Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
360/14.6TBVFX.L2-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
LITISCONSÓRCIO
COLIGAÇÃO
CARATERIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.– A desistência da instância corresponde à manifestação de vontade de uma parte que peticionou num determinado processo no sentido de pretender fazer cessar a causa, ou seja, de pôr termo a esse processo quanto a uma parte à qual se oponha;

II.– O n.º 3 do art. 290.º do Código de Processo Civil manda proceder à ponderação da validade objectiva da desistência o que permite que o Tribunal avalie as questões específicas suscitadas pela pluridade subjectiva que caracterizem a causa e lhe confere a faculdade/dever de avaliar a existência e litisconsórcio ou coligação e os seus efeitos quanto à susceptibilidade de desistência;

III.– Há litisconsórcio quando existe pluralidade de partes e unidade quanto ao pedido;

IV.– Há coligação quando existe pluralidade de partes e pluralidade quanto ao pedido;

V.– A causa de pedir corresponde ao(s) facto(s) jurídico(s) do(s) qual(quais) procede «a pretensão deduzida» sendo que é ao Autor que cabe invocar os factos em que se esteie a acção;

VI.– A causa de pedir tem que logo constar da petição inicial;

VII.– Existindo, na acção, pluralidade de partes, pluralidade de causas de pedir e um só conjunto de pedidos dirigidos a todas as partes, estamos perante uma situação de litisconsórcio;

VIII.– Na caracterização do litisconsórcio necessário ou voluntário sempre se deverá atender ao desenho da acção feito pelos Autores e não a hipóteses laterais e adicionais sobre o que poderia ser o processo noutros contextos de alegação;

IX.– Há litisconsórcio necessário quando a relação jurídica surge desenhada em segmentos de responsabilidade atribuídos a diversos sujeitos, que confluem para uma responsabilidade comum, final, em termos que imponham o concurso e intervenção de todos os interessados, ou seja, de todos os Demandados para que «a decisão a obter produza o seu efeito útil normal».

(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.–RELATÓRIO: 
                            

AC, MS, e JS, todos com os sinais identificativos constantes dos autos, instauraram acção declarativa de condenação com processo comum contra SOLVAY PORTUGAL – PRODUTOS QUÍMICOS, S.A., o MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA / CÂMARA MUNICIPAL / SMAS e ANTÓNIO M...C... & FILHO L.DA, neles também melhor identificados, por intermédio da qual solicitaram:
Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa, devem ser, a Ré-Solvay, o Réu-MunicípioVFX e a Ré AM, condenados, solidariamente, a:
1- Reporem o prédio dos AA (edifício, muros, pilastras, portão, pátios, etc., incluídos) materialmente na situação de estabilidade, segurança, preservação e condição, habitabilidade e utilização licenciadas que tinha antes de ficar partido pelas acções e omissões cometidas e/ou por via dos danos provocados pelos rebentamentos e vazamentos das condutas e das obras de reparação subsequentes, nomeadamente:
1.1- Procedendo a todas as obras e intervenções de reparação e recuperação da habitabilidade e utilização segura do imóvel dos AA, designadamente,
a)- Fiscalizando previamente, por meio técnico idóneo, as infraestruturas do edifício ao longo da fachada da EN10 e das paredes portantes contíguas, e as infraestruturas do muro adjacente da frontaria junto à EN10 e o subsolo em toda a área da zona do Salão do R/C; e
b)- Procederem às obras de reparação nas infraestruturas e subsolo que forem devidas e exigíveis pelas boas artes da engenharia e pelas regras de segurança;
c)- Procederem ao conserto de todas as rachas, fissuras e aberturas existentes nas paredes internas ao nível do R/C e do 1º Piso, e das paredes externas também em ambos os pisos, e respectivas pinturas, devendo a zona de intervenção abranger a garagem que se encontra anexa ao edifício por nela também ter ocorrido danos, de acordo as regras e boas artes de engenharia (tendo por base as propostas de intervenção da empresa Elíptica conjugada com as do Relatório Eng. Condado Afonso e as propostas do Sector Património CM VFX), se da discussão da causa e perícias a efectuar outras mais apropriadas não venham a ser preconizadas);
d)- Repararem as rachas e fissuras e desnivelamentos dos pavimentos do Salão do R/c e do pátio de pedra e calçada e pintura das respectivas assoalhadas (idem);
e)- Repararem o muro da frontaria, especialmente as fundações ao longo da EN1 e no canto do lado de VFX, e respectiva pintura (idem);
f)- (Re)Aprumarem as 2 pilastras do portão de ferro que dá para a EN10, sem corte da pedra mas com reparação das suas fundações, e desempeno e pintura do portão, (idem);
g)- Cintagem do edifício ao nível do R/c e 1º Piso, nas paredes e frontaria próximas da EN10
h) Revisão da estrutura do telhado, algerozes e tubos de queda de águas pluviais, e sua reparação geral se necessária,
i)- Colocação ou reposição de janelas, portas de sacada, portadas e portas de alumínio, vidros, torneiras, pedras de cozinha, e sanitários, e rede e instalação eléctrica, de acordo com as normas urbanísticas e energéticas actuais. – o que estiver em falta em todo o edifício por via dos furtos havidos na sequência directa da solidão e isolamento a que o prédio dos AA ficou sujeito, por culpa dos RR, ou no pagamento do seu valor global que se estima em 50.000€.
Tudo conforme relatórios técnicos juntos aos autos e segundo as boas técnicas e artes da Engenharia Civil e materiais
2- Mais se requer que concomitantemente sejam condenados os RR a iniciar todas as diligências inerentes às obras e os próprios trabalhos devidos (incluídos os de uma eventual demolição do edifício), no prazo máximo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença final e a terminá-los em prazo nunca superior a 6 meses, sob pena de, em cada caso de ultrapassagem de prazos, lhes ser fixada, a cada um, uma sanção pecuniária compulsória a favor dos AA nunca inferior a 1.000€/dia, enquanto a mora persistir.
3- Requerem ainda que, em sede de condenação fique estabelecido que, quando os Réus, isoladamente ou não, se recusem ou demorem mais do que 60 dias a voluntariamente iniciarem as obras ordenadas em sentença, fique automaticamente facultado aos AA optarem em sede execução de sentença, querendo, em alternativa à prestação de facto acima peticionada, pela indemnização por valor equivalente aos danos materiais sofridos no prédio, por uma quantia em valor nunca inferior a 220.000€ ou o valor da maior das avaliações que venham a ser feitas nos presentes autos para o efeito, se superior e se as houver, tendo cada um dos RR de cumprir a mesma sanção pecuniária compulsória enquanto não cumprir com o pagamento da fixada importância equivalente alternativa às obras.
4- Sejam ainda os RR condenados a pagar aos AA, 274.104,49€, no prazo máximo de 30 dias após trânsito em julgado, ainda a título de danos patrimoniais materiais sofridos desta vez pela perda de rendimentos - rendas percebidas do Inquilino Piaget que teve de fazer cessar o contrato de arrendamento - e sem prejuízo da sobredita sanção pecuniária compulsória enquanto não cumprirem, assim explicados:
a)- Rendas perdidas (16) desde a extinção do arrendamento até à data da propositura da acção – Set/12 a Janeiro/14 – 26.032,27€ (sem as actualizações legais anuais).
b)- Rendas futuras perdidas de Fevereiro de 2014 até Agosto de 2027 (162 meses dos 180 totais), por lesão do direito ao ganho de rendas que se frustrou pelo sucedido, quando inexistia e não era expectável que algum facto extintivo do contrato entretanto ocorresse, calculadas sem actualização legal, pelo valor da última paga em 2012 (1.531,31€) =248.072,22€ (frustração de rendimentos / lucros cessantes).
5- Sejam ainda os RR condenados a indemnizar os AA, a título de danos não patrimoniais, por danos causados às suas saúdes, nome e qualidade de vida, no valor de 10.000€ a cada A.
6- Em alternativa, e só quando e só se tecnicamente for recomendável ou inviável e/ou difícil a recuperação do edifício e a sua reposição no estado anterior ao dos acontecimentos prejudiciais que o atingiram, e o mesmo tenha de vir a ser demolido, - o que tem de ficar definido e ser notificado aos AA antes do fim do prazo para início das obras acima fixado -, sejam os RR condenados a proceder à demolição e/ou suportar todos os seus custos, incluindo os da remoção e depósito ecológico dos escombros e resíduos e levantamento de troço de muro para a EN10 e ainda condenados a pagar aos AA, pela perda total do edifício e a privação de uso e exploração definitivas, a quantia de 500.000€, sem embargo do peticionado nos pontos 3 e seguintes, ut supra.
7- Tudo acrescido de juros de mora devidos à taxa legal desde a citação
8- E ainda no mais a liquidar em execução de sentença e, a final, a suportarem os RR as custas e demais encargos com o processo, honorários de advogado e despesas incluídas, e as demais legais consequências.

