Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA SANTOS | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA MATÉRIA DE FACTO E DA SENTENÇA DESPEDIMENTO RETRIBUIÇÕES VENCIDAS ATÉ À DATA DA SENTENÇA OBRIGAÇÕES FISCAIS E DA SEGURANÇA SOCIAL INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I– São diferentes e não se confundem os vícios susceptíveis de inquinar a decisão da matéria de facto – entre eles, a deficiência, a obscuridade a contradição sobre pontos determinados ou a falta de motivação da decisão proferida sobre determinado facto – daqueles que conduzem à nulidade da sentença – entre eles, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. II– Sendo judicialmente declarada a ilicitude do despedimento e condenada o empregador a pagar ao trabalhador as retribuições (salário base, subsídio de refeição e respectivos subsídios de férias e de Natal) vencidas até ao trânsito em julgado da sentença, ou acórdão que confirme a ilicitude do despedimento, com as deduções a que se refere o artigo 390º nº 2 a) e c), as obrigações fiscais e para a Segurança Social inerentes a tais pagamentos, devem incidir sobre cada uma das quantias vencidas e correspondentes a cada mês, e não sobre a totalidade da quantia em dívida, sendo a dedução reportada à data em que a retribuição deveria ter sido paga e não à data em que efectivamente o foi. III– Os juros de mora devem incidir sobre as quantias líquidas a pagar ao trabalhador, ou seja, após feitas as deduções fiscais e para a Segurança Social, e não sobre as quantias ilíquidas. IV– O recibo de pagamento de quantias devidas pela empregadora ao trabalhador, assinado por esta, não faz prova de que a quantia aí referida corresponde à quantia devida, antes que foi liquidada a quantia aí expressa e paga a mesma ao trabalhador. V– Ocorrendo o pagamento parcial da dívida referida em II , para efeitos do pagamento do remanescente em falta, a imputação no cumprimento deve ser feita nos termos gerais previstos nos artigos 783º nº1, 784º e 785º do C.Civil. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. I– Relatório: AAA instaurou o presente incidente de liquidação de sentença, contra BBB, SA, pedindo seja o mesmo julgado procedente e seja liquidada a quantia que lhe é devida nos termos da decisão condenatória proferida nos autos, condenando-se a Ré ao respectivo pagamento. Alega, em síntese, que nos termos da decisão judicial transitada em julgado no âmbito deste processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, foi a Ré condenada a reintegrá-la com a categoria de operadora de supermercado 2ª, com a antiguidade reportada a 01/03/2009, e a pagar-lhe as retribuições [incluindo os montantes do ordenado base (€531,42), do subsídio de refeição, e também os respectivos subsídios de férias e de Natal] vencidas desde 18/09/2013 até à data do trânsito em julgado da sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas todas as importâncias que sejam auferidas com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsidio de desemprego auferido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data do respectivo vencimento de cada uma delas até ao integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada. Foi interposto recurso da sentença, o qual foi julgado improcedente. A decisão judicial (sentença) proferiu uma condenação ilíquida havendo que proceder à sua liquidação. À data de decisão do despedimento auferia a retribuição base mensal de €531,42, acrescida de subsídio de alimentação. Foi reintegrada no seu local de trabalho a 23 de Abril de 2015. Tem a haver da Ré as retribuições relativas ao período temporal em causa, atendendo ao valor que auferia a título de retribuição base (€531,42) e a título de subsídio de alimentação (€6,78), perfazendo a quantia total de €16 974,6. Da quantia apurada terá de se proceder a deduções nos termos do artigo 390º n.º 2 do C.T, sendo que, após o despedimento, beneficiou do subsídio de desemprego no período de 18/09/2013 a 20/01/2014, com o valor diário de €15,38, recebendo o valor total de €1891,74. Recebeu ainda, após o despedimento, e até 22-04-2015, no ano de 2014 (Janeiro) a quantia de €25,18 pelo exercício de outra actividade sob autoridade da firma …, e ainda, no período compreendido entre Maio de 2014 a Fevereiro de 2015, a quantia de €4 804,79 pelo exercício de outra actividade sob autoridade da firma “…, SA”. Ao montante no valor de €16 974,61 há que operar deste modo a dedução do valor total €6721,71 euros. Os juros contados desde o último dia do mês a que se reportam até à data de 15.07.2015 sobre as quantias em causa à data de 15/07/2015 cifram-se no valor total de €734,64. Deve assim ser liquidado o valor devido no total de €10 987,54. A Ré remeteu-lhe cheque datado de 12.05.15, no montante de €5.118,71, para pagamento da “pretensa” quantia condenatória, sendo que esta quantia fica aquém da quantia devida, pelo que, atendendo ao total da quantia a liquidar - €10 987,54 e atendendo ao valor de € 5. 118,71, já pago pela Ré, conclui-se que a quantia a liquidar e no qual a Ré deve ser condenada é no valor de €5 868,83 [€10 987,54 (€10 252,90+€734,64-juros de mora). *** Notificada, a Ré contestou, impugnando os factos constantes da liquidação apresentada pela Autora, alegando que o valor do subsídio de alimentação se encontra incorrectamente calculado, pois o valor diário deste subsídio era 5.40€, à data do despedimento. Não é devedora de qualquer outro montante pois já procedeu ao pagamento de todos os valores nos quais foi condenada na decorrência da sentença condenatória dos autos, sendo que as diferenças de valor que se encontram espelhadas nos autos se reportam, quer à diferença do valor de subsídio de refeição, quer à necessidade de cumprimento de obrigações fiscais e contributivas. Conclui pela improcedência da liquidação. *** Foi realizada uma tentativa de conciliação, não sendo possível alcançar tal desiderato. Nessa altura, as partes acordaram que o valor que se encontrava a ser pago pela Ré à Autora a título de subsídio de alimentação, à data do despedimento, era de 5.40€ diários. *** Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância. Foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova. *** Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo. *** A sentença julgou “o presente incidente de liquidação procedente, e assim decido liquidar o Acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito destes autos, transitado em julgado, nos seguintes termos; a)-Fixa-se a título das retribuições devidas à autora/ requerente pela ré / requerida - retribuições que esta autora/ requerente deixou de auferir desde a data do despedimento até à data de trânsito em julgado do Acórdão condenatório na quantia total de € €16 371,01 (Dezasseis mil, trezentos e setenta e um setenta e um cêntimo); * b)-Ao montante global referido em a) será deduzido o valor de € €6721,71( seis mil setecentos e vinte e um euros e setenta e um cêntimos) nos termos do art. 390º do Código do Trabalho, de onde resulta o valor total de 9649,30 euros ( nove mil seiscentos e quarenta e nove euros e trinta cêntimos); * c)-Ao montante referido em b) acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% contados desde a data de vencimento das prestações em divida, os quais à data de 15/07/2015, perfazem a quantia de €734,64 (setecentos e trinta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), tudo perfazendo quantia total de €10383,94 (Dez mil trezentos e oitenta e três euros e noventa e quatro cêntimos); * d)-E assim condena-se a ré/requerida a pagar à autora/ requerente a quantia global relativa à diferença entre este valor objecto desta liquidação constante da alínea c) e o valor que lhe foi já pago, condenando-se a ré / requerida no pagamento da quantia total de € 5265,23 euros (cinco mil duzentos e sessenta e cinco euros e vinte e três cêntimos); * Sobre as quantias em causa relativas a retribuições à autora/ requerente e que se encontrem em divida nos moldes que acima constam são devidos juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, ou a qualquer outra que venha a estar em vigor, juros a contar após o dia 16 de Julho de 2015, e até integral e efectivo pagamento. * Corrige-se o valor da causa fixando-se agora o valor desta causa na quantia de € 5265, 23 euros (cinco mil duzentos e sessenta e cinco euros e vinte e três cêntimos) – artigo 308º, nº 3 do CPC. * Custas pela ré/ requerida – artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC.” *** Inconformada, a Ré arguiu a nulidade da sentença e interpôs recurso, concluindo que: “1.–A douta sentença recorrida padece de nulidade (arguida nos termos do disposto no art. 77.º do CPT), por falta de fundamentação, e por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC, aplicável, ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT. 2.–A douta sentença revela como único e não sustentado argumento a alegada falta de prova pela Recorrente, seja documental, seja testemunhal, considerando ainda, sem sustentação factual, o depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Recorrente como parcial. 3.–Sucede porém que tal não encontra sustentação na realidade dos autos porquanto analisando o documento 2 junto aos autos pela Recorrente, verifica-se a existência de prova documental, nos termos do disposto no art. 276.º, n.º 3 do CT, do qual se retira, além do mais, por um lado que não é obrigatória a emissão de recibos individuais, mensais, em caso de reintegração e, por outro lado que, não se vislumbra sentido na emissão de vários recibos quando o pagamento efectuado é global e num só momento. 4.–A douta sentença recorrida basta-se com a afirmação de falta de prova e de junção de um documento genérico, não havendo evidências da necessária análise do documento em apreço, sequer da tentativa de obter esclarecimentos sobre o mesmo, não obstante a Recorrente ter arrolado uma testemunha que esclareceu em audiência, cada uma das rubricas do referido recibo. 5.–Ao não analisar o referido documento, que se mostra assinado pela Recorrida, limitando-se a afirmar a sua inadequação para demonstração do pagamento efectuado, incorre a douta sentença em nulidade por falta de fundamentação. 6.–A douta sentença recorrida é ainda nula por omissão de pronúncia, porquanto a Recorrente alegou, em sede de oposição à liquidação, o pagamento das quantias peticionadas, e analisando o douto Requerimento inicial, procurou demonstrar que as divergências de valores encontrados se deviam ao facto de a Recorrida desconsiderar o cumprimento de obrigações legais fiscais e contributivas, bem como o valor de subsídio de refeição peticionado em excesso, como se veio a provar por acordo das partes. 7.–Para esse efeito alegou a Recorrente nos arts. 15.º a 25.º da Oposição, que aqui dá por integralmente reproduzidos, os valores e designações das rubricas referentes a retenção na fonte categoria A, retenção de sobre taxa de categoria A, contribuições mensais para a Segurança Social, retenção na fonte sobre rendimentos de categoria E (juros de mora). 8.–Sobre esta alegação a douta sentença recorrida não se pronunciou, limitando-se à afirmação a fls 8 da douta sentença “a ré nada alegou de concreto quanto a tais obrigações fiscais e contributivas”. 9.–Ao não se pronunciar sobre questão de facto e de Direito expressamente alegada pela Recorrente e que se mostra fulcral para a correcta decisão a proferir nos autos, incorreu a douta sentença recorrida em nulidade por omissão de pronúncia, pelo que se requer seja a douta sentença recorrida decretada nula por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, com as legais consequências. 10.–A douta sentença ora em crise concluiu pela procedência do pedido de liquidação apresentado pela Recorrida. 11.–A douta sentença recorrida padece ainda de erro na apreciação da matéria de facto e de Direito que importa a sua revogação e substituição por decisão que analisando a prova documental e testemunhal produzida em audiência, declare improcedente o pedido de liquidação apresentado pela Recorrida. 12.–A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto constante dos pontos 17), 18), 19) e 21) (que aqui dá por reproduzidos), bem como o ponto único da matéria de facto não provada. 13.–A douta sentença consignou que não considerou os factos meramente conclusivos, de conteúdo normativo e desprovidos de interesse e relevância para a decisão da causa, afirmação que devidamente analisada levará à conclusão que a douta sentença considerou nesta consignação todo o alegado pela Recorrente, com excepção do valor de subsídio de alimentação que foi dado como provado por acordo das partes. 14.–Existe nos autos prova documental bastante do entendimento contrário ao adoptado pelo douto Tribunal recorrido, bem como foi produzida prova testemunhal que importaria decisão diversa. 15.–Da matéria de facto dada como provada, é de excluir do ponto 17), a expressão referida entre aspas “pretensa”, porquanto a mesma é reveladora de um preconceito ou pré juízo quanto à decisão a extrair da matéria de facto a decidir. 16.–Na elaboração da fundamentação, concretamente na concretização da factualidade provada e não provada deve o Tribunal seleccionar os factos desprovidos de preconceitos e pré juízos de valoração quanto aos mesmos, o que não sucede no caso em apreço. 17.–Ao fazer constar da matéria de facto a expressão “pretensa” o douto Tribunal está a valorizar a tese de uma das partes sobre a outra, sendo certo que na escassa fundamentação adiantada e cuja nulidade supra se alegou, não se vislumbra sustentação probatória para a utilização do vocábulo “pretensa”, o qual tem necessariamente uma conotação negativa do comportamento de uma das partes, sendo quase indiciador de intenção de ludibriar, o que se considera inaceitável. 18.–Neste ponto 17) o douto Tribunal a quo limitou-se a reproduzir o art. 24.º do Requerimento Inicial apresentado pela Recorrida, se é certo que às partes é admissível uma certa liberdade de expressão e afirmações conclusivas, dentro dos limites processuais e deontológicos aplicáveis, daquele que entendem ser o direito que fazem valer em juízo, o mesmo não se diga da fundamentação da sentença judicial, a qual deve mostrar-se isenta e imparcial, elaborando a fundamentação factual de acordo com a prova existente e produzida de molde a permitir a aplicação das diversas soluções legais, termos em que se requer a alteração do ponto 17) da matéria de facto provada com expressa remoção do vocábulo “pretensa”. 19.–Com idêntico fundamento se requer a eliminação da matéria de facto dada como provada constante do ponto 18), porquanto a prova documental existente nos autos, concretamente o documento 2 junto pela Recorrente com a Oposição à liquidação, importaria a inexistência do ponto 18) da matéria de facto dada como provada a qual não revela qualquer facto mas sim uma conclusão. 20.–Conforme se deixou alegado, a título de nulidade da sentença, verifica-se na douta sentença recorrida a ausência de análise do documento 2 e a sua submissão interpretativa ao abrigo do disposto no art. 276.º, n.º 3 do CT, a qual revelaria de modo claro a correcção da emissão do referido recibo de vencimento/retribuição. 21.–Existindo prova documental nos autos que demonstra a emissão do recibo de vencimento no qual se revela o modo de liquidação dos salários intercalares decorrentes da sentença proferida na acção de apreciação de regularidade e licitude do despedimento, deverá ser eliminado da matéria de facto dada como provada o ponto 18). 22.–No que respeita aos pontos 19) e 21) da matéria de facto dada como provada, analisando conjugadamente a prova produzida e a correcta correlação dos referidos pontos terá de se concluir pela contradição entre ambos e a necessidade de eliminação do ponto 21). 23.–A douta sentença recorrida dá como não provado em ponto único o pagamento pela Recorrente dos créditos laborais decorrentes da douta sentença condenatória proferida nos autos principais. 24.–A prova documental junta pela Recorrente aos autos conjugada com a cópia do cheque junto aos autos pela Recorrida como documento 3, demonstra a existência do pagamento e o modo de liquidação dos referidos valores. 25.–Analisando o documento 2 (junto pela Recorrente), verifica-se que o mesmo é constituído por recibo de vencimento emitido ao abrigo do disposto no art. 276.º, n.º 3 do CT. 26.–A Recorrida assinou o referido recibo em quitação das quantias pagas em expressas no recibo de vencimento. Verifica-se assim que a Recorrente processou integralmente os valores que foi condenada a pagar à Recorrida, em decorrência da douta sentença condenatória proferida nos autos. Tal encontra-se igualmente demonstrado pela prova testemunhal prestada em sede de audiência de julgamento pela testemunha Rui Monteiro a qual afirmou a partir do minuto 00:02:24 e até ao minuto 00:04:21 27.–Contrariamente ao afirmado na douta sentença recorrida não se retira do depoimento prestado pela testemunha parcialidade ou falta de conhecimento directo sobre a liquidação efectuada., mas sim um depoimento prestado de forma livre, espontânea e com conhecimento da liquidação e na interpretação e cabal explicação do documento 2 e consequentemente a confirmação do alegado pela Recorrente a título da liquidação efectuada. 28.–Mal andou o douto Tribunal a quo ao valorizar negativamente quer o documento junto aos autos, quer a prova testemunhal produzida, os quais se mostram fulcrais na apreciação do pedido. 29.–Deverá em face da prova existente concluir-se pelo erro na apreciação da matéria de facto e, consequentemente, revogar-se a douta sentença recorrida substituindo-a por outra que dê como provado o pagamento dos créditos laborais decorrentes da sentença proferida nos autos de impugnação de regularidade e licitude de despedimento. 30.–Afigura-se ter a douta sentença recorrida incorrido em erro na aplicação do Direito. 31.–Conforme se deixou alegado, afigura-se padecer a douta sentença de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto a Recorrente alegou, em sede de oposição à liquidação, o pagamento das quantias peticionadas, e analisando o douto Requerimento inicial, procurou demonstrar que as divergências de valores encontrados se deviam ao facto de a Recorrida desconsiderar o cumprimento de obrigações legais fiscais e contributivas, bem como o valor de subsídio de refeição peticionado em excesso, como se veio a provar por acordo das partes. 32.–Sobre esta alegação a douta sentença recorrida não se pronunciou, limitando-se à afirmação a fls 8 da douta sentença “a ré nada alegou de concreto quanto a tais obrigações fiscais e contributivas”. 33.–A Recorrente na liquidação efectuada deduziu ao valor a pagar à Recorrida as contribuições para a Segurança Social a cargo do trabalhador, no valor de 11%, identificáveis no referido recibo de vencimento que constitui Doc. 2, como “Contrib. Empregado p/SS”, no decurso de tempo entre Setembro de 2013 e Abril de 2015, no montante total de 930,82 euros. 34.–Aos salários intercalares pagos foram, igualmente, deduzidos os valores referentes a dedução de imposto rendimento categoria A, cuja taxa ascendeu a 36,50%, no valor de €2.040,00 (dois mil e quarenta euros). 35.–A taxa e valor líquido foram calculados nos termos do disposto nos arts. 98.º e 99.º do CIRS, e da interpretação conjugada com o disposto no art. 74.º do CIRS, o qual dispõe sobre rendimentos produzidos em anos anteriores, retira-se que existindo pagamentos referentes a vários anos fiscais deverá a entidade pagadora apurar o montante global a pagar e aplicar a esse montante global a taxa em vigor no momento do pagamento, bem como da ficha doutrinária emitida pela Direcção Geral dos Impostos (DGI), constante de informação vinculativa, proferida em processo 4062/05 e disponível para consulta em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/99E385EC-7177-47F9-8C51- F170019BDBE0/0/DL_42-91_01.pdf. 36.–Ao valor a pagar à Recorrida foi ainda retido na fonte o valor referente à sobretaxa de IRS de rendimentos de categoria A, que ascendeu 116,00 euros, bem como os valores referentes a rendimento de categoria E, que incidem sobre os juros de mora, cujo valor ascendeu a 65,00 euros. 37.–No total encontra-se um valor de deduções legais e obrigatórias de 5.392,82 euros, o que corresponde com alguma diferença (que se crê justificar-se com o excesso de valor contabilizado pela Recorrida a título de subsídio de refeição), ao valor peticionado pela Recorrida no incidente de liquidação, bem como ao valor ora calculado pelo douto Tribunal a quo. 38.–Em face do exposto, crê-se e reafirma-se que as diferenças reclamadas pela Recorrida se devem à contabilização de valores ilíquidos pela mesma, desconsiderando a necessidade de cumprimento de obrigações legais fiscais e contributivas, alegação sobre a qual o douto Tribunal a quo, se não pronunciou, sequer equacionou a necessidade de cumprimento de tais obrigações e concluiu pela ausência de pagamento e ao fazê-lo incorreu em erro na aplicação do Direito desconsiderando o cumprimento de tais obrigações legais. 39.–Não se vislumbra como poderá a Recorrente se condenada no pagamento de valores que correspondem a obrigações legais fiscais e contributivas a que deu cabal cumprimento. 40.–Incorreu a douta sentença recorrida em erro de Direito porquanto na contabilização que efectuou dos valores alegadamente em dívida não esclarece, nem determina a que título ou relativamente a que período temporal são devidos os valores contabilizados. 41.–Padece a douta sentença de contradição, por um lado afirma não provado o pagamento dos créditos laborais da douta sentença a liquidar, por outro considera pagos os valores constantes do documento 2 junto aos autos pela Recorrente, não o afirmando a que título considera pagos tais valores e a que título ou relativamente a que períodos temporais considera estar ainda em falta o pagamento do valor que contabiliza. 42.–Nos termos em que se mostra proferida a douta sentença desconhece a Recorrente, não tendo como aferir que valores deverá processar e a que título. Pergunta-se está em falta pagamento de salários intercalares, ou valores de subsídio de alimentação, e quais os valores de cada um rubrica. Como poderão ser taxados e relativamente a que valores mensais deverá ser efectuada retenção fiscal e deduzidas as contribuições? 43.–Atenta a redacção adoptada cumpre ainda equacionar que tendo a Recorrente oportunamente efectuado a devida retenção na fonte e entrega de valores a título de contribuições, na eventualidade de a douta sentença ser confirmada, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, a que título irá ora entregar valores fiscais e contributivos. Haverá duplicação de retenção e contribuições? Como poderá recuperar o valor retido e entregue à Autoridade Tributária e à Segurança Social. 44.–Acresce que, na eventualidade de em função da taxa alcançada e do rendimento anual da Recorrida ter sido retido na fonte valor em excesso, seguramente a Recorrida recebeu já o reembolso do valor em apreço, ou estará prestes a receber. Podendo assim equacionar-se o enriquecimento sem causa da Recorrida em face da eventual duplicação de pagamento de valores já processados. 45.–Relativamente a todas estas questões a douta sentença não dá resposta ao não esclarecer a que título deverá ser efectuado o pagamento do valor contabilizado, nem descriminando as rubricas que os valores deverão pagar e ao não esclarecer a que título e relativamente a que períodos considera já efectuado o pagamento ocorrido em Maio de 2015. 46.–Em face do exposto, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que dando como provado o integral cumprimento pela Recorrente da douta sentença proferida na impugnação de despedimento absolva a Recorrente. Nestes termos, E nos demais de Direito que Vs. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado procedente por provado e em consequência a douta sentença em crise ser declarada nula, ou caso assim se não entenda ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente. Assim decidindo farão Vs. Exas. a costumada e esperada Justiça” *** A Autora contra alegou, concluindo nas suas alegações que: “1)-A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, pois não enferma de qualquer vício que conduza à sua nulidade e não se vislumbra qualquer erro na apreciação da prova e na interpretação e aplicação do direito. 2)-Pretexta a Ré/Recorrente, sem razão, a falta de fundamentação da sentença, 3)-Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 607º. O que não sucedeu no caso, pois, 4)-Decorre do teor da douta sentença, que o Tribunal de 1.ª instância, fez constar a fundamentação da matéria de facto, dada como provada e não provada, constando nela a justificação da resposta dada a cada um dos pontos em causa – cfr. do ponto II Fundamentação; alínea A) Fundamentos de Facto – a) Factos provados; b) Factos não provados; c)Motivação de facto; alínea B) De Direito, insertos no teor da douta sentença. 