Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
485/06.1JDLSB.L1-5
Relator: FILIPA MACEDO
Descritores: IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
ARGUIDO
NULIDADE SANÁVEL
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Não é essencial que na acusação ou na pronúncia a identificação do arguido se faça de forma coincidente com os registos oficiais porque a lei contenta-se com indicações tendentes à sua identificação até onde isso for possível.
II – Se está precisado que a pessoa acusada ou pronunciada que tem no processo determinada fotografia e impressões digitais é a pessoa física que foi localizada, constituída como arguida e interrogada, haverá de concluir-se que o despacho de pronúncia tem os elementos disponíveis e suficientes para a identificar
III – A eventual nulidade do despacho de pronúncia decorrente da insuficiência de identificação do arguido constitui nulidade sanável cuja apreciação está vedada ao juiz do julgamento que não pode sindicar uma decisão judicial relativamente à qual ocorreu transito em julgado formal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO:

1. – No processo supra referido da 8ª Vara Criminal de Lisboa, foi proferido despacho pelo Mmº Juiz, a fls 880 e 881, que declarou, parcialmente, nulo o despacho de pronúncia de fls 867 a 869.

É do seguinte teor, no que aqui interessa, tal despacho:

( … )
O tribunal é competente internacionalmente, em razão da matéria, hierarquia e território.
O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal.

Nulidade Parcial do Despacho de Pronúncia
Nos presentes autos foi determinada a pronúncia de José N…, devidamente identificado, e de um indivíduo de identidade desconhecida, "retratado e resenhado a fls. 32/36, 39/41 e 350/351, que se identifica como G… T…”.
Contudo, a acusação e pronúncia do 2.° indivíduo mostra-se absolutamente incongruente com o disposto no Código de Processo Penal.
Na realidade, estabelece o art. 283.°, n.°3, a), do Código de Processo Penal, aplicável ao despacho de pronúncia de acordo com o disposto no art. 308.°, n.°2, do Código de Processo Penal, que a acusação conte, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido.
Ora do teor da pronúncia e da acusação apenas resulta a referência a uma identidade desse indivíduo que se sustenta ser falsa, sendo todos os demais elementos inócuos (se é possível a identificação do 2.° arguido através dos elementos indicados porque é que o Ministério Público e o Tribunal de Instrução Criminal não discriminam o seu nome, filiação, data e local de nascimento, etc.?).
De resto, não existe qualquer elemento identificativo desse 2.° arguido que permite julgá-lo, condená-lo, emitir mandados de detenção ou efectuar qualquer diligência quanto à sua pessoa (o mais certo é todas as diligências recaírem sobre a pessoa do assistente, considerando a utilização do seu nome).
É ao Ministério Público que incumbe determinar a identidade do acusado e é para isso que também serve um inquérito; de outra forma todas as acusações seriam abstractamente deduzidas contra indivíduos retratados fotograficamente ou referência a impressões digitais encontradas nos locais do crime, ou ainda, o que é mais absurdo, por uma identidade falsa que usaram.
Note-se que até o próprio reconhecimento fotográfico enquanto meio de prova, por si só, foi desvalorizado com a reforma processual penal (art. 147.°, n.° 5, do Código de Processo Penal)
Assim, é evidente que o 2.° arguido não se encontra identificado, sendo, nessa medida, nulo o despacho de pronúncia quanto a ele deduzido.
Em face do exposto, declaro nulo o despacho de pronúncia na parte em que se refere "ao arguido retratado a fls. 32/36, 39/40, 350/351 que se identificou como G… T…".
Não existem outras nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais que cumpra apreciar e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ( … )

2. - Deste despacho, recorreu a Digna Magistrada do M.ºP.º, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes “conclusões”:

( … )
I. No despacho de pronúncia são imputados factos a um indivíduo retratado e resenhado nos autos, que se identifica como sendo G… T….
II. Tal indivíduo foi localizado na Bélgica, onde reside, em local conhecido, foi constituído e interrogado como arguido.
III. Na perspectiva do Ministério Público e do JIC, aquela pessoa física, que reside na Bélgica, em local conhecido e onde foi encontrada, foi quem praticou os factos que constam dos despachos de acusação e pronúncia.
IV. Nos termos do que dispõe o art. 283º nº 3 al. a) a acusação (e por via do art. 308º nº 3 do CPP também o despacho de pronúncia) contém “as indicações tendentes à identificação do Arguido”.
V. O despacho de pronúncia proferido nestes autos contém, ao contrário do que entende o Ex.mo Juiz no Tribunal de Julgamento, todos os elementos disponíveis tendentes à identificação do arguido, nos termos exigidos por tais preceitos legais.
VI. Mas mesmo que assim não fosse entendido, nunca poderia o Ex.mo Juiz declarar a nulidade do despacho de pronúncia, já que a falta de identificação do arguido constitui uma nulidade sanável (artºs 283º nº 3 al. a), 119º e 120, todos do CPP), que só pode ser arguida pelos interessados.
VII. E, tratando-se de nulidade respeitante à instrução, só pode ser arguida até ao encerramento do debate instrutório (art. 120º nºs 2 e 3 al. c) do CPP).
VIII. Ora, tendo o processo sido remetido a julgamento após ter havido instrução, o Ex.mo Juiz apenas poderia declarar, oficiosamente, nulidades insanáveis, nos termos do art. 311º nº 1 do CPP.
IX. Isto porque o regime do art. 311º nº 3 al. a) do CPP aplica-se apenas a situações em que o processo haja sido remetido para julgamento sem ter havido instrução.
X. Impõe-se, pois, que o Ex.mo Juiz receba, integralmente, a pronúncia e designe dia para julgamento, nos termos previstos pelos art.s 311º e 312º, ambos do CPP.
XI. Ao não se decidir de tal forma foram violadas as normas contidas nos artºs 283º nº 3 al. a), 308º, 120º nº 2, 120º nº 3 al. c), 311º e 312º, todos do Código de Processo Penal.
XII. O despacho recorrido deve, pois, ser revogado e substituído por outro que receba a pronúncia na íntegra, contra os dois arguidos identificados e determine uma data para realização da audiência de julgamento. ( … )

3. – O assistente pronunciou-se sobre o objecto do recurso dizendo, que concorda com a posição do M.ºP.º.
4. – Neste Tribunal, a Digna P.G.A. emitiu parecer no sentido de ser o recurso provido.
5. – Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

6. – O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas “conclusões”, é o seguinte:
O M.ºP.º entende, que:
- o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro, que receba a pronúncia na íntegra, contra os dois arguidos identificados e determine uma data para realização da audiência de julgamento

II – CUMPRE APRECIAR:

Vem o presente recurso interposto do despacho, que nos termos do art.º 311º do CPP, declarou a nulidade parcial do despacho de pronúncia, ou seja na parte em que se refere ao "arguido retratado a fls. 32/36, 39/40, 350/351 que se identificou como G… T…".

O presente recurso visa a reapreciação da decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal “a quo”, no que toca à obrigatoriedade de receber, integralmente, o despacho de pronúncia, por não se ter verificado qualquer nulidade ou outra questão prévia ou incidental, que obstem à apreciação do mérito da causa e de que pudesse desde logo conhecer - art. 311° n° 1 do CPP “a contrario”.
No despacho recorrido, após ter declarado o Tribunal competente internacionalmente, em razão da matéria, hierarquia e território, o Mmº Juiz por despacho de 29/12/09, declarou nulo o despacho de pronúncia na parte em que se refere "ao arguido retratado a fls. 32/36, 39/40, 350/351, que se identificou como G… T…".

Diz o Mmº Juiz para fundamentar tal decisão, que nos presentes autos foi determinada a pronúncia de um indivíduo de identidade desconhecida, "retratado e resenhado a fls. 32/36, 39/41 e 350/351, que se identifica como G… T…, sendo certo que tal acusação e pronúncia mostram-se absolutamente incongruentes com o disposto no Código de Processo Penal”.
E isto porque o art. 283° n° 3 al. a) do Código de Processo Penal, aplicável ao despacho de pronúncia, de acordo com o disposto no art. 308° n° 2 do mesmo diploma legal, exige que da acusação constem, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido.
Diz ainda o Mmº Juiz, que do teor da pronúncia e da acusação apenas resulta a referência a uma identidade desse indivíduo, que sustenta ser falsa, sendo todos os demais elementos inócuos.
Não existe qualquer elemento identificativo desse segundo arguido que permita julgá-lo, condená-lo, emitir mandados de detenção ou efectuar qualquer diligência quanto à sua pessoa.
Acrescenta que é ao M.ºP.º, que incumbe determinar a identidade do acusado e é para isso que também serve um inquérito; de outra forma todas as acusações seriam abstractamente deduzidas contra indivíduos retratados fotograficamente ou com referência a impressões digitais encontradas nos locais dos crimes, ou ainda, o que é mais absurdo, por uma identidade falsa, que usaram.
Conclui o Mmº, Juiz que é visível, que o segundo arguido não se encontra identificado, sendo, nessa medida, nulo o despacho de pronúncia, quanto a ele deduzido.

Sintetizando o enquadramento processual:

Por decisão de 17/03/09, foi deduzida acusação, para além do mais, contra um indivíduo retratado e resenhado a fls. 32/36, 39/41 e 350/351, que se identificou como G… T…, casado, filho de José R… e Catarina J…, nascido a 03.10.1963, com o n° de registo nacional belga XXXXXXX, natural da freguesia de Chicalim, concelho de Mormugão, Índia, residente em 1030 Scaerbeek, Rue G… F…, n° xx, na Bélgica.

Por decisão de 4/11/09 aquele mesmo indivíduo foi pronunciado nos precisos termos em que fora acusado, sendo os autos remetidos ao Tribunal de julgamento.

No despacho a que alude o art. 311° do CPP, o Mmº Juiz das Varas Criminais de Lisboa veio a proferir a decisão de 29/12/09 mencionada.

Quanto à identificação do arguido:

Resulta do art. 283° n° 3 al.ª a) do CPP, que a acusação e a pronúncia por força do art. 308° n° 2 do CPP contêm "as indicações tendentes à identificação do arguido".

Em comentário a este preceito diz Paulo Pinto de Albuquerque que a identificação do arguido será concretizada com "todos os elementos disponíveis nos autos” – vd Comentário ao CPP, 2.ª Edição actualizada, pag. 743.

Ora, o despacho de pronúncia proferido contém todos os elementos disponíveis nos autos, que permitem identificar o arguido.

Se dos autos se extraísse, que o indivíduo acusado e pronunciado se encontrava apenas retratado e resenhado, tal não permitiria deduzir despacho de acusação e de pronúncia, nos termos exigidos pelo art. 283° n° 3 do CPP.

Mas não são apenas esses vagos elementos de identificação que resultam dos autos, já que, o indivíduo retratado e resenhado e que se identifica como G… T…, foi localizado na Bélgica, onde foi constituído e interrogado como arguido, reside em Schaerbeek, Rue G… F…, nº xx, na Bélgica, local onde foi, inclusive, concretizada uma busca - cfr fls. 625 e segs em carta rogatória.

Ora, apurou-se no inquérito que a pessoa acusada e pronunciada, com uma determinada fotografia e impressões digitais constantes dos autos, é uma pessoa física, que reside na Bélgica, foi localizada, constituída e interrogada como arguida.

Aquilo que não se sabe é se a pessoa física que existe e foi localizada, constituída e interrogada como arguida, tem o nome que também reclama para si – G… T….

Perante tais elementos, não pode o Mmº Juiz afirmar que "então o Ministério Público poderia acusar qualquer indivíduo, desde que fossem encontradas impressões digitais no local do crime", pois esta é uma situação completamente diferente.

Na verdade, " ( … ) os factos descritos são acções humanas voluntárias, atribuídas por lei a uma pessoa física. O que releva, nesta parte, é o ente que age e procede e não tanto o titular dos direitos e obrigações correspondentes, a pessoa jurídica a que se reporta ( … )" - Ac. do STJ de 30/04/09, proferido no processo 243/06.3silsb em www.dgsi.pt.

Aliás, nem é essencial, na acusação e na pronúncia, a identificação do arguido por forma coincidente com os registos oficiais, porque a lei se contenta agora com indicações tendentes à sua identificação até onde isso for possível - artº.s 283° n° 3 al. a) e 308°, ambos C.P.P..

Há pois, que concluir, que o despacho de pronúncia contém todos os elementos disponíveis nos autos tendentes à identificação do segundo arguido.
Quanto à nulidade do despacho de pronúncia:

Diz o art. 283° n° 3 al. a) do Código de Processo Penal, que a acusação contém, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido.

Este preceito é aplicável, por força do disposto no art. 308° n° 2 do diploma legal citado, ao despacho de pronúncia.

E o art. 120° n° 1 do Código de Processo Penal diz, que "qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. E constituem nulidade, dependente de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais, as elencadas, no n° 2 do art. 120° citado".

Enquanto o art. 311° n° 3 al. a) deste diploma legal estabelece, que: "Para efeitos do disposto no número anterior (ou seja, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução), a acusação considera-se manifestamente infundada: quando não contenha a identificação do arguido”.

Aquelas nulidades devem ser arguidas, tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito - cfr art. 120° n° 3 al. c) do CPP.

A invocada nulidade, a ter-se verificado, seria uma nulidade sanável (já que não se encontra elencada nas nulidades insanáveis do art. 119° do CPP), sendo, por isso, necessário, para ser declarada, que fosse arguida por qualquer dos interessados, no prazo legal, ou seja, até ao encerramento do debate instrutório.

No caso dos autos e tendo ocorrido a invocada nulidade no decurso da instrução, há muito que se encontrava esgotado o prazo a que alude o supracitado art. 120° n° 3 al. c), sendo certo que, a ter ocorrido e sendo uma nulidade sanável e tendo havido instrução, não pode o Mmº Juiz conhecer, oficiosamente, da mesma nos termos e para os efeitos do art. 311° n°s 1, 2 e 3 al. a) do CPP.


Neste sentido, o Ac. do TRL de 25/11/09 - in Proc. nº 15203/03.8TDLSB.L1 3ª Secção:

Tendo sido proferido despacho de pronúncia, está vedado ao juiz de julgamento, em sede de despacho proferido no âmbito do art° 311°, n°s 1 ou 2, do CPP, apreciar as putativas nulidades de que enferme a pronúncia, por dessa forma se estar a sindicar uma decisão judicial (a de pronúncia) relativamente à qual já ocorreu trânsito em julgado formal.
O despacho de pronúncia, constituindo uma verdadeira acusação em sentido material, está sujeito às exigências formais desta última, como resulta do disposto no art° 287°, n°2, do CPP.” E “maxime”, também o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 30/7/03, D.R.-II Série, de 4/2/2004.

*** ***

Impõe-se, pois, que o Mmº Juiz receba, integralmente, a pronúncia e designe dia para julgamento, nos termos previstos pelos art.s 311° e 312°, ambos do CPP.

O despacho recorrido será, pois, revogado e deverá ser substituído por outro, que receba a pronúncia, quanto ao arguido, que se identificou como sendo G… T…, retratado e resenhado nos autos e designe uma data para realização da audiência de julgamento, prosseguindo os demais termos do processo.

III – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

a) conceder provimento ao recurso interposto pelo M.ºP.º e em consequência, revogar o despacho recorrido na parte em que não levou o arg.º G… T… a julgamento, o qual deve ser substituído por outro despacho, que designe data para a audiência de julgamento do arguido, que se identificou como sendo G… T…, retratado e resenhado nos autos, prosseguindo os demais termos do processo;
b) sem custas.

Lisboa, 8 de Junho e 2010

Filipa de Frias Macedo
Heitor Vasques Osório