Para tal efeito, os Autores alegaram o que, em síntese, se indica:
São os legítimos proprietários e possuidores do imóvel denominado «Quinta do Paraíso», melhor identificado na petição inicial; a Ré SOLVAY tem como objecto social a fabricação e comercialização de produtos químicos, explorando e sendo proprietária e detentora de uma conduta adutora que passa, subterrada, pela cidade de Vila Franca de Xira, em direcção a Póvoa de Santa Iria; o Réu MUNICÍPIO tem no seu Serviço Municipal Águas e Saneamento (SMAS) um serviço explorado sob forma industrial, detendo e explorando uma conduta adutora que passa, subterrada, junto à EN10, em frente ao Bairro da Quinta do Paraíso;  a conduta adutora da Ré-Solvay é usada para transportar líquidos, sob pressão, para a fábrica da R, sita na Póvoa de Santa Iria: salmoura e água do Tejo; também a conduta adutora do 2.º Réu transporta um líquido, sob pressão: água potável; tal conduta passa, subterrada, junto à EN10, a noroeste desta, do lado do sentido do trânsito Vila Franca de Xira – Alhandra; a conduta adutora da Ré SOLVAY, com vários quilómetros de extensão, tem nas suas instalações fabris de Santa Iria uma das suas terminações e uma outra na zona da Vala do Carregado e também passa enterrada na berma direita da EN 10, atento o sentido Norte – Sul, do trânsito (noroeste ou de VFX – Alhandra), no sítio do Bairro da Quinta do Paraíso, Vila Franca de Xira; esta tubagem da SOLVAY também tem ligação às instalações industriais que aquela detém em Matacães (Torres Vedras) local das suas jazidas de sal-gema, sendo usada para transporte da salmoura (solução concentrada de água e sal) aí produzida; a tubagem da Ré SOLVAY passa enterrada perto da conduta do Réu MUNICÍPIO, embora a uma cota inferior à deste, ou seja, a maior profundidade; na zona e ao longo da frontaria do sobredito edifício principal dos Autores, a conduta adutora da SOLVAY encontra-se enterrada a mais de 1,50 m de profundidade e está, se não mesmo por debaixo, muito próxima das fundações do edifício de 2 pisos dos Autores que confina com a EN 10; a conduta da SOLVAY é feita de material rígido e quebrável (fibrocimento), perecível, passível de sofrer deteriorações, rebentamentos ou roturas com o passar do tempo, nomeadamente por via da acção dinâmica da passagem dos líquidos no seu interior e da pressão que lhes é imputada para a sua circulação; tem um diâmetro interno que deve rondar os 225 mm e transporta um caudal médio superior a 150.000 lts/hora, impulsionado por uma pressão induzida no sistema, por meio de bombas, de 3kg/cm2 e por vezes superior; a conduta antiga de água potável do Réu MUNICÍPIO também era feita de material quebrável, perecível, passível de sofrer deteriorações, rebentamentos ou roturas com o passar do tempo, nomeadamente por via da acção dinâmica da passagem do líquido no seu interior e da pressão que lhe é imputada para a sua circulação; a 3.ª Ré é uma sociedade que se dedica à construção civil e obras públicas que presta serviços ao SMAS de Vila Franca de Xira; o edifício dos Autores é um imóvel antigo classificado no PDM de Vila Franca de Xira como «imóvel de interesse», de Arquitectura Civil, assumindo «importância no âmbito do património concelhio a nível histórico, cultural e arquitectónico», situado num conjunto edificado onde se supõe ter nascido Afonso de Albuquerque, tendo azulejos oitocentistas nas paredes interiores; no prédio dos Autores, os sistemas estruturais seguem os padrões empregues na construção pré-pombalina, com recurso predominante ao uso de materiais naturais e pouco transformados (por ex. nem aços nem cimentos) e as as fundações do edifício são directas e contínuas, de alvenaria e pedra, com constituição semelhante às das paredes; a partir de Dezembro de 2010, começou a surgir à superfície dos pavimentos do pátio e do Salão da frente do edifício principal, situados junto da EN10, no imóvel dos Autores, água de proveniência desconhecida; o Réu SMAS procedeu à reparação de um troço da sua conduta onde suspeitava se encontrava a fuga, tendo-a substituído por uma tubagem de Polietileno de Alta Densidade, tendo sido a 3.ª Ré quem procedeu à execução dos trabalhos de reparação e instalação; apesar desta obra, constatou-se que a presença da água no solo e no edifício dos Demandantes se mantinha; foi então que se verificou que a origem da fuga estava na conduta adutora da 1ª Ré-Solvay, que ali também passa, embora mais afundada que a do 2.º Réu;  tal conduta estava rebentada e verter água do Tejo ou salmoura; foram produzidos, no prédio dos Autores, os danos descritos no primeiro articulado cujas causa foram, isolada ou conjugadamente: a) as fugas, sob pressão, das águas das condutas adutoras de ambos os Réus SOLVAY e MUNICÍPIO e as suas forças e acções dinâmicas no subsolo e fundações do prédio dos Autores e, também, seguramente, alguns dos trabalhos realizados para as respectivas reparações pelos 2.º e 3.º Réus, nomeadamente as movimentações de terra, as vibrações da maquinaria e trânsito de veículos pesados ao serviço das obras e a bombagem de água que provocou a alteração e rebaixamento brusco do nível freático (descompressão), afectando o equilíbrio do terreno e o assentamento diferencial das antigas fundações das paredes, pavimentos e pilastras do portão e a vibração provocada pelo trânsito pesado circulante na EN10 que pelos Réus não foi impedido, nem condicionado nem desviado de circular nas imediações das valas abertas, durante o período das intervenções para a reparação das condutas; o edifício dos Autores, lenta e paulatinamente, continua a afundar-se, na zona junto da EN10, e a sua fachada frontal a desagregar-se das restantes paredes, que continuam a rachar, aumentando a rotura e inclinação dos pavimentos e, consequentemente, aumentando o risco patente de derrocada ou ruína; a Ré-Solvay recusou sempre proceder à verificação da infraestrutura ou fundações da fachada do edifício bem como da zona do subsolo correspondente ao chão abatido do Salão da frente, do R/C., recusou-se a responsabilizar-se pela guarda dos painéis de azulejos e também pela guarda da propriedade, a pôr por escrito a sua posição de alegada total desnecessidade das tais verificações do subsolo e fundações, bem como se recusou a prestar qualquer tipo de garantia de que tais problemas inexistiam de facto e a garantir e prevenir esse risco por via de um seguro ou outro meio, bem como a tomar providências relativas à guarda do edifício; este foi objecto de furto e vandalização após termo do contrato de arrendamento gerado pela situação descrita, encontrando-se exposto a devassa e aos elementos do clima, nos termos descritos na petição inicial; os 2.º e 3.º Réus devem ser responsabilizados, seja porque a 1.ª reparação foi de uma conduta cuja guarda e manutenção pertencia ao 2.º Réu e estaria também rebentada a ponto de substituírem um troço dela, seja porque a responsabilidade pelas obras de reparação pertenceu a este e à 3.ª Ré (e talvez também à SOLVAY) devendo terem tido cuidados e diligências que não tiveram, tendo obrigação e possibilidade e experiência e meios suficientes para o fazer bem.

O Réu MUNICÍPIO contestou a acção defendendo-se por excepção e por impugnação e concluindo dever ser absolvido da instância – com fundamento na verificação da excepção dilatória de «incompetência absoluta dos Tribunais Judiciais, em razão da matéria» – ou do pedido. Em sede de arguição da apontada excepção, referiu considerar que «(...) a apreciação do pedido de indemnização – respeitante, realce-se, à responsabilidade civil extracontratual do R. Município pelos alegados danos causados aos AA. no imóvel de que são proprietários –, bem como o pedido de condenação do R. Município a proceder às reparações enunciadas, são, em razão da matéria, da competência dos Tribunais da jurisdição administrativa» e que «(...) apenas os Tribunais Administrativos se poderão pronunciar sobre os pedidos formulados pelos AA. e fundados na responsabilidade civil extracontratual do R. Município».

A Ré ANTÓNIO M...C... & FILHO L.DA apresentou contestação invocando a ineptidão da petição inicial com fundamento na falta de causa de pedir e cumulação de pedidos incompatíveis e a prescrição emergente do curso de três anos sobre os factos relativos à sua intervenção no local. Defendeu-se, ainda, por impugnação especificada dos factos vertidos no articulado que introduziu o pedido. Terminou solicitando a sua absolvição da instância ou do pedido.

Também a Ré SOLVAY contestou arguindo prescrição com idêntica conformação e impugnando factos. Terminou sustentando a sua absolvição do pedido.

Os Demandantes responderam a estes articulados sem algo concluir a final.

Com data de 07.07.2015, o Tribunal «a quo» proferiu despacho com o seguinte conteúdo:
Para a realização de audiência prévia, com os fins previstos no artº 591º als. a), c), f) e g) do CPC, sugere-se o dia 07/12/2015, pelas 10h, o qual desde já se designa caso nada seja dito em contrário pelos Ilustres Mandatários, os quais, nos termos e para os efeitos do disposto pelo artº 151º nº 1 CPC, devem ser contactados telefonicamente pela secretaria obtendo informação sobre a sua disponibilidade para o indicado dia e hora; e em caso de indisponibilidade deve a secretaria apurar junto dos Ilustres mandatários várias datas alternativas à ora sugerida e nesse caso abrir conclusão com a informação obtida.

Em sede de audiência prévia, foi proferida decisão judicial que absolveu os Réus da instância.

AC, MS e JS interpuseram recurso dessa decisão que veio a ser apreciado por Acórdão deste Tribunal que declarou nula a decisão judicial impugnada.

Após baixa dos autos, os Autores manifestaram em Juízo a sua vontade de desistir da instância relativamente ao 2.º Réu, MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA.

Este Demandado apresentou-se no processo a aceitar a referida desistência.
A Ré SOLVAY (…) opôs-se à homologação da peticionado sustentando envolver este ilícita alteração da causa de pedir ou implicar preterição de litisconsórcio necessário. 

Foi proferido despacho que recusou a homologação dessa desistência da instância.

É de tal decisão que vem o presente recurso interposto pelos Demandantes que alegaram e, após convite para o aperfeiçoamento, apresentaram as seguintes conclusões:
1ª)- Em causa estava rupturas/rompimentos de, eventualmente, 2 condutas de água, enterradas (uma pública e outra privada), ruptura essa que, em conjunto com a sua reparação, provocou danos graves no edifício a ponto da sua desocupação, por razões de segurança, pelo que os AA configuraram a acção com uma pluralidade de RR, que consideraram ter responsabilidades no sucedido, prevenindo também assim ab initio, futuros prováveis chamamentos à demanda, mediante a dedução de incidentes de intervenção, que apenas levariam ao arrastar da lide, ficando assim, no seu entender, desde os primeiros momentos da lide, os autos devidamente habilitados com todos os elementos essenciais e esclarecedores para uma boa decisão e prevenindo a mentira processual.
2ª)- O presente litígio assenta, pois, em uma situação de responsabilidade civil de 2 sociedades comerciais de direito privado e de uma pessoa colectiva de direito público (autarquia), esta conexa com uma relação jurídica de direito privado, referente ao apuramento do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual estabelecidos no Código Civil.
3ª)- Os AA pedem a condenação solidária dos 3RR nos mesmos pedidos múltiplos, logicamente quando e na medida e se tal for possível, e apenas como apelo a um regime de protecção do credor, salvaguardando-o de eventual incumprimento ou mesmo da insolvência de algum dos obrigados: «A solidariedade passiva reforça, sem dúvida, a consistência do crédito; representa uma forte garantia para o credor que vê o seu direito assegurado à custa de diferentes patrimónios» - e entre pedir e ver-lhes concedido o dito efeito…
4ª)- Se a causa de pedir pode ser considerada o "aporte” dos Autores para a definição da relação material controvertida, uma vez que são estes que propõem a acção e que constroem e qualificam os factos objecto da causa de pedir, então já o objecto da causa terá que corresponder a um conceito mais amplo, de matriz objectiva, apurado igualmente em função dos elementos carreados para os autos, quer pelos Autores, quer pelos Réus.
5ª)- O tribunal não deve atender somente à causa de pedir configurada pelos Autores, mas antes ao objecto da causa, que deve integrar necessariamente a representação e conformação da relação material apresentada por todos os 3Réus nas suas contestações – o que parece não ter feito, até agora, pelo menos, perfeitamente.
6ª)- Pelas contestações, designadamente, da 1ªR-Solvay e do 2ºRMunicípio, não plenamente cuidadas pelo Tribunal recorrido, confirma-se que existiu: a)- Ruptura da conduta privada da 1ªR-Solvay e subsequente reparação,
b)- Obras de intervenção na conduta pública do 2ºR-SMAS-VFX e obras na conduta privada da 1ª Ré, e que
c)- Foi no âmbito das 2 empreitadas levadas a cabo, pela 3ªRAMC&F, empresa comum mas separadamente contratada por cada uma daquelas 2RR, para as respectivas obras de reparação, que surgiram danos graves e deu-se o agravamento do estado do prédio.
7ª)- Ficou patente a partir do momento em que são conhecidas as contestações que um conflito próprio existe também (e só) entre as 3 partes particulares (AA vs. 1ªR e 3ªR), sujeitas em exclusivo ao direito privado o qual é restrito à jurisdição comum do Tribunal recorrido, ainda que a título residual.
8ª)- Findos os articulados, a fls., o Tribunal da 1ª Instância declarou-se materialmente incompetente para conhecer da acção, não só na parte em que a mesma corre contra o 2ºR-Município, sustentando a sua decisão nos critérios de atribuição positiva de competência e de competência residual, considerando competentes os tribunais administrativos mas também, e aqui incompreensivelmente, no que diz respeito às outras 2RR (1ª e 3ª), as sociedades comerciais Solvay SA e A. M. Catarino & Filho Lda, entidades particulares, descurando daquela relação privada litigiosa tripartida, e com base numa pretensa coligação de RR configurada pelos AA (que todavia admite não reunir os requisitos essenciais para tal) que considerou inadmissível e no pedido de declaração solidária da condenação.
9ª)- Não é de aceitar que o pedido de condenação solidária dos RR - que é pretensão de mera garantia e cuja concessão (ou não) até é a decidir pelo Tribunal e apenas a final -, possa, de per se, e nesta fase processual, influenciar o não cindir da acção/RR, nomeadamente absolvendo-se o 2ºR-Município, mas mantendo-se as outras 2RR na lide, até porque no fundo esse pedido de condenação solidária jamais afecta a eficácia da condenação, outrossim, quiçá, a execução eficaz da mesma.
10ª)- Não se retira do disposto no art. 497º do Código Civil que postula sobre responsabilidade solidária que do ponto de vista adjectivo ou processual haja necessidade imperativa de se manter na acção em apreço os 3RR - muito pelo contrário – ou que a acção não possa ser cindida pelo Tribunal em caso de eventual absolvição de instância de um dos RR - muito pelo contrário.
11ª)- Inexiste dispositivo legal que do ponto de vista processual civil afecte toda uma acção com pluralidade de RR que por demandados sob o pedido de condenação solidária, tenha por consequência, em caso de absolvição de instância de um deles por verificada excepção de incompetência material dos Tribunais comuns que lhe é exclusiva, imperativamente, a absolvição da instância para os demais em que essa questão de excepção nem se coloca.
12ª)- Visto que não se trata de um caso de litisconsórcio necessário passivo, o tipo ou género de pluralidade passiva que existe no processo, não pode relevar para a formação dessa decisão absolutória geral, ademais provinda unicamente da invocada excepção da incompetência material do Tribunal, relativamente a 1 dos RR.
13ª)- A circunstância de se cumularem pedidos com infracção dos requisitos relativos à competência do tribunal dá em resultado ficar sem efeito um ou algum dos pedidos, ou seja, aquele ou aqueles a respeito dos quais o tribunal é incompetente em razão da matéria. Se é a incompetência que faz cair o pedido, para que o efeito esteja em correlação com a causa tem necessariamente de admitir-se que o pedido posto fora de campo é precisamente aquele de que o tribunal não pode conhecer em razão da matéria, permanecendo os demais RR na lide, mormente os que reúnam as condições de coligação entre eles, pois, como pressuposto intransponível, a coligação exige que o tribunal seja materialmente competente para todos os pedidos cumulados contra estes.
14ª)- Do modo como está construída a petição vê-se que os efeitos pretendidos com a acção se atingem sempre sem pedidos diferentes e sem que os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, e até podiam ser alcançados se direccionados apenas contra um ou dois réus, ou seja, a absolvição de um ou de dois dos RR não afecta a eficácia da acção ou alide (mas sempre sem prejuízo de eventual ajuste de aperfeiçoamento que se imponha, pela saída de 1 parte)
15ª)- Em defesa desta ideia concorre ainda o facto de existirem 2 condutas e 2 proprietários, embora apenas 1 empreiteiro, pelo que, por um lado, apurando-se qual a rompida, tem-se o responsável e, por outro lado, pelo danos causados pela empreitada X ou Y, há o correspectivo empreiteiro (apenas coincidentemente comum às duas).
16ª)- Se há incompetência material do tribunal comum relativamente ao 2ºR, ente público, também haverá incompetência do tribunal administrativo, relativamente à 1ª e 3ª Rés, sociedades comerciais de direito privado, sem qualquer conexão com o direito pública, e se foi, como tudo já se confirma com as Contestações, a conduta privada da 1ªRSolvay a sofrer a ruptura.
17ª)- O facto de existir, neste processo deste tribunal judicial (a quo), o Réu-Município, entidade pública, não implica que o tribunal comum recorrido passe a ser materialmente incompetente para conhecer da demanda contra os outros 2 RR – Solvay SA e António M...C... & Filho,
18ª)- Os AA, depois do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. que deu provimento ao seu recurso intentado contra a absolvição dos 3 RR, e porque as Contestações dos RR os elucidaram quanto aos factos ilícitos passados e seus responsáveis, sabedores da posição do Tribunal a quo sobre a sua incompetência para julgar o 2ºRéu Município, acordaram com este a desistência da presente instância no que a este lhe diz respeito, observando todos os requisitos legais para o efeito, regularizando assim a lide.
19ª)- Num negócio de génese unilateral (declaração de vontade dos AA), que se converteu num negócio jurídico-processual bilateral, livre, com a intervenção directa do visado 2ºRéu que ACEITOU expressamente a desistência da instância, quanto a si pedida, puseram, AA e 2ºR, fim à lide que mantinham nos presentes autos, esperando, para que fosse válida a desistência da instância, a homologação da mesma, por parte do Tribunal a quo, que apenas tem de conferir os requisitos formais da mesma.
20ª)- A presente desistência da instância resolve a questão da incompetência material relativa à CMVFX e até facilita o andamento da acção visto que antecipa voluntariamente a saída do Réu que afinal afectava a regularidade da lide, pelo que a sua não homologação, quando os requisitos legais estão reunidos, é ilegal e violadora dos mais elementares Princípios estruturantes do Processo Civil.
21ª)- A desistência da acção, como meio de extinção do processo sem resolução do mérito, é um direito do autor a ser exercido antes da sentença, e que é unilateral até o momento da apresentação da contestação pelo réu, e está violado pelo despacho criticado, apesar de até constitucionalmente compreendido no art. 20º CRP
22ª)- A sua eficácia depende de homologação judicial e, após a contestação, também do consentimento do réu, e a homologação da desistência apenas gera sentença meramente terminativa, ou extintiva da acção (cf. art. 285º/2 e 277º/d)), a qual, por não resolver o mérito, não faz caso julgado material.
23ª)- O direito de acção é um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial, e bem assim a desistência da instância, e por isso há uma notória violação do Princípio do Dispositivo (de que aquela é sua exclusiva manifestação), quando se ingere, como faz a decisão criticada do Tribunal a quo, no direito que as partes têm, no âmbito da tutela jurisdicional, de dispor do processo e da acção, neste caso AA e 2ºRéu-MVFX, que pretenderam e pretendem – no que a ambas diz respeito, descontinuar a lide; extingui-la (artg.s 285º/2 e 286º/1CPC)
24ª)- A função da sentença homologatória não é resolver a controvérsia substancial posta na demanda, e porque não estamos perante uma decisão típica, tal qual é definida pelo CPC, não devia o Tribunal a quo produzir juízos – e muito menos, como fez, especular, dissertar e quantificar sobre probabilidades e graus/limites de condenação - sobre o provir do mérito da acção, antecipando nesse passo o conhecimento do mesmo, sem todavia ter ainda havido sequer qualquer prova produzida e mesmo antes da fase de instrução, o que constitui nova situação inadmissível face à Lei Processual e seus Princípios.
25ª)- O Princípio da Igualdade de Armas - princípio que, para o processo civil, decorre do facto de, num Estado de Direito, o processo dever ser equitativo e leal (a due process, a fair process), em que cada uma das partes deve poder expor, em condições que a não desfavoreçam em confronto com a outra parte, as suas razões perante o tribunal [cf. acórdão nº 249/97 (Diário da República, II série, de 17 de Maio de 1997)], (...) apenas recusa distinções de tratamento arbitrárias, irrazoáveis, carecidas de fundamento racional, que conduzam a que uma das partes fique, injustificadamente, colocada em posição de inferioridade processual. Só nesse caso, com efeito, se destrói o equilíbrio postulado pelo dito princípio [cf. o acórdão nº 649/96 (...)] (Acórdão nº 524/98, Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de 1998) – E tal não é a situação em apreço!

26ª)- O artigo 20º da CRP estatui o direito geral à protecção jurídica, abarcando, o de acesso aos tribunais ou o de acesso à tutela jurisdicional; este mesmo implica a garantia de uma eficaz e efectiva protecção jurisdicional, desdobrada:
a)- No direito, para defesa de um direito ou interesse legítimo, de acesso a órgãos independentes e imparciais titulados por quem goza estatutariamente de prerrogativas de inamovibilidade e irresponsabilidade quanto às suas decisões;
b)- No direito a obter num prazo razoável, por parte daqueles órgãos, uma decisão jurídica sobre uma questão jurídica relevante – o que não acontece.

27ª)- Por seu lado, o accionamento das normas sub specie não vai estabelecer de modo injustificado, intolerável, irrazoável e arbitrário um regime discriminatório para nenhuma das outras ‘partes’ Co-Rés desta acção, de molde a tornar as suas posições processuais desvantajosas, no tocante ao pleno desfrute dos meios adjectivos postos à sua disposição, na instrução do processo e na prova ainda a produzir, para se fazerem prevalecer das suas versões.
28ª)- Pela presente desistência da instância no que diz respeito ao 2ºRéu CMVFX, a posição material dos restantes Réus em nada é afectada - nesta fase do processo que ainda é a dos articulados que se não repercute na relação material litigada (– seria aqui escusado dizer, por exemplo, que jamais a 1ªRSolvay ou a 3ªR-Catarino poderão ser responsabilizadas pela ruptura da conduta do R- MVFX… (ou vice-versa) - não está pedido nem teria provimento…)
29ª)- No despacho em causa o Tribunal a quo extravasou os seus poderes e, com confessada falta fundamento legal expresso que justifique a sua decisão, violou, por exemplo, as normas dos arts. 283º e seguintes do CPC, em especial a do 290º CPC que lhe “dita” a homologação (“automática”) do pedido dos AA uma vez verificados os requisitos exigidos nas normas dos artigos 283º, 286º e 290º/1 a 3 (esta, especialmente) do CPC.
30ª)- É desacertada e errada a «fundamentação» e duvidosa a técnica usadas pelo Tribunal a quo, que após reconhecer que não existe previsão legal para o que de seguida pretende vir a decidir, diz lançar mão dos princípios gerais e das normas relativas a situações análogas, mas fá-lo somente em prejuízo da lide, edificando uma fundamentação que apenas serviu os seus pré-intentos decisórios e em patente prejuízo da acção e da resolução do pleito, violando deste modo o direito dos AA a uma solução do conflito.
31ª)- Aparentemente tudo aponta para que a intenção do Tribunal a quo seja NÃO JULGAR ESTA ACÇÃO porquanto ao rejeitar agora a homologação do pedido conjunto dos AA e 2ºR, da desistência da acção quanto a este, só revela que mais adiante, no saneador – oficiosamente ou decidindo a respectiva excepção dilatória invocada na sua contestação -, não se limitaria a absolver o 2ºR da instância, mas sim TODOS os 3, e novamente. E, se não é intenção, pelo menos esse é o resultado da decisão.
32ª)- A desistência é uma contra-manifestação do direito de acção, como bem assinala CARNELUTTI: "como a lei deixa à parte a iniciativa do processo, colocando à sua disposição a acção, assim lhe atribui também a faculdade de desistir de tal iniciativa".
33ª)- Apenas com a homologação, o juiz a quo, reconhecendo a desistência, finaliza a acção sem decidir seu mérito, e, todavia, é notório que tal não aconteceu no caso do despacho sob crítica porquanto por várias páginas se constata a abordagem de matérias próprias, específicas e relativas ao mérito da acção – o que é ilegal e intolerável face à questão a decidir e face à fase do processo, em que nem sequer foi produzida qualquer prova.
34ª)- A decisão de indeferimento agora sob crítica promove a denegação de Justiça visto que os AA propuseram a acção em Janeiro 2014 e volvidos estes 3 anos e meio, o processo ainda não chegou à fase do Saneador, já vai na segunda Apelação e dois dos AA são pessoas quase nonagenárias e que têm direito a ver, em vida, resolvida a questão que submeteram a juízo – coisa que cada vez se mostra mais improvável face às decisões do Tribunal a quo, mormente esta.
35ª)- Pelos factos versados na PI e nas 3 Contestações, não existe qualquer ligação ou conexão jurídicas entre a Ré-Solvay e a entidade pública que é o 2ºRéu-Município Vila Franca de Xira, que permita ao Foro Administrativo atribuir-se competência para julgar a questão subjudice, da relação jurídica da responsabilidade civil extracontratual da Ré Solvay – entidade privada.
36ª)- E o mesmo se passa com a 3ª Ré-Construtora (AMC&F), quando procedeu, enquanto empreiteira sob indicações da Solvay, (outra) dona de obra, à reparação da conduta privada desta (e não apenas a conduta adutora pública do 2ºRéu-MVFX como parece decorrer do 2º parágrafo da pág. 3 do despacho recorrido), devendo por isso responder na presente lide [e não absolvida já, por (também) ter sido (por coincidência) empreiteira do 2ºR]
37ª)- Logo, também no foro administrativo será proferida decisão negativa de incompetência para julgar, desta feita, a 1ª e 3ª Rés, sociedades comerciais do direito privado.
38ª)- A solução de «regularização» da instância cível já foi apresentada ao Tribunal a quo pelos AA e 2ºR, com este pedido de desistência de instância mas, o impedimento que agora se levantou à “saída” da lide, deste mesmo 2º Réu, promove um ciclo vicioso de conflito negativo de competências, pois a breve trecho existirá uma sua nova decisão de absolvição da instância, deste e dos outros 2RR, com avassaladores prejuízos para os AA e sem que haja à vista uma decisão final, a que têm direito os aqui Apelantes, que resolva o litígio para a tutela jurisdicional efectiva, violando-se ainda o Princípio que consagra o direito de se obter uma decisão em prazo razoável.
39ª)- Atento o teor da parte meana e final do despacho, há violação do Princípio da Imparcialidade, por parte do Tribunal a quo, porque mostra, relativamente a certos RR (1ª e 3ª) uma desapropriada preocupação sobre uma putativa desfavorável sorte da lide para cada uma destas Rés,  designadamente sobre os valores de eventuais «acrescidos» em hipotéticas condenações e a sua justeza (ou não) – o que não é tolerável.
40ª)- Tudo aparenta ainda um esforço de fundamentação para nunca vir a ouvir-se ou conhecer-se a prova e para não se decidir esta acção, que no fundo não é complexa e que, com a (requerida) «saída» do 2ºRéu MVFX da acção e, eventualmente, dando-se preenchimento cabal ao Princípio pro actione, para se aproveitar ao máximo a utilidade dos articulados e da lide, tudo ficará ainda mais agilizado e simples.
41ª)- A maioria das normas invocadas no início da pág. 2 do despacho sob crítica dificilmente servem de fundamento legal para a imiscuição do Tribunal a quo no negócio jurídico bilateral havido entre AA e 2ºR, e muito menos para a fundamentação da decisão, como aliás, mais à frente o Tribunal a quo admite inexistir.
42ª)- Por seu lado, o Tribunal a quo inovando com as suas técnicas interpretativas, prolata uma surpreendente decisão, absoluta e altamente subjectiva que não deriva da Lei nem dos critérios que a sub espécie fixa nos artigos 283º e ss CPC, e que é impossível de ser sequer expectativada pelo mais comum dos intérpretes, como são os Apelantes, e também não assenta nas razões da oposição de fls.535, que, todavia, é desacertada.
43ª)- A letra da Lei (art. 283º e ss), permite, expressamente, a faculdade do A desistir da instância até ao trânsito em julgado da sentença, pelo que não faz sentido os argumentos aduzidos pela 1ª-Ré Solvay, tal como, também por esta mesma razão legal, deve sucumbir a decisão criticada.
44ª)- A condenação em 2 UCs de custas pelo «incidente anómalo» também não se afigura a mais correcta porquanto: I) os AA exerceram um direito que o CPC, no seu art. 283º/1 refere poder ser efectivado «a qualquer altura», pelo que não se trata de um incidente da instância, e muito menos anómalo; II) o exercício desse direito não pode ser taxado, salvo se não tivessem sido observados os requisitos formais expressos dos artgs. 283º e ss, e o fundamento do indeferimento não se prendeu com estes requisitos, mas sim com uma inovadora e surpreendente interpretação do Tribunal a quo. III) E se o interesse e impulso foram bilaterais, não se compreende que as custas fiquem apenas a cargo dos AA.
45ª)- O fundamento específico da recorribilidade deste recurso é, como decorre do acima exposto, intrinsecamente da situação de má e errada decisão judicial que interfere no conflito de interesses em causa e provoca a denegação da justiça, ferindo Princípios e Direitos, até Constitucionais.

Os Recorrentes terminaram as apontadas alegações pedindo:
(…) deve ser considerada procedente a presente Apelação e revogado o despacho em apreço mormente por vícios in iudicando e consequentemente reformulada a decisão, substituindo-se neste caso por outra Decisão que reparando os erros notórios de apreciação de que enferma esta e os erros de direito em que ela cai, e sanados os vícios processuais que provoca, decida homologar a desistência da instância quanto ao 2ºRéu-Município de Vila Franca de Xira, determinando-se que prossiga a acção contra os demais RR, Solvay SA e António M...C... & Filho Lda.

SOLVAY PORTUGAL - PRODUTOS QUÍMICOS, não respondeu às conclusões aperfeiçoadas mas havia já respondido às alegações de recurso concluindo:
A. Vem o presente recurso interposto do Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 31 de Julho de 2017 (ref.ª 133794931) que indeferiu a pretensão dos Recorrentes relativamente à desistência da instância quanto ao Réu Município, com fundamento em que o referido indeferimento carece de base legal e, bem assim, que viola a Constituição, a lei e os mais importantes e estruturantes princípios do direito processual civil.
B. Sustentam os Recorrentes que o Despacho recorrido impediu-os de exercer o seu direito unilateral de pedir a desistência da instância quanto ao Réu Município, pois não só recusou a respectiva homologação como, por outro lado, ignorou o facto de o próprio Réu Município ter expressamente aceitado a referida desistência.
C. Ademais, vêm os Recorrentes argumentar que a presente lide consubstancia um simples acumular de acções contra diversos Réus, radicados numa única causa de pedir (embora complexa), mas preservando cada um deles uma posição de independência em relação aos seus co-Réus, sendo que a presença do Réu Município nos presentes autos visou apenas evitar distorções e manipulações por parte dos outros co-Réus.
D. Neste âmbito, alegam que desistência da instância é uma concretização do princípio do dispositivo, gozando a respectiva homologação apenas da força de caso julgado formal, na medida em que não preclude o reingresso ulterior a juízo para, em nova acção, deduzir a mesma pretensão.
E. No concernente ao Tribunal, alegam os Recorrentes que o juiz limitar a sua actividade ao controlo e sindicância da legalidade da desistência, abstendo-se de formular quaisquer juízos atinentes ao mérito da causa e às pretensões das partes em litígio, antecipando nesse passo o conhecimento do mesmo à margem da produção de qualquer prova.
F. Nestes termos, sustentam os Recorrentes que o Tribunal a quo, ao recusar a homologação da desistência nos termos pretendidos, extravasou os seus poderes e violou as normas dos artigos 283.° e ss. do CPC, em especial a do 290.° CPC que lhe dita a homologação (automática) do pedido formulado pelos Recorrentes.
G. Sendo que, ao recusar a homologação nos termos supra descritos, o Despacho recorrido peca ainda por ter tecido considerações sobre a futura decisão final, antecipando juízos de mérito a respeito desta, sobre eventuais quotas condenatórias ou absolutórias, o que, na óptica dos Recorrentes, "(...) é ilegal e intolerável nesta fase em que nem sequer foi produzida qualquer prova".
H. O que, no entender dos Recorrentes, corporiza uma notória violação do princípio do dispositivo, porquanto o Despacho recorrido promove uma ingerência no direito que assiste às partes de disporem do processo e da  acção e, no que aos Recorrentes e ao Réu Município concerne, de extinguir a lide relativamente a este último.
I. Sucede, porém, que não lhes assiste qualquer razão em nenhum dos argumentos e fundamentos apresentados.
J. Os Recorrentes, através da presente acção, peticionam a condenação solidária de todos os Recorridos à realização de um conjunto de obras e ao pagamento de determinadas quantias com fundamento em responsabilidade civil por factos ilícitos (cfr, art.° 483.° e ss. CC) conquanto sejam diversas as causas geradoras da responsabilidade que imputam a cada um daqueles.
K. Os Recorrentes assentaram o seu petitório em alegados comportamentos, por acção e/ou omissão que imputaram aos Réus Município e Solvay, relativamente a cada uma das suas condutas, em termos tais que não é possível demandar apenas um deles para que a acção tenha utilidade,
L. Os presentes autos foram configurados de tal modo que existe um  litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no artigo 33° do CPC, donde, não é viável admitir que os aqui Recorrentes possam desistir da instância relativamente a um dos Réus e prosseguir com a acção relativamente aos outros.
M. Mesmo que assim não se entenda e se defenda como o Tribunal a quo, que estamos perante uma situação de coligação (cfr. art.º 36.° CPC), sempre através da aplicação dos princípios gerais e normas relativas a situações análogas, se concluiria pela inadmissibilidade da desistência da instância apenas contra o Município.
N. O princípio da estabilidade da instância determina, por sua vez, que "a desistência da instância depende da aceitação do réu desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.".
O. Atendendo ao modo como os Recorrentes configuraram a presente acção é incontestável que a desistência da instância contra o Município tem como inelutável consequência a alteração da causa de pedir da presente acção, que apenas é admitida nos termos definidos no artigo 265° do CPC.
P. No caso dos presentes autos não se mostram verificados os pressupostos de admissão da alteração da causa de pedir, pelo que esta não é admissível.
Q. Admitir a desistência da instância relativamente ao Réu Município - o que não se concede -, significaria permitir uma descaracterização da acção tal como esta foi inicialmente configurada pelos Recorrentes, em especial em face do alegado no artigo 278° da p.i., e só seria possível mediante a alteração da causa de pedir que, como se viu, não pode ser implícita e não pode operar nesta fase do processo.
R. Ao arrepio da lei, os Recorrentes apresentaram o requerimento de desistência da instância contra o Réu Município apenas como um meio de contornar a declarada incompetência material deste Tribunal para conhecer dos presentes autos.
S. Esta conduta não é admissível e afasta-se dos deveres contidos nos artigos 8° e 9° do CPC, em clara ofensa ao disposto nos artigos 4°, 33°, 36°, 260°, 265º e 286º, todos do CPC.
T. Assim, a considerar-se admissível a desistência requerida pelos Recorrentes, no que não se concede, teria a Recorrida Solvay de ser, concomitantemente, absolvida da instância, sob pena de preterição do referido litisconsórcio necessário e alteração indevida e ilegal da causa de pedir.
U. No que concerne à actuação do Tribunal a quo, nos termos do artigo 290º, nº 3 do CPC, ao Tribunal compete examinar se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a desistência da instância é válida e susceptível de produzir os efeitos pretendidos.
V. Ao Tribunal compete aferia em face da configuração dada ao objecto do litígio, se a desistência da instância relativamente ao Réu Município não desfigura a relação controvertida tal como configurada pelos Recorrentes e, bem assim, se aquela não inviabiliza a consecução do efeito útil da acção.
W. Foi precisamente no exercício das referidas prerrogativas de controlo e sindicância da legalidade da desistência que o Tribunal a quo entendeu que a mesma não era válida e eficaz, não merecendo, como tal, qualquer acolhimento a argumentação expedida pelos Recorrentes, no sentido de o Tribunal recorrido ter de aceitar acriticamente e automaticamente homologar a desistência da instância peticionada relativamente ao Réu Município
X. Ademais, é também por conseguinte improcedente a alegação dos Recorrentes quanto à violação do princípio do dispositivo, pois ainda que as partes possam dispor do processo e da acção, não podem fazê-lo em termos que consubstanciem uma preterição dos princípios estruturantes do processo, o que necessariamente aconteceria caso a tese dos Recorrentes prevalecesse.
Y. Por último, e também contrariamente ao entendimento propugnado pelos Recorrentes, a análise critica promovida pelo Tribunal a quo jamais implicou, em momento algum, uma consideração sobre o mérito ou substância da causa, tendo configurado apenas uma actividade instrumental à decisão sobre a validade e eficácia da desistência da instância, i.e., de controlo e de fiscalização da legalidade da mesma.
Z. Pelo exposto, é manifesto que o recurso em análise não merece qualquer provimento, devendo, consequentemente, ser mantido o Douto Despacho recorrido, e julgada inválida e ineficaz a pretensão dos Recorrentes, não sendo homologada a pretendida desistência da instância quanto ao Réu Município.

O mesmo ocorreu relativamente à Sociedade ANTÓNIO M...C... & FILHO, LDA, que concluiu, a final:
Ou este Tribunal de recurso acompanha o despacho recorrido e o Município de Vila Franca de Xira será mantido na acção tal como foi colocado pelos Autores e tudo o mais será decidido a final;
- Ou defere a pretensão dos Autores e, consequentemente, terá que decretar a absolvição do empreiteiro, a co-Ré na acção, António M...C... & Filho, Lda. que só responderia perante o dono da obra, em exercício do direito de regresso deste, se se viesse a provar culpa sua, nos limites que se apurassem no âmbito exclusivo de sua intervenção e na medida em que o dono já teria respondido
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, com o mui Douto suprimento de V. Excelências, deverá o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar:
1.- Os arts. 283.º e seguintes do Código de Processo Civil atribuem, expressamente, a faculdade de o Autor desistir da instância até ao trânsito em julgado da sentença, pelo que não deve subsistir a decisão criticada?
2.- A condenação no pagamento de custas pelo «incidente anómalo» deve ser revogada porquanto os Autores exerceram um direito que o n.º 1 do  art. 283.º do Código de Processo Civil refere poder ser efectivado «a qualquer altura», foram observados os requisitos formais e o interesse e impulso foram bilaterais?

II.–FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.
Relevam, neste ponto lógico da presente decisão, os factos processuais supra-descritos.

Fundamentação de Direito.
1.- Os arts. 283.º e seguintes do Código de Processo Civil atribuem, expressamente, a faculdade de o Autor desistir da instância até ao trânsito em julgado da sentença, pelo que não deve subsistir a decisão criticada?

Resulta da conjugação do disposto nos  arts. Artigo 284.º e 285.º do Código de Processo Civil que a desistência da instância corresponde à manifestação de vontade de uma parte que peticionou num determinado processo no sentido de fazer cessar a causa, ou seja, de pôr termo a esse processo. Foi isto que ocorreu nos presentes autos. Estamos, insofismavelmente,  perante uma desistência da instância atentos os termos expressos e claros utilizados no requerimento dos Demandantes de 17.03.2017.

Foi respeitado o exigido pelo n.º 1 do  art. 286.º do mesmo encadeado normativo já que, tendo aquele requerimento sido apresentado depois do oferecimento da contestação por parte do Réu por ela abrangido, o mesmo manifestou clara aceitação da afirmação de vontade alheia.

Não emergem dos autos dúvidas relativamente ao respeito do exigido pelo  art. 287.º do mesmo Código.

A decisão proferida surgiu num quadro processual lícito – até imposto pelo Direito adjectivo – já que o n.º 3 do  art. 290.º do conjunto normativo sempre sob referência manda proceder à ponderação da validade objectiva da desistência. Tal permitia que o Tribunal avaliasse as questões específicas suscitadas pela pluridade de sujeitos que caracteriza a causa. Assistia-lhe, pois, a faculdade/dever de avaliar a existência de litisconsórcio ou coligação e seus efeitos quanto à susceptibilidade de desistência, como fez.

Aqui chegados, resta avaliar se o fez bem.

Mantêm-se válidas, apesar das diversas reformas entretanto surgidas, as considerações lançadas por CASTRO MENDES, João de, in Direito Processual Civil, Lisboa, AAFDL, 1980, vol. II, págs 203 a 231, a propósito da pluralidade subjectiva, particularmente a referência de enquadramento constante de pág. 203 no sentido de que há litisconsórcio quando existe pluralidade de partes e unidade quanto a certo ponto e há coligação quando existe pluralidade de partes e pluralidade quanto ao mesmo ponto. No que se refere a este «ponto» este autor esclarecia, com acerto, ser a figura-chave da distinção a noção de pedido. Para ingressar nesta temática havia, pois, que analisar atentamente o(s) pedido(s) formulado(s).

Mas não só, os  arts. 32.º a 38.º do Código de Processo Civil, que regulam esta temática, convocavam, por referência expressa e por menção a «relação controvertida», a ponderação da estrutura e conteúdo da causa de pedir.

Quando se refere causa de pedir está-se a mencionar, claro, um conceito técnico e rigoroso, lido à luz do Direito adjectivo constituído. Fica, assim proscrita, a concepção peregrina e desprovida de norma de suporte que foi lançada nas alegações de recurso. No Direito processual civil vigente não está acolhida a noção de causa de pedir virtual correspondente à soma de todas as posições expressas nos autos durante a sua tramitação. Antes, causa de pedir é, nos termos do estabelecido no n.º 4 do  art. 581.º do Código de Processo Civil, correspondente ao(s) facto(s) jurídico(s) do(s) qual(quais) proceda «a pretensão deduzida», sendo que é ao Autor que cabe invocar os factos em que se esteia a acção, cumprindo ao Réu carrear a matéria de excepção – cf. n.º 1 do art. 5.º do referido Código.

Por  assim ser é que, nos termos do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 186.º desse encadeado de normas, a causa de pedir tem que logo constar da petição inicial.

A inusitada tese dos Recorrentes não cabe, também, na previsão do n.º 2 do  art. 5.º do Código de Processo Civil já que não estamos perante realidade sustentada em factos instrumentais, complementares ou notórios.

Temos assim que a causa de pedir e o pedido a analisar são os que emergem da petição inicial apresentada neste processo.

Nesse âmbito analítico, extraímos do requerimento que deu origem aos autos e desenhou os contornos dos fundamentos dos direitos invocados que a(s) causa(s) de pedir é(são) complexa(s) sendo constituída(s) pelos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana.

Quanto a tais pressupostos, a leitura do primeiro articulado permite encontrar, de forma cristalina, segura e imediata, coincidência (quanto aos danos) e divergências (quanto aos factos ilícitos, culpa, e, necessariamente, nexo de causalidade entre os factos e o dano). Ora, não havendo inteira sobreposição, temos que concluir que existem, na realidade, três distintas causas de pedir, tantas quanto as partes que são demandadas com base em diferentes níveis de acção e diversa natureza da actuação.

Quanto ao pedido, é grande a nitidez dos seus contornos: é plúrimo quanto ao objecto e concentrado e únivoco quanto aos destinatários. Todas as pretensões são apontadas, sem excepção, a todos os Réus. É certo que os Demandantes invocaram factos de abrangência parcelar e daí extraíram pedidos integrais quanto a cada um dos Réus em termos que até configuraram como sujeitos a um regime de solidariedade. Porém, saber se estamos perante tal regime, se é possível condenar  pelo ressarcimento de todos os danos sofridos uma parte alegadamente responsável por facto ilícito e danos circunscritos é realidade que cumpre avaliar em sede de ponderação final das condições de procedência da acção e não no presente contexto de mera determinação dos contornos da demanda tal como configurados pelos Autores.

Há, nesta acção, claramente, pluralidade de partes, pluralidade de causas de pedir e um só conjunto de pedidos dirigidos a todas as partes.

Temos, assim, que na construção válida e importante daquele autor, citado, não há coligação porque não existe pluralidade quanto ao pedido, ou seja, pretensões distintas apontadas a distintos sujeitos.

Não é diversa a conclusão se apenas atendermos ao texto das normas interpretandas – os n.ºs 1 e 2 do  art. 36.º do Código de Processo Civil. Não havendo distintos pedidos dirigidos a diversas partes, não há coligação.

Neste sentido, a decisão criticada não tem base de subsistência já que a  opção técnica diversa inquina o percurso ulterior.

Mas será que a incorrecta subsunção impõe, por si só a revogação da decisão assim ferida?

A este respeito, impõem-se as considerações que se passa a lançar.

Na tese de CASTRO MENDES, acima enunciada, um quadro processual  como o presente, caracterizado pela pluralidade de partes e causas de pedir e unidade de pedido aponta, de forma inafastável, para a existência de litisconsórcio. E com razão. O Direito constituído e agora vigente não afasta o acerto desta leitura –  cf.  arts. 32.º e 33.º do Código mencionado.

Neste contexto, cumpre descobrir se estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário. Claro está que esta ponderação sempre deverá assentar no desenho da acção feito pelos Autores e não em quaisquer hipóteses laterais e adicionais sobre o que poderia ser o processo noutros contextos de alegação.

O que temos nos autos, a este nível, é que os Demandantes alegaram que o sujeito S praticou, com culpa, os factos ilícitos A, B e C, o sujeito T praticou, nos mesmos termos, os factos ilícitos D, E e F e o sujeito U materializou as condutas ilícitas G, H e I. Conjugando as intervenções de todos, concluiu serem S, T e U responsáveis por um mesmo conjunto de medidas solidárias de ressarcimento.

Extrai-se daqui que, à luz dos contornos da petição inicial, não faria sentido e seria tecnicamente inaceitável deixar apenas T e U nos autos responsabilizados por factos que não lhes foram imputados, id est, mesmo por aqueles que nem os Autores sustentaram dizerem-lhes respeito nem lhes atribuíram.

Neste contexto e, recorda-se, sempre à luz do invocado pelos próprios Apelantes e não de qualquer outro cenário factico estranho a esta acção, preenche-se a fattispecie do n.º 2 do  art. 33.º do Código de Processo Civil já que a natureza da relação jurídica desenhada em segmentos de responsabilidade que confluem para uma responsabilidade comum, final, impõe o concurso e intervenção de todos os interessados, ou seja, de todos os Demandados para que «a decisão a obter produza o seu efeito útil normal».

Estamos, consequentemente, perante um quadro processual de litisconsórcio necessário.

Sob um tal contexto, o n.º 2 do art. 288.º do apontado Código vedava a obtenção da finalidade pretendida pelos Requerentes que era, como se viu supra, fazer cessar o curso do processo quanto ao Réu visado pela declaração de desistência.

Assim sendo, como é insofismavelmente, temos que o Tribunal «a quo» atingiu, por caminho inadequado, a solução certa, pelo que a decisão de não homologação da desistência merece ser confirmada.

É negativa a resposta à questão proposta.

2. A condenação no pagamento de custas pelo «incidente anómalo» deve ser revogada porquanto os Autores exerceram um direito que o n.º 1 do  art. 283.º do Código de Processo Civil refere poder ser efectivado «a qualquer altura», foram observados os requisitos formais e o interesse e impulso foram bilaterais?

Os Autores apresentaram em juízo requerimento ilegal, como se viu supra.

Deram, assim, origem a um processado colocado à margem da tramitação ordinária dos autos, impondo encadeados de actos que, por tal razão, devem ser qualificados como de natureza incidental e anómala.

O incidente assim gerado é, pois, tributável nos termos do estabelecido nos n.ºs 4 e 8 do  art. 7.º do Regulamento das Custas Processuais.

Tendo havido oposição, não lograram os Requerentes, face à ilegalidade do que pediram, obter vencimento da sua tese, pelo sempre teriam que ser eles os condenados no pagamento das custas respectivas face ao disposto no n.º 1 do  art. 527.º do Código de Processo Civil, já que saíram vencidos, o que impõe que se considere que deram causa ao incidente.

É flagrante a falta de razão e adequação ao Direito constituído e à técnica jurídica devida, da alegação que motivou a formulação desta questão que, em consequência, só pode receber resposta negativa.

III.–DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, ainda que com distinta fundamentação, confirmamos a decisão impugnada.
Custas pelos Apelantes.
*



Lisboa, 24.05.2018



Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)
António Manuel Fernandes dos Santos (2.º Adjunto)