Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
941/05.9TBALQ-B.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: PENHORA
ISENÇÃO
REDUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - O simples pedido de isenção ou redução de penhora, nos casos excepcionais do nº 3 e 4 do artº 824º do C.P.C., pode ser apresentado em qualquer momento, por nele além do mais se conter, uma matéria de direitos fundamentais, a salvaguarda do rendimento mínimo do trabalho indispensável a uma sobrevivência condigna, (como é pacificamente aceite na jurisprudência e doutrina).
II - Quando se trata de mera impenhorabilidade, também esta, deverá poder ser apreciada, em qualquer momento pelo juiz, a requerimento de qualquer das partes, em ordem a permitir pôr fim a uma tão grave ofensa deste direito fundamental do executado até por maioria de razão, ou pela mesma razão - dado que a única diferença é que num dos casos a questão está directamente resolvida na lei (nº 1) a e b) e 2 do citado artigo 824º, e no outro caso, a decisão é deixada ao critério do juiz (nº 3 e 4).
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Na 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

Da causa:
D, executada nos presentes autos, de execução comum para pagamento de quantia certa, agravou do despacho judicial de 15.02.2011, que indeferiu o seu pedido, de isenção de penhora de vencimento, com o levantamento da penhora ordenada nos autos ou subsidiariamente de redução da mesma a 1/8, e consequente restituição das quantias apreendidas.
Lavrou as conclusões ao adiante:
Contrariamente ao decidido no despacho agravado a questão dos autos é de isenção, versus, redução de penhora e não de impenhorabilidade.
O vencimento mensal da executada é de 481,25 euros ilíquidos, acrescidos de 122,10 euros de subsídio de alimentação e de 79,15 euros de trabalho extraordinário.
A situação deve ser apreciada ao abrigo do disposto n artº 824º nº 1 e 3 do CPC.
A executada, tem despesas mensais de:
57,67 euros para Segurança Social,
113,71 euros de penhora mensal.
68,00 euros mensais para água e electricidade e 100,00 euros para a ama da filha mais nova.
Tem a seu cargo dois filhos de 9 e 7 anos e paga 200 euros de renda de casa.
A manutenção da penhora põe em perigo a satisfação das necessidades básicas.
Deve ser a executada isenta de penhora ou ao menos esta reduzida a 1/8, do seu vencimento.
Não houve contra alegação
Foi sustentado tabelarmente o despacho agravado

Objecto do recurso:
São as conclusões que delimitam o objecto do recurso sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso (artº 684º nº 2 e 3 e 690º nº 1 ambos do CPC red anterior ao Dl 303/2007).
O agravo coloca como questão a resolver:
a- Qualificação jurídica da situação dos autos como sendo de isenção, versus, redução da penhora, com a sindicância da posição do Tribunal «à quo» que qualificou, a mesma, como de impenhorabilidade.
b- Meio processual facultado à executada para ver apreciada a questão do reclamado levantamento da penhora incidente sobre o seu vencimento, ou ao menos, reduzida a 1/8.

Conhecendo:

Fundamentação de facto:
Resulta dos documentos juntos com a certidão deste Agravo que:
Em 14.12.2010, foi nomeada patrona oficiosa à executada, decisão que lhe foi notificada, pelo ISS em 15.12.2010.(fls 28 e 29)
A executada através da sua Patrona Oficiosa a 6.01.11 requereu o levantamento da penhora incidente sobre parte do seu ordenado ou bem assim a sua redução a 1/8.
O recibo de vencimento da executada inclui como prestação o valor de 122,10 euros de subsídio de alimentação. (fls 7)
Por despacho de 19.01.11 o Tribunal à quo para conhecimento do pedido de isenção ou redução de penhora formulado pela requerente alinhou como factos assentes nos autos:
[…]
“A exequente é uma instituição financeira
a- O título executivo é um contrato de empréstimo garantido por fiança.
b- O valor da quantia exequenda é de 121.841,55 euros.
c- A executada no mês de Novembro de 2010 auferiu da sua actividade profissional o vencimento base de 481,25 euros ilíquidos.
d- É divorciada e tem a seu cargo dois filhos, R... e B..., respectivamente de 9 e 7 anos de idade.
e- A factura da luz de Novembro de 2010 foi de 50,50 euros.
f- A factura da água do mês de Dezembro de 2010 foi de 18,21 euros.
g- Paga mensalmente 200,00 euros de renda de casa.”
[…]Concluiu-se no mesmo despacho que :
Transcrevendo: […]”O salário mínimo nacional ao tempo da penhora no ordenado da executada era de 475,00 euros donde que é patente que a situação evidenciada pela executada respeita a um caso de impenhorabilidade do seu salário e não de uma situação de isenção ou redução”. Desse modo impõe-se indeferir o pedido de isenção ou de redução”

Fundamentação de direito.
Impõe-se, como ficou afirmado, sindicar o despacho agravado nas duas vertentes assinaladas; ou seja na identificação, versus, qualificação jurídica da situação da executada trazida aos autos e na vertente de saber, se, pedida por requerimento da executada a isenção/redução da penhora do ordenado pode ser decidida a sua impenhorabilidade, sendo caso disso.
Vejamos então.
A penhora, como vem sendo assinalado pelos diversos autores, tem uma função dupla, por um lado, visa individualizar e apreender efectivamente os bens que se destinam aos fins da execução, preparando o acto futuro de desapropriação e, por outro lado, visa obstaculizar a que esses sejam escondidos ou extraviados em prejuízo do exequente.
Envolve ainda a constituição de um direito real de garantia a favor do exequente, vde Palma Carlos Ac Exec, pg 48, Castro Mendes Ac Exec pg 97).
A penhora pode ser definida como o “…acto judicial de apreensão dos bens do executado, que ficam à disposição do tribunal para o exequente ser pago por eles…” ou, por outras palavras, “…um desapossamento de bens do devedor, um acto que retira da disponibilidade material do devedor e subtrai relativamente à sua disponibilidade jurídica bens do seu património…”.
Remédio Marques, escreve que“…sendo a penhora uma «agressão» ao património do obrigado – seja ele devedor ou terceiro -, a afectação (e respectiva oneração) dos bens apreendidos às finalidades da acção executiva, a despeito de servir os interesses patrimoniais dos credores, não pode esquecer o interesse de o devedor (ou terceiro) não ser excessivamente onerado na fase da responsabilidade patrimonial.” . Veja-se neste sentido o Ac desta Relação de 14.07.2011 relatado por Amélia Ribeiro in WWW/DGSI TRL.
Posto isto, o art.º 821.º n.º 1 do CPC declara que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda. Ao que acresce que o art.º 601.º do Código Civil prescreve que “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.”
A regra é por conseguinte a da penhorabilidade dos bens do devedor, havendo que cuidar, porém, das excepções legalmente previstas ou admissíveis a esta responsabilidade patrimonial.
Entre essas excepções contam-se as previstas na lei do processo, mais precisamente nos artigos 822.º e seguintes do CPC. Aqui a lei enuncia bens absoluta ou totalmente impenhoráveis (art.º 822.º), bens relativamente impenhoráveis (art.º 823.º) e bens parcialmente penhoráveis (art.º 824.º).
Logo aquando da nomeação à penhora de bens que estejam abrangidos por qualquer uma dessas situações de impenhorabilidade, o juiz deve indeferir a apreensão do bem nomeado, porque lhe cumpre obstar a que se cometa uma ilegalidade (Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 1.º, 3.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1985, pág. 395).
O n.° 1 do artigo 824.° Código de Processo Civil, prescreve que são impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado.
b) [...].O n.° 2 do mesmo preceito legal, estabelece que:"A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional". O Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, Anotado, Volume III, Coimbra Editora, ano 2003, página 357, escreve a respeito deste normativo: "A base de cálculo da parte impenhorável das prestações periódicas abrangidas pelo artigo continua a ser a fracção de dois terços, pelo que só o terço restante dessas prestações está sujeito a penhora. Uma vez, porém, determinado o montante impenhorável, há que confrontá-lo com os valores dependentes do salário mínimo nacional à data de cada apreensão, coincidente com a data do vencimento da prestação (arts. 860-1 e 861-1). Quando os 2/3 excedam o valor de três salários mínimos nacionais, a impenhorabilidade limita-se a este valor, sendo penhorável, juntamente com o terço restante, a parte dos 2/3 que o exceda. Em compensação, quando os 2/3 sejam inferiores ao valor de um salário mínimo nacional, a parte impenhorável do rendimento eleva-se, coincidindo com o valor deste, desde que se verifiquem dois requisitos: o executado não ter outro rendimento; o crédito exequendo não ser de alimentos. O primeiro requisito entronca na própria razão de ser da salvaguarda constituída pelo artigo 824.°: trata-se de garantir a satisfação das necessidades vitais do executado, que, sendo de outro modo garantidas não carecem da mesma protecção; por isso mesmo, é preciso que o outro rendimento existente subsista ( não seja penhorado) e que adicionado ao montante impenhorável, perfaça ou exceda o valor de um salário mínimo nacional".
Donde que, se pode concluir, sem grandes dúvidas que face ao texto da lei, a parte impenhorável, isto é, que ficará como o rendimento efectivamente disponível do executado, tem, um limite mínimo e um limite máximo. O limite mínimo consiste numa garantia de reserva de um montante equivalente a um salário mínimo, nos termos dos artigos n°s 2 e 3 do artigo 824.° e a penhora efectuada não pode ir mais longe, do que esse valor.
