Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069932
Nº Convencional: JTRL00012025
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
BENFEITORIA
MATÉRIA DE DIREITO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL199303250069932
Data do Acordão: 03/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 D.
RAU90 ART66 ART90 N1 A ART93 A ART97 N2.
CPC67 ART193 N1 N2 ART202 ART206 ART467 N1 C D ART494 N1 A
ART495 ART684 N3 ART690.
Sumário: I - O direito a novo arrendamento conferido pela al. a) do n. 1 do art. 90 do RAU, deve ser exercido mediante declaração escrita enviada ao senhorio nos 30 dias subsequentes à caducidade do contrato anterior, sendo certo que o não acatamento deste prazo envolve a caducidade do respectivo direito - n. 1 e n. 4 do mesmo diploma.
II - Benfeitoria constitui um conceito de direito que carece de explicitação fáctica.
III - Se o reconvinte não operou essa explicitação na reconvenção, esta é inepta e acarrecta a absolvição da instância do reconvindo, por não haver possibilidade de o juiz convidar o reconvinte a colmatar a aludida insuficiência fáctica.