Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035621 | ||
| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO TORNAS PRAZO PAGAMENTO INTERPELAÇÃO MORA MORA DO DEVEDOR JUROS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL200110030037911 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART806 ART1378. CPC95 ART1378 N1 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/04/19 IN BMJ N286 PAG210. AC STJ DE 1997/07/08 IN BMJ 469/388. | ||
| Sumário: | Decorrido o prazo para o depósito das tornas sequente à reclamação a que alude o art. 1378º, nº 1 do CPC, a obrigação de pagamento vence juros a partir da interpelação/notificação. É que o não cumprimento da obrigação no prazo fixado ou decorrente da Lei constitui o devedor em mora nos termos do art. 806º, nº 1, do C. Civil, consubstanciando a notificação daquele art. 1378º, nº 1 a interpelação a que se refere o art. 805º, nº 1 em conjugação com o art. 804º, nº 2, ambos do C.Civil. Assim não sendo reclamado o crédito, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilha (art. 1378º, nº 4). Havendo reclamação do pagamento (nº 1 do mesmo preceito), havendo interpelação, o devedor das tornas constitui-se em mora se não cumpre. Constituindo-se em mora, deve juros deve juros desde a data da interpelação (art. 804º e 806º, nº 1, C. Civil). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |