Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056216
Nº Convencional: JTRL00015249
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
Descritores: CUSTAS DE PARTE
Nº do Documento: RL199607110056216
Data do Acordão: 07/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ ART67 N4.
Sumário: I - Por força do disposto no art. 67º nº 4 do C. Custas Judiciais para que as custas de parte reportadas a um procedimento cautelar possam ser consideradas acção (ordinária) principal è indispensável que se mencionem no próprio procedimento cautelar e se descriminem, nele as quantias despendidas.
Decisão Texto Integral: