte e não apenas ao seu mandatário e, embora esta disposição legal se refira aos atos da secretaria, não pode deixar de considerar-se que é também aplicável aos atos do mandatário, porque neste caso, como noutros, o mandatário cumpre uma função de secretaria. J- Nem poderia ser de outro modo: é a parte que paga e não o seu mandatário, e para pagar tem de ser notificada já que se trata de custas finais do processo, não podendo ser executadas as custas se não foi antes o seu devedor notificado pessoalmente para pagar, já que executado será o devedor se as não pagar, e não o mandatário. K- MAIS: para pagamento de custas finais do processo devidas ao tribunal (ié. ao Estado) é notificada sempre a parte devedora pela secretaria, o que é obrigação legal e prática comum dos tribunais, e em circunstâncias absolutamente idênticas o mandatário da parte vencedora, no entender do douto despacho recorrido, pode estar dispensado de fazer a notificação que o tribunal sempre faz em cumprimento da lei, e se estivesse, tão constituiria uma violação do princípio da igualdade consignado no artigo 13° da Constituição da República L- Socorre-se o tribunal recorrido que ao mandatário da parte está vedado contactar a parte contrária. M- Sem razão: em primeiro lugar porque o Mandatário tem de ser sempre notificado das peças processuais apresentadas ao abrigo dos artigos 221° e 255° do C.P.C., tendo sempre o direito do contraditório, neste caso de reclamação dos valores apresentados a título de custas de parte. N- No entanto, não "(...) se assim o entender, reclamar logo das mesmas.”, uma vez que tem de informar o seu cliente de tais actos, tanto mais que, para a respectiva reclamação é necessário proceder ao pagamento de taxa de justiça e depósito do valor na nota apresentada - tendo sempre o cliente de aceitar ou não que se proceda a tal reclamação. O- Em segundo lugar, porque o facto requerer à parte vencida o pagamento do valor a título de custas de parte (artigo 25° do RCP) não viola qualquer dever / obrigação do Estatuto da Ordem dos Advogados, mas antes cumpre com a obrigação imposta pelos artigos 25° do RCP e 31° da Portaria 419- A/2019, de 17 de Abril, bem como o artigo 247° 2 do CPC. P- Sabem bem os Advogados das partes vencidas que os seus clientes poderão se notificados pelos seus Colegas ao abrigo dos artigos 25° e 26° do RCP como têm de ser notificados da conta final pelo tribunal, pelo que não existe qualquer violação do EOA se tal notificação for efetuada. (…)”. Cumpre apreciar: Vejamos como se configura o regime legal da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte e como se insere esta componente das custas no regime jurídico legal vigente. Dispõe o artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, CPC) que: “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.” As custas assumem a natureza de contrapartida ou taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, reduzindo os custos do seu funcionamento no âmbito do Orçamento Geral do Estado (assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pág. 418; Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República de 19-04-2012). As custas em sentido amplo abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte - cf. art. 529º, n.º 1 do CPC. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa (cf. n.º 2 do art. 529º), ou seja, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (abreviadamente, RCP), conforme o disposto nos seus artigos 5.º a 7.º, 11.º, 13.º a 15.º e das tabelas I e II anexas. Daqui se retira que o impulso processual do interessado o elemento que implica o pagamento da taxa de justiça e corresponde à prática do acto de processo que dá origem a “núcleos relevantes de dinâmicas processuais” como a acção, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso (assim, Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 7ª edição, pág. 15). Nos termos do artigo 529.º, n.º 3, do CPC, os encargos são as despesas resultantes da condução do processo correspondentes às diligências requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz, cujo regime consta essencialmente dos artigos 16.º a 20.º, 23.º e 24.º do RCP. De acordo com o disposto no art.º 529.º, n.º 4 do CPC, as custas de parte compreendem ao que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do Regulamento – cfr. artigos 25.º, 26.º e 30.º a 33.º do RCP e Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril. Envolvem, por exemplo, as quantias que a parte vencedora, na respectiva proporção, despendeu a título de encargos, de taxa de justiça e de patrocínio a advogados. A taxa de justiça deve ser paga no momento do respectivo impulso processual, em uma ou duas prestações (cf. art.ºs 13º e 14º do RCP), por meio de autoliquidação da parte, para o que esta deverá socorrer-se das tabelas anexas ao diploma e, no caso de processo cuja taxa seja variável, a parte liquidará a taxa pelo seu valor mínimo, pagando o excedente, se o houver, a final (cf. art.º 6º, n.º 6 do RCP). A conjugação do disposto no art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 com o n.º 6 do art.º 607.º e no n.º 2 do artigo 663.º do CPC permite concluir que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça. Na verdade, em conformidade com o acima referido, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça decorre automaticamente do respectivo impulso processual, por via, por exemplo, de petição inicial, contestação, requerimento de interposição de recurso, contra-alegação, requerimento de incidente ou de oposição, portanto, independentemente do decaimento ou do vencimento na causa. Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 530.º do CPC, a taxa de justiça só é devida, incluindo a remanescente, em função do impulso processual da parte que demande na qualidade de autor ou de réu, de exequente ou de executado, de requerente ou requerido, de recorrente ou recorrido. Sobre as custas de parte estabelece o artigo 533.º do CPC o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. 2 - Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas: a) As taxas de justiça pagas; b) Os encargos efetivamente suportados pela parte; c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas; d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas. 3 - As quantias referidas no número anterior são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes. 4 - O autor que, podendo recorrer a estruturas de resolução alternativa de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial, suporta as suas custas de parte independentemente do resultado da ação, salvo quando a parte contrária tenha inviabilizado a utilização desse meio de resolução alternativa do litígio. 5 - As estruturas de resolução alternativa de litígios referidos no número anterior constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”. “É com a sentença (ou acordo) que condena uma das partes (ou ambas) em custas que nasce o direito ao reembolso das custas de parte a favor de quem tenha ganho de causa, e a inerente obrigação de pagamento das custas de parte à parte vencedora, obrigação esta a cargo da parte que tenha decaído. Todavia, tal obrigação tem de ser posteriormente liquidada conforme disposto no artigo 533.º, n.º 3, do CPC – a parte credora deverá elaborar uma nota discriminativa e justificativa, onde constem todas as rubricas a serem alvo de reembolso, remetendo-a ao tribunal da causa, onde ficará a constar dos autos, bem como à parte vencida (…)” (assim, João Alves; “Ministério Público na área cível: a nota discriminativa e justificativa de custas de parte”, in Revista do Ministério Público, n.º 157, ano 40, Jan.-Mar. 2019, pp. 173-174). Relativamente à exigibilidade das custas de parte, estatui o art.º 25.º do RCP, na redacção vigente (decorrente do D.L. n.º 86/2018, de 26 de outubro), o seguinte: “1 - Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas. 2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução; b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução; d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento. 3 - O patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte. 4 - Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior”. Antes desta redação a parte inicial do n.º 1 referia 5 dias em vez dos atuais 10. As custas de parte não se incluem na conta de custas, devendo a parte que tenha direito a custas de parte enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, “nos termos e prazos previstos no art.º 25º do RCP” - arts. 30.º e 31.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril. A sentença transitada em julgado, a nota de custas de parte e a interpelação para o pagamento à parte vencida determinam a possibilidade de execução pelo valor das custas de parte, nos termos do artigo 626.º do CPC, como decorre do artigo 35.º, n.º 5, do RCP. Segundo referia Salvador da Costa, a respeito da pretérita redação do preceito (As Custas Processuais, Almedina, 7.ª edição, p. 224), a “omissão pela parte vencedora da remessa da nota de custas de parte à parte vencida no quinquídio posterior [sendo que, era de 5 dias o prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, na redação anterior à do mencionado D.L. n.º 86/2018] ao trânsito em julgado da decisão final, implica a extinção por caducidade do direito de crédito da primeira, sem prejuízo de a última lho reconhecer ou optar por não excepcionar a sua extinção”. A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ou de reclamação por força do artigo 628.º do CPC. Assim, terminadas que estejam as possibilidades de interposição de recurso ordinário ou findo o prazo de 10 dias – cfr. artigo 149.º do CPC - para a arguição de nulidades ou para o pedido de reforma do acórdão, nos termos do nº 4, do artigo 615.º do CPC e do n.º 1, do artigo 616.º do mesmo Código (aplicáveis aos acórdãos da Relação por via do disposto no art. 666.º do CPC), verifica-se a previsão do n.º 1 do artigo 25.º do RCP. Contudo, a interpretação do preceito não tem sido isenta de dificuldades, existindo decisões jurisprudenciais de sentido diverso, designadamente, no âmbito da redação do preceito anterior à conferida pelo DL n.º 86/2018, de 29 de outubro. Assim, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-09-2015 (Pº 1100/11.7TBABT-A.E1, rel. ASSUNÇÃO RAIMUNDO) concluiu-se que “o «dies a quo» da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final”. Por seu turno, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-06-2017 (Pº 462/06.2TBLSD-C.P1, rel. ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA) considerou-se que, “a ultrapassagem do prazo do n.º 1 do art. 25.º do RCP para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte não gera nem a caducidade do direito a reclamar as custas de parte nem a prescrição do correspondente direito de crédito, mas apenas a preclusão do acto processual de apresentação da nota no próprio processo a que respeitam as custas de parte para efeitos de o pagamento se processar nos termos do incidente previsto no RCP. Essa preclusão não impede o credor das custas de parte de reclamar o seu pagamento nos termos gerais da lei de processo, designadamente através de uma acção executiva. O título executivo dessa execução será composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a qual deve por isso ser elaborada, nos termos previsto no RCP, independentemente de estar esgotado prazo do n. 1 do art. 25º”. No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-12-2017 (Pº 1359/06.1TBFAF-B.G1, rel. JOÃO DIOGO RODRIGUES) concluiu-se, por seu turno, que “o prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, previsto no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, é um prazo processual. Por isso mesmo, esgotado esse prazo, que está sujeito ao regime previsto no artigo 138.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Civil, a parte vencedora perde o direito de operar a liquidação das suas custas de parte nos termos regulamentados, mas não perde o seu crédito por essas custas, que continua a pode fazer valer em sede executiva”. Por sua vez, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2018 (Pº 5696/13.0YYPRT-C.P1, rel. JOSÉ IGREJA MATOS) entendeu-se que: “I - Nos termos do artigo 25.º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida, a respectiva nota discriminativa e justificativa até cinco dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória. II - Tal prazo assume natureza imperativa sem prejuízo de uma vez apresentada a nota a mesma poder alvo de aditamentos caso as circunstâncias do caso concreto assim o determinem. III - Caso a nota seja apresentada após o decurso do referido prazo o credor das custas de parte poderá reclamar o seu pagamento através de uma acção executiva”. Por seu turno, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-11-2018 (Pº 375/11.6TYVNG-D.P1, rel. FÁTIMA ANDRADE) concluiu-se que: “I - A lei fixa o termo final do prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte com referência ao trânsito em julgado da decisão. II - O “dies a quo” ficou por definir. III - Contudo tem vindo a entender-se que nada impede a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte uma vez que seja proferida a decisão. Pelo que a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte a que alude o art.º 25.º do RCP após a prolação da decisão que absolveu a parte da instância, mas antes do respectivo trânsito, tem-se por tempestiva”. Por sua vez, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-03-2019 (Pº 2524/13.0TBVCT.G2-A, rel. MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO) entendeu-se o seguinte: “1. As custas de parte que são integradas pelas despesas que as partes se vêm compelidas a suportar com vista a haverem o benefício do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento, no respetivo seu âmbito, da ou das decisões que à mesma caibam. Pois bem, estes dispêndios das partes litigantes haverão de, no final do pleito, ser restituídos: pela parte que tenha decaído à parte que tenha tido ganho de causa e que, para a ter, se tenha visto na necessidade de os suportar. 2. A compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte fica dependente de intervenção da parte vencedora desse mesmo reembolso, que tem de apresentar à parte devedora a “nota justificativa” prevista no artigo 25.º do RCP. 3. É no exato momento em que a sentença que condene uma das partes (ou ambas) em custas é proferida que efetivamente nasce o direito ao reembolso das custas de parte a favor de quem tenha ganho de causa, e a inerente obrigação de pagamento das custas de parte à parte vencedora, obrigação esta a cargo, naturalmente, da parte que tenha decaído. 4. O decurso do prazo de 5 dias previsto no artº 25 do RCP sem a apresentação da nota preclude a possibilidade de praticar esse ato processual, isto é, apenas, de desencadear, no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, tal incidente, mas não preclude a possibilidade de o direito de crédito correspondente ser exercido nos termos gerais da legislação processual, isto é, pela via executiva. Por seu turno, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2019 (Pº 32063/15.9T8LSB-A.L1, rel. VAZ GOMES) referenciou-se que “o termo a quo é o de 10 dias e, naturalmente, só pode ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão, pois é esse o sentido da preposição após que, estando em causa o tempo, é sinónimo de “depois do tempo necessário para o trânsito em julgado da decisão”, só a partir de então a decisão obtém a necessária segurança jurídica que justifica a interpelação da parte vencedora à parte vencida para pagar as despesas que suportou em razão da lide, sendo o termo ad quem definido pela preposição até, seja o 10.º dia após o trânsito, é esse o sentido que decorre linearmente de uma interpretação literal que nenhum outra o preceito parece viabilizar”. Nesse Acórdão foi lavrado voto de vencido (des. PEDRO MARTINS), onde se explanou o seguinte: “O art. 25/1 do RCP fala na remessa da nota discriminativa e justificativa até 10 dias após o trânsito. Trata-se de um termo final. Nada se diz desde quando é que a nota pode ser enviada: a parte ‘após o trânsito’ não é um termo inicial mas a referência para o termo final. Assim sendo, o envio antes do trânsito pode eventualmente prejudicar a parte que envia a nota, se não a corrigir, depois, atempadamente, mas em nada prejudica a parte contrária (o prazo para a eventual reclamação contra o seu conteúdo, começará a contar, naturalmente, do termo final referido acima). Não se pode, pois, considerar que a nota é extemporânea, pelo que se devia manter nos autos. Neste sentido, por exemplo, o ac. do TRC de 08/03/2016, proc. 224/09.5TBCBR-B.C1, o qual ainda acrescenta: “ainda que se considerasse que o art. 26/1 do RCP, contém, não só, o termo final, mas, também, o momento inicial do prazo para apresentação da nota discriminativa, a lei atribui efeitos perentórios, em princípio, apenas ao excesso e não à antecipação do prazo, como vem sendo assumido na jurisprudência. Do art. 139/3 do CPC (anterior art. 145/3), que determina que o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o acto – impedindo a sua prática uma vez ele decorrido –, não se pode retirar que o acto não possa ser praticado antes de tal prazo se iniciar (independentemente da apreciação do mesmo por parte do tribunal ter de aguardar, nalguns casos, pelo decurso de tal prazo [no mesmo sentido o ac. do TRC invoca os acs. do TRL de 13/10/2005, proc. 7210/2005-6, e de 02/07/1992, proc. 0063502]. A decisão singular recorrida invoca ainda outro acórdão a favor da admissibilidade da nota: ac. do TRP de 05/11/2018, proc. 375/11.6TYVNG-D.P1. O acórdão que fez vencimento não rebate a posição de nenhum destes dois acórdãos, apesar de referidos pela decisão recorrida, e invoca dois que iriam no sentido que fez vencimento. Mas não é assim, porque nenhum dos dois acórdãos invocados trata da questão da nota ter sido apresentada antes do tempo (a entender-se que o foi…). No caso do ac. do TRL de 16/3/2017 proc. 587/08.0TVLSB.L2-2, a nota foi apresentada depois do trânsito; e no caso do ac. do TRL de 09/05/2013, 5734/09.1TVLSB-A.L1-6, a nota foi apresentada muito depois.”. Finalmente, importa reter, sobre os termos da reclamação sobre a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o disposto no artigo 26.º-A do RCP. Este preceito legal - que reproduz o artigo 33.º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de abril - foi aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março e visou ultrapassar os problemas de inconstitucionalidade orgânica do nº 2 deste artigo, declarada, com força obrigatória geral, pelo Ac. do TC nº 280/2017, de 06-06-2017. A referida Lei n.º 27/2019, de 28 de março entrou em vigor em 27-04-2019 (cfr. artigo 11.º), sendo aplicável ao caso dos autos, em que o acto de contagem e a emissão de nota de custas de parte são ulteriores à referida entrada em vigor (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-02-2020, Pº 502/14.1T8PTG-A.E1, rel. MÁRIO SILVA). No citado artigo 26.º-A do RCP dispõe-se que: “1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes. 2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. 3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC. 4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º”. Dispõe o artigo 25.º, n.º 1, do RCP que as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida (e para o agente de execução, quando aplicável) a respetiva nota discriminativa e justificativa. Como refere José António Coelho Carreira (Regulamento das Custas Processuais, anotado, Almedina, 2.ª ed., 2018, p. 335) a respeito do envio da nota de custas de parte ao Tribunal, “a remessa da nota ao tribunal apenas pode ser justificada pelo facto do juiz poder, oficiosamente, ordenar a sua reforma, quando não tenha sido elaborada de harmonia com as disposições legais, aplicando-se analogamente o disposto no artigo 31.º nº 2, do Regulamento”. A razão de ser desta remessa ao Tribunal parece assentar na possibilidade contida no n.º 2 do artigo 29.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que prevê a possibilidade de a parte credora poder requerer que as custas de parte a que tenha direito sejam liquidadas através do remanescente a devolver à parte vencida, bastando que, expressamente, o solicite na nota justificativa. Para além da remessa ao Tribunal, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve ser remetida à “parte vencida”. “A remessa à parte vencida constitui a interpelação para o pagamento” (assim, José António Coelho Carreira; Regulamento das Custas Processuais, anotado, Almedina, 2.ª ed., 2018, p. 336). Ou seja, como refere Miguel Dinis Pestana Serra (“Algumas questões sobre a nota discriminativa e justificativa das custas de parte”, in GESTIN, Ano XV, n.º 20-21, jun.-dez. 2020, Escola Superior de Gestão, ..., p. 146): “A parte vencida só estará obrigada a pagar as custas de parte, a partir do recebimento da respetiva nota, pelo que estamos perante uma verdadeira interpelação ao cumprimento, de acordo com o estatuído no artigo 805º, n.º 1 do Código Civil (CC)”. Daí que, para aquilatar do in/cumprimento dessa obrigação de interpelação, seja fundamental apreciar em que termos se deve processar a notificação da nota discriminativa de custas de parte. Entende o recorrente que a nota de custas de parte tem de ser remetida à própria parte vencida, não bastando - para a mesma ser exigível - que seja remetida ao respetivo mandatário. Considera o recorrente, em suma, o seguinte: - O pagamento de custas é um ato pessoal (sendo a parte que paga e não o seu mandatário) pelo que tem de ser notificado à parte e não apenas ao seu mandatário; - Em idênticas circunstâncias, no caso de pagamento de custas finais do processo devidas ao tribunal (ié. ao Estado) é notificada sempre a parte devedora pela secretaria, o que é obrigação legal e prática comum dos tribunais, pelo que, caso não fosse notificada a parte relativamente a custas de parte haveria violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP); - O Mandatário tem de ser sempre notificado das peças processuais apresentadas ao abrigo dos artigos 221° e 255° do C.P.C., tendo sempre o direito do contraditório, neste caso de reclamação dos valores apresentados a título de custas de parte, não violando, o pedido de custas de parte à parte vencida, qualquer dever/obrigação do Estatuto da Ordem dos Advogados, antes cumpre com a obrigação imposta pelos artigos 25° do RCP e 31° da Portaria 419- A/2019, de 17 de Abril, bem como o artigo 247° 2 do CPC. Na decisão recorrida concluiu-se que, com o envio da nota de custas de parte ao Mandatário do autor (não tendo ocorrido a mera disponibilização da nota através da plataforma Citius), se observou o exigido no artigo 25.º do RCP, considerando estarem assegurados os interesses da parte vencida, “já que o seu Mandatário estará sempre em melhores condições para decidir se as custas são devidas, bem como, se assim o entender, reclamar logo das mesmas”, mais se referindo que, “o advogado não pode, por regra, contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com a parte contrária representada por advogado (cfr. artigo 112.º, n.º 1, al. e), do Estatuto da Ordem dos Advogados)”. Apreciando: A jurisprudência tem concluído que a notificação, via citius, ao mandatário da parte devedora do ato de remessa da nota discriminativa e justificativa de custas de parte ao Tribunal não releva como interpelação para pagamento, dependendo o vencimento da obrigação, da interpelação para pagamento, devendo esta ser concretizada através da expedição para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa (assim, v.g., o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-04-2017, Pº 13884/14.6T8PRT-A.P1, rel. SOUSA LAMEIRA; o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-04-2018, Pº 716/17.2T8SLV-A.E1, rel. MATA RIBEIRO). Para além destes arestos e na mesma linha, concluiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-05-2020 (Pº 1310/16.0T8PBL-A.C1, rel. LUÍS CRAVO) que: “I – A mera notificação à parte vencida da apresentação em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não vale como envio à própria parte da mesma nota para efeitos de interpelação para pagar. II – Inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte. III – Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpretar o segmento «parte vencida» do nº 1 do art. 25º e do nº 2 do art. 26º do RCP bem como do nº 1 do art. 31º da Portaria 419-A/2009 como sendo a «parte responsável pelo pagamento» referida no nº 1 do art. 31º do RCP. IV – O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo”. Contudo, se bem se reparar, em nenhuma destas decisões se enquadra a questão de saber se a notificação em questão tem de ser dirigida pessoalmente à “parte vencida”, ou se, ao invés, poderá ser endereçada a esta, por intermédio do respetivo mandatário judicial. Todavia, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-01-2017 (Pº 1388/09.3TBPVZ-A.P1, rel. ALBERTO RUÇO) concluiu-se que, “quando no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais se dispõe que «…as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa», o intérprete e destinatário da norma adquire a convicção de que a parte passiva receberá da parte vencedora uma comunicação pessoal (autónoma, em relação às comunicações também previstas quanto ao tribunal e ao agente de execução), do tipo «Exmo. Sr./Sra. …», seguindo-se depois o nome da parte em questão e o texto com a finalidade da comunicação”, aí se tendo entendido que, “não basta, por isso, que a parte credora das custas comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique desta comunicação a parte devedora das custas, salvo se conjuntamente exarar uma declaração em que declare à parte devedora das custas que, com a comunicação em causa, também já está a fazer à parte devedora a comunicação prevista no n.º 1 do referido artigo 25.º do RCP”. No entanto, na fundamentação deste Acórdão parece admitir-se, como forma adequada de notificação, a remessa pela parte credora de “uma comunicação dirigida pessoalmente à parte (ao seu advogado) devedora exigindo o pagamento, só então se iniciando o prazo para a impugnação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte”, implicitamente se admitindo a validade da comunicação remetida à parte, representada pelo respectivo advogado. Isso mesmo foi salientado no Parecer n.º 18/PP/2017-C, do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, de 22-09-2017 (disponível em http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?sidc=31690&idc=519&idsc=116053&ida=153052), onde, a dado passo, se refere o seguinte: “Não cabe a este Conselho Regional, dentro das suas obrigações e dos seus poderes, determinar qual a interpretação correcta daquele artigo 25º, nº 1 do RCP, no entanto e pese embora o subscritor não tenha efectuado, por não ser esse o cerne da questão, uma busca exaustiva da jurisprudência, o certo é que a jurisprudência claramente maioritária (refira-se que o Acórdão da Relação do Porto proferido em 18 de Abril de 2017 no processo 13884/14 se refere que o “Acórdão de 9 de Janeiro de 2017 desta Relação e secção, proferido no Processo nº 1388/09.3TBPVZ-A, no qual se decidiu que a comunicação referida nos normativos supra citados deve obrigatoriamente ser efectuada não só ao mandatário da parte vencida mas também à própria parte” porém tratar-se à de lapso, porquanto, lendo o citado Acórdão de 9 de Janeiro de 2017 este declara que a “parte credora deve remeter uma comunicação dirigida pessoalmente à parte (ao seu advogado) devedora exigindo o pagamento”) a propósito da obrigatoriedade de serem efectuadas comunicações autónomas para o Tribunal e para a parte, pronuncia-se no sentido de que a notificação da parte vencida pode ser feita através do seu mandatário.”. Não obstante, já no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-03-2019 (Pº 14650/14.4T8LSB-F.L1-1, rel. MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES) se tomou posição definida sobre a questão em apreço, aí se concluindo no seguinte sentido: “Embora a parte credora de custas de parte comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique o mandatário da parte devedora de tal acto, esta comunicação à parte devedora das custas não releva como interpelação para pagamento. O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo”, resultando da respetiva fundamentação que, no mencionado caso, foi remetida a nota discriminativa de custas de parte à parte vencida, “através do seu mandatário e não também à própria parte, incumprindo o disposto no nº. 1 do art. 25º do RCP. Nos termos constantes do nº. 5 do art. 10º do CPC., toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva. E do título executivo, conforme consta da al. b) do nº. 1 703º do CPC. há-de constar a constituição ou reconhecimento de uma obrigação. Ora, no caso sub judice, não tendo o apelante sido pessoalmente notificado da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, conforme definido no nº. 1 do art. 25º do RCP. e não havendo uma interpelação concreta, não se criou qualquer título executivo. A notificação através do mandatário não substitui nem isenta a notificação da própria parte”. Em sentido oposto concluiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-04-2016 (Pº 2417/07.0TBCBR-C.C1, rel. MOREIRA DO CARMO) que: “O envio da nota justificativa das custas de parte ao mandatário da parte vencida vale como se o envio tivesse sido efectuado para a parte que representa”. Na fundamentação deste último Acórdão lê-se, nomeadamente, o seguinte trecho: “(…) No caso vertente, o exequente remeteu a nota discriminativa de custas de parte à parte vencida, cumprindo a exigência que decorre do art. 25.º, n.º 1 do RCP. Sucede que, a parte vencida estava representada por mandatário. A propósito do problema da latitude a atribuir à advocacia no que se refere aos seus vários aspetos e às modalidades do respetivo exercício, pode distinguir-se, no que concerne à origem da atividade do advogado, os casos em que esta tem a sua origem num ato unilateral, a procuração - através do qual o advogado fica investido em poderes representativos do seu constituinte - ou bilateral. Neste último caso, em que a atividade do advogado emerge de uma relação contratual, haverá que distinguir as diversas formas que pode revestir a contratação daquele. Assim, poderão distinguir-se os casos em que aquela atividade emerge de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei civil (art.º 1154.º C.Civ), de contrato inominado (v.g. uma consulta ou um parecer), ou ainda de contrato de mandato (art.ºs 1157.º e ss. C.Civ) ou contrato de trabalho. Assim descrita a relação de clientela ou de patrocínio estabelecida entre o advogado e o seu constituinte, cumpre ainda assinalar que esta assume uma considerável latitude pois a atividade do advogado não se resume ao exercício de uma advocacia diretamente ligada aos litígios a resolver por demanda junto dos tribunais… O art.º 1157.º C.Civ. define mandato como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra”. O objeto do contrato de mandato é pois a prática de um ou mais atos jurídicos, sendo esta natureza jurídica dos atos objeto do mandato que permitem operar a distinção entre esta figura contratual e o contrato de prestação de serviços, de que constitui uma espécie… Nos termos do art. 44.º, n.º 1 do CPC, “O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores”. Nem o art. 44.º, n.º 1 do CPC, nem o art. 25.º, n.º 1 do RCP, excecionam ou por qualquer outro modo restringem o alcance dos poderes do mandatário no que se refere às custas de parte, razão pela qual, recebendo o mandatário a nota discriminativa, recebe-a na qualidade de representante da parte vencida, tudo valendo como se o envio tivesse sido efetuado para a respetiva constituinte. Dentro do mesmo espírito de representação, o art. 247.º, n.º 1 do CPC dispõe que as notificações em processos pendentes são remetidas ao mandatário judicial e apenas a este. É esta a solução que melhor acautela os interesses da própria parte já que o mandatário judicial, pela circunstância de ser advogado, está em perfeitas condições (melhores até do que a constituinte) para avaliar da licitude das custas de parte cujo pedido foi feito pelo exequente e para reclamar, caso entenda que as mesmas não eram total ou parcialmente devidas”. (…) 3. A decisão recorrida merece, na generalidade, a nossa concordância. A recorrente, contudo, objecta com 3 argumentos: que o envio feito pela parte vencedora da conta de custas de partes apenas e só ao advogado constituído não é suficiente face o estatuído no dito art. 25º, nº 1, tanto mais que o próprio mandato cessará com o trânsito em julgado da sentença, não podendo, portanto, ser invocado o art. 247º, nº 1, do NCPC; o legislador na letra da lei utiliza o termo “remetem” e não notificam e “para a parte vencida”; que, tal como a secretaria judicial notifica, quando há lugar a pagamento de custas, a parte e o mandatário, sendo tal expediente exigido legalmente, o mesmo deverá ser feito no caso das custas de parte. Analisemos. Quanto ao 1º argumento, dispõe o art. 25º, nº 1, do RCP, que após o trânsito em julgado (ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos), as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida (e para o agente de execução, quando aplicável), a respectiva nota discriminativa e justificativa. Uma evidência, por um lado, pode, pois, afirmar-se. O referido preceito não determina que o envio da nota justificativa de custas de parte não possa ser remetido ao mandatário constituído pela parte vencida, nem tal restrição decorre do aludido art. 44º, nº 1, do NCPC. Assim, recebendo o mandatário a nota discriminativa, naturalmente recebê-la-á na qualidade de representante da parte. Nem, por outro lado, a interpretação que a recorrente faz do art. 247º, nº 1, do NCPC, de que o processo não estava pendente, e por isso não pode haver notificação ao mandatário judicial porque o seu mandato já cessou (com o trânsito em julgado da sentença) tem o valor que aparenta. Na verdade, após o trânsito em julgado da sentença, a lei prevê expressamente a notificação aos mandatários das partes da conta de custas (cfr. art. 31º, nº 1, do RCP), por entender naturalmente ou ficcionar que o mandatário da parte continua a ser o seu representante. A ser levada à letra tal interpretação, tal notificação não devia acontecer mas não é isso que se passa. O que se compreende, pois tal notificação acautela os interesses da parte já que o seu mandatário sempre estará em melhores condições para avaliar se a conta está em harmonia com as disposições legais, e, eventualmente reclamar da conta ou mesmo recorrer (cfr. nºs 3 e 6 do referido art. 31º). O mesmo ocorre com o pedido de custas de parte, pois o respectivo mandatário sempre estará, também, em melhores condições para decidir se as mesmas são ou não devidas, e, eventualmente reclamar da mencionada nota justificativa ou mesmo recorrer (cfr. art. 33º, nº 1 e 3, da Portaria 419-A/2009, de 17.4 (que regulamenta o RCP). Concluímos, por isso, que havendo mandatário constituído no processo a nota justificativa das custas de parte pode e deve ser remetido ao mandatário da parte vencida. Quanto ao 2º argumento também ele peca por redutor na comparação entre os termos “remetem” e “notificam”. Se é verdade que em tal art. 25º, nº 1, se utiliza o termo remetem, já no art. 31º, nº 1, da apontada Portaria 419-A/2009, e que tem redacção praticamente igual, se usa o termo “enviar”, enquanto no art. 33º, nº 1, da mesma Portaria, se refere que a contagem do prazo para reclamação da nota de custas de parte se inicia após a “notificação” da reclamação à contraparte. Ou seja, todas estas expressões significam o mesmo, dar conhecimento à parte vencida das custas de parte devidas à parte vencedora, interpelá-la ao pagamento, via remessa, envio ou notificação da mesma de tal nota discriminativa e justificativa. Não divisamos, assim, o relevo diferenciador de interpretação e aplicação da lei que a recorrente quer emprestar a tais termos redactoriais. Quanto ao 3º argumento. É verdade que o indicado art. 31º, nº 1, do RCP ordena a notificação aos mandatários das partes da conta de custas e à parte responsável pelo pagamento delas. Mas a analogia não pode ser estabelecida com tal simplicidade. Na verdade, embora nas custas processuais se distingam a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art. 529º, nº 1, do NCPC), dando o normativo a entender que que as custas de parte correspondem a uma categoria distinta das restantes, e com elas cumulável, no âmbito das custas totais do processo, o certo é que se vê no art. 533º do mesmo código que continua a não ser assim: as custas de parte não designam, como a taxa de justiça e os encargos, quantias a pagar pela parte ao tribunal, mas quantias que a parte vencida tem o dever de pagar directamente à parte vencedora. O mesmo resulta, igualmente, do art. 26º, nº 2, do RCP. Tanto é assim que as custas de parte não se incluem na conta de custas (cfr. art. 30º, nº 1, da acima apontada Portaria 419-A/2009. Trata-se, pois, de duas realidade diferentes. Na primeira, conta de custas judiciais, estabelece-se a chamada relação jurídica tributária, de tipo obrigacional, resultante da lei e da actividade jurisdicional desenvolvida, encabeçada pelo Estado, sujeito activo, e pelos utentes do serviço de justiça vencidos, sujeitos passivos, cujo objecto imediato e mediato se consubstancia, respectivamente, na vinculação ao respectivo pagamento e na prestação pecuniária correspondente (vide Ac. do STJ de 5.2.2004, Proc.03B809, em www.dgsi.pt). Daí a compreensível notificação da pessoa responsável pelo pagamento dessas custas ao Estado. Já na segunda, custas de parte, essa relação é estabelecida directamente entre as próprias partes. Não se verifica, assim, a mesma razão de decidir para estabelecer a referida analogia, como defendido pela recorrente. Em suma, entendemos que o envio da nota justificativa das custas de parte ao mandatário da parte vencida vale como se o envio tivesse sido efectuado para a parte que representa. Como o título executivo é compósito, é a nota discriminativa de custas de parte enviada à mesma mais a própria sentença que condenou em custas (vide o indicado art. 26º, nº 1, do RCP), e no nosso caso isso se verifica (factos 3. a 6.), não se verifica a invocada inexistência do título executivo, como afirma a apelante (…)”. Ora, em nosso entender, têm plena pertinência para o caso em apreço, as considerações expendidas no aresto acabado de citar, pelo que, no caso de a parte se encontrar representada por advogado, para a observância da prescrição legal contida no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, bastará que a parte vencedora proceda à remessa da nota discriminativa e justificativa de custas de parte e que esta tenha como destinatário o respetivo advogado, que, como tal, na qualidade de mandatário judicial, representa, para esse efeito, a “parte vencida”. Desde logo, ponderadas as regras gerais em matéria de comunicação e notificação de actos processuais, o princípio geral é o de que, no caso de as partes terem constituído mandatário judicial, o mandatário deverá ser o destinatário das notificações da parte contrária. É o que resulta do disposto no artigo 221.º do CPC (relativamente às notificações entre mandatários judiciais, quanto aos atos processuais que devam ser praticados por escrito, após a notificação da contestação ao réu), do artigo 255.º do CPC (quanto à forma a que devem obedecer as notificações entre os mandatários) e do artigo 247.º, n.º 1, do mesmo Código (as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais). Não nos parece decisiva a invocação em contrário da norma do artigo 247.º, n.º 2, do CPC, uma vez que a notificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não visa chamar a parte para a prática de ato pessoal, mas, antes, dar a conhecer um facto, a elaboração da nota de acordo com o que a parte vencedora considerou ser exigível. De facto, para as notificações pessoais, “o critério legal assenta na relevância que é atribuída à comunicação, tendo em conta a natureza do acto comunicado e as consequências que resultam da inacção do notificado”, sendo que, “a adopção de uma especial forma de notificação não depende do critério do juiz nem da ponderação da maior ou menor relevância do acto, mas da existência de uma norma que preveja essa formalidade em termos expressos ou implícitos” (assim, Abrantes Geraldes; Temas Judiciários; I Volume, Almedina, 1998, p. 146). Ora, para a comunicação da nota de custas de parte a lei não exige que a mesma se opere de acordo com a regra das notificações pessoais, pelo que, não há que observar os trâmites previstos no n.º 2 do artigo 247.º do CPC. Compreende-se, aliás, que assim seja, pois, de facto, o mandatário judicial, profissional apetrechado de competência e técnica jurídica será quem, relativamente à parte que representa, estará em melhores condições para aquilatar da pertinência das rubricas inseridas pela parte vencedora na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, podendo, eventualmente, delas reclamar. Mas, admitindo a lei que a remessa ocorra do modo descrito, pelo menos no caso de uma das partes estar representada por mandatário judicial e a outra não, admite a lei que – pelo menos nesta situação – a nota seja remetida de/para parte representada por mandatário judicial para/de parte não representada por mandatário em juízo. E, se assim é, claro que não parece existir violação de algum normativo estatutário – aliás, não afirmada pelo Tribunal recorrido - , se o mandatário se limita a cumprir e a observar, zelosamente, as prescrições inerentes ao mandato assumido, pelo que, não se poderá considerar que, nessa situação – e remetendo a nota de custas de parte a parte vencida não representada por mandatário judicial – esteja a ser incumprida a norma do artigo 112.º, n.º 1, al. e) do Estatuto da Ordem dos Advogados, cujo escopo normativo não parece poder incluir a mera remessa da nota de custas de parte, sem que daí decorra algum “contacto” ou manutenção de “relações” com a contraparte (neste sentido, vd., o já citado Parecer n.º 18/PP/2017-C, do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, de 22-09-2017; no sentido de que o artigo 112.º, n.º 1, al. e) do Estatuto da Ordem dos Advogados contempla exceções à regra sendo a imposição legal uma delas, vd. o Parecer n.º 6/PP/2020-P, do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, de 16-07-2020). Mas, para além das considerações já expendidas no Acórdão ora citado e das que se lhe seguiram, não se afere procedência aos primeiros dois argumentos esgrimidos pelo recorrente (que o pagamento de custas é um ato pessoal e que, em idênticas circunstâncias, no caso de pagamento de custas finais do processo devidas ao tribunal é notificada sempre a parte devedora pela secretaria, o que é obrigação legal e prática comum dos tribunais, pelo que, caso não fosse notificada a parte relativamente a custas de parte haveria violação do princípio da igualdade). Na realidade, o artigo 25.º do RCP disciplina os termos em que opera a emissão e a tramitação da nota justificativa, não regulando, de alguma forma, os termos do pagamento, a que se referem os artigos 32.º e ss. do RCP. Por outro lado, não se afere qualquer violação do princípio da igualdade – contido no artigo 13.º da CRP – do qual deriva que o legislador deve tratar por igual aquilo que é essencialmente igual e desigualmente aquilo que é essencialmente desigual. Daqui deriva uma proibição do arbítrio. Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 339), a respeito do estruturante princípio da igualdade, “o seu âmbito de protecção abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: (a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com os critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; (b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias (cfr. nº2, onde se faz expressa menção de categorias subjectivas que historicamente fundamentaram discriminações); (c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas da natureza social, económica e cultural (cfr., por ex., arts. 9º/d e f, 58º-2/b e 74º-1)”. Ora, não há desigualdade alguma, quando a norma estabelece uma forma de tratamento igual para todos os que estejam na mesma situação da respetiva previsão. No caso, não se vislumbra que ocorra algum tratamento diferenciado ou discriminatório do recorrente relativamente aos demais cidadãos que, na mesma situação e pressupostos factuais do recorrente, como parte vencida, sejam destinatários de uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos da notificação que lhe foi operada. E, obviamente, que a circunstância de a conta de custas dever ser notificada pessoalmente à parte devedora (cfr. artigo 31.º, n.º 1, do RCP), não releva para almejar uma postergação de tal princípio constitucional, uma vez que está em questão a notificação da conta de custas apuradas pelo Tribunal e, não, a exigência de custas de parte que, não sendo intermediada pelo Tribunal, é diretamente efetuada pela parte vencedora ao vencido (cfr. artigo 26.º, n.º 2, do RCP), salvo nas situações do artigo 540.º do CPC (pagamento dos honorários pelas custas). A diferentes situações (remessa à parte vencida da nota de custas de parte / notificação da conta), a lei estabelece previsões diversas (artigo 25.º do RCP /artigo 31.º, n.º 1, do RCP), o que tem manifesto acolhimento e respaldo no sentido do princípio da igualdade e é sintomático de que o legislador, prevendo a diferença de situações, entendeu que as mesmas, pela sua natureza e finalidade, mereciam um diverso tratamento jurídico. Não procedem as conclusões em contrário deduzidas pelo recorrente. Conclui-se, pois, que, para que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte seja exigível à parte vencida, deve ser remetida em conformidade com o disposto no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, bastando, no caso de a mesma parte se encontrar patrocinada por mandatário judicial, que seja remetida a este, a correspondente notificação. * B) Se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 26.º, n.º 3, alínea c) do RCP, 32.º da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril e 2.º, 18.º e 20.º da CRP? Concluiu-se, ainda, na alegação de recurso o seguinte: “(…) Q- Quanto a saber como é calculada a parte relativa aos honorários do mandatário judicial, dispõe o artigo 32° da Portaria 419-A/2019, de 17 de Abril: "Artigo 32.° Calculo dos honorários do mandatário judicial ou agente de execução 1- Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.° 3 do artigo 26.° do RCP. 2- Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número anterior por cada um deles de acordo com a proporção do respectivo vencimento."(negrito nosso) R- Ora, o Sr. Juiz entende que ao caso não se aplica o artigo 32° acima indicado porquanto: "Com bem diz o 2.° Réu, "parte" para efeitos de custas era, e continua a ser, um conceito distinto do de "sujeito processual", expressão ampla que engloba as pessoas que integram ou podem integrar uma parte. Nessa medida, porque cada um dos Réus pagou a taxa de justiça que lhe competia, sem que a lei lhes concedesse qualquer abatimento ou desconto inicial, não pode agora, em sede de custas de parte, ver coarctado o seu direito de reembolso do valor que efetivamente suportou, nem de ver o cálculo dos seus honorários atingido por defeito, sem ter beneficiado de qualquer desconto a montante. S- Contudo, não se pode concordar com tal decisão que constitui uma violação frontal da letra da lei e do princípio da proporcionalidade consignado no artigo 266°-2 da Constituição da República, aplicável ao presente caso nomeadamente por força do artigo 18°-1 da CRP.Com um pouco de atenção percebemos que: -deve ter-se em conta o limite previsto na alínea c), do n° 3, do art° 26° do RCP que é o 50% do somatório das taxas pagas pela parte vencida e pena parte vencedora. -havendo mais do que um sujeito na parte vencedora para apuramento do que cada um deverá receber o limite referido em a) divide-se por cada um deles. T- Não tem sentido a interpretação dada pelo Sr. Juiz pois a sua interpretação, a ser correta, dispensava o n° 2 do artigo 32° referido, já que este impõe uma divisão dos 50% do somatório antes referido. U- E a lei presume que o legislador sabe o sentido do que escreveu ( artigo 9° do Código Civil). V- Se não é para dividir aquele somatório, se é para o receber por inteiro o somatório dos 50% qualquer que seja o número de autores e RR. que tenham constituído diferentes mandatários, por e para quê essa imposição de divisão? W- A entender-se de forma diferente, estar-se-ia a violar a génese e objetivos do RCP e os Princípios Constitucionais do Acesso aos Tribunais e da Tutela Jurisdicional Efetiva, da Proporcionalidade e da Proibição do Excesso, artigos 26°, n°3°, alínea c) do RCP conjugado com o artigo 32°, da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril e artigos 2.°, 18.°, e 20.°, da CRP. X- Argumenta-se no douto despacho recorrido: Com efeito, a divisão em causa aplica-se somente se, e na eventualidade, de a parte vencedora também decair (em parte), ou seja, ser apenas “parcialmente vencedora. Mas o Autor foi condenado no pagamento da totalidade das custas, ninguém mais tendo um qualquer decaimento. O vencimento calcula- se de acordo com o montante do pedido e o da condenação - e não segundo o número de partes processuais. Caso contrário, sempre estaria a parte vencedora prejudicada em virtude de haver sido demandada com outras partes processuais, independentemente do seu vencimento na lide; pelo que, também nesta parte improcede a reclamação do Autor. Y- Não colhe esse argumento pois se o legislador assim entendesse o n° 2 do artigo 32° seria uma disposição inútil porquanto tal já é imposto pelos artigos 527°-2 e 607°-6 do Código de Processo Civil e do artigo 26°-3 do RCP. Z- O n°2 do artigo 32° do RCP tem a sua origem histórica no artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 224-A/96 Natureza e âmbito da procuradoria 1- Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos tribunais, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, em cada instância e no Supremo Tribunal de Justiça, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria, que entra em regra de custas. 2- Se houver mais de um vencedor, a procuradoria é dividida na proporção. AA- Com esta redação, e na vigência do Código das Custas Judiciais, ninguém tinha dúvidas de que, havendo mais de um vencedor, se dividia a procuradoria (a parte das custas destinada a suportar parte das despesas com os advogados) pelo número de vencedores. BB- Parece que há, agora, dúvidas, mas não deveria haver. Basta pensar-se que, em alguns casos, nomeadamente em ações contra ou em benefício da herança pode haver centenas de pessoas do lado ativo ou do lado passivo. CC- E obrigar o vencido a pagar aquilo que foi procuradoria por um só vencido a 100 vencedores conduziria a que o vencido pudesse ser reduzido em muitos casos, à pobreza. DD- Ou, para não correr esse risco, entender que o melhor seria não recorrer à justiça se não tivesse apoio judiciário, e recorrer ao uso da força proibido pelo artigo 1° do CPC. EE- Já que, na prática, lhe era senão negado, pelo menos limitado o direito à justiça com o receio das consequências, em violação do artigo 20°- 1 da Constituição da República. FF- O douto despacho recorrido violou as citadas disposições legais e constitucionais, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro no qual a reclamação do autor seja considerada inteiramente procedente.(…)”. A propósito da questão suscitada, lê-se na decisão recorrida o seguinte: “(…) relativamente ao quantitativo pedido a título de honorários, a nota de custas de parte foi apresentada em cumprimento do disposto na alínea c) do n.° 3 do artigo 26.° do citado regulamento e no artigo 32.°, n.° 2, da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de abril. No atinente ao valor peticionado a título de honorários de mandatários, não assiste razão ao Autor quanto à fórmula do cálculo, uma vez que faz uma interpretação errada do artigo 32.°, n.° 2, da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de abril - “Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número anterior por cada um deles de acordo com a proporção do respetivo vencimento". Com bem diz o 2.° Réu, "parte" para efeitos de custas era, e continua a ser, um conceito distinto do de "sujeito processual", expressão ampla que engloba as pessoas que integram ou podem integrar uma parte. Nessa medida, porque cada um dos Réus pagou a taxa de justiça que lhe competia, sem que a lei lhes concedesse qualquer abatimento ou desconto inicial, não pode agora, em sede de custas de parte, ver coarctado o seu direito de reembolso do valor que efetivamente suportou, nem de ver o cálculo dos seus honorários atingido por defeito, sem ter beneficiado de qualquer desconto a montante. De outro passo, a divisão referida no preceito legal apenas se aplica se, e na eventualidade, de a parte vencedora ser "parcialmente vencedora", ou seja, nos casos em que a parte vencedora tem, também ela, um qualquer decaimento na lide, o que não ocorre na situação vertente (em que o Autor foi a única parte totalmente vencida). O vencimento é calculado de acordo com o montante do pedido e com o montante da condenação, e não segundo o número de partes processuais. Caso contrário, sempre estaria a parte vencedora prejudicada em virtude de ter sido demandada com outras partes processuais, independentemente do seu vencimento na causa (…)”. Vejamos: O artigo 527.º do CPC consagra a regra geral em matéria de custas, estabelecendo dois princípios: o da causalidade e do proveito. A decisão condenará em custas a parte que deu causa à ação/incidente ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito, presumindo o n.º 2 do mesmo preceito que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”. Nos artigos 528.º e ss. do CPC estabelecem-se regras especiais em matéria de custas, reportando-se o artigo 533.º do CPC, em particular, às custas de parte, dispondo o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. 2 - Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas: a) As taxas de justiça pagas; b) Os encargos efetivamente suportados pela parte; c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas; d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas. 3 - As quantias referidas no número anterior são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (…)”. A matéria é regulamentada pelos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A do RCP. Em particular e quanto a honorários, a alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP estabelece que deve constar da nota discriminativa a “indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário (…), salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”. E decorre da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP que as custas de parte são integradas, entre outros valores, por “50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior”. Por sua vez, decorre do n.º 5 do artigo 26.º do RCP que o valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido para o valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP quando este seja inferior àquele. A matéria das custas de parte é ainda objeto de especificação nos artigos 30.