Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2858/10.6TBCSC.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas não terá que operar, em termos obrigatórios, apenas extrajudicialmente, sendo perfeitamente legítima a opção do senhorio de recorrer à acção de despejo como forma de obter tal desiderato, constituindo o meio extrajudicial previsto no artigo 9º, nº 7 do NRAU mera opção alternativa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentaram A e P , moradores na Rua… contra S , residente na …, acção de despejo, em processo comum, sob a forma sumária,
Peticionaram que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento em vigor entre os Autores e a Ré e, em consequência, condenada a Ré a entregar o locado, deixando-o livre e devoluto de pessoas e bens, mais peticionando a condenação da Ré no pagamento aos Autores das rendas vencidas e vincendas até efectivo despejo, bem como nos juros de mora calculados à taxa legal, até efectivo pagamento, a contar da data da citação.
Para tanto, alegaram, em síntese, que:
1. Os AA. são donos e legítimos comproprietários do prédio urbano, para habitação, de rés-do-chão e 1º andar, situado na, inscrito na matriz urbana da referida Freguesia sob o artigo…
2. Por contrato de arrendamento, de 01 de Junho de 2005, os AA. deram de arrendamento à R. o 1º andar frente do mencionado prédio para sua habitação, pelo prazo de cinco anos, pela renda de € 300,00/mês, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeita.
3. Sucede que a R. não pagou a renda do mês de Dezembro de 2009, nem nenhuma das que posteriormente se venceram, pelo que estão em dívida, nesta data, (16/04/2010), seis meses a € 300,00/cada, o que perfaz o valor global de € 1.800,00.
Apesar de devidamente citada, como decorre de fls. 19, a Ré não contestou.
Foi proferida decisão que julgou a presente acção procedente com a declaração de resolução do resolvido o contrato de arrendamento relativo ao 1º andar, do imóvel sito na.. , inscrito na matriz urbana da referida Freguesia sob o artigo… ; com a condenação da Ré a entregar aos Autores, completamente livre e devoluto de pessoas e bens o locado ; condenando, ainda, a Ré a pagar aos Autores:
a) O montante das rendas mensais vencidas até à data da propositura da presente acção, num total de € 1.800;
b) As rendas vincendas devidas desde a data de entrada da acção até ao trânsito em julgado da presente sentença;
c) Condeno a Ré a pagar à Autora o valor indemnizatório equivalente ao das rendas correlativas ao período em que a primeira mantiver a disponibilidade do referido prédio, após o trânsito da presente sentença e até à efectivação do despejo;
d) Tudo acrescido dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar, do respectivo vencimento ( cfr. fls. 28 a 34 ).
 
Apresentou a R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação.
Juntas as competentes alegações, a fls. 36 a 43, formulou a apelante as seguintes conclusões :
1ª - A sentença recorrida é nula, nos termos da alínea d), do nº 1, do artº 668º, do Código de Processo Civil, na medida em que não aconteceu, como devia, da incompetência absoluta do Tribunal e na medida em que conheceu indevidamente do mérito da causa, quando ocorria uma excepção dilatória que a isso obstava.
2ª - Ao decidir diferentemente, a sentença violou ainda os nºs 2 e 3, do artº 1083º e o nº 1, do artigo 1084º, do Código Civil, o nº 7, do artigo 9º e o nº 1, do artigo 14º, da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, e a alínea a), do artigo 494º e 495º, do Cod. Proc. Civil.
3ª - A sentença recorrida condenou indevidamente a Ré em custas, quando a responsabilidade pelo pagamento destas recaía sobre os AA., porque foram estes que deram causa à acção.
4ª - Ao decidir diferentemente a sentença recorrida violou o nº 1, do artigo 449º, do Código de Processo Civil.
 Contra-alegaram os A. pugnando pela improcedência do recurso.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
Os indicados pela A. na sua petição inicial.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
É a seguinte a questões jurídica essencial que importa dilucidar :
Da idoneidade - face ao NRAU[1] - do recurso à acção de despejo como forma de resolução do contrato e arrendamento por falta de pagamento de rendas.
Passemos à sua análise :
Não assiste razão à apelante.
A resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas não terá que operar, em termos obrigatórios, apenas extrajudicialmente.
Assim,
É perfeitamente legítima a opção do senhorio ao recorrer à acção de despejo como forma de obter tal desiderato.
O meio extrajudicial previsto no artº 9º, nº 7 do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, é meramente optativo.
Militam em favor desta interpretação dos artsº 1083º e 1084º, do Código Civil, as seguintes razões, aqui enunciadas sinteticamente:
1ª - A lei não exclui em normativo algum a possibilidade de recurso à acção despejo como forma de cessação, por resolução exercida pelo senhorio, da relação locatícia.
A mesma é genericamente prevista no artº 14º, do NRAU, que a configura como “ destinada a fazer cessar a situação jurídica de arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à vida judicial para promover tal cessação “.
Assim,
Se é certo que é obrigatório o recurso à acção de despejo sempre que a lei exija que a cessação do arrendamento se efective por via judicial, daí não se retira, necessariamente, que seja proibido o recurso à acção de despejo nos casos em que tal cessação também possa operar extrajudicialmente.
2ª - O propósito legislativo subjacente à actual redacção do artº 1084º, do Código Civil, foi o de agilizar os procedimentos tendentes à recuperação do locado pelo senhorio em caso de falta de pagamento de rendas por parte do inquilino.
Visou-se, basicamente, abreviar os trâmites conducentes a tal fim, sabida a habitual morosidade que a pendência do processo judicial sempre acarreta, com o previsível avolumar contínuo de prejuízos para o locador, numa situação em que o locatário não havia cumprido a sua obrigação principal no contrato de locação.
Contudo,
Não se alcança, neste contexto, qualquer razão substantiva ou formal que obste à instauração da acção de despejo quando o senhorio, ciente das possibilidades legais mais céleres à sua disposição, decide optar pelo meio à partida mais moroso com vista à obtenção do mesmo resultado prático.
3ª - A aparente limitação resultante da interpretação puramente literal do artº 14º, do NRAU, ao delimitar a acção de despejo às situações em que “ … a lei imponha o recurso à vida judicial para promover tal cessação “, resultará do mero decalque do anterior artº 55º, nº 1, do RAU, aprovado pelo Decreto-lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, que tinha precisamente a mesma redacção - sem que então existisse a possibilidade de operar a cessação extrajudicial da relação locatícia com fundamento na falta de pagamento das rendas.
4ª - O próprio artº 21º, nº 2, prevê expressamente que a acção de despejo seja o meio processual idóneo para a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, com fundamento na falta de pagamento de rendas, na situação de impugnação do seu depósito, tal como sucede igualmente na previsão do artº 1048º, nº 1, do Código Civil.
Mal se compreenderia que atenta a unidade do sistema jurídico ( cfr. artº 9º, nº 1, do Código Civil ), se devesse entender que na situação sub judice o legislador havia querido vedar a possibilidade de recurso a tal meio processual - e não apenas colocá-lo em alternativa a outro procedimento que configurou como mais expedito, confiando por isso em que o senhorio, na melhor defesa dos seus interesses, o privilegiasse.
5ª - O ponto nº 1, da Exposição de Motivos da Proposta de Lei do Arrendamento nº 34/X dissolve quaisquer dúvidas a este respeito ao consignar : “ o regime jurídico manterá a sua imperatividade em sede de cessação do contrato de arrendamento, mas abre-se a hipótese[2] à resolução extrajudicial do contrato, com base no incumprimento que, pela sua gravidade, ou consequências, torne inexigível à outra a manutenção do arrendamento. “.
Acresce que 
A jurisprudência tem vindo a firmar-se neste mesmo sentido, não se vislumbrando qualquer razão substantiva ou formal para dela divergir.
Vide, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2010 ( relator Custódio Montes ), tirado em revista excepcional[3], publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XVIII, Tomo II, pags. 66 a 69, onde se refere :
“ …tendo em conta a arrumação sistemática da norma ( artº 1084º, nº 1 ), o princípio geral estatuído na lei é o seguinte : o senhorio pode resolver o contrato nos termos gerais de direito, podendo lançar mão da acção de despejo, baseado no incumprimento por qualquer causa que o fundamente e, no caso do nº 3, pode ainda o senhorio utilizar, em alternativa, a resolução extrajudicial aí prevista, se verificar que essa possibilidade que a lei lhe confere é mais expedita. “.
No mesmo sentido, vide, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de Março de 2009 ( relatora Ana Resende ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIV, tomo II, pags. 105 a 107 ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Fevereiro de 2010 ( relator Amaral Ferreira ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV, tomo I, pags. 233 a 236 ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Março de 2010 ( relator Pinto dos Santos ) ; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2 de Novembro de 2010 ( relatora Judite Pires ) ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Fevereiro de 2008 ( relator Cândido Pelágio Lemos ) ; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Junho de 2010 ( relator Fonte Ramos ), todos publicitados in www.jusnet.pt..
Doutrinariamente, refira-se neste sentido o entendimento de Fernando Gravato Morais in “ Falta de pagamento da renda no arrendamento urbano “, pags. 155 a 167, onde, após discriminar exaustivamente a corrente jurisprudencial favorável à tese que ora se perfilha, conclui - fundado nas razões que aí desenvolve - que a posição da admissibilidade da acção de despejo se mostra a mais adequada. 
Não se verifica, assim, qualquer incompetência deste Tribunal em razão da matéria, nem a invocada nulidade nos termos do artº 668º, nº 1, alínea d), do Cod. Proc. Civil.
A Ré será, naturalmente, responsável pelo pagamento das custas na medida em que, através do indiscutível incumprimento da obrigação do pagamento da renda devida, deu causa à presente acção ( artº 446º, nº 1, do Cod. Proc. Civil )[4].
A apelação improcede.

V - Sumário elaborado nos termos do artº 713º, nº 7, do Cod. Proc. Civil.
I – A resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas não terá que operar, em termos obrigatórios, apenas extrajudicialmente, sendo perfeitamente legítima a opção do senhorio de recorrer à acção de despejo como forma de obter tal desiderato, constituindo o meio extrajudicial previsto no artigo 9º, nº 7 do NRAU mera opção alternativa.
 
Lisboa, 15 de Março de 2011.

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Maria João Areias
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[1] Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro.
[2] Sublinhado nosso.
[3] Nos termos do artº 721º-A, do Cod. Proc. Civil.
[4] Não se verificando, in casu, qualquer das situações enunciadas no nº 2, do artº 449º, do Cod. Proc. Civil.