Como resulta dos autos a recorrente aufere mensalmente 481, 25 euros ilíquidos, pelo que estão preenchidos os pressupostos da impenhorabilidade do seu salário.
Podemos pois responder, desde já, à primeira das questões suscitadas no recurso como sendo efectivamente uma questão de impenhorabilidade legal, aquela que a executada coloca.
Por outro lado, como resulta à saciedade da fundamentação de facto a penhora de 113,71 euros, incidente sobre o salário da executada, ofende aquele limite de impenhorabilidade.
Avancemos pois para a segunda questão enunciada, isto é, ordenada e/ou efectivada penhora ilegal, por violar as regras de impenhorabilidade mencionadas, qual a forma processual adequada a repor a situação?
Com a reforma de 1995 o legislador procurou por fim às anteriores querelas doutrinárias sobre esta questão, (que se dividiam entre admissibilidade de um simples requerimento, em certos casos; a exigência de recurso de agravo; ou o agravo ou a nulidade do despacho, aqui também conforme os casos, ou o protesto no próprio acto da penhora; (vde A Reis, Ob cit 395 a 397; Lopes Cardoso in Manual da acção Executiva 1987-340; Castro Mendes Dto Processual Civil ac Exec AAFDL, 80, pg 81-82) prescrevendo um regime processual adequado a reagir a tais situações, como claramente resulta do preâmbulo do diploma em que se refere: […]“institui-se […] uma forma específica de oposição incidental do executado à penhora ilegalmente efectuada pondo termo ao actual sistema que, não prevendo, em termos genéricos tal possibilidade, vem suscitando sérias dúvidas na doutrina sobre qual a forma adequada de reagir contra uma penhora ilegal” […] “Assim se forem penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela diligência _ quer por inadmissibilidade ou excesso de penhora, quer por esta ter incidido sobre bens que, nos termos do direito substantivo não respondiam pela divida exequenda -, pode este opor-se ao acto e requerer o seu levantamento”[…]. Tendo sido introduzido no código de processo civil, pelo diploma legal o artº 863-A que sob a epígrafe «oposição à penhora» veio estabelecer: “Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora e requerer o seu levantamento, suscitando questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que a ordenou e que obstem:
a) À admissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou à extensão com que ela foi realizada;
b) À imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;”
c) À sua incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.”
A oposição à penhora constitui um incidente da execução e o respectivo requerimento deve ser apresentado no prazo de 10 dias, contados da data em que deva considerar-se o executado notificado da realização do acto da penhora (n.ºs 1 e 2 do art.º 863.º-B do CPC). No entanto nos casos em que é requerido o patrocínio judiciário este prazo conta-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua nomeação. (artº 32º da lei do apoio judiciário).
Para Lebre de Freitas, além do recurso do despacho determinativo da penhora, o incidente de oposição à penhora passou a constituir o único meio ao alcance do executado para fazer valer a impenhorabilidade objectiva de bens que, embora lhe pertencendo, não podiam ser atingidos pela diligência (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, volume 3º, 2003, Coimbra Editora, pág. 485 e A acção executiva à luz do código revisto, 2.ª edição, 1997, Coimbra Editora, pág. 222 e 223).
Por outro lado, os casos de isenção ou de redução da penhora podem ser objecto de simples requerimento. Neste sentido Ac desta RL de 3.12.2009, relatado por Ac da RP de 17.09.2007, relator Fernando Vale, in DGSI WWW TRP em que se decidiu que: “ […]O meio processual adequado para o executado poder, por sua iniciativa, vir a beneficiar da redução ou isenção previstas no art. 824.º n.º4 do CPC, é a apresentação de requerimento avulso nos próprios autos e não a dedução de oposição à penhora, nos termos do disposto no art. 863.º-A, n.º1, a), 2.ª parte do mesmo diploma. […]”A referida norma faculta ao juiz o poder de decidir sobre a medida da penhora de rendimentos de acordo com juízos de equidade, na medida em que os critérios objectivos dos nº/s 1 e 2 do mesmo artigo. podem conduzir a situações de facto que não assegurem ao executado o mínimo necessário para a sua sobrevivência, limite que não pode ser posto em causa pelo Estado, sob pena de grave violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana;
Ora, a agravante não deduziu formalmente um incidente de oposição à penhora: apresentou um requerimento nos autos, no qual pede que seja ordenado o levantamento da penhora de uma parcela do seu vencimento, ou a sua redução, alegando que a parte restante do salário, após a efectivação da penhora, não lhe permite fazer face aos encargos familiares tendo demonstrado as respectivas despesas como supra ficou a constar.

Quid iuris em tal caso.
A situação subsume-se à impenhorabilidade, mas a executada invoca os fundamentos da isenção ou redução, cujo enquadramento reporta ao n.º 3 do art.º 824.º do CPC, ou seja, fundamentadora, em abstracto, da isenção de penhora do salário da executada, atendendo à natureza da dívida exequenda e às necessidades do seu agregado familiar.
Numa situação semelhante (em que a executada auferia o equivalente ao salário mínimo nacional) esta RL decidiu no Ac de relatado por e publicado no ITIJ que:« Ora, a apreciação dessa situação não está sujeita a qualquer prazo e pode ser feita na sequência de simples requerimento. Por outro lado, o requerimento inicialmente apreciado, de redução da penhora para 1/6, não obsta a que o tribunal posteriormente se decida pela isenção total da penhora, maxime com base em novo requerimento do executado: não só estão em causa pretensões diferentes, como a isenção de penhora pode assentar numa nova avaliação da sua situação económica pelo próprio executado, que com o evoluir da situação chega à conclusão de que afinal os seus rendimentos, reduzidos pela penhora, não lhe permitem garantir um mínimo de subsistência digno para si e o seu agregado familiar».
Esta questão é assaz relevante, uma vez que em causa estão princípios fundamentais da nossa ordem jurídica, incompatíveis de resto com a interpretação restritiva, de acordo com a qual a faculdade na referida norma apenas poderia ser usada em sede de oposição à execução ou à penhora, princípios estes, que aliás deram lugar a diversas decisões do Tribunal Constitucional a que em face da anterior redacção do art 824º vieram «Julgar inconstitucionais, por violação do principio da Dignidade Humana contido no princípio do Estado de Direito, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1° e 63°, n°s 1 e 3, da Constituição da República, os artigos 821° n° 1 e 824° n.° 1, alínea b) e n.º 2 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual são penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento mínimo garantido». n.° 62/02 (Diário da República, II Série, de 11 de Março de 2001, e neste acórdão se entendeu que, «conforme resulta dos citados Acórdãos n°s 349/91 e 411/93, o que é relevante, no confronto com os artigos 13° e 62° da Constituição, para concluir pela legitimidade constitucional da impenhorabilidade é a circunstância de a prestação de segurança social em causa não exceder o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna». Ainda no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 96/2004, de 11 de Fevereiro de 2004, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, Volume 58.0, página 471, onde se pode ler: «A qualquer executado - e não apenas àquele que se encontra numa situação de debilidade, incapacidade laboral ou desprotecção e que, por isso, recebe uma regalia social - deve ser assegurado o mínimo necessário a uma subsistência digna. Ora, esse mínimo necessário a uma subsistência digna não pode manifestamente considerar-se assegurado nos casos em que, não tendo o executado outros bens penhoráveis, se admite a penhora de uma parcela do seu salário e, por essa razão, o executado fica privado da disponibilidade de um montante equivalente ao salário mínimo nacional».
Arrestos aliás, que estão na base da posterior alteração da norma e sua actual redacção.
Que sentido faria numa matéria desta importância que provocou decisões do Tribunal Constitucional como as referidas, que foi causa de uma alteração legislativa, vir agora espartilhar o seu conhecimento a um tempo processualmente limitado e preclusivo do respectivo direito em termos tais que ultrapassado o prazo para a oposição à penhora não fosse já lícito ao Tribunal declarar esta ilegal por violação dos limites impostos pelo artº 824º nº a e b)?
Sabemos que, a aplicação do direito em processo judicial visa a resolução de questões que se põem neste, cuja apreciação está subordinada a regras preclusivas quanto ao tempo e ao modo, mas não de modo absoluto.
Entendendo-se que o simples pedido de isenção ou redução de penhora nos casos excepcionais do nº 3 e 4 do artº 824 pode ser apresentado em qualquer momento por nele além do mais se conter uma matéria de direitos fundamentais a salvaguarda do rendimento mínimo do trabalho indispensável a uma sobrevivência condigna, (como é pacificamente aceite na jurisprudência e doutrina vde as supra citadas), por maioria de razão ou até pela mesma razão - dado que a única diferença é que num dos casos a questão está directamente resolvida na lei (nº 1) a e b) e 2 do citado artigo 824º e no outro caso a decisão é deixada ao critério do juiz (nº 3 e 4)- quando se trata de mera impenhorabilidade também esta deverá poder ser apreciada em qualquer momento pelo juiz a requerimento de qualquer das partes em ordem a permitir por fim a uma tão grave ofensa deste direito fundamental do executado.
Não se alinha por tal razão com aqueles que defendem que ficou precludida a apreciação da questão da impenhorabilidade do vencimento da executada, se esta não vem tempestivamente com a oposição à penhora (art.º 145.º n.º 3 do CPC; cfr. acórdão do STJ, de 04.11.2003, processo 03A129, acórdão da Relação do Porto, de 9.6.2005, processo 0533348, acórdão da Relação de Évora, 5.7.2007, processo 1491/07-2, todos publicados na internet, dgsi-itij).
Importa finalmente e, uma vez que nada obsta conhecer, em cumprimento do disposto no art.º 753.º do CPC (na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8 – art.º 11.º do Dec.Lei n.º 303/2007), do pedido formulado pela agravante no requerimento objecto do despacho recorrido.
Neste segmento convocam-se os factos já apurados e descritos no relatório, cuja prova resulta dos documentos juntos aos autos conjugadamente com a falta de contestação do teor do requerimento por parte da exequente (artigos 302º, 303.º n.º 3, 466.º n.º 1, 484.º e 485.º do CPC), e que aqui são dados por reproduzidos.
A executada tem como rendimento tão só o salário mínimo nacional (fixado em € 485,00 para o ano de 2011, pelo Dec.-Lei n.º 143/2010, de 31.12), o qual não chega para suportar as despesas com o seu sustento (alojamento, alimentação e vestuário) e dos dois filhos.
Por outro lado, nada se provou quanto à dívida exequenda que determine uma especial protecção do interesse da exequente.
O salário mínimo nacional foi expressamente incluído no art.º 824.º do CPC, por força das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8.3, como limite mínimo a considerar na impenhorabilidade das prestações previstas no n.º 1 desse artigo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos (n.º 2 do art.º 824.º), ressalvada a possibilidade de, a requerimento do exequente, esse limite ser afastado nas condições excepcionais previstas no n.º 5 do mesmo artigo.
Deste modo, todo montante do ordenado da executada, é objectivamente impenhorável, por se encontrar ao abrigo do disposto no artº 824º nº 1 a) e 2 do artº 824º do CPC. (red do Dl 38/2003)

(…)

Segue deliberação:
Vai integralmente provido o agravo e consequentemente:
a) Revoga-se o despacho recorrido;
b) Ordena-se o levantamento da penhora incidente sobre o ordenado da executada, com a restituição à mesma das quantias descontadas.
Custas pela exequente.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2012

Maria Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes
Octávia Viegas