Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11179/2008-6
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
ACÇÃO EXECUTIVA
CORREIO ELECTRÓNICO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Enviada a petição inicial através de meios electrónicos, sem que tenha sido junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve ser ordenado o desentranhamento da petição inicial, podendo, porém, a parte beneficiar do regime do artigo 476º CPC; se, no entanto, o comprovativo já tiver sido junto, ainda que tardiamente, considera-se a falta sanada, devendo os autos prosseguir.
(M.P.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
S, S.A., interpôs recurso da decisão datada de 2008.03.03, que ordenou o desentranhamento do requerimento executivo por falta de junção tempestiva do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos do artigo 150º A, nº 3, CPC.
O requerimento executivo foi enviado através de correio electrónico em 2004.8.01 e distribuído em 2004.10.28, tendo o comprovante do pagamento da taxa de justiça sido junto em 2004.11.24.

Concluiu as suas alegações pela forma seguinte:
«A) São factos públicos e notórios que, à data da instauração da acção executiva em apreço — 01.08.2004 — a reforma executiva estava no seu início e, nessa data, a Secretaria-geral de Execuções de Lisboa não conseguia abrir informaticamente as execuções que recepcionava por essa via, em tempo útil.
B) A distribuição foi feita pela Secretaria-geral de Execuções de Lisboa com um atraso que chegou aos três meses, mas que em média levava dois meses e que, no caso que nos ocupa, demorou quase dois meses, desrespeitando assim o disposto no art. 214°/1 do CPC.
C) É ainda facto público e notório que a distribuição assim feita não estava, as mais das vezes, logo disponível para consulta on line no site do Ministério da Justiça, demorando por vezes semanas a ser lançada a distribuição no referido programa, quando entretanto já estava afixada a distribuição.
D) O Tribunal não proporcionou as condições minimamente exigíveis para que a exequente e seus mandatários controlassem, à data dos factos (2004) a distribuição das acções executivas pelo que não pode esse mesmo Tribunal sancionar a falta de cumprimento de um prazo que foi directamente provocado pela sua falta, pelo que foi violado o disposto no artigo 161º/6 do CPC.
E) A Secretaria-geral de Execuções não cumpriu com o seu dever de proceder à distribuição das acções executivas atempadamente em violação do disposto nos art. 214° do CPC e apenas fez a conclusão do processo decorridos mais de três anos sobre a sua entrada em Tribunal em clara violação do disposto no art. 166°/1 do CPC.
F) Por isto mesmo e de acordo com o disposto no art. 161°/6 do CPC, não pode a exequente ser prejudicada, maxime, sancionada nos termos em que o foi.
G) Efectivamente, o ónus de entrega do suporte de papel em 5 dias após a distribuição, pressupõe o normal funcionamento da distribuição.
H) Na falta desse normal funcionamento não pode, sumariamente, considerar-se precludido o direito da exequente a entregar o suporte de papel fora dos cinco dias após essa distribuição, não podendo pois ser dada guarida a uma interpretação que impõe às partes e seus mandatários o ónus de suprir, sistematicamente e com meios que não dispõe, a completa desorganização que se instalou no funcionamento dos tribunais aquando da entrada precipitada, e por todos adivinhada, da reforma da acção executiva.
I) Julga-se, perante o exposto, que não é justo e legalmente admissível que o Tribunal, como representante de um Estado calamitoso que não cumpriu a distribuição de um requerimento executivo em prazo legal (tendo demorado meses a fazê-lo) venha agora sancionar, mais de três anos volvidos, a falta de dias perante a falta de anos.
J) A exequente e os seus mandatários, como é óbvio, sabem que nada disto foi provocado por negligência de funcionários ou juizes e, precisamente por isso, estes últimos, por terem directo conhecimento dos factos (art. 514°, n.° 1 e 2 do CPC) não podem deixar de acolher a pretensão da exequente porque é deles e só deles o dever de fazer JUSTIÇA.
L) Não tendo a secretaria recusado o requerimento inicial, deveria o MM. Juiz de Direito a quo ter aplicado o disposto no n.° 2 do art. 150°A do CPC com a consequente possibilidade da parte beneficiar do estabelecido no art. 486°-A do mesmo diploma legal. Isto porque, ao não recusar o requerimento inicial, como prescreve o art. 474°, al. f), ficou inviabilizada a possibilidade de o exequente beneficiar do estabelecido no art.476° do CPC.
M) Ora, a exequente não pode ser prejudicada por uma omissão da secretaria (art. 161°/6 do CPC).
N) E nem se diga que tal não se aplica às situações em que o requerimento executivo é entregue por via electrónica pois, tal interpretação, significaria tratar duas situações iguais de maneira diferente. Sendo absurdo interpretar as normas legais em causa num sentido penalizador para a parte que utiliza a via electrónica para remeter as suas peças processuais, mais a mais considerando que a reforma legislativa foi claramente incentivadora da utilização dos meios informáticos.
O) A interpretação literal e absolutamente injusta adoptada pelo Tribunal a quo significa o esvaziamento de qualquer sentido útil a dar à norma prevista no n.° 2 do art. 150° A do CPC.
P) Reportando-se o referido n.° 2 às situações previstas no n.° 1 do mesmo preceito legal e reduzindo-se estas apenas à taxa de justiça inicial e subsequente, não se vê como desconsiderar a parte referente à taxa de justiça inicial pelo que deve ser aplicado o regime ali previsto, isto é, a parte pode juntar a taxa nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual e caso não o faça, deverá ser notificada para tanto com a cominação prevista no art. 486° A, n.° 3 do CPC
Q) A conclusão referida imediatamente supra foi já sufragada por este Venerando Tribunal através do Acórdão proferido no Processo 10645/2007-8 in www.dgsi.pt.
R) Dito de outro modo, se a petição inicial, in casu, o requerimento executivo, foi recebido e distribuído sem que, por força do regime legal consagrado, a secretaria não pudesse controlar a recepção ou recusar a distribuição nos termos do art. 213° do CPC, mesmo assim, o Juiz a quo deveria convidar o exequente a suprir a irregularidade e, se ele não fizer, então sim o articulado deveria ser desentranhado (cfr. Lebre de Freitas Código de Processo Civil Anotado, anot. ao art. 474°).
S) Sem prejuízo do referido nas conclusões precedentes sobre a aplicação do disposto no art. 486°A do CPC, nos casos como o presente, não há sequer lugar ao pagamento da multa prevista no citado art. 486°A do CPC pois, não tendo o Tribunal feito a distribuição no prazo que definido por Lei, efectuando-a em dia aleatório, não pode a parte ser sancionada pela omissão da prática de um acto cujo termo depende de um dever de facere do Tribunal que, estando também sujeito a prazo, não o cumpriu, pelo que foi violado o disposto no artigo 161°/6 do CPC.
Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituída por outra que admita o requerimento inicial executivo e ordene o prosseguimento da instância».

