Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
58/10.4TTPDL.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: A instauração de procedimento disciplinar não tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição a que alude o art. 329.º, nº 2 do Cód. Trab. de 2009.
(sumario elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

PMRM instaurou, em Janeiro de 2010, contra EA SA acção declarativa com processo comum pedindo que seja:
a) declarado ilícito o despedimento do autor;
b) o autor reintegrado no seu posto de trabalho, com todos os direitos e garantias, salvo se vier a optar pela indemnização substitutiva;
c) a ré condenada a pagar ao autor as retribuições, subsídios de férias e de Natal que se venceram e vincendas, desde 30 dias antes da propositura da acção até à decisão final, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento;
d) a ré condenada a pagar ao autor, a quantia de € 12 0000, a título de danos morais.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte:
- foi trabalhador da ré desde 1983 até 2009, ano em que foi despedido com invocação de justa causa;
- em Julho de 2009 recebeu uma nota de culpa respeitante a factos sobre os quais decorria processo criminal;
- em Junho de 2008 o representante legal da ré teve conhecimento desses factos;
- não existe justa causa e que sofreu danos morais.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, por excepção – erro na forma de processo – e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

Impugnando alegou que:
- não existe prescrição do procedimento disciplinar porque o processo de inquérito estava em segredo de justiça e apenas em Abril de 2009 é que a Comissão Executiva, único órgão com competência disciplinar teve acesso ao processo e instaurou procedimento disciplinar em Maio desse ano;
- existiu justa causa para o despedimento.

Foi indeferida a arguição da referida nulidade.
A ré interpôs recurso autónomo desta decisão, recurso este que, por despacho da Relatora, não foi admitido.
Findos os articulados e após o autor ter declarado que pretendia a reintegração na empresa foi proferido saneador-sentença, cuja parte dispositiva se transcreve:
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por provada em parte, em função do que condeno a ré EA S.A. a reintegrar o autor PMRM na empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe, de retribuições vencidas até hoje, a quantia de € 5.750,75, e bem assim outras que se vencerem até o trânsito desta sentença, absolvendo-a do restante do pedido.
Inconformada com a decisão da mesma interpôs a ré recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
Contra-alegou o autor pugnando pela manutenção da decisão sindicada.
Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..
Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se ocorreu ou não o decurso do prazo para o exercício do procedimento disciplinar.

Fundamentação de facto
Com fundamento no contrato de trabalho de fls. 111 e 112, na participação de fls. 52, na credencial de fls. 64, na inquirição de fls. 53, no auto de queixa de fls. 63, e nos documentos do processo disciplinar, designadamente, na deliberação de fls. 125 (instauração de procedimento disciplinar), a 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1- O autor foi admitido para trabalhar por conta e sob ordens e direcção da ré, EA, S.A., em Agosto de 1985, com a categoria técnico de TET/MT, auferindo um vencimento mensal ilíquido de € 1592,62 (mil quinhentos e noventa e dois euros e sessenta e dois cêntimos).
2- Em 18 de Fevereiro de 2008, a ré conferiu uma a credencial a CMVPSR para em seu nome e representação, apresentar queixas-crime que lhe respeitem.
3- Em 18 de Junho de 2008, ré, representada por CMVPSR, apresentou queixa contra o autor por furto de material eléctrico e prestou declarações.
4- A 12 de Setembro de 2008, a ré foi admitida como assistente no processo penal n.º 563/08.2 TAPDL.
5- Em 25 de Março de 2009, o autor e ré foram notificados do despacho de arquivamento do inquérito; conforme documento III que se anexa e se reproduz para os devidos efeitos legais, tendo a ré requerido a abertura de instrução em Abril.
6- Em 15 de Maio de 2009, o autor foi notificado do despacho de indeferimento da abertura da instrução por parte da ré, tendo esta recorrido de tal despacho para Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou o referido recurso.
7- Em 7 de Maio de 2009, a ré deliberou instaurar procedimento disciplinar contra o autor por furtos ocorridos durante o ano de 2007.
8- Em 6 de Julho de 2009, o autor recebeu nota de culpa a dar conhecimento que lhe fora instaurado processo disciplinar, com intenção de despedimento, por factos praticados, entre os meses de Junho e Julho de 2007.
9- Por deliberação de 27 de Agosto de 2009, a ré despediu o autor com invocação de justa causa.
10- Os factos constantes da nota de culpa tiveram o seu início no processo crime nº 563/08.2TAPDL do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, tendo e 18 de Junho de 2008 a ré tomado conhecimento de tais factos através de CMVPSR, representante legal da ré, tendo-se constituído assistente em 02/07/2008 no referido processo crime.
11- Os factos constantes da nota de culpa são os mesmos factos constantes do processo crime.
Ao abrigo do disposto no art. 659.º, nºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civil ex vi art. 713.º, nº 2 do mesmo corpo de leis, elimina-se o facto provado 10- por não ter qualquer suporte na prova produzida (toda ela documental e adita-se aos factos provados o seguinte, resultante do teor do doc. junto a fls. 127 não impugnado:
12- Em 11 de Maio de 2009 por carta registada com aviso de recepção a ré notificou o autor que lhe havia instaurado um processo disciplinar relativamente “a violação dos deveres laborais de realizar o trabalho com zelo e diligência, guardar lealdade para com a entidade patronal, velar pela boa conservação e utilização dos bens relacionados com a vossa actividade profissional e de executar todos os actos tendentes à melhoria a produtividade da empresa, tal como, em tempo oportuno e de forma fundamentada, será devidamente notificado mediante nota de culpa”.

Fundamentação de direito
Antes de entrarmos na apreciação da questão, importa começar por esclarecer que o regime jurídico aplicável é o contido no Cód. Trab., revisto pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro uma vez que, no caso em apreço, o procedimento disciplinar instaurado ao autor com vista ao seu despedimento teve início após a entrada em daquele diploma - a nota de culpa foi recebida pelo autor, em 6 de Julho de 2009 (facto provado 8).
Será, pois, à luz do referido regime que a questão colocada terá de ser apreciada, como aliás, o foi pela 1.ª instância.
No que concerne ao início do procedimento disciplinar dispõe o art. 329.º do Cód. Trab. no seu nº2 que o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
No tocante ao procedimento disciplinar que conduza ao despedimento por justa causa, e sobre o modo de contagem do prazo referido, estabelece, por seu turno, o art. 353.º do Cód. Trab. no seu nº 3 que a notificação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos nºs 1 ou 2 do artigo 329º.
O nº 2 do art. 329.º do Cód. Trab. corresponde ao nº 1 do art. 372.º do Cód. Trab. pré-vigente, norma reproduz que o art. 31.º, nº 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (RJCIT), mantendo a ambiguidade quanto à natureza do prazo.
Como observa Romano Martinez (“Código do Trabalho Anotado”, 8.ª edição, 2009, pág. 881) este prazo de sessenta dias não é qualificado pelo legislador, pelo que recorrendo à regra geral do nº 2 do art. 298.º do Cód. Civil, dir-se-ia que o prazo seria de caducidade; contudo atendendo ao disposto no art. 352.º.º e nº 4 do art. 353.º os prazos estabelecidos nos nºs 1 e 2 do art. 329.º interrompem-se com o inquérito prévio e com a comunicação da nota de culpa, a alusão a prazos no plural e a referência aos dois números do preceito permite concluir que os prazo, tanto o de um ano como o de sessenta dias se interrompem. Como o prazo de caducidade não se interrompe – art. 328.º do Cód. Civil – (no dizer de Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, vol. II, pág. 97, o fenómeno da interrupção é em princípio estranho ao instituto da caducidade) dever-se-á concluir que o prazo de sessenta dias estabelecido no nº 2 é de prescrição.
Em idêntico sentido se pronuncia Abílio Neto “Poder disciplinar e despedimento”, Ediforum, Julho de 2004, pág. 24.
Também a nós nos parece indubitável que, actualmente, tendo presente o disposto nos art. 352.º e 353.º nº 4, o mencionado prazo de sessenta dias, fixado no nº 2 do citado art. 329.º é uma prazo de prescrição, tanto mais que o nº 3 do art. 353.º, idêntico ao nº 4 do art. 411.º do Cód. Trab. pré-vigente correspondente ao nº 11 do art. 10.º do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (RJCCIT) vem agora determinar que a comunicação da nota de culpa, em vez de suspender o prazo para o para o início do procedimento disciplinar, inserindo, assim, expressamente um desvio à regra geral contida no art. 328.º do Cód. Civil, determina a sua interrupção.
No regime anterior ao do Cód. Trab. pré-vigente a nossa jurisprudência, não se detendo alongadamente na discussão, vinha entendendo ser de caducidade o prazo estabelecido no nº 1 do art. 31.º do RJCIT, defendendo alguns dos arestos que, não se verificava a caducidade do procedimento, se a entidade patronal ordenou, por despacho, a instauração do processo disciplinar com a nomeação do instrutor, dentro do prazo de sessenta dias estabelecido no art. 31.º, nº 1 do RJCIT visto não ser com a nota de culpa que se inicia o procedimento disciplinar mas sim com a declaração, pela entidade patronal, de instaurar o respectivo procedimento contra o suspeito da prática da infracção (Acs. do STJ 14.11.86, AD 303.º, pág. 444 e de 10.04.91, BMJ nº 406, pág. 442).
A jurisprudência mais recente vinha, porém, entendendo que é a comunicação da nota de culpa que suspende o prazo de caducidade estabelecido no nº 1 do art. 31.º do RJCIT, facto este que resulta da conjugação do disposto nos nºs 1, 11 e 12 do art. 10.º do RJCCIT, diploma que é posterior ao RJCIT e que tem um campo específico de aplicação (Acs. do STJ de 3.10.2001, 2.04.2003, de 30.04.2003, de 08.06.2006 e de 2.05.2007 disponíveis em www.dgsi.pt).
É este também o nosso entendimento.