º a 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril. Em especial, o artigo 32.º da Portaria n.º 419-A/2009 estatui o seguinte sobre o cálculo dos honorários do mandatário judicial ou agente de execução: “1 - Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP. 2 - Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número anterior por cada um deles de acordo com a proporção do respectivo vencimento”. A que casos se aplica o n.º 2 do artigo 32.º da Portaria n.º 419-A/2009? Como decorre do preceito, a sua aplicação reconduz-se aos casos em que, num processo, haja “pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras”. Assim, no caso de existir a aludida “pluralidade de sujeitos na parte ou parte vencedoras”, o limite previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP (50% da soma das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora) será objeto de divisão por cada um dos sujeitos, de acordo com a proporção do respetivo vencimento. Como explica José António Coelho Carreira (Regulamento das Custas Processuais, anotado, Almedina, 2.ª ed., 2018, p. 522), referindo-se ao artigo 32.º da Portaria n.º 419-A/2009: “o n.º 2 prevê que havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deles deverá receber, divide-se o limite previsto no número anterior por cada um deles de acordo com a proporção do respectivo vencimento. Com o disposto nesta norma, pretende o legislador evitar que a parte vencida tenha de suportar, parece-nos, o pagamento individualizado dos 50% sobre a taxa de justiça paga por cada uma das que venceu a causa. Ou seja, havendo mais que uma parte vencedora, e tendo cada uma delas efectuado o pagamento de taxa de justiça, deverão efectuar um rateio entre elas dividindo, proporcionalmente o montante correspondente aos 50%, como de um só pagamento se tivesse efectuado, e na proporção do seu vencimento individual”. Afigura-se-nos que, em face da previsão normativa a sua aplicação não fica dependente de a parte vencedora ter algum decaimento ou, por outras palavras, que a parte vencedora seja apenas “parcialmente vencedora”. A consideração do mencionado limite normativo não depende de algum decaimento, mas sim, como se refere no citado n.º 2 do artigo 32.º, da existência de uma “pluralidade de sujeitos na parte vencedora”, a qual determina a existência de um segundo limite a que se refere a parte final do mesmo número, por a nota dever contemplar, tão só, a “proporção do seu vencimento individual”, mediante a divisão do primeiro limite pelo número de sujeitos da parte vencedora. Compreende-se que assim seja, pois, de facto, seria desproporcional que, em casos como o presente, com apenas um sujeito do lado vencido e com mais de uma dezena de sujeitos do lado vencedor, o cálculo dos honorários dos mandatários judiciais não contemplasse a dita limitação, circunstância em que o vencido ficaria sujeito a pagar, individualmente, a cada um dos réus, o valor integral (embora reduzido a 50% do valor da taxa de justiça paga pelo vencedor e vencido) correspondente, adicionado do número de réus do processo. No caso, apreciadas as notas de custas de parte apresentadas pelos 2.º, 8.º e 13.º réus e pela interveniente verifica-se que nelas não foi considerada a aludida divisão do limite previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Portaria n.º 419-A/2009 por cada um dos sujeitos que compõem a parte vencedora (ao contrário do que, por exemplo, sucedeu com as notas de custas de parte apresentadas pelos réus GG e a ré KPMG). Nestes termos, na parcial procedência da apelação, deverá ser revogada a decisão recorrida, na parte em que não acolheu a pretensão do autor, no sentido da correção das notas justificativas e discriminativas de custas de parte apresentadas pelos 2.º, 8.º e 13.º réus e pela interveniente e, consequentemente, porque inobservada a prescrição contida no n.º 2 do artigo 32.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, deverá, em substituição de tal decisão, ser determinada a notificação dos requerentes das notas em apreço para procederem à reformulação das mencionadas notas, em conformidade com o juízo ora expendido. * No artigo 527.º, n.º 1, do CPC estipula-se que: “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cfr. artigo 529.º, n.º 1, do CPC). As custas assumem, grosso modo, a natureza de taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, reduzindo os custos do seu funcionamento no âmbito do Orçamento Geral do Estado (assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2°, 3.ª ed., p. 418). A conjugação do disposto no art.º 527.º, n.ºs. 1 e 2 com o n.º 6 do art.º 607.º e no n.º 2 do artigo 663.º do CPC permite aferir que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respectivo impulso processual. De acordo com o estatuído no n.º 2 do art. 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. A condenação em custas rege-se pelos aludidos princípios da causalidade e da sucumbência, temperados pelo princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso e da justa medida (cfr. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, p. 359). “Dá causa à acção, incidente ou recurso quem perde. Quanto à acção, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento (…)” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre; Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., p. 419). Assim, deve pagar as custas a parte que não tem razão, litiga sem fundamento ou exerce no processo uma actividade injustificada, pelo que interessa apurar o teor do dispositivo da decisão em confronto com a posição assumida por cada um dos litigantes. O princípio da causalidade continua a funcionar em sede de recurso, devendo a parte neste vencida ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado, tendo presente, contudo, a especificidade acima apontada quanto à constituição da obrigação de pagamento da taxa de justiça, pelo que tal condenação envolve apenas as custas de parte e, em alguns casos, os encargos (cfr. Salvador da Costa; As Custas Processuais - Análise e Comentário, 7.ª edição, pp. 8-9). Como tal, sempre que haja um vencido, com perda de causa, é sobre ele que deve recair, na precisa medida desse decaimento, a responsabilidade pela dívida de custas. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos; se tais interesses ficam totalmente postergados, o vencimento é total; se os interesses são parcialmente satisfeitos, o vencimento é parcial. “"Vencidos" são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses, ficando, pois, a seu cargo, a responsabilidade total ou parcial pelas custas” (assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-1997, P.º 97S079, rel. MATOS CANAS). Tendo em conta o referido e o vencimento havido, com parcial procedência da apelação, a responsabilidade tributária inerente ao presente recurso deverá incidir sobre o recorrente e sobre os recorridos, na proporção que se fixa em metade para aquele e metade para estes. * 5. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem o tribunal coletivo desta 2.ª Secção Cível, na parcial procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida, na parte em que não acolheu a pretensão do autor- no sentido da correção das notas justificativas e discriminativas de custas de parte apresentadas pelos 2.º, 8.º e 13.º réus e pela interveniente - e, consequentemente, porque inobservada a prescrição contida no n.º 2 do artigo 32.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, a substituição de tal decisão pela presente, determinando a notificação dos requerentes das notas em apreço para procederem à reformulação das mencionadas notas, em conformidade com o juízo ora expendido. Custas em partes iguais, pelo apelante e pelos apelados. Notifique e registe. * Lisboa, 18 de novembro de 2021. Carlos Castelo Branco Magda Espinho Geraldes Orlando dos Santos Nascimento |