2. Fundamentos de facto
São os seguintes os factos com interesse para a apreciação do recurso:
2.1. A recorrente enviou por correio electrónico, em 2004.08.01, o requerimento executivo que constitui fls. 3 e ss..
2.2. A Secretaria-geral das Execuções de Lisboa procedeu à distribuição no dia 2004.10.28.
2.3. A recorrente juntou o suporte de papel do requerimento executivo com o comprovativo do pagamento do pagamento da taxa de justiça em 2004.11.24.
2.4. O processo foi concluso ao Mmº Juiz a quo em 2008.03.03, que, nessa mesma data, proferiu despacho mandando desentranhar o requerimento executivo por falta de junção tempestiva do comprovante do pagamento da taxa de justiça.

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se na questão de determinar quais as consequências que advêm para o exequente que, tendo enviado o requerimento executivo por via electrónica, não apresentou tempestivamente o comprovante do pagamento prévio da taxa de justiça.

Diz o recorrente que a distribuição dos requerimentos executivos chegou a ser feita pela Secretaria-geral das Execuções de Lisboa com um atraso que chegou a três meses, mas que em média levava dois meses, e que a distribuição não estava, as mais das vezes, logo disponível para consulta no site do Ministério da Justiça, demorando por vezes semanas a ser lançada.

Pretende o recorrente a aplicação do regime estabelecido no artigo 161º, nº 6, CPC, nos termos do qual os erros ou omissões praticados pela secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes: se a secretaria-geral das execuções não procedeu à distribuição atempada do requerimento executivo, o exequente não poderia ter sido sancionado nos termos em que foi.

Não é admissível tal entendimento.

Reconhece-se que é lamentável o que sucedeu com a Reforma da Acção Executiva e o caos que então se viveu.

Reconhece-se o quanto tal situação foi penalizante para as partes e os seus mandatários.

No entanto, o não cumprimento dos prazos, meramente disciplinadores, por parte dos serviços do tribunal não legitima o incumprimento dos prazos – preclusivos – pelas partes, sob pena de total anarquia no processo e subversão do sistema.

Aliás, o acórdão citado pelo recorrente nas suas alegações afirma claramente que a situação vivida na secretaria-geral das execuções de Lisboa não o pode beneficiar.
E, relativamente ao prejuízo decorrente do atraso na distribuição, nada foi alegado em concreto, que justificasse o atraso na junção do comprovante do pagamento da taxa de justiça. Designadamente, não sabemos que dificuldades levaram a que essa junção tivesse ocorrido cerca de um mês após a distribuição.

Se os resultados dessa distribuição só tivessem ficado disponíveis cinco dias antes da junção em causa, caberia ao recorrente ter alegado e provado tal facto.

Não assiste igualmente razão ao recorrente quanto à pretendida aplicação do regime estabelecido no artigo 486º A, nº 3, CPC, nos termos do qual «na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para em 10 dias efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC nem superior a 10 UC».

Com efeito, este preceito aplica-se apenas à contestação, como decorre do teor do seu nº 1, e da circunstância de se encontrar inserido na secção relativa à contestação.

Não se vê como se possa aplicar este preceito ao caso vertente, já que a situação em apreço é distinta da que ali é contemplada: enquanto o preceito fala em falta de junção, no caso vertente estamos perante uma junção tardia.

Não fará sentido o tribunal ordenar a notificação do recorrente para proceder ao pagamento omitido quando o comprovante do pagamento já se encontra junto aos autos. Restaria apenas a multa, que, no entanto, o recorrente entende que não deverá ser aplicada por a distribuição ter sido tardia.

Nos termos supra expostos, a argumentação do recorrente não pode colher.

Esta problemática tem de ser equacionada nos termos do artigo 476º CPC, questão, aliás, aflorada na alínea L das conclusões. Recorde-se que o recorrente apela ao regime do artigo 486º A CPC por considerar inviabilizada a possibilidade de beneficiar do regime previsto naquele artigo por a secretaria não ter recusado o recebimento da petição inicial.
O regime das custas processuais, sujeito a sucessivas alterações legislativas, não prima pela clareza, com matérias ora tratadas no Código das Custas, ora tratadas no Código de Processo Civil, umas vezes remetendo este para aquele, outras vezes o inverso. E os prejuízos para as partes e seus mandatários, sujeitos a pesadas preclusões e multas, são evidentes.

A complexidade legislativa tem dado azo a diferentes interpretações.

Relativamente ao prévio pagamento, se há quem entenda que é válido o pagamento posterior ao envio da petição inicial mas dentro dos cinco dias previstos no artigo 150º, nº 3, ex vi 150º A, nº 3, CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27.12 (acórdão da Relação de Lisboa, de 2008.11.13, Ezaguy Martins, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 8459/2008), outros defendem que só é válido o pagamento efectuado em momento prévio à apresentação / envio da peça processual (acórdão da Relação do Porto, de 2008.02.25, Pinto Ferreira, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0757314, e da Relação de Évora, de 2007.09.20, Fernando Bento, www.dgsi.pt.jtre, proc. 1226/07).

E se há quem entenda que o prazo para comprovar o pagamento da taxa de justiça se conta a partir da distribuição (por a remissão efectuada pelo nº 3 do artigo 150ºA CPC para o nº 3 do artigo 150º CPC dever entender-se extensiva ao nº 4 que aborda a situação da petição inicial), também há quem defenda que o prazo se conta da remessa ao tribunal (acórdão da Relação de Lisboa, de 2008.11.13 citado).

Vejamos então qual o regime estabelecido para a comprovação do pagamento da taxa de justiça, tendo presente as alterações decorrentes da consagração do regime da autoliquidação da taxa de justiça, introduzida pelos Decretos-Lei 320-B/2000, de 15.12, e 183/2000, de 10.08.

Com o propósito confesso de desonerar as secretarias judiciais das tarefas de liquidação, emissão de guias, e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do processo, como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei 183/2000, de 10.08, foi estabelecido o sistema de autoliquidação das taxas de justiça, passando aquelas tarefas a ser da responsabilidade dos interessados.

Este diploma deu nova redacção ao artigo 150º CPC, passando o nº 4 a estabelecer a obrigação de junção aos autos do comprovante do pagamento prévio da taxa de justiça, e o nº 5 as consequências da falta de junção do referido comprovante para todas as peças processuais cuja apresentação implicava pagamento de taxa de justiça, à excepção da petição inicial: a falta de junção não implicava recusa da peça processual, devendo a parte juntar o referido comprovante no prazo de 10 dias subsequente à prática do acto, sob pena de aplicação das cominações previstas nas disposições relativas a custas processuais.

O artigo 28º CCJ, na redacção do Decreto-Lei 320-B/200, de 15.12, estabelecia que, sem prejuízo do disposto na lei de processo quanto à petição inicial, perante a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente no prazo de 10 dias a contar da prática dos actos processuais previstos no artigo 24º [petição, requerimento do autor, exequente ou requerente; da oposição do réu ou requerido; alegações e contra-alegações de recurso], dos incidentes ou das notificações do artigo 26º [para audiência preliminar, audiência final, exame e alegação, produção de prova inscrição do processo em tabela], a secretaria notifica o interessado para em cinco dias efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1UC, nem superior a 5 UC.

A ressalva relativamente à petição inicial justificava-se por a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça passar a constituir fundamento de recusa da petição inicial, em conformidade com a alínea f) que foi introduzida no artigo 474º pelo citado Decreto-Lei 180/2000. Isto mesmo quando o acto era praticado através de correio electrónico, já que a cópia de segurança tinha de ser enviada no prazo de cinco dias acompanhada dos documentos (e do comprovativo da taxa de justiça inicial, nos termo do nº 3 do artigo 467º CPC).

E, em conformidade, este diploma alterou também a redacção do artigo 476º CPC, que passou a conceder ao autor o benefício de juntar o comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, no prazo de 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou distribuição da petição, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

O Decreto-Lei 324/2003, de 27.12, pretendeu, como se lê no preâmbulo, clarificar o regime de envio e suporte de peças processuais previsto no artigo 150º CPC, cuja aplicação e utilidade práticas tem suscitado inúmeras dúvidas, designadamente no que respeita à utilização do suporte digital e do correio electrónico. Foi nesse contexto que foram introduzidas alterações no artigo 150º CPC e introduzidos os artigos 150º A, 486º A, 512 B e 690º B, todos relacionados com as consequências da omissão do pagamento prévio da taxa de justiça.
Manteve-se a distinção de regime conforme se trate de falta de junção de comprovante do prévio pagamento da taxa de justiça relativamente à petição inicial ou relativamente a outras peças processuais.

Para outras peças processuais que não a petição inicial, rege o artigo 150º A, nº 2: a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça não importa recusa de recebimento peça processual, devendo o documento ser junto no prazo de 10 dias subsequentes à prática do acto processual sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º A [contestação], 512º B [taxa de justiça subsequente], 690º A [recurso].

Por outras palavras, a omissão de junção ou junção tardia não tem efeito preclusivo imediato, pois a parte é notificada pela secretaria para a prática do acto, mediante o pagamento de uma multa.

Importa agora analisar o regime da petição inicial, tendo presente a diferença de regime conforme a petição inicial seja enviada através de meio de transmissão electrónica de dados, ou por qualquer dos outros meios legalmente admissíveis.
Assim, a petição inicial apresentada por qualquer dos meios previstos nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 150º CPC (entrega na secretaria, remessa pelo correio sob registo e por telecópia) deve fazer-se acompanhar do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça (artigo 467º, nº 3, CPC), sob pena de recusa de seu recebimento pela secretaria (artigo 474º, alínea f), CPC), caso em que o autor poderá fazer uso do benefício que lhe é concedido pelo artigo 476º CPC: apresentação do comprovante do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da recusa de recebimento ou do despacho que a confirme, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

No caso de apresentação da petição inicial através de meios de transmissão electrónica de dados as coisas passam-se de forma diversa.
O prazo para a apresentação do comprovante do prévio pagamento da taxa de justiça é de cinco dias a contar da distribuição, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 150º, ex vi do nº 3 do artigo 150º A, CPC, sob pena de desentranhamento da petição inicial.

Ora, se a distribuição precede a apresentação do comprovante do prévio pagamento da taxa de justiça, é óbvio que não pode haver recusa da petição por falta de junção do referido comprovante.
Significa isto que a parte que utilize os meios electrónicos de transmissão de dados para apresentar a petição inicial fica numa situação de desfavor relativamente à parte que apresente a petição inicial pelos meios tradicionais. Situação que não deixa de ser estranha se atentarmos no propósito do legislador de incentivar a utilização de meios de transferência electrónica de dados.

O «desfavor» será tanto mais grave quanto é certo que a parte é obrigada a apresentar o requerimento executivo através de meios de transmissão electrónica de dados (artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei 200/2003, de 10.09), sob pena de se sujeitar a uma sanção pecuniária (artigo 3º, nº 4, do mesmo diploma).

Aqui chegados, impõe-se determinar se esta discriminação faz sentido, se tem alguma lógica o efeito preclusivo associado à falta de junção ou junção tardia do comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
A resposta não pode deixar de ser negativa. Se o legislador pretendeu privilegiar este meio de apresentação do requerimento executivo não pode, sem fundamento material bastante, estabelecer um regime mais gravoso.

A problemática da falta de junção do comprovante do pagamento prévio da taxa de justiça relativamente à petição inicial passou a ter tratamento diverso conforme o meio de apresentação, com a introdução do artigo 150º A CPC, designadamente o seu nº 3, pelo Decreto-Lei 324/2003 citado.

E, contrariamente ao que sucedeu quando se introduziu o sistema de autoliquidação, não houve ajustamento do regime do artigo 476º CPC, por forma a salvaguardar o equilíbrio do sistema, quando se estabeleceu que, sendo a petição inicial remetida através de meios electrónicos, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça deve ser enviado no prazo de cinco dias a contar da distribuição.

Com efeito, enquanto em todas as outras situações de apresentação de peças processuais, a falta de junção do comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça não tem efeitos preclusivos imediatos (a parte pode sanar a irregularidade – artigos 476º, 486º A, 512º B, 690º B, CPC), nos casos de apresentação da petição inicial através de meios electrónicos a falta de junção, ou junção tardia, implica o desentranhamento da petição inicial, sem que à parte seja dada qualquer hipótese de suprir a falha.

Situação tanto mais injusta quanto é certo que, apesar de com atraso, ter sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

Justifica-se, por isso, uma leitura extensiva do artigo 476º CPC, por forma a estender o benefício concedido neste artigo àqueles que apresentam a petição inicial através de meios electrónicos: trata-se afinal de dar tratamento idêntico a situações substancialmente semelhantes.

O acórdão da Relação do Porto, de 2008.02.25, Pinto Ferreira, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0757314, versando uma situação em que a petição inicial foi desentranhada por a taxa de justiça ter sido paga no dia do envio da petição inicial, e não previamente, considerou que esse pagamento poderia ser aproveitado na hipótese de apresentação de nova petição, nos termos do artigo 476º CPC.

Também o acórdão da Relação de Évora, de 2007-09-20, Fernando Bento, www.dgsi.pt.tre, proc. 1226/07, considerou ser aplicável analogicamente o artigo 476º CPC, equiparando o desentranhamento à recusa.

Por outras palavras, desentranhada a petição inicial por falta de junção do comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, a parte deve poder apresentar nova petição acompanhada do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias, aproveitando os efeitos da primeira apresentação.

No caso vertente, porque o comprovante já estava junto aos autos, deve considerar-se sanada a irregularidade, por razões de economia e celeridade processuais.

Em síntese: enviada a petição inicial através de meios electrónicos, sem que tenha sido junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve ser ordenado o desentranhamento da petição inicial, podendo, porém, a parte beneficiar do regime do artigo 476º CPC; se, no entanto, o comprovativo já tiver sido junto, ainda que tardiamente, considera-se a falta sanada, devendo os autos prosseguir.

4. Decisão
Termos em que concedendo provimento ao agravo, ainda que por fundamentos diversos dos invocados, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Lisboa, 2009.03.12
Márcia Portela
Carlos Valverde
Granja da Fonseca