Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037911
Nº Convencional: JTRL00035621
Relator: ANDRÉ DOS SANTOS
Descritores: INVENTÁRIO
TORNAS
PRAZO
PAGAMENTO
INTERPELAÇÃO
MORA
MORA DO DEVEDOR
JUROS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL200110030037911
Data do Acordão: 10/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART806 ART1378. CPC95 ART1378 N1 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/04/19 IN BMJ N286 PAG210. AC STJ DE 1997/07/08 IN BMJ 469/388.
Sumário: Decorrido o prazo para o depósito das tornas sequente à reclamação a que alude o art. 1378º, nº 1 do CPC, a obrigação de pagamento vence juros a partir da interpelação/notificação.
É que o não cumprimento da obrigação no prazo fixado ou decorrente da Lei constitui o devedor em mora nos termos do art. 806º, nº 1, do C. Civil, consubstanciando a notificação daquele art. 1378º, nº 1 a interpelação a que se refere o art. 805º, nº 1 em conjugação com o art. 804º, nº 2, ambos do C.Civil.
Assim não sendo reclamado o crédito, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilha (art. 1378º, nº 4). Havendo reclamação do pagamento (nº 1 do mesmo preceito), havendo interpelação, o devedor das tornas constitui-se em mora se não cumpre. Constituindo-se em mora, deve juros deve juros desde a data da interpelação (art. 804º e 806º, nº 1, C. Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: