Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023342 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199511300009586 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1029 N3 ART1093 N1 A. RAU90 ART5 ART7 N1 N3. DL 13/86 DE 1986/01/23 ART1 N1 N2 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - Se o locatário invoca a nulidade do contrato de arrendamento por não ter sido celebrada escritura pública, mas não o faz cessar, continuando a ocupar o arrendado sem pagar a renda estipulada, nada impede que o locador, a despeito dessa nulidade, requeira a resolução do contrato e obtenha o despejo. II - E não obstante a declaração de nulidade do contrato de arrendamento deverá o demandado como locatário, pagar as rendas em falta correspondentes ao período de tempo em que fruiu do bem locado. | ||