Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009586
Nº Convencional: JTRL00023342
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: ARRENDAMENTO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199511300009586
Data do Acordão: 11/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1029 N3 ART1093 N1 A.
RAU90 ART5 ART7 N1 N3.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART1 N1 N2 N3 N4.
Sumário: I - Se o locatário invoca a nulidade do contrato de arrendamento por não ter sido celebrada escritura pública, mas não o faz cessar, continuando a ocupar o arrendado sem pagar a renda estipulada, nada impede que o locador, a despeito dessa nulidade, requeira a resolução do contrato e obtenha o despejo.
II - E não obstante a declaração de nulidade do contrato de arrendamento deverá o demandado como locatário, pagar as rendas em falta correspondentes ao período de tempo em que fruiu do bem locado.