Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007838 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | ABANDONO DE SINISTRADO | ||
| Nº do Documento: | RL199212090022685 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 A B ART60 N1. CP82 ART48 N2 ART143 B ART148 N1 N3. | ||
| Sumário: | O crime de abandono de sinistrado, descrito no artigo 60, n. 1, do Código da Estrada, traduzido no acto consciente de fuga do arguido subsequente ao atropelamento das vítimas, em vez de as socorrer, mostra-se livre e voluntário, envolvendo dolo da sua parte, que não se exclui, não obstante, no momento da colisão, se verificar que, por excesso de ingestão de álcool, sofria ele de diminuição das faculdades físicas e mentais, pois são fases autónomas e distintas na consciência do agente, dada a sua acção e reacção em um e outro caso, no concretismo da acção. | ||