Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6446/08.9TBVFX.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ENTREGA JUDICIAL DE BENS
ACÇÃO
DECISÃO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: A antecipação da decisão sobre a causa principal, feita no âmbito da providência cautelar de entrega judicial, nos termos do n.º 7 do art. 21.º do DL n.º 149/95 de 24-06, na redacção que lhe foi dada pelo art. 1.º do DL 30/2008 de 25-02, é limitada à confirmação da decisão cautelar já proferida, não abrangendo a apreciação de outros pedidos que também sejam consequência da resolução do contrato.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: A – Instituição Financeira de Crédito, S.A. instaurou, ao abrigo do disposto no art. 21 do DL n.º 149/95 de 24-06, procedimento cautelar de entrega judicial, contra B, pedindo que fosse decretada a entrega imediata à requerente do veículo automóvel melhor identificado na petição inicial, e que, subsequentemente, fosse proferida decisão sobre a causa principal, com a condenação do R. no pagamento:
- Da quantia de € 1229,61, a título de indemnização pela mora na restituição do veículo locado, liquidada até á data de propositura da acção, acrescida de juros à taxa comercial até efectivo pagamento.
- De quantia a apurar, respeitante à mora na restituição do veículo, no período que viesse a decorrer até á efectiva entrega do veículo, à razão de € 409,87 por cada mês decorrido, também acrescida de juros de mora à mesma taxa.
- Da quantia de € 495,00 a título de despesas de cobrança e encargos de natureza extrajudicial.

Alegou, para tanto, em síntese:

Celebrou com o Requerido, em 2 de Agosto de 2006, um contrato de locação financeira tendo por objecto um veículo automóvel da marca OPEL, modelo ASTRA, matrícula (…);
O prazo do contrato foi fixado em 72 (setenta e dois) meses, sendo as rendas pagas mensal e antecipadamente, com vencimento no dia 2, a primeira no valor de € 702,48 (setecentos e dois euros e quarenta e oito cêntimos), e as restantes no valor de € 341,56 (trezentos e quarenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos), cada;
O Requerido não pagou as rendas n°s 23 a 26, vencidas em 2 de Junho de 2008 e no dia 2 de cada um dos meses subsequentes, no montante global de € 1.462,39 (mil quatrocentos e sessenta e dois euros e trinta e nove cêntimos);
Pelo que a Requerente enviou ao Requerido, para a morada constante do contrato, uma carta datada de 10 de Setembro de 2008, a comunicar-lhe a resolução do referido contrato e solicitar-lhe a entrega do respectivo veículo automóvel até 22 de Setembro de 2008;
O requerido ainda não procedeu à entrega do veículo automóvel em causa.
Nos termos da cláusula 17.ª do contrato, a mora do Requerido na restituição do veículo confere à Requerente o direito a haver do Requerido uma importância igual à da última renda vencida por cada mês, ou fracção de mês, em que a mora perdurar.
Nos termos da cláusula 15.ª são da responsabilidade do Requerido as despesas de cobrança e todos os encargos de natureza extrajudicial ou judicial, suportadas pela requerente em virtude da resolução do contrato.
Despesas que a Requerente estima em € 495,00.

Pessoal e regularmente citado, o requerido não deduziu oposição.
Foi proferida decisão a deferir a providência cautelar, determinando a entrega imediata à requerente do veículo automóvel em causa, incluindo os respectivos documentos.
Mais foi determinado o prosseguimento dos autos para, sem necessidade de mais provas, ser apreciado o mérito da causa principal em relação à entrega do bem locado, tendo sido fixado prazo ao Requerido para se pronunciar querendo.

Após o que, sem qualquer outra intervenção, foi proferida sentença, com a seguinte decisão:
«Pelo exposto, condeno o requerido B na entrega definitiva à requerente A – Instituição Financeira de Crédito, S.A. do veículo automóvel marca OPEL modelo ASTRA, matrícula (….), incluindo os respectivos documentos

Não se conheceu do demais peticionado por se ter entendido que:
«…. em face do enquadramento jurídico supra explanado, mostra-se totalmente desprovida de fundamento legal qualquer outra pronúncia judicial que não se restrinja à referida entrega, tendo em conta, nomeadamente, a finalidade do procedimento cautelar e, bem assim, o direito cuja tutela se visou obter com a instauração do mesmo

Inconformada, a Requerente apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações e formulado conclusões onde, muito em síntese, defende que a decisão definitiva da acção principal prevista no n.º 7 do art. 21 do DL 149/95 de 24-06, na redacção que lhe foi dada pelo art. 1.º do DL 30/2008 de 25-02, deve cobrir outras consequências da resolução do contrato, não estando limitada à confirmação da entrega do veículo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, está em causa na presente apelação saber se a antecipação da decisão sobre a causa principal, feita no âmbito da providência cautelar de entrega judicial, nos termos do n.º 7 do art. 21.º do DL n.º 149/95 de 24-06, na redacção que lhe foi dada pelo art. 1.º do DL 30/2008 de 25-02, não deve ser limitada à confirmação da decisão cautelar já proferida, devendo abranger a apreciação de outros pedidos que também são consequência da resolução do contrato.
Mais concretamente, está em causa saber se devem ser aqui apreciados os pedidos de condenação do Requerido no pagamento de indemnização, seja pela mora na restituição do veículo locado após a resolução do contrato, seja a título de despesas de cobrança e encargos decorrentes da mesma resolução.

Com interesse para a decisão importa considerar a matéria de facto alegada no requerimento/petição inicial, que foi declarada provada na decisão recorrida, acima sumariamente transcrita, para onde agora se remete.

O Direito

No presente recurso está, fundamentalmente, em causa a interpretação do n.º 7 do art. 21.º do DL 149/95 de 24-06, na redacção introduzida pelo DL n.º 30/2008 de 25-02, onde se estabelece que, que decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento os elementos necessários à resolução definitiva do caso. No caso dos autos, uma vez decretada a entrega judicial do veículo, importa saber se, ao abrigo da referida disposição legal, é possível atender aqui as pretensões da Requerente de ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da demora na efectivação da entrega e ainda pelos prejuízos resultantes da própria resolução do contrato.
A questão, de enunciado simples, não será de resposta inequívoca, sendo a primeira vez que com ela nos confrontamos e não conhecemos outras decisões judiciais, para além da ora recorrida.
Não podemos ignorar que estamos no âmbito de uma simples providência cautelar, que o procedimento ora em causa, previsto no nº 7 do art. 21.º do DL 149/24-06 não tem a virtualidade de travestir em processo declaratório, não dando, designadamente, as mesmas garantias de defesa. Veja-se que o Requerido foi citado para os termos do procedimento cautelar e não para contestar uma acção de resolução de contrato, tendo disposto de um prazo de contestação inferior ao que seria aplicável na acção declarativa.
E, tratando-se, sem dúvida, de uma norma de cariz excepcional, foi intenção expressa do legislador, exposta no preâmbulo do DL 30-2008 de 25-02, limitar a sua aplicação ao pedido destinado a evitar a caducidade da providência. Que é o pedido de reconhecimento do direito acautelado pela providência.
No caso, apenas está em causa a apreciação do pedido de entrega definitiva do veículo, fundado na resolução do contrato. No âmbito da providência, de que os presentes autos não chegam a sair, não cabe a apreciação de qualquer pretensão indemnizatória fundada no incumprimento do contrato.
E nem se pode dizer que esta interpretação do referido preceito legal restringe significativamente o âmbito de aplicação do referido preceito. Pois que foi apenas essas situações que o legislador teve em vista ao criar a referida norma, e o legislador conhecia certamente a situação que, deste modo, pretendeu resolver.

Para além de que, como já se deixou sugerido, mesmo o regime assim estabelecido não é isento de dúvidas, não devendo, também por isso, ser aplicado a situações que nele não estejam claramente previstas.
Deste modo, remetendo também para os termos da decisão recorrida que, segundo se julga, não foram fundadamente postos em causa nas alegações e conclusões de recurso, conclui-se pela improcedência da presente apelação.

Termos em que se acorda em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante
Lisboa, 18-06-09
(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)