Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
389/13.1YHLSB.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EXTINÇÃO E CADUCIDADE
PROIBIÇÃO DE PROPOR IDÊNTICA PROVIDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O artigo 373.º (antigo 389.º) do CPC Revisto prevê a “extinção”, que se dirige-se à instância procedimental, ao processo não objecto de decisão material ou de mérito, enquanto que a expressão ali referida de “caducidade”, se dirige à medida concretamente decretada, tutelando o direito substantivo.

II. Tendo o procedimento cautelar sido declarado extinto ao abrigo do disposto no art.º 373.º1, b), está vedado ao recorrente a interposição de idêntica providência, por a tal obstar o art.º 362.º n.º4, ambos do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. LB, aqui recorrente, intentou acção declarativa contra ADP Fertilizantes, S.A., Ge Power Controls Portugal - Unipessoal, Lda., JC, JMC, ER, RL, MV, LC e NM, com entrada a 8 de Julho de 2016, com pedido de Apoio judiciário.

2. A 22 de Março de 2017 o requerente instaurou providência cautelar de arbitramento provisório contra ADUBOS DE PORTUGAL, S.A. e GE POWER CONTROLS PORTUGAL – Unipessoal, Lda.  - Apenso A-;
A fls. 19 da providência o requerente veio requerer que seja dada sem efeito a petição inicial, por conter vários lapsos, sendo substituída pela de fls. 20/32, onde indica outros requeridos, para além dos dois iniciais, sendo a rectificação indeferida e  determinando-se o desentranhamento da petição inicial, por despacho datado de 5/7/2017. Este despacho veio a ser revogado por este Tribunal da Relação, por acórdão de 26/9/2017 .

3. Entretanto, nesta providência,  já havia sido deduzida oposição e realizado o julgamento, com produção de prova testemunhal e alegações, tendo sido ordenado que se abrisse conclusão para prolação de sentença, como consta da acta datada do dia 21/9/2017.

4. O pedido de apoio Judiciário foi indeferido pelo ISSS, decisão que o requerente impugnou judicialmente, mas sem sucesso.

5. A 2/10/2017 o requerente juntou aos autos o requerimento seguinte:
“… ao abrigo do princípio da cooperação (art.º nº 7 CPC), vem expor e requerer:
1 - A produção de prova no processo acima referenciado terminou. Aguarda-se a prolação da sentença.
2 - Em 29/09/2017 o R. foi notificado, do Acórdão do TRL que deu provimento ao recurso do despacho (proferido antes da citação dos Requeridos) que indeferiu a substituição da Petição Inicial, pela versão final correspondente que o Requerente pretendia apresentar.
3 - O R. bem sabe que o magistrado Judicial, autor do douto, extraordinário e bizarro despacho que indeferiu substituição da Petição Inicial, não é a Exma. Senhora Dra. Juiz de Direito que presidiu à realização do julgamento e que naturalmente irá proferir sentença.
4 - O R. apresentou no CSM participação contra o referido magistrado e irá dar conhecimento do Acórdão da Relação de Lisboa.
5 -Os autos ainda demorarão alguns dias a baixar do TRL para a 1ª Instância.
6 – Neste período, atenta a natureza urgente do processo, será provavelmente elaborada e proferida sentença.
7 - Essa sentença, a ser proferida, seria inútil, na medida em que por força do Acórdão, a Petição Inicial a considerada será a Petição Inicial aperfeiçoada na qual constam 9 (nove) Requeridos, e não a Petição Inicial primitiva onde constam apenas 2 (duas) Requeridas.
8 - Será portanto necessário realizar a citação de todos os Requeridos que constam na Petição Inicial aperfeiçoada e concomitantemente efetuar nova produção de prova, com exercício do contraditório.
9 - Ora, ao abrigo do princípio da cooperação, as partes devem atuar lealmente com o Tribunal, dando conhecimento de fatos que obstem à pratica de atos inúteis.

6. Em 6/11/2017 foi proferido despacho, na providência, onde se conclui:
“ Em consequência de todo o exposto, em cumprimento do decidido pelo Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do recurso interposto do despacho de 5/07/2017 e ao abrigo do disposto no artº 6º, nº 2, do C.P.Civil, com vista à regularização da instância, estando revogado o despacho que determinou o desentranhamento da p.i. de fls. 20, que se manteve nos autos, determino o seguinte:
(i) Notifique o Requerente para proceder à apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida;
(ii) Dar cumprimento, querendo, em dez dias, ao despacho de 5/07/2017, na parte em que convidou ao aperfeiçoamento da p.i., concretamente, agora, a petição inicial constante de fls. 20;
Após decurso do prazo, conclua de novo.”

6. A 27/11/2017 o requerente veio à providência apresentar p.i. aperfeiçoada, tendo a requerida GE Power se pronunciado pela sua extemporaneidade.

7. Em 28/11/2017 foi proferido na providência o despacho seguinte:
“Compulsados os autos principais verifica-se que os mesmos aguardam o impulso processual do requerente, aí A., há mais de 30 dias.
Assim, nos termos e para os efeitos do artº 373º, nº 1, al. b) e nº 3 do C.P. Civil, aplicável ex vi artº 376º, nº 1 do C.P. Civil, notifique o requerente para, querendo, se pronunciar em 10 dias. “

8. Em 6-11-2017 haviam os autos principais sido conclusos “com informação a V. Exª de que o Ilustre mandatário da autora notificada em 21/08/2017 da decisão do Apenso B (Recurso de Impugnação do Apoio Judiciário), não procedeu até à presente data ao pagamento da taxa de justiça, pelo que V. Exª ordenará o que tiver por conveniente”, na sequência do que foi proferido o despacho:
Notifique o A. para, em dez dias, juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça efectuado.”

9. Até 7/02/2018 não deu o A. qualquer impulso à acção –autos principais -, não tendo junto o referido comprovativo do pagamento da taxa, pelo que foi proferido o despacho:
Aguarde pelo decurso do prazo a que alude o artº 281º do C.P. Civil.”

10. A 20/12/2017, na providência- apenso A - foi proferido despacho onde se declarou extinta a providência dado os autos principais se encontrarem parados há mais de 30 dias. por negligência do requerente/A., ao abrigo do artº 373º, nº 1, al. b) e nº 3 do C.P. Civil.

11. A 9/02/ 2018 veio o A. juntar comprovativo do pagamento da Taxa de Justiça devida e indicar o seu número de Segurança Social, tendo a 14/02/2018 sido proferido despacho seguinte: ”Cite o ISSS nos termos e para os efeitos do artº 1º, nº 2 do D.L. nº 58/89 de 22.02. “

12. A 12/2/2018 veio o requerente instaurar o presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória –Apenso D-, pedindo que sejam os requeridos condenados a pagarem-lhe uma renda mensal no valor de € 500,00 até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na acção principal, sobre o qual recaiu despacho donde consta:
“Trata-se, por conseguinte, da mesma providência que o requerente intentou sob o apenso A), como dependência da mesma ação principal e contra os mesmos requeridos e, pese embora varie o montante da renda pretendida, a providência requerida é substancialmente a mesma, assentando por outro lado na mesma fundamentação de fato.
No apenso A), contudo, foi proferida decisão declarando extinto o procedimento cautelar por a ação principal ter estado parada mais de 30 dias por negligência do requerente, nos termos do artº 373º, nº 1, al. b) e nº 3 do C.P. Civil.
Por outro lado, como é bom de ver, o fato da marcha processual se reiniciar posteriormente na ação principal não preclude a decisão de extinção do procedimento com base no fundamento supra apontado – cfr. Abrantes Geraldes, em “Temas da Reforma de Processo Civil”, Volume III, Almedina, Janeiro de 2004, pág. 300.
Posto isto, dispõe o artº 362º, nº 4 do C.P. Civil, aplicável ex vi artº 376º,
nº 1 do C.P. Civil, que não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou que tenha caducado. Visa-se desse modo, no caso supra apontado, “punir o requerente que não se mostrou merecedor de proteção, por se ter revelado descuidado ou negligente na promoção do processo principal” – cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 123.
Assim, não pode o requerente vir formular nova pretensão cautelar de conteúdo idêntico e com a mesma fundamentação de fato como dependência da mesma ação principal.
Termos em que, face ao exposto, ao abrigo do artº 590º, nº 1 do C.P. Civil indefiro liminarmente o requerimento inicial”.
               
13. É deste despacho que recorre agora o requerente alegando, com as seguintes conclusões:
a) Em 22/03/2017, o ora Recorrente, instaurou uma providência cautelar de arbitramento da reparação provisória, que foi apensada ao processo principal (Apenso “A”) e juntou com a petição inicial o comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário;
b) Em 20/12/2017, o Tribunal a quo proferiu a sentença, declarando o procedimento cautelar extinto, por o Recorrente não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça no processo principal;
c) Em 09/02/2018, o Recorrente juntou aos autos do processo principal, um requerimento, em que indicou o seu número de beneficiário da Segurança Social e procedeu à junção aos autos do comprovativo de pagamento da taxa de justiça, não obstante ter apresentado novo pedido de apoio judiciário em 27/11/2017, a que ainda não obteve resposta;
d) Em 15/02/2018, o Tribunal a quo proferiu a sentença ora recorrida, indeferindo a providência cautelar instaurada pelo Recorrente, considerando que não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou que tenha caducado;
e) Nos termos dos artigos 362º, nº 4 e 373º do CPC, existem duas situações distintas, que obstam à propositura da nova providência cautelar:
- quando a providência cautelar anteriormente instaurada foi julgada injustificada;
- quando a providência cautelar que foi anteriormente decretada pelo Tribunal, tinha caducado;
f) Ora, para que a providência cautelar seja julgada injustificada, o Tribunal deverá proferir decisão sobre o mérito da causa, o que não sucedeu neste caso, pois a providência requerida pelo Recorrente foi julgada extinta, por falta de pagamento da taxa de justiça na ação principal, sem que o Tribunal a quo tinha apreciado o pedido de arbitramento da reparação provisória deduzido por este;
g) Quanto à segunda hipótese, a providência cautelar, que já tinha sido decretada pelo Tribunal, caduca, quando se verifica alguma das situações previstas nas alíneas a) a e) do nº 1 do art. 373º do CPC. Ou seja, a caducidade só opera, quando a providência for efetivamente decretada; Mas não pode considerar-se caducada uma providência que não transitou em julgado e não formou caso julgado.
h) Quando a providência cautelar ainda não tiver sido ainda decretada, a verifica-se alguma das situações previstas supra (neste caso a situação descrita na alínea b) do nº 1 do art. 373º do CPC), a mesma opere como exceção dilatória e determina a extinção da providência, apenas, por inutilidade ou impossibilidade superveniente.
i) A extinção da providência cautelar constitui, apenas, causa impeditiva para o Tribunal proferir decisão sobre o mérito da causa, porém, não obsta ao Requerente de instaurar nova providência cautelar, com idênticas partes e a idêntica causa de pedir;
j) Acresce que, o caso julgado não é aplicável às providências cautelares, tendo o julgador imposto uma regra especial consagrada no art. 362º, nº 4 do CPC, que impede o Requerente de utilizar “abusivamente” este procedimento especial;
k) Como não se verifica nenhuma das condições, previstas no art. 362º, nº 4 do CPC, que obstam ao prosseguimento da nova providência cautelar interposta pelo Recorrente e tendo o mesmo procedido ao pagamento da taxa de justiça devida nos autos do processo principal (condição objetiva de prosseguimento dos autos da providência cautelar), nada lhe impede de requerer nova providência cautelar;
l) A decisão recorrida, na interpretação que faz do disposto no art.º3 62º, nº 4 do CPC, é nula e viola o disposto nos art. 20º da CRP e art. 2º do CPC, denegando ao Recorrente o acesso à justiça e aos tribunais.
Termos em que deverá o presente recurso ser admitido e em consequência, ser o despacho proferido em 14/02/2018 revogado e substituído por Acórdão que admita a providência cautelar requerida.

14. Foram apresentadas contra-alegações, onde os requeridos pugnam pela manutenção da decisão.

15. Nada obsta ao conhecimento do recurso.

16. Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes-artigos 639.º e 635.º do Novo CPC (aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26/06).

A questão colocada é a de saber se a providência aqui em causa é ou não admissível, em face do disposto no art.º 362.º n.4.º do CPC.
Na decisão recorrida entendeu-se que se estava perante uma repetição de providência, repetição não admissível em face do citado preceito, dado o procedimento anterior ter sido declarado extinto, por a acção principal estar parada mais de 30 dias, por negligência do requerente, ao abrigo do artº 373º, nº 1, al. b) e nº 3 do C.P. Civil.
O recorrente discorda deste julgamento, defendendo que a caducidade a que se reporta o art.º 362.ººn.º4 “só opera, quando a providência for efetivamente decretada; nas não pode considerar-se caducada uma providência que não transitou em julgado e não formou caso julgado. Quando a providência cautelar ainda não tiver sido ainda decretada, a verificar-se alguma das situações previstas supra (neste caso a situação descrita na alínea b) do nº 1 do art. 373º do CPC), a mesma opera como exceção dilatória e determina a extinção da providência, apenas, por inutilidade ou impossibilidade superveniente.”

Cremos não assistir razão ao recorrente.
É certo que o legislador utiliza no art.º373.º  (antigo 389.º) do CPC expressões distintas– extinção do procedimento e caducidade da providência decretada - para abarcar realidades também elas distintas,    mas fundadas nos mesmos pressupostos e ambas sob a epígrafe de “Caducidade”.
A previsão da “extinção” dirige-se à instância procedimental, ao processo não objecto de decisão material ou de mérito, enquanto a “caducidade”se dirige à medida concretamente decretada, tutelando o direito substantivo.
Como diz Abrantes Geraldes in na obra citada na decisão,  vol. III, 4.º ed. Pag. 293: “Não sendo possível cindir as duas realidades, ou seja, o revestimento processual correspondente ao procedimento cautelar, como instância e como sequência de actos, e a sua substância ou conteúdo, constituídos pela medida cautelar decretada, a caducidade desta arrasta necessariamente a extinção daquela instância.
Mas a extinção do procedimento cautelar pode ocorrer ainda noutras situações, mesmo quando não tenha sido decretada a providência, como ocorre designadamente quando o processo principal estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do requerente.” e mais adiante, a propósito desta paralisação prevista na al.b) do art.º 398 (correspondente à actual al.b) do art.º 373.º ) reforça que “ a penalização prevista para a inércia do requerente abarca mesmo as situações em que a providência ainda não tenha sido decretada, casos em que, não podendo ainda operar a caducidade da medida cautelar, os efeitos se repercutem na extinção do respectivo procedimento.”
Temos assim, para nós, que subjacente ao disposto no art.º 373.º está um conceito de caducidade em sentido amplo, abrangendo as duas apontadas situações –extinção do procedimento e caducidade da medida material concretamente já decidida-.
E é nesse mesmo sentido amplo que se usa o termo “caducidade” quando se dispõe sobre a proibição da repetição de providências, no art.º 362.º.
Como argumentam os recorridos nas suas contra-alegações, não vemos qualquer fundamento válido para se tratar de forma diversa o procedimento que já foi decidido de mérito, daquele outro que ainda o não foi, ou foi-o numa vertente adjectiva.
Se a caducidade prevenida nas al. a) e b) do art.º 373.º visa sancionar o requerente pelo seu comportamento pouco diligente, não se vislumbra razão válida para tratar de forma diversa aquele que já viu o seu direito reconhecido daquele que ainda o não viu.
Em reforço deste entendimento veja-se o historial do preceito como consta do Ac. desta Relação proferido a 4 de Junho de 2014, no processo 449/13.9TTBRR-C.L1-4:“O n.º4 do art.º 362.º do NCPC, repondo integralmente a redacção do correspondente n.º 4 do art.º 381.º do pretérito CPC, dispõe “Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”. Melhor compreendermos o sentido e alcance desta limitação, se atentarmos, ainda que nos aspectos essenciais, na evolução legislativa que conduziu à norma, tomando como ponto de partida o CPC de 1939. No CPC de 1939, a “proibição da repetição de acto ou providência” constava regulada no art.º 392.º, onde se lia que “Tendo caducado o acto por força do artigo 387.º, não pode requerer-se segundo como processo preparatório ou como incidente da mesma causa”. Sobre a razão dessa disposição, o Professor J. Alberto dos Reis, escreveu “É que a proibição da lei tem como razão, não o caso julgado, mas a desnecessidade da providência numas hipóteses, e noutras a consideração de que não merece ser protegido o autor que se mostre descuidado e negligente” [Código de Processo Civil Anotado, Op. cit. pp. 651]. Como se vê, nessa disposição não se contemplava então, como impedimento para ser instaurada nova providência, a situação de a providência ter sido “julgada injustificada”. Com o Código do Processo Civil de 1961, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, a norma passou a constar do art.º 387.º, com a redacção “Se a providência caducar por qualquer motivo, não pode o interessado requerer outra como dependência da mesma causa”, também aqui não constando ainda a referência à situação da providência ter sido julgada injustificada. A referência veio a surgir no âmbito das primeiras alterações introduzidas ao Código de Processo Civil, através do Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967. Assim, para além de terem sido acrescentados outros números ao art.º 387.º, aquela norma passou a contar do n.º1, com a redacção seguinte:- “Se a providência for julgada injustificada ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal, e não pode requerer outra providência como dependência da mesma causa”.
Essa redacção foi mantida até à reforma de 1995, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, passando então a norma a constar do n.º1 do art.º 390.º, com a formulação seguinte:- “Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com prudência normal, não lhe sendo permitido requerer nova providência, com objecto idêntico, como dependência da mesma causa”.
Mas como se sabe, pouco tempo decorrido sobre a reforma do Código Processo Civil (95), surgiu o Decreto-lei n.º 180/96, de 12 de Fevereiro, anunciando visar “
proceder – com inteiro respeito pelas linhas da reforma do processo civil oportunamente definidas – a pontuais aperfeiçoamentos de certos regimes e formulações acolhidos no Decreto-Lei n.º 339-A/95, de 12 de Dezembro”. Entre esses aperfeiçoamentos conta-se a norma em causa, a propósito dela afirmando o legislador no preâmbulo “Estabelece-se que a improcedência ou caducidade de uma providência cautelar apenas obsta à repetição, como dependência da mesma causa de igual procedimento (art.º 381.º n.º4)”. Assim, a norma passou a constar do n.º 4 do art.º 381.º, com a redacção acima transcrita, agora constante do n.º4, do art.º 362.”
Nestes termos, tendo o procedimento cautelar sido declarado extinto ao abrigo do disposto no art.º 373.º1, b), está vedado ao recorrente a interposição de idêntica providência, por a tal obstar o art.º 362.º n.º4, ambos do CPC.
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lx, 2018/6/7

Teresa Soares

Maria de Deus Correia

Nuno Sampaio