Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4076/2005-3
Relator: VARGES GOMES
Descritores: EXTRADIÇÃO
CRIME POLÍTICO
JUIZ NATURAL
TRIBUNAL ESPECIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: EXTRADIÇÃO
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário: 1. O processo especial de extradição não é o adequado para o exercício do competente direito de defesa quanto à acusação de que o extraditando seja objecto, antes e só, para o exercício do competente direito de oposição à pretensão de extradição.
2. A expressão extradição por motivos políticos parece compreender pelo menos duas situações:
a) Ser o extraditando acusado pela prática de crime de natureza política, conceito que exige definição;
b) Ser o pedido de extradição motivado por razões de perseguição política ou para o perseguir criminalmente por razões políticas.
3. A jurisprudência portuguesa tem adoptado um critério misto, combinando os critérios objectivo e subjectivo, segundo o qual não e suficiente que o agente, ao praticar o facto criminoso, tenha um fim politico.
4. Um dos critérios para aferir da conotação politica do crime em questão consiste na consequência resultante da absolvição da arguida que, por via dessa mesma absolvição, verá devolvidos os seus direitos políticos.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa

I- Relatório

1- Na sequência da detenção, em 3/09/2004, da cidadã, de nacionalidade peruana, L… - e subsequentes prisão preventiva e libertação, por ultrapassado o prazo a que se refere o artº 38º nº 4 da Lei 144/99, de 31/08 - a Il. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação apresentou o presente “pedido de extradição” com fundamento no facto de estar indiciada, “em 2 processos que correm termos no Tribunal Supremo de Justiça de Lima, a saber:
- o nº 45/2001, pela prática dos…crimes de peculato, enriquecimento ilícito e crime contra a administração da justiça p.p. pelos artºs 387º § 2, 401º e 405º do CP Peruano”, em virtude de “ter adquirido propriedades e outros haveres, nomeadamente, o imóvel localizado em J… , N… , nº … , Apartamento X, Bairro de Y… , com elevadas quantias de dinheiro procedente do Tesouro Público outorgado, por actuação ilícita de V… , assessor do E… para o referido O… , sendo imputado à requerida uma actuação a título de cúmplice”;
- “o nº 60/2001, pela  prática do crime de posse, uso e detenção de armas e explosivos, p.p. pelo artº 279º do CP Peruano” por, “no interior do imóvel acima identificado, e sendo o mesmo de sua propriedade, bem como do referido O… , terem sido encontrados a 15 e 16/2/2001, fuzis, pistolas, granada e outro diverso material de guerra, que a mesma aí tinha armazenado”, aquele e este respectivamente punidos com penas de 2 a 8 anos de prisão e de 6 a 15 anos de prisão.

2- A extraditanda deduziu - longa - oposição dizendo, em resumo - para além de uma crítica genérica ao sistema judicial e à política vigente no seu País - que “está a ser perseguida como o estão todos os Z… , por razões exclusivamente políticas”, em “imensos processos em que a acusam - todos eles feitos de encomenda, por magistrados contratados, violando todos os princípios do Direito internacionalmente aceites…não se descortina nenhum facto ou acto concreto praticado - pela - ora requerida que permita concluir pela sua responsabilidade penal…que bem podia dirigir-se a qualquer outro, que não a requerida”, sendo “a única intenção das autoridades peruanas…a de a torturar psicologicamente, afastando-a de sua filha menor e de, por via de chantagem…obterem informações para a prisão de seu pai…estes processos crime são abertos e correm termos num tribunal especial criado para o efeito de julgar aquele que no Peru é chamado “Caso R…”…designada no Peru por “Lucha Anticorrupcion…” e que serve basicamente para julgar todos aqueles que podem, de alguma forma ser conotados com o regime de E…          A importância mediática do tema é de tal ordem que - adianta - a “Sala Penal Especial” tem ligação na página principal do site do Poder Judicial Peruano (http//www.pj.gob.pe)”, sendo “um tribunal especial para julgar certo tipo de crimes - crimes contra a administração, que naturalmente têm um móbil político - e, em particular, o facto de terem sido criados para julgar o chamado caso “E…- R…”.
         Presente que teve depois o “princípio da dupla incriminação”, adianta também, no que ao crime de peculato respeita, que “não existe nenhum elemento minimamente objectivo que permita imputar-lho”, sendo que está também divorciada do seu ex-marido O… , por “abandono do lar”, desde “7 de Setembro de 1998”, e que a extraditanda “não vive no Peru desde 1998, quando tinha 23 anos”. Adianta depois que “não é tecnicamente viável, à luz da Lei Peruana e Portuguesa, acusar a requerida da prática do crime de peculato” já que, “em ambas as ordens jurídicas é elemento do tipo a qualidade de funcionário público do agente”, o que “nunca foi”, sendo que, quanto a tal ilícito “sempre estaria prescrito o procedimento criminal, nos termos do disposto nos artºs 379º, 81º e 82º nº 2 do CP peruano”, assim concluindo pela não verificação da “dupla incriminação”.
         Já quanto “ao processo-crime nº 60/2001 por posse ilegal de armas e explosivos e munições e civil p.p.…no artº 279º do CP peruano…continuam a ser válidas todas as considerações em matéria da violação do Princípio do Juiz Natural e das Garantias do Processo Equitativo…nem é defensável julgar nas referida Sala especial (criada para julgar os crimes contra a Administração, relacionados com o caso R…) um caso de posse ilegal de armas…o crime não se enquadra sequer na “jurisdição especial” da “Sala Penal Especial”…Em 9/10/2003, o procurador especial anticorrupção, A… emitiu um parecer no sentido de que deveria ser um Juiz Penal Ordinário…No entanto, em 13/10/2002, o plenário do Consejo Nacional de la Magistratura del Peru, decidiu não aceitar o parecer…
         É mais do que evidente que se houvesse um qualquer indício da prática de qualquer crime pela requerida, deveria esta, apesar de filha de um ex-Ministro - da Defesa, no governo de E… - ser sujeita a um julgamento na forma ordinária, por tribunais comuns…Mas não podia ser assim quando estamos no quadro de um processo político, o que justifica, por si só, os tribunais especiais…
         …as armas encontradas no interior do imóvel referido tratavam-se de armas que foram oferecidas durante longos anos ao General V…, pai da requerida…e estavam registadas…
         A requerida…viveu no imóvel…aquando do seu matrimónio…em Maio de 1998, ou seja, muito tempo antes da inspecção efectuada ao seu imóvel onde foram encontradas as armas… (15/02/2001)…mudaram-se para os Estados Unidos da América…a requerida não tinha nenhumas armas na referida casa…Aliás, foi apurado, pela investigação que a casa permanecia fechada e vazia, aquando a verificação e confisco das armas encontradas no imóvel…
         Mais, na decisão que condenou O… foi a requerida considerada contumaz…
         …nos termos da lei e da jurisprudência peruana, não podiam os factos subsumir-se à prática de um crime de “posse ilegal de armas” cometido pela requerida, pelo simples facto desta ser proprietária de um imóvel em que foram encontradas…”
         Conclui assim, presentes que se tiveram os artºs 7º, 8º, 15º e 33º da CRP e 6º nº 1 al. b) e 31º nº 2 da Lei 144/99, que, “não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos”, devendo a extradição ser considerada “inadmissível”.

3- Foi depois expedida carta rogatória ao Peru para inquirição das testemunhas oferecidas pela extraditanda, tendo ali sido ouvidas apenas algumas delas, insistindo, por isso, a extraditanda pela sua audição, sendo ainda que na respectiva diligência de inquirição não foi nomeado defensor à ora requerida/arguida - vd apenso respectivo, fls 1082/91.

4- Em cumprimento do disposto no artº 56º da Lei 144/99, a Il. Procuradora-Geral Adjunta ofereceu alegação pedindo o deferimento do pedido extradição formulado.
         Já a extraditanda, em longas e, por vezes, desnecessariamente repetitivas considerações - fls 1107 a 1209 - pugnando pela recusa do pedido de extradição, suscita toda uma série de questões, cujo conhecimento se relegou para este momento[1], quais sejam, em resumo:
         - A não audição de todas as testemunhas oferecidas e ofensa ao, antes referido, direito fundamental de defesa, dada a ausência de nomeação de defensor à requerida, quando da inquirição relativa à carta rogatória referida;
         - A não aceitação da competência dos “Juízos Penais Especiais” dada a sua “falta de independência” e serem “tribunais de excepção” criados “para julgar factos ocorridos em momento anterior ao da constituição dos” mesmos;
         - A “falta de independência dos tribunais Peruanos”;
         - A “selecção pelo Poder Político de Procuradores especiais ad hoc para instruir os processos nos…referidos tribunais de excepção” e, consequentemente, “a violação do princípio do juiz natural”;
         - A “violação dos princípios da separação dos poderes, do estado de Direito”.

5- Colhidos que foram depois os competentes vistos,

                   Cumpre agora decidir.

II- Fundamentação

6- Como se não desconhecerá, o instituto da extradição, aqui passiva, é um dos mais antigos e conhecidos instrumentos legais de cooperação judicial em matéria penal pelo qual um Estado solicita a outro a entrega de um seu nacional, aqui, como se disse, com vista ao julgamento da requerida L…, pelos crimes de peculato, enriquecimento ilícito e contra a administração da justiça p.p. pelos artºs 387º § 2, 401º e 405º do CP Peruano, como cúmplice - consubstanciado no facto de “ter adquirido propriedades e outros haveres, nomeadamente, o imóvel localizado em J… , N…, nº …, Apartamento X, Bairro de Y…, com elevadas quantias de dinheiro procedente do Tesouro Público outorgado, por actuação ilícita de V… , assessor do Ex-Presidente E…, para o referido O…” - e outro de posse, uso e detenção de armas e explosivos, p.p. pelo artº 279º do CP Peruano, agora em virtude de, “no interior do imóvel acima identificado, e sendo o mesmo…sua propriedade, bem como do referido O…, terem sido encontrados a 15 e 16/2/2001, fuzis, pistolas, granadas e outro diverso material de guerra, que a mesma aí tinha armazenado”.
Daí que, e desde logo, se entenda desde já dever realçar e sublinhar - uma vez que assim não parece ter sido entendido no decurso dos autos - o procedimento extradicional não seja um processo crime contra a ora extraditanda pelos factos ilícitos que lhe são imputados, mas antes e sim tem por finalidade única apurar se se verificam, ou não, os respectivos pressupostos legais da extradição. Daqui também que, di-lo o nosso Mais Alto Tribunal, “o processo especial de extradição não é o adequado para o exercício do competente direito de defesa quanto à acusação de que o extraditando seja objecto, antes e só, para o exercício do competente direito de oposição à pretensão de extradição”[2].
Vejamos pois e neste âmbito do pedido de extradiçção.

7- Quanto ao crime de peculato, enriquecimento ilícito e contra a administração da justiça p.p. pelos artºs 387º § 2, 401º e 405º do CP Peruano, como cúmplice

1- Vejamos das disposições legais referidas[3]:
Inseridas no Cap. II, Sec. III do CP Peruano, sob a epígrafe “DELITOS COMETIDOS POR FUNCIONARIOS PUBLICOS” dispõe o preceito em causa que:
“PECULADO
Artículo 387.- Peculado
El funcionario o servidor público que se apropia o utiliza, en cualquier forma, para sí o para otro, caudales o efectos cuya percepción, administración o custodia le estén confiados por razón de su cargo, será reprimido con pena privativa de libertad no menor de dos ni mayor de ocho años.
Constituye circunstancia agravante...  (*)

(*) Artículo vigente conforme a la modificación establecida por el Artículo Unico de la Ley Nº 26198, publicada el 13-06-93”.

         Já o artº 401º seguinte, sob a epígrafe “Enriquecimiento ilícito” dispõe:
         “El funcionario o servidor público que, por razón de su cargo, se enriquece ilícitamente, será reprimido con pena privativa de libertad no menor de cinco ni mayor de diez años.
Se considera que existe indicio de enriquecimiento ilícito, cuando el aumento del patrimonio y/o del gasto económico personal del funcionario o servidor público, en consideración a su declaración jurada de bienes y rentas, es notoriamente superior al que normalmente haya podido tener en virtud de sus sueldos o emolumentos percibidos, o de los incrementos de su capital, o de sus ingresos por cualquier otra causa lícita.”