Temos para nós que, não obstante, a diferente qualificação do prazo para instauração do procedimento disciplinar, que passou de prazo de caducidade para prazo de prescrição, a doutrina dos últimos referidos arestos, mantém hoje actualidade, visto que o nº 2 do art. 329.º, o art. 352.º e o nº 3 do art. 353.º do Cód. Trab. correspondem, com simples alterações de ordem formal, aos arts. 31.º, nº 1, do RJCIT e 10.º, nºs 1, 11 e 12 do RJCCIT.
O prazo de caducidade (...) assenta na ideia de que a maior ou menor lentidão no desencadeamento do processo disciplinar exprime o grau de relevância atribuído pelo empregador à conduta (eventualmente) infractora; o facto de esse processo não se iniciar dentro dos sessenta dias subsequentes ao conhecimento da referida conduta constitui presunção iuris et de iure de irrelevância disciplinar (Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 11ª. ed., Almedina, pág. 262)
A respeito da questão que nos ocupa, escreveu-se na decisão sindicada o seguinte:
O exercício do poder disciplinar caduca no prazo de 60 dias a contar do conhecimento, pelo empregador, da infracçáo (art.º 329.º, n.º 2, Cod. do Trabalho).
E esta a regra básica nesta matéria e que não se confunde com a prescrição da infracção (n.º 1) que é, aliás, independente do conhecimento da infracção.
No caso dos autos temos que a R. teve noticía da infracção pelo menos em 18 de Junho de 2008, data em um mandatario da R. apresentou queixa contra o autor e prestou declarações.
Este mandatário estava munido de uma credenciai que lhe conferia poderes para tais actos, em nome e em representação da R… Trata-se, então, de um mandato com representação a que se aplicam s regras da procuração, nos termos do art.° 1178.º, n.º 1, Cód. Civil. Assim, e por força da regra do art.º 258.º, do mesmo diploma legal, temos que a ré, entidade empregadora, teve conhecimento dos factos em 18 de Junho de 2008.
A partir daqui, a R. tinha 60 dias para instaurar o procedimento disciplinar e não o fez - apenas em Maio de 2009, tal aconteceu.
Quanto a nós, este não é o melhor enquadramento para a questão que nos ocupa.
Com efeito, da credencial outorgada pela ré a favor de CMVPSR para em seu nome e em sua representação apresentar queixas crime e do facto de aquele ter em 18 de Junho de 2008 apresentado queixa crime contra o autor por furto de material eléctrico não resulta que a ré tenha tido conhecimento desses factos, idênticos considerandos valendo para o facto de a ré ter sido admitida como assistente no processo que teve origem nessa queixa.
É que o citado art. 258.º do Cód. Civil limita-se a dispor que o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último o que não significa que, no caso, a ré tenha tido conhecimento do teor da queixa apresentada.
Não se acompanha, assim, neste aspecto, a decisão sindicada.
No caso dos autos ficou provado que, em 25 de Março de 2009, a ré foi notificada do despacho de arquivamento do inquérito que teve origem na referida queixa e que da nota de culpa que deduziu contra o autor constam os mesmos factos que constavam do referido inquérito (factos provados 5- e 11-).
Conclui-se, assim, que, com essa notificação, ocorrida em 25 de Março de 2009, a ré teve conhecimento dos factos constantes da nota de culpa – note-se que a própria ré, aqui apelante, na conclusão 8. aceita ter tido conhecimentos dos factos com a notificação referida, embora afirme, sem qualquer suporte factual, que a mesma apenas ocorreu no dia 27 de Março de 2009, o que para o caso é, de todo, irrelevante.
Uma vez que, como já se salientou, a mera instauração do procedimento disciplinar não tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição de sessenta dias para início do procedimento disciplinar e que este só se interrompe com a notificação da nota de culpa, notificação que, no caso, só ocorreu no dia 6 de Julho de 2009 (facto provado 8-), ou seja, setenta e dois dias após o conhecimento dos factos, evidente se torna que naquela data o procedimento disciplinar estava já prescrito pelo decurso do prazo a que alude o art. 329.º, nº 2 do Cód. Trab., razão pela qual o despedimento não pode deixar de ser considerado ilícito, tal como resulta do art. 382.º, nº 1 do Cód. Trab..
Improcedem, assim, in totum, as conclusões do recurso, sendo de manter, embora por razões diversas, a decisão impugnada.

Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 6 de Outubro de 2010

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Albertina Pereira
Decisão Texto Integral: