Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012025 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO BENFEITORIA MATÉRIA DE DIREITO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199303250069932 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 D. RAU90 ART66 ART90 N1 A ART93 A ART97 N2. CPC67 ART193 N1 N2 ART202 ART206 ART467 N1 C D ART494 N1 A ART495 ART684 N3 ART690. | ||
| Sumário: | I - O direito a novo arrendamento conferido pela al. a) do n. 1 do art. 90 do RAU, deve ser exercido mediante declaração escrita enviada ao senhorio nos 30 dias subsequentes à caducidade do contrato anterior, sendo certo que o não acatamento deste prazo envolve a caducidade do respectivo direito - n. 1 e n. 4 do mesmo diploma. II - Benfeitoria constitui um conceito de direito que carece de explicitação fáctica. III - Se o reconvinte não operou essa explicitação na reconvenção, esta é inepta e acarrecta a absolvição da instância do reconvindo, por não haver possibilidade de o juiz convidar o reconvinte a colmatar a aludida insuficiência fáctica. | ||