(*) Párrafo incorporado por el Artículo 7 de la Ley Nº 27482 publicada el 15-06-2001.”

         Dispõe depois também o artº 405º, sob a epígrafe “Encubrimiento real”, que:
         “El que dificulta la acción de la justicia procurando la desaparición de las huellas o prueba del delito u ocultando los efectos del mismo, será reprimido con pena privativa de libertad no menor de dos ni mayor de cuatro años.”

         Já em sede de cumplicidade dispõe o “Artículo 25.- Complicidad primaria y complicidad secundaria”, considerando como tal:
“El que, dolosamente, preste auxilio para la realización del hecho punible, sin el cual no se hubiere Sistema Peruano de Información Jurídica perpetrado, será reprimido con la pena prevista para el autor.
A los que, de cualquier otro modo, hubieran dolosamente prestado asistencia se les disminuirá prudencialmente la pena.”

Por “funcionarios públicos” entende o artº 425º seguinte que:

“Se consideran funcionarios o servidores públicos:
1. Los que están comprendidos en la carrera administrativa.
2. Los que desempeñan cargos políticos o de confianza, incluso si emanan de elección popular.
3.Todo aquel que independientemente del régimen laboral en que se encuentre, mantiene vínculo laboral o contractual de cualquier naturaleza con entidades u organismos del Estado y que en virtud de ello ejerce funciones en dichas entidades u organismos.(*)
4. Los administradores y depositarios de caudales embargados o depositados por autoridad competente, aunque pertenezcan a particulares.
5. Los miembros de las Fuerzas Armadas y Policía Nacional.
6. Los demás indicados por la Constitución Política y la ley.
(*) Numeral modificado por el Artículo 1 de la Ley Nº 26713, publicado el 27.12.96.”

Também inserido no “Capítulo IV”, sob a epígrafe “Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas”, dispõe agora o artº 375º do CP Português que:
         “1. O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal…”.
        
Ou seja:
         Em ambos os casos estamos perante o que se denomina de um “crime específico”, já que se exige que o autor do mesmo possua uma determinada qualidade - ser “funcionário” - entre nós definido pelo artº 386º seguinte, como sendo: “1. a) O funcionário civil; b) O agente administrativo; e c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar…” - traduzindo-se os demais elementos constitutivos do ilícito - tal como na previsão do citado artº 375º do CP Português - no “enriquecimento ilícito”. Este, porém, é concretizado no CP Peruano pelo “aumento do património e/ou os gastos pessoais do funcionário, tendo em conta a sua declaração de bens e rendimentos”, que deverá ser “notoriamente superior ao que, normalmente poderia ter face aos rendimentos percebidos, aumentos de capitais ou do seu recebimento por qualquer outra causa lícita”.
         Ora,
         Como e desde logo refere também o Exmº Procurador-Geral da República, não sendo a extraditanda, ao tempo, funcionária pública, desde logo também, não podia ser autora de tal ilícito, quer à luz do CP Peruano, quer também do CP Português. Por outro lado e ainda, sendo certo que, como também se diz, tendo a ora extraditanda, nesta matéria, “outorgado, por actuação ilícita de V…, assessor do Ex-Presidente E…, para o referido O… ”, contrariamente ao que dispõe o artº 28º do CP Português, o correspondente “Artículo 26” do CP Peruano, sob a epígrafe “Incomunicabilidad en las circunstancias de participación”, expressamente dispõe que “Las circunstancias y cualidades que afecten la responsabilidad de algunos de los autores y partícipes no modifican las de los otros autores o partícipes del mismo hecho punible.” - sublinhados nossos.
         Daqui e de novo, a ausência, quanto à extraditanda, da qualidade de “funcionária”.
         Dir-se-á ainda, presente que se tem também o disposto no artº 401 § 2º do CP Peruano, que nenhum “indício de enriquecimiento ilícito” minimamente fornecem os autos, para além da referência única à casa de habitação, o que, cremos nós, é de todo insuficiente para a previsão do tipo em causa.
         Não temos pois, quer no domínio do CP Peruano, quer também e ainda no CP Português, por suficientemente indiciado o ilícito em causa.

         2- Parece entender depois também o Exmº Procurador-Geral da República que a conduta da extraditanda poderá integrar o “tipo penal de Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos (branqueamento de capitais)”, objecto de previsão do artº 368º-A do CP Português, segundo o qual:
         “…2- Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.
3- Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
4- A punição pelos crimes previstos nos nºs 2 e 3 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores.”

Permitindo-se-nos, diríamos que de toda a factualidade deixada referida nos autos, não vemos que indício algum permita concluir, minimamente que seja, pela existência do ilícito em questão.
Desde logo porque se desconhecem nos autos quaisquer montantes eventualmente envolvidos. Depois e sobretudo também, porque nenhuma factualidade típica neste domínio se mostra minimamente referida nos autos.

8- Do crime de crime posse, uso e detenção de armas e explosivos, p.p. pelo artº 279º do CP Peruano

É o seguinte o teor do preceito ora em causa, inserido no “TITULO XII” sob a epígrafe “DELITOS CONTRA LA SEGURIDAD PUBLICA” e no “CAPITULO I” sob a epígrafe “DELITOS DE PELIGRO COMUN”:
“Artículo 279.- Fabricación, suministro o tenencia de materiales peligrosos
El que, ilegítimamente, fabrica, almacena, suministra o tiene en su poder bombas, armas, municiones o materiales explosivos, inflamables, asfixiantes o tóxicos o sustancias o materiales destinados para su preparación, será reprimido con pena privativa de libertad no menor de seis ni mayor de quince años.(*)

(*) Texto vigente conforme a la modificación efectuada por la Primera Disposición”

         Em tudo idêntico ao actualmente vigente artº 89º da Lei 5/2000, de 23/02, estamos, entre nós também, perante um crime do tipo de perigo, já que potencialmente ofensivo para bens pessoais, sendo a pena prevista a de “prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
         Temos assim e desde logo, que em causa está apenas e tão só este último ilícito referido, já que, como se disse, no que ao crime de peculato respeita, a factualidade indiciada não preenche, nem no DP Peruano, nem no nacional, o apontado ilícito ou qualquer outro.
        
9- Como se deixou referido, central, e omnipresente, em todo o conteúdo da oposição deduzida está, por um lado, o carácter político do pedido de extradição, por outro e também a violação da princípio do juiz natural e, consequentemente também a não garantia de imparcialidade da denominada “Sala penal Especial de la Corte Suprema de Justitia” competente para o julgamento da extraditanda.
         Vejamos pois:

a) Da “Sala Penal Especial de la Corte Suprema de Justitia”

         1- “A la Sala Penal Especial integrada por tres vocales supremos le compete el juzgamiento de los altos funcionarios públicos cuando se les imputa la comisión de delitos cometidos en el ejercicio de sus funciones (art.100 de la Constitución, 34.4 del Texto Único Ordenado de la Ley Orgánica del Poder Judicial y 17 del Código de Procedimientos Penales).”
         Esta é a frase que encima o “site” do “Poder Judicial da República do Peru”[4],
         Contudo, quer o artº 34º da “Ley Orgánica del Poder Judicial”, aprovada pelo “Dec. Supremo N° 017-93-JUS”[5], quer também o artº 99º da CR Peruana, são de todo omissos na previsão de tal Tribunal.
         Este, como se diz e tanto quanto nos foi dado perceber, foi antes e sim criado por “Resolucion Admnistrativa De La Presidência Del Poder Judicial RA N 006-2008-P/PJ”, de 10 de Janeiro último, nos seguintes termos:
         “…Que, la Sala Penal Especial de la Corte Suprema de Justicia de la Republica, fue constituída para efectuar los juzgamientos e investigationes de los delitos que se imputam contra los funcionarios comprendidos en el articulo 99º de la Constituición Política del Estado, abocándose a conocer los procesos de anticorrupción recaída contra el processado E…, ex-Presidente de la República y otros...”, sendo que, pela mesma, foi, como se diz, atribuída “una Bonificación por Función Jurisdicional de carácter excepcional al personal que se encuentra ejerciendo funciones en la Sala Penal Especial de la Corte Suprema de Justitia de la República[6].

         2- De acordo com o disposto no artº 209º nº 4 da Constituição da República Portuguesa “…é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.”
         Também o artº 6º da Conv. Europeia dos Direitos do Homem, de 4/11/50 proclama que “1- Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente…por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei…”
         Sem que com tal se pretenda, minimamente que seja, pôr em causa a competência e a independência da “Sala Penal Especial de la Corte Suprema de Justitia de la República” do Peru, a verdade é que também os “tribunais especiais” não são de boa memória, no passado recente, entre nós.
         Foram sempre “tribunais políticos” para julgar cidadãos que não partilhavam dos ideais dos governantes.
         Ora,
         É este mesmo o sentimento da ora extraditanda relativamente ao presente pedido de extradição, é isto também que contrapõe ao pedido em questão: “Está a ser perseguida como o estão todos os Z…, por razões exclusivamente políticas”.
         Vejamos então destas.

         b) Do carácter político do pedido de extradição

Não é fácil, como se sabe, definir “crime político”.
         O “velho” Dec.Lei 173/74, de 26 de Abril - o dia imediato ao “processo revolucionário” de Abril, amnistiando precisamente os crimes políticos - entendia como tal “os definidos no artigo 39º, § único, do Código de Processo Penal[7], com inclusão dos cometidos contra a segurança exterior e interior do Estado.”
         Hoje, em anotação ao disposto no artº 33º nº 6 da CRP Portuguesa - que não admite “a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos…” - dizem os Ils Constitucionalistas Canotilho e V. Moreira: “Não é evidente o significado da expressão extradição por motivos políticos, a qual todavia parece compreender pelo menos duas situações: a) ser o extraditando acusado…pela prática de crime de natureza política (o que exige a definição deste conceito); b) ser o pedido de extradição motivado por razões de perseguição política ou para o perseguir criminalmente por razões políticas” [8].
         No mesmo sentido dizem também Jorge Miranda e Rui Medeiros: “Falando embora em motivos políticos…tratar-se-á de crimes de natureza política ou directamente conexionados com razões políticas (embora se torne hoje muito discutível o que se deva considerar como “crime político”)”[9].
         Assim vem entendendo ainda o nosso Mais Alto Tribunal:
         “O conceito de crime político apresenta variações na doutrina, que ora perfilha um critério objectivo (crimes políticos são todos os que ofendem directamente a organização do Estado), ora um critério subjectivo (crimes políticos são todos os que tem um fim ou motivo politico), ora um critério ecléctico (quer combinando os anteriores quer limitando o critério objectivo pelo subjectivo e vice-versa).”
         “Embora o Código Penal separe os crimes contra a segurança exterior do Estado dos crimes contra a segurança interior do Estado, nada impede que todos eles sejam considerados objectivamente políticos pois não há razão para negar o carácter politico das incriminações destinadas a protecção da independência e da integridade do Estado.”
         “Sendo ambíguo o conceito de crime politico, a jurisprudência portuguesa tem adoptado um critério misto, combinando os critérios objectivo e subjectivo, segundo o qual não e suficiente que o agente, ao praticar o facto criminoso, tenha um fim politico.”[10].
         Ora,
         Não obstante o crime em questão, isoladamente, poder configurar prática uma criminosa comum, cremos nós que, com facilidade poderá ser associado a motivos políticos, concretamente na situação dos autos.
         Relembrando-se, ainda que público, os factos dos autos ocorrem num período e num quadro político do Peru “post-E…”, sendo que, como é público também, ali se encontra agora a ser julgado, tendo mesmo sido já condenado por alguns crimes cometidos.
         “O ditador no banco dos réus”, era até o título de um artigo jornalístico, há pouco publicado entre nós, por alguém contra quem, algo curiosamente, o confrontou em eleições para presidente do Peru, Vargas Llosa…[11].
         A extraditanda é filha de um general “alinhado” daquele ex-presidente.
         O crime ora em questão, cremos nós, com facilidade pode ser associado a motivações políticas, dado o risco de lesão ou o perigo de lesão da segurança interna ou externa do Estado, ou qualquer personalidade deste.
         Dir-se-á e finalmente que é o que até se pode deduzir do disposto no artº 100 da CR Peruana, quando refere, no seu Título IV, sob a epígrafe “De La Estructura Del Estado”, Capítulo I, sob a epígrafe “Poder Legislativo”, atribui “al Congreso, sin participación de la Comisión Permanente, suspender o no al funcionario acusado o inhabilitarlo para el ejercicio de la función pública hasta por diez años, o destituirlo de su función sin perjuicio de cualquiera otra responsabilidad.
         El acusado tiene derecho, en este trámite, a la defensa por sí mismo y con asistencia de abogado ante la Comisión Permanente y ante el Pleno del Congreso.
En caso de resolución acusatoria de contenido penal, el Fiscal de la Nación formula denuncia ante la Corte Suprema en el plazo de cinco días. El Vocal Supremo Penal abre la instrucción correspondiente.
La sentencia absolutoria de la Corte Suprema devuelve al acusado sus derechos políticos.
Los términos de la denuncia fiscal y del auto apertorio de instrucción no pueden exceder ni reducir los términos de la acusación del Congreso.” - sublinhado e realçado nossos.
Ora, se em caso de absolvição ao arguido são devolvidos os seus direitos políticos, cremos de todo justificada a conotação política no caso dos autos.
         Temos assim e ainda por verificada também esta causa de recusa, nos termos expressamente previstos pelo artº 7º nº 1 al. a) da citada Lei 144/99 [12].

III - Decisão

10- Face a todo o assim deixado exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em recusar o pedido de extradição de L… .
         Sem custas, por não serem devidas.
         Comunique ao SEF.

Lxª, 9/03/2008    

(Mário Manuel Varges Gomes - Relator)

(Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida)

(João Luís Moraes Rocha)

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[1] Sob pena de alguma “adulteração” do processamento dos autos e, consequentemente, o excessivo tempo de duração dos mesmos, consabidamente querido célere - vd artº 46º nº 1 da Lei 144/99, de 31/08.

(2) Vd, de entre vários outros, o Ac. do STJ de 19/09/2007 in www.gde.mj.pt.

(3) In http://www.oas.org/juridico/MLA/sp/per/sp_per-int-text-cp.pdf

[4] In http://www.pj.gob.pe/CorteSuprema/spe/index.asp?opcion=inicio

[5] In http://www.pj.gob.pe/transparencia/documentos/TRANS_LEY_ORGANICA_PJ_240507.pdf
[6] In http://www.pj.gob.pe/CorteSuprema/Presidencia/documentos/RA_006-2008_P_PJ.pdf

[7] Então com a seguinte redacção: “São havidos como crimes políticos, para os efeitos deste artigo, os cometidos com um fim exclusivamente político. Não serão considerados políticos, seja qual for o seu fim, os crimes intencionais, consumados, frustrados ou tentados, de homicídio, envenenamento, ofensas corporais de que resulte doença ou impossibilidade de trabalho, roubo, fogo posto, quando não forem cometidos durante uma insurreição ou guerra civil; se o forem no decurso de qualquer destes acontecimentos, não serão considerados políticos, se representarem actos de vandalismo ou de barbaridade odiosa, proibidos pelas leis da guerra, ou se não forem cometidos por qualquer dos partidos em luta e no interesse da sua causa.

[8] Const. da Rep. Port. Anotada, vol. I, pág. 533, Coimbra Editora.

[9] Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pág. 368, Coimbra Editora.

[10] Respectivamente nos acórdãos de 11-02-81, 20-01-82 e 9/06/82 in http://www.gde.mj.pt

[11] Vd Courrier Internacional nº 144, de Fevereiro de 2008

[12] Em tudo igual, aliás, quer ao disposto no artº 37º da CR Peruana: “No se concede extradición si se considera que ha sido solicitada con el fin de perseguir o castigar por motivo de...opinión. Quedan excluidos de la extradición los perseguidos por delitos políticos o por hechos conexos con ellos....”, em tudo igual ao também disposto no artº  517º do CPP Peruano: “1. No procede la extradición si... [12]