5)-Resultando ainda que, por ter apreciado criteriosamente as respectivas provas, quer documental, quer testemunhal constantes dos autos, é, que o Tribunal a quo veio dar, e bem, como não provado que, “-A Ré tenha pago à Autora a 12 de Maio de 2015, ou em qualquer outra data -todas as importâncias a que se refere o objecto deste litigio tal como o mesmo consta do despacho saneador dos autos e que resultam da sentença/Acórdão condenatório, e a liquidar...” 6)-Tendo para o devido efeito, fundamentado a sua resposta negativa, com base na falta de prova produzida pela Recorrente. 7)-Não pode a Recorrente olvidar que, foi, por sentença proferida nos autos de apreciação da regularidade e licitude do despedimento e confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, condenada, a reintegrar a Autora, o que sucedeu a 23 de Abril de 2015, 8)-Assim como, também foi condenada a pagar à Autora as retribuições intercalares e que no caso em concreto se operou , desde 19 de Agosto de 2013(30 dias antes da propositura da acção (18/09/2013), até à data da efectiva reintegração da Autora, ou seja, até 22/04/2015. 9)-Para um trabalhador ilicitamente despedido, em sede remuneratória, tudo se deve passar como se a relação laboral sempre tivesse subsistido, uma vez que, na data em que intentou a acção em apreço a A/recorrida estava segura da procedência da ilicitude do despedimento. 10)-Salvo o devido respeito por opinião diferente, continuando o vínculo laboral entre as partes, a A./Recorrida, na qualidade de trabalhadora, tem direito de exigir os respectivos recibos de vencimento desde a data do seu despedimento ilícito, até à sua reintegração e 11)-A Ré/Recorrente, na qualidade de empregador, a obrigação de os lhe entregar, discriminando todas as remunerações mensais que foi condenada a pagar, bem como discriminando as respectivas obrigações fiscais e contributivas, com as taxas adequadas à situação da trabalhadora, ora A/Recorrida, em consonância com o artigo 276.ºn.º 3 do CT. 12)-O documento de fls 440 a 441 dos autos, não se mostra em plena consonância com as obrigações legais decorrentes do mencionado normativo legal, 13)-Porquanto, trata-se de um documento genérico, que não identifica mensalmente as obrigações fiscais e contributivas sobre cada remuneração mensal, como seria devido,pois, 14)-Esquece a recorrente que o valor pelo qual foi condenada a pagar à recorrida, não se refere a qualquer indemnização pela cessação do contrato de trabalho, mas sim diz respeito a créditos laborais da A./Recorrente decorrente de salários que deixou de auferir precisamente porque foi ilicitamente despedida, e, 15)-Em virtude de tal, deveria a Ré/Recorrente em cumprimento da lei, processar os respectivos recibos mensais, onde constasse a remuneração com os respectivos descontos, segundo a taxa que concretamente lhe seria aplicada na data do vencimento, e não da forma como o fez, permitindo confiscar cerca de metade do valor pelo qual foi condenada a pagar à A./Recorrida. 16)-Foi por ter analisado devidamente o documento em apreço, e por ter obtido esclarecimento acerca do mesmo através do depoimento de uma única testemunha arrolada pela recorrente, que diga-se, não soube explicar concretamente quais as taxas aplicadas à remuneração mensal da A./Recorrente, limitando-se a “considerar ser sempre assim no âmbito da empresa”(entenda-se no que se refere ao processamento constante do documento a fls 440 a 441)- cfr. se depreende do seu depoimento supra transcrito na parte III das contra alegações e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 17)-E ainda, por ter em consideração a matéria assente nos pontos 20 e 21, 18)-É que o Tribunal a quo entendeu, e bem, a falta de prova, no que se refere à forma, de como teria a ré/recorrente efectuado a contabilização dos valores que pagou à autora/recorrida, e em relação às obrigações fiscais e contributivas, e de como estas se teriam reflectido em concreto nas divergências de valores devidos à A. 19)-Tendo o Tribunal a quo fundamentado devidamente a sua decisão, face aos elementos probatórios carreados para os autos(documentos e testemunha), em observância ao disposto no artigo 607.º do CPC. 20)-No caso da presente sentença, nem se vislumbra que a fundamentação tenha sido “deficiente”, “medíocre” ou “errada” , uma vez que, o Tribunal a quo fundamentou devidamente a sua decisão, face aos elementos probatórios carreados para os autos(documentos e testemunha), 21)-A propósito da nulidade da sentença por falta de fundamentação - vide excerto do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15/12/2011, no processo 2/08.9TTLMG.P1S1, disponível in www.dgsi.pt. 22)-Demonstrando-se assim, arredada a invocada nulidade por falta de fundamentação, devendo - se confirmar a decisão recorrida. 23)-Acresce que, o litígio trazido aos autos de incidente de liquidação, resumia-se praticamente na questão de ter ou não, sido pago pela Ré à A., todos os créditos decorrentes da sentença condenatória e constantes do incidente de liquidação, por forma a dar integral cumprimento ao exarado na sentença proferida nos autos de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 24)-E, foi sobre essa questão que a sentença se debruçou e bem. 25)-Para o efeito, analisou devidamente a prova documental, e testemunhal, como se depreende da motivação de facto inserta no teor da douta sentença, 26)-E, com relevância, como resulta do seu teor, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a “questão” das obrigações fiscais e contributivas, que, na sua óptica e bem, considerou, não se ter demonstrado de que modo estas teriam reflectido em concreto nas divergências de valores e nos valores devidos à A. 27)-Pelo que, vislumbra-se que o Tribunal a quo se pronunciou sobre esta questão, dando cabal cumprimento ao disposto no artigo 608.º n.º2, 1.ª parte do CPC. 28)-No presente caso, nem poderia a Recorrente considerar que o Tribunal a quo, sobre essa questão se pronunciou de forma deficiente,e muito menos alegar que houve omissão de pronúncia. 29)-Aliás, diga-se até, que, sempre com o devido respeito, pela posição defendida pela recorrente e salvo melhor opinião; o Tribunal a quo, não era obrigado a pronunciar-se sobre a alegação decorrente dos artigos15.º a 25.º da oposição da Ré/ Recorrente, por se tratar de simples argumentos invocados pela ré/recorrente para fazer valer a sua pretensão de que foram pagas todos os créditos em cumprimento do exarado na decisão judicial(sentença/acórdão)- neste sentido, veja-se : A.Reis Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pag. 143. 30)-Não ocorre, por isso, a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo apreciou a questão que lhe foi colocada, devendo assim manter-se na íntegra. 31)-Igualmente, também, não assiste qualquer razão à Recorrente, que pretende ver alterada a matéria de facto provada, nos pontos 17),18),19);21) e não provada, no ponto único, com base no erro da apreciação da prova. 32)-Porquanto, é de salientar que, o Tribunal a quo, na decisão que proferiu, actuou sempre de forma isenta e imparcial, valorando objectivamente toda a prova que foi produzida nos autos, tendo chegado à conclusão que a quantia paga pela Ré à Autora através do cheque, junto a fls dos autos, ficava aquém da quantia que lhe era devida nos termos da sentença/acórdão. 33)-Pelo que, bem andou o Tribunal a quo, ao consignar que o cheque remetido pela a Ré à A. foi para pagamento da “pretensa” quantia condenatória, pois realmente a mesma não corresponde efectivamente àquela que lhe é devida. 34)-Não devendo a matéria constante do ponto 17) ser alterada com a remoção da expressão “pretensa”, devendo manter-se esta matéria na íntegra, porquanto resultante da prova produzida. No que concerne à matéria de facto constante dos pontos 18),19) e 21), 35)-Destaca-se, que o documento junto a fls 440 a 441 aos autos, não se subsume ao artigo 276.º n.º 3 do CT,uma vez que 36)-Tem um conteúdo genérico, sendo certo, que, da forma como foi processado, não se vislumbra o modo de liquidação dos salários intercalares decorrentes da sentença proferida, mas ao invés, a liquidação de uma indemnização, o que não era o caso, 37)-Pois a Recorrente foi condenada a pagar à Recorrida, remunerações vencidas e vincendas decorrentes da ilicitude do seu despedimento e não uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho. 38)-Em virtude de tal, deveria a Ré/Recorrente em cumprimento da lei, processar os respectivos recibos mensais, uma vez que tudo se passava como se a relação laboral subsistisse e por isso deveria ser adoptado todo o circunstancialismo inerente à prática remuneratória na vigência da relação laboral, ainda para mais tendo a Autora/Recorrida sido reintegrada; 39)-Recibos esses, onde se constasse a respectiva remuneração mensal, identificando individualmente as obrigações fiscais, e contributivas, de acordo com a taxa que concretamente lhe seria aplicada e sobre cada remuneração mensal. 40)-Não tendo assim procedido, bem andou o Tribunal a quo ao considerar inexistir prova nos autos, que permitisse aferir do modo de liquidação dos salários intercalares decorrentes da decisão judicial (sentença/acórdão), 41)-Pelo que não se vislumbra qualquer alteração da matéria de facto, constante no ponto 18), 19) e 21) devendo-se manter na íntegra, nos moldes operados pelo Tribunal a quo. 42)-Por outro lado, bem andou o Tribunal a quo, ao dar como não provado o pagamento pela Recorrente dos créditos laborais decorrentes da douta sentença condenatória proferida nos autos principais, 43)-Reitera-se que o documento a fls 440 a 441 dos autos, não demonstra a existência do pagamento total e o modo de liquidação dos referidos valores. 44)-Tal, resultaria, estando em causa, o pagamento de retribuições da A., se a Ré/Recorrente em cumprimento da lei, tivesse processado os respectivos recibos mensais, fazendo deles, constar a respectiva remuneração mensal, identificando individualmente as obrigações fiscais, e contributivas, de acordo com a taxa que concretamente lhe seria aplicada e sobre cada remuneração mensal. 45)-Constata-se pois dos autos que, a Ré/Recorrente veio adoptar uma postura diferente, que passou não só pela emissão de um pretenso “recibo” genérico, mas também pelo processamento da dedução de imposto rendimento categoria A, aplicando a taxa de 36,5%, sem indicar qualquer suporte na legislação fiscal que a tanto legitimasse, 46)-Não se vislumbrando, da sua actuação referente à emissão do mencionado “recibo”,a forma concreta como apurou o mencionado valor que fez constar no cheque e que remeteu à A/Recorrida. 47)-Ora com o devido respeito, do depoimento da testemunha Rui Monteiro, arrolada pela Recorrente, não resulta cabalmente o facto de que, à A./Recorrida tenham sido pagas todas as retribuições pelas quais foi a mesma condenada, em sede de decisão judicial, 48)-Porquanto, a testemunha, como bem refere o Tribunal a quo, não revelou qualquer conhecimento directo e concreto sobre os factos relativos à discriminação de valores e pagamento total, alegado pela ré, revelando um mero conhecimento vago de “considerar ser sempre assim no âmbito da empresa Ré”, 49)-Além de que, apesar de ter respondido, que a empresa paga salários aos trabalhadores, não soube concretizar, qual a taxa a aplicar ao rendimento mensal da trabalhadora, cfr. melhor resulta das passagens 00:08:54 a 00:09:04;00:14:57 a 00:19:12 do seu depoimento, gravado em sede de audiência de discussão e julgamento, supra transcritas na parte III das contra alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos. 50)-Note-se que, o mencionado depoimento da testemunha Rui Monteiro, é, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (arts. 396º do Cód. Civil e 607.º, n.º 5 do C.P.C) 51)-Entende a Recorrida que, bem andou, o Tribunal a quo, em considerar o depoimento da mencionada testemunha, como parcial e sem conhecimento directo sobre os factos, tendo retirado essa convicção, livremente formada, dos mecanismos de ponderação da prova global (v.g. a inquirição presencial das testemunhas). 52)-Face ao supra exposto, é de entender que o tribunal de 1ª instância não dispunha de elementos suficientes para responder em termos diferentes daqueles em que o fez. 53)-Salvo, o devido respeito por melhor opinião, não se encontra razões bastantes, para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo , na medida em que 54)-O Tribunal a quo, fez a valoração da prova produzida, com apresentação da respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova ( documentos dos autos: factos e sentença proferida nos autos principais e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que a confirmou na íntegra; informação da segurança social, a fls 414 a 423;cópia do cheque remetido pela ré à autora com data de 12.05.2015, a fls dos autos cópia do recibo (genérico) de fls 440 a 441 dos autos; depoimento testemunhal), 55)-Que concorreram para a formação da sua convicção, como também, explicitou os critérios racionais que conduziram a que, a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos, se tivesse formado em determinado sentido e não noutro. 56)-Pelo que da sentença proferida pelo Tribunal a quo, não se vislumbra qualquer erro na apreciação da prova, devendo a respectiva decisão judicial manter-se na íntegra, nos moldes operados pelo Tribunal a quo. 60)-Assim, como não se vislumbra qualquer erro na aplicação do Direito. 61)-O mesmo já, não se pode dizer da actuação da Recorrente, que, não obstante, ter apurado um valor total de deduções legais e obrigatórias (€5.392,82),superior ao que deveria ser apurado(€3 151,82), sem conceder, face aos valores que individualmente discriminou a esse titulo( vidé páginas 14, 15 e 16 das suas alegações), 62)-Interpretou e aplicou erroneamente preceitos legais constantes do Código de IRS, para fundamentar a aplicação da taxa de 36,5%, que utilizou na dedução de imposto sobre o rendimento da A./Recorrida e para fundamentar o cálculo do valor liquido apurado. Porquanto, 63)-A mencionada decisão judicial proferida nos autos principais, foi clara em condenar a Ré/Recorrente a pagar retribuições vencidas e vincendas, em virtude do despedimento ilícito. 64)-Assim, no caso em concreto, as deduções a serem feitas sobre os montantes em divida seriam três, a saber: - As previstas no artigo 390.º n.º 2 do CT - As previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (11%) - As previstas no respectivo escalão de IRS, que incide sobre rendimentos de trabalho dependente- salários, tendo sempre em conta que até ao valor da remuneração mínima mensal garantida, o trabalhador está isento de tributação. 65)-Ora, tendo presente o que dispõe os artigos 98.º e 99.ºdo CIRS, e tendo em conta que os valores que se vieram a liquidar não são indemnização, mas sim, valores que seriam pagos, se a A./Recorrida estivesse a trabalhar na altura, constata-se que a sua remuneração não podia ter descontos/deduções fiscais com uma taxa tão elevada. 66)-Pois, no ano de 2015 (ano em que a ré/recorrente procedeu parcialmente ao pagamento da quantia pela qual foi condenada), atendendo à situação pessoal da A./Recorrida, bem como à sua remuneração mensal(€563,04) e/ou anual, 67)-A Ré/Recorrente, deveria reter o imposto de harmonia com a tabela de taxas elencada no artigo 100.º do CIRS, onde se prevê para um rendimento anual de entre €7381 até 9168,[onde se integra o rendimento anual da A. €563,04x 14=€7882,56] uma taxa de 6% 68)-Por outro lado, se atendermos ao rendimento mensal da A./Recorrida, na ordem dos €563,04, de acordo com o Despacho n.º 309-A/2015, que aprovou as tabelas de retenção na fonte para vigorarem no ano de 2015, ressalta , que segundo a Tabela de retenção n.º I – trabalho dependente (não casado), quem aufira uma remuneração mensal até €607,00,(caso da A.), aplica-se um taxa de 0%. 69)-Constata-se assim, que a Ré/Recorrente, face à remuneração anual da A./Recorrida, deveria proceder à dedução do imposto rendimento da categoria A.(reter na fonte) mediante uma taxa de 6% e nunca a taxa de 36,5% como de facto veio aplicar. 70)-Taxa de 36,5%, esta, que seria compreensível a sua aplicação, se estivesse em causa o pagamento de uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho, o que não certamente o caso dos autos. 71)-Além de que, também em relação ao artigo 74.º do CIRS, que dispõe sobre rendimentos produzidos em anos anteriores, a Recorrente fez uma errada interpretação deste normativo legal, uma vez que entende que existindo pagamentos referentes a vários anos fiscais deverá a entidade pagadora apurar o montante global a pagar e aplicar a esse montante global a taxa em vigor no momento do pagamento- vidé 2.º parágrafo das suas alegações a pág. 15. 72)-Porém o que resulta deste preceito legal, é que o valor correspondente aos rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo – no caso dos autos, o montante que se veio a liquidar a título de retribuições intercalares - é dividido por números de anos a que respeita(no caso dos autos respeita ao período de Agosto de 2013 a Abril de 2015), apurando-se assim um valor, ao qual, depois será aplicada a taxa em vigor, face à remuneração e não, face ao pagamento de indemnização, 73)-O que consequentemente, se aplicaria uma taxa bastante inferior àquela que ilegal e abusivamente veio a ser aplicada pela Recorrente, acabando por tributar aquilo que era salário, como se fosse indemnização, o que conduziu ao confisco de mais de metade do salário devido à A./Recorrida. 74)-Entende pois a Recorrida, que em função da taxa alcançada[( 6%), bastante inferior, àquela que foi aplicada pela Recorrente(36,5%)] e do valor do rendimento mensal da Recorrida, foi retido na fonte, por parte da Recorrente, valor em excesso. 75)-Pelo que, não faz o mínimo sentido a alegação da Recorrente de que: “...não se vislumbra como poderá a Recorrente ser condenada no pagamento de valores que correspondem a obrigações legais fiscais e contributivas a que deu cabal cumprimento”, 76)-Porquanto, o valor de €5265,23 que o Tribunal a quo, veio condenar a Recorrente a pagar à Recorrida, não pode ser considerado como atinente ao cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, 77)-Primeiro, porque nada se provou em concreto nesse sentido e depois porque, a atender pela taxa fiscal que seria aplicada à remuneração da A./Recorrida, o valor das deduções seria muito inferior àquele fixado abusivamente pela Recorrente. 78)-Pelo que, bem andou o Tribunal a quo, ao assim proceder, condenando a recorrente no pagamento da mencionada quantia, a título de retribuições intercalares compreendidas no período de 19.08.2013 até 22.04.2015 - data da reintegração da Autora, resultando expressamente dos autos, o título e o período temporal, a que reporta a quantia contabilizada pelo Tribunal a quo, 79)-Pelo que, não se impunha, ao Tribunal a quo, o esclarecimento desses elementos, na sua decisão, 80)-Apurado em liquidação, o montante que correspondente às retribuições intercalares determinadas pelos prazos e descontos previstos no art 390.º n.º 2 do CT, é que ré recorrente, deverá calcular a retenção fiscal e deduzir as contribuições, tendo para o efeito presente o disposto no artigo 74.º do CIRS. 81)-Salientando, porém, que ao contrário do alegado pela Recorrente, nada tinha o Tribunal a quo, que esclarecer a este propósito, 82)-A liquidação da condenação no pagamento de retribuições intercalares não impõe ao tribunal que proceda ao cômputo das contribuições obrigatórias para a Segurança Social e dos valores de IRS, descontando-as, sendo pressuposto prévio do cumprimento das obrigações de reter e entregar às autoridades, da recorrente. 83)-Acresce ainda que, o Tribunal a quo, não tinha que dar resposta a uma situação hipotética de enriquecimento sem causa, alegada agora pela Recorrente, no 5.º parágrafo a fls 17 das suas alegações, pois 84)-Esta questão, não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, assim como não resultou dos autos, qualquer indício ou elemento probatório que pudesse atestar de modo cabal que a recorrida tenha recebido o reembolso do valor retido na fonte em excesso, ou que esteja prestes a receber. 85)-Perante o que antecede, com o devido respeito, pela recorrente e por melhor opinião, afigura-se inexistir qualquer razão à Recorrente, no que se refere ao objecto do recurso. 86)-A Recorrente, não podia ignorar a falta de fundamento sério do recurso que apresentou, até porque, não logrou fazer prova cabal das suas pretensões. 87)-A Recorrente utilizou o recurso para vir invocar fundamentos inexistentes, consistindo, este meio processual, não mais do que uma manobra dilatória da Recorrente, no intuito de protelar no tempo a pendência dos autos, 88)-Conseguindo assim, atrasar o momento do trânsito em julgado e da exequibilidade da decisão no que se refere ao pagamento adequado dos créditos laborais devidos à A./Recorrida, em consonância com a sentença condenatória proferida nos autos principais de impugnação da regularidade e licitude de despedimento, 89)-Entorpecendo assim a acção da justiça e prejudicando e lesando interesses patrimoniais da Recorrida, aliás à semelhança do que fez na acção de impugnação de regularidade e licitude do despedimento, sendo prova disso, a declaração da ilicitude do despedimento e a consequente reintegração da A. no seu local de trabalho a 23 de Abril de 2015. 90)-E por via disso, obriga a Recorrida a recorrer de novo a patrocínios, cujos honorários, poderia eventualmente vir absorver o crédito em divida. 91)-Entende assim a Recorrida, encontrarem-se reunidos no caso em concreto, os pressupostos legais para a condenação da Recorrente, como litigante de má-fé, nos termos do artigo 542.º n.º 1, n.º 2 alíneas a) e d) do CPC, requerendo a este Venerando Tribunal, que assim decida em conformidade. 92)-Assim, face ao que antecede, quanto à matéria, objecto do recurso por parte da Ré/Recorrente, não há qualquer reparo a fazer à douta decisão recorrida, 93)-Tendo o Tribunal a quo fundamentando devidamente a sentença que proferiu, pronunciando-se sobre todas as questões que foram submetidas à sua apreciação e feito uma correcta apreciação da prova e uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes, nomeadamente, entre outros, o artigo 342.º n.º 2 do Cód. Civil; artigo 360.º do CPC; artigo 390.º do C.T, decidindo dentro da lei, e 94)-Julgado, consequentemente, que a quantia paga pela Ré à Autora através do cheque a fls dos autos, ficou aquém da quantia que lhe é efectivamente devida, nos termos da decisão judicial dos autos(sentença/acórdão), 95)-Devendo confirmar-se a sentença recorrida que decidiu fixar, e bem, como valor devido à A./Recorrida, a quantia de €5265,23 (cinco mil, duzentos e sessenta e cinco euros e vinte e três cêntimos), correspondente à diferença entre o valor apurado em sede de liquidação(€10 383,94) e o valor que já tinha sido pago pela ré/recorrente(€5,118,71), Condenando a Ré/Recorrente a pagar à Autora/Recorrida, a supra quantia de €5 265,23, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% ou a qualquer outra que venha a estar em vigor, juros a contar após o dia 16 de Julho de 2015, e até integral e efectivo pagamento, assim como no pagamento das custas-cfr. se estipula na parte III da decisão proferida na douta sentença pelo Tribunal a quo. Bem como em multa e indemnização por litigância de má-fé, nos termos do artigo 542.º do CPC. Termos em que, por tudo o que antecede, conclui-se que Sentença proferida pelo Tribunal a quo não enferma do vício de falta de fundamentação, nem de omissão de pronúncia, não sendo por conseguinte nula. De igual modo, conclui-se que a sentença recorrida fez uma correcta apreciação da prova, assim como uma correcta interpretação e aplicação do Direito aos factos que foram submetidos à sua consideração, devendo em consequência, ser negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se assim integralmente a douta sentença recorrida, como é de inteira JUSTIÇA” *** A Ré exerceu o contraditório quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé. *** A Exma Procuradora Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** A Ré exerceu o direito ao contraditório. *** Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. *** II–Objecto do Recurso Nos termos do disposto nos art 635º nº 4 e 639 nº1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1º, nº 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Atendendo às conclusões apresentadas, cumpre decidir - Se a sentença é nula; - Se o tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, quanto à matéria assinalada pela Ré; - Se o tribunal a quo errou ao considerar que a Ré não pagou a totalidade das quantias devidas à Autora. *** III–Fundamentação de Facto São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância 1)-A Autora instaurou contra a Ré, em 18 de Setembro de 2013, a presente acção com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, no qual impugnou o despedimento peticionando a declaração da sua ilicitude ou irregularidade e a sua reintegração no posto de trabalho. 2)-Bem como a condenação da Ré, no pagamento de créditos laborais, referentes a remunerações vencidas desde a data do despedimento e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. 3)-E em retribuições e subsídios de férias e de Natal que se vencerem, demais subsídios e prémios que eram habitualmente pagos até final cujo montante deverá ser liquidado em sede de execução de sentença. 4)-Indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência da instauração do processo disciplinar e consequente despedimento ilícito no valor de €15 000,00, a que devem acrescer juros vencidos à taxa legal, bem como vincendos até efectivo e integral pagamento. 5)-Indemnização pela violação do dever de ocupação efectiva, de valor não inferior a €5000,00, a que devem acrescer juros vencidos à taxa legal, bem como vincendos até efectivo e integral pagamento e, sanção pecuniária compulsória. 6)-Por sentença judicial proferida em primeira instância e datada de 03.06.2014 foi a acção julgada parcialmente procedente, declarando-se ilícito o despedimento efectuado pela Ré. 7)-E, em consequência, foi condenada a Ré a reintegrar a Autora na loja 438 Restelo com a categoria de “operadora supermercado 2.ª”, e com a antiguidade reportada a 01/03/2009. 8)-E foi condenada a Ré a pagar à Autora as retribuições [incluindo os montantes do ordenado base (€531,42), do subsídio de refeição, e também os respectivos subsídios de férias e de Natal] vencidas desde 18/09/2013, até à data do trânsito em julgado da sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento. 9)-Deduzindo-se do valor global das mesmas retribuições todas as importâncias que a mesma autora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsidio de desemprego auferido pela Autora desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data do respectivo vencimento de cada uma delas até ao integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, absolvendo-se a Ré do restante pedido. 10)-Dessa sentença a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse que foi julgado improcedente, tendo-se confirmado a sentença recorrida, tudo como consta do mesmo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 11 de Fevereiro de 2015. 11)-À data do despedimento, a Autora auferia a retribuição base mensal de €531,42 , valor acrescido de subsídio de alimentação. 12)-A Autora recebia à data do despedimento, a título de subsídio de alimentação o valor de 5.40 euros diários, valor ilíquido. 13)-A Autora foi reintegrada no seu local de trabalho a 23 de Abril de 2015. 14)-A Autora após o despedimento, beneficiou do subsídio de desemprego no período de 18/09/2013 a 20/01/2014, com o valor diário de €15,38, sendo que no período compreendido entre 19 de Agosto de 2013 até 22 de Abril de 2015 (data de reintegração) recebeu o valor total de €1891,74( mil oitocentos e noventa e um euros e setenta e quatro cêntimos) a título de subsídio de desemprego. 15)-Após o despedimento, no caso até 22.04.2015, a Autora auferiu no ano de 2014 (Janeiro) a quantia de €25,18 (Vinte e cinco euros e dezoito cêntimos) pelo exercício de outra actividade sob autoridade da firma “… S.A”. 16)-A Autora auferiu ainda no período compreendido entre Maio de 2014 a Fevereiro de 2015, a quantia de €4 804,79 (quatro mil, oitocentos e quatro euros e setenta e nove cêntimos) pelo exercício de outra actividade sob autoridade da firma “ …, SA”. 17)-A Ré remeteu à Autora cheque n.º 3700000189, datado de 12.05.15 e sacado sobre o Banco …, no montante de €5.118,71, para pagamento da quantia condenatória. – alterado conforme decisão infra 18)-A Ré procedeu ao pagamento da quantia referida no ponto 17) , sem justificação à Autora da forma como realizou a liquidação. 19)-A Ré emitiu o recibo que consta de fls. 440 e 441 dos autos o qual foi assinado pela Autora, documento cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 20)-A Autora estabeleceu contacto com a Ré solicitando a emissão de todos os recibos de vencimento desde os 30 dias antes da entrada da acção até Maio de 2015, no intuito de os analisar pois considerava existir o erro no processamento da quantia que foi paga. 21)-A Ré não entregou à Autora os mencionados recibos de vencimento. *** IV–Apreciação do Recurso 1.-A Ré arguiu a nulidade da sentença, com fundamento em falta de fundamentação e omissão de pronúncia. Quanto ao primeiro fundamento, argumenta que na sentença afirma-se que não se produziu prova quanto aos valores pagos à recorrida por a Ré ter apresentado “recibo genérico” e porque “nunca fez juntar prova sobre a emissão de recibos de vencimentos mensais”, mas que tal não encontra sustentação na realidade dos autos, aderindo o tribunal, sem qualquer fundamento, ao argumento invocado pela Recorrida segundo o qual se mostra como obrigação, em caso de reintegração, a emissão individual de recibos de vencimento mensais. Quanto ao segundo fundamento, argumenta que invocou o pagamento das quantias peticionadas e procurou demonstrar que as divergências de valores encontrados se devem ao facto de a Recorrida desconsiderar o cumprimento das obrigações fiscais e contributivas e ainda o valor do subsídio de refeição, peticionado pela Autora em excesso, mas a sentença não se pronunciou acerca destas questões. As causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciadas no art. 615º nº 1 do CPC, onde se estabelece que a mesma é nula, para o que ao presente caso interessa, quando “ b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d)-O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” Face à argumentação expendida pela Recorrente, e relativamente à invocada falta de fundamentação, constata-se que a mesma confunde a decisão que incidiu sobre a matéria de facto, com a sentença propriamente dita. E, fundamentalmente, discorda da resposta que o tribunal a quo deu à matéria de facto, e que tem, naturalmente, inerentes e importantes consequências sobre o aspecto jurídico da causa. Como se afirma no sumário do acórdão da Relação de Coimbra de 20-01-2015[1], sintetizando a questão: “II– Apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório. III – Realmente a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC). Assim, no caso de a decisão da matéria de facto daquele tribunal se não mostrar adequadamente fundamentada, a Relação deve – no uso de uma forma mitigada de poderes de cassação – reenviar o processo para a 1ª instância para que a fundamente (artº 662º, nº 2 do nCPC).” (sic) Ora, a sentença está devidamente fundamentada e alicerçada nos factos que, segundo o tribunal a quo, resultaram provados, e pronunciou-se sobre as questões a que foi chamada a decidir, mormente sobre a questão do pagamento, invocada pela Ré. A discordância acerca da matéria de facto que foi considerada provada e não provada e da fundamentação dessa decisão, não integra as causas de nulidade da sentença previstas no artigo 615º do CPC. Relativamente à alegada omissão de pronúncia, a matéria que a Recorrente pretende ver apreciada, não integra o elenco das questões a decidir nestes autos. Na verdade, cumpre ter presente que a chamada nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com os limites da sentença - nos termos do disposto no art. 609º nº1 do CPC “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.” (sic) - e interligada com a norma que disciplina a “ordem de julgamento”, a saber, o artº 608º nº 2 do CPC - “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Ensina Alberto dos Reis que “São, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”[2] Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito, pois a referida nulidade refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista[3]. Esta causa de nulidade da sentença constitui um corolário do princípio do dispositivo, que nos diz que o tribunal apenas pode servir-se de factos alegados pelas partes, exceptuados os notórios e os de conhecimento oficioso do Tribunal, mas não está sujeito às alegações de direito das partes, ou seja, não está sujeito às alegações das partes na interpretação e da aplicação do direito. A questão a decidir nos presentes autos é se ocorreu o pagamento das quantias que a Ré estava obrigada a pagar à Autora, e não se procedeu correctamente aos descontos para efeitos fiscais e da Segurança Social. Em face do exposto, improcede a arguida nulidade da sentença. *** 2.-A recorrente expressa impugnar a matéria de facto, no que respeita desde logo ao facto descrito sob o nº 17 dos provados, pretendendo seja retirada a expressão “pretensa”, por a mesma ser reveladora de um pré juízo quanto à decisão a extrair da matéria de facto a decidir e ter uma conotação negativa do comportamento de uma das partes. Pelas mesmas razões, requer a eliminação da matéria dada como provada no ponto 18., por a considerar conclusiva, invocando ainda, quanto a esta pretensão, o teor do documento 2 junto com a oposição à liquidação. Pretende ainda a eliminação do ponto 21 dos factos provados, argumentando com a contradição com a matéria que resulta do ponto 19. Insurge-se ainda contra a matéria de facto não provada, que pretende ver provada, alicerçando tal desiderato nos documentos 2 e 3 juntos com a oposição, bem como no depoimento da testemunha (…). Determina o art. 662º do NCPC que “1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Substituiu-se a possibilidade de alterar a matéria de facto, a que se referia o art. 712º nº1 do CPC, pelo dever de o fazer, dado que o actual preceito é imperativo, sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso do alcançado pela primeira instância. A Recorrente cumpriu os ónus que impendem sobre quem impugna a matéria de facto, previstos no art. 640º do CPC, a saber, indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e os concretos meios probatórios que impõem, na sua tese, decisão diversa da recorrida, pelo que se impõe apreciar se deve ser alterada a matéria de facto nos termos invocados. Analisemos o recurso Relativamente ao vocábulo “pretensa”, que consta do ponto 17. dos factos provados, entendemos que assiste razão à Recorrente. É a seguinte a redacção do facto “A Ré remeteu à Autora cheque n.º 3700000189, datado de 12.05.15 e sacado sobre o Banco …, no montante de €5.118,71(cinco mil, cento e dezoito euros e setenta e um cêntimos), para pagamento da “pretensa” quantia condenatória, tudo como consta dos documentos de fls. 423 a 424 dos autos e cujo teor se reproduz.” A expressão em causa, para além de não ter qualquer interesse, é conclusiva, razão pela qual se decide alterar a redacção do facto, passando a ser a seguinte : “A Ré remeteu à Autora cheque n.º 3700000189, datado de 12.05.15 e sacado sobre o Banco …, no montante de €5.118,71, para pagamento da quantia condenatória.” Quanto à matéria vertida no ponto 18, a saber “A Ré procedeu ao pagamento da quantia referida no ponto 17) , sem justificação à Autora da forma como realizou a liquidação.”, ao contrário do referido pela Recorrente, não se trata de matéria conclusiva. É um verdadeiro facto, e decorre do documento junto aos autos, a saber do recibo junto a fls 443 a 446, pelo que nada há que alterar, quanto a esta matéria. Quanto as pontos 19. e 21., não há qualquer contradição entre eles, dado que a matéria do ponto 21. aparece na sequência da matéria factual vertida no ponto 20., tratando-se de recibos diferentes – o referido no ponto 19., é o recibo referente às quantias que a Ré entregou à Autora, na sequência da condenação a que se referem os autos, um único recibo; os recibos a que se refere o ponto 21. são os recibos correspondentes a cada um dos meses referidos na sentença condenatória. Quanto à matéria factual não provada, a saber, “A Ré tenha pago à Autora em 12 de Maio de 2015, ou em qualquer outra data - todas as importâncias a que se refere o objecto deste litigio tal como o mesmo consta do despacho saneador dos autos e que resultam da sentença/ Acórdão condenatório, e a liquidar”, trata-se de matéria conclusiva, já que comporta em si um juízo de valor que deveria ser extraído de factos concretos, sendo que apenas estes podem ser objecto de prova. Tal matéria confunde-se com o próprio thema decidendum, pelo que o tribunal não tinha de dar resposta. De facto, sendo excepcionado o pagamento, e para se determinar se o mesmo ocorreu ou não, os factos com interesse eram os relativos à quantia devida pela Ré à Autora, neste caso, os montantes das retribuições intercalares, os montantes dos descontos ordenados na sentença e as quantias que foram pagas pela Ré. Todos estes factos resultam da matéria de facto provada, e são quanto baste para proceder à análise jurídica da causa. E assim sendo, o tribunal não se pronunciará acerca da mesma. 3.-A questão a decidir é se a Ré pagou ou não à Autora as quantias em que foi condenada, a saber, as retribuições [incluindo os montantes do ordenado base (€531,42), do subsídio de refeição, e também os respectivos subsídios de férias e de Natal] vencidas desde 18/09/2013, até à data do trânsito em julgado da sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas retribuições todas as importâncias que a mesma Autora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsidio de desemprego auferido pela Autora desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data do respectivo vencimento de cada uma delas até ao integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal. A Ré afirma o pagamento e justifica as diferenças existentes entre o peticionado pela Autora e a quantia que pagou com o que resultou do cumprimento de obrigações legais fiscais e contributivas. Antes do mais, e embora esta questão deva ser tratada aquando da análise da prova, refira-se que o recibo referido pela Ré e assinado pela Autora, não faz prova de que a quantia aí referida corresponde à quantia devida, antes que foi liquidada a quantia aí expressa e paga à Autora. Acresce que, não só resulta das alegações (vide pontos 31 a 39 das conclusões), como do depoimento da testemunha inquirida, e que este tribunal ouviu, que a Ré operou os descontos fiscais como se tivesse procedido ao pagamento à Autora de uma indemnização, uma quantia una sobre a qual fez incidir a respectiva taxa de IRS e as deduções para a segurança social. Ora, dado que a Ré não foi condenada a pagar à Autora uma qualquer indemnização, antes várias quantias, fraccionadas por tantos meses quantos os que mediaram entre o despedimento e o trânsito em julgado da sentença condenatória, as obrigações ficais devem incidir sobre cada uma das quantias vencidas e correspondentes a cada mês, e não sobre a totalidade da quantia em dívida. A dedução deve ser reportada à data em que a retribuição deveria ter sido paga e não à data em que o foi efectivamente. É esse o sentido e alcance da condenação da Ré, a saber, repor a Autora na situação retributiva e de evolução na carreira em que estaria se sempre estivesse ao serviço efectivo daquela. O trabalhador não pode ser penalizado, mormente em matéria fiscal ou das contribuições para a Segurança Social, pelo facto de receber as quantias correspondentes aos salários intercalares de uma só vez, por razões alheias à sua vontade. Assim, a Ré mal andou ao não considerar as deduções fiscais em relação a cada um dos meses a que se reporta o salário intercalar, não fazendo aplicação do disposto no artigo 74º do Código do IRS[4]. Relativamente às questões colocadas pela Ré nas conclusões 42 e 43, as mesmas não estão abrangidas pelo objecto deste processo, pelo que este tribunal não deve pronunciar-se acerca das mesmas, as quais não assumem qualquer interesse para a decisão da causa. A Ré alega ainda que o tribunal a quo, na contabilização que efectuou dos valores alegadamente em dívida, não esclarece nem determina a que título ou relativamente a que período temporal são devidos os valores contabilizados. É a seguinte a fundamentação da sentença recorrida: “Cumpre atentar para efeitos de liquidação das quantias em causa que resultou provado que a Autora à data do despedimento pela Ré auferia a retribuição base mensal de €531,42, valor acrescido de subsídio de alimentação, -o qual se encontra provado ser no valor de 5.40 euros diários( valor ilíquido). Prova-se que a autora/ aqui requerente foi reintegrada no seu local de trabalho a 23 de Abril de 2015. Assim sendo, e relativamente ao período compreendido entre a data do despedimento, ocorrido a 23/07/2013, e deduzidas as retribuições desde esta data até 30 dias antes da propositura da acção (18/09/2013), ou seja, desde 19 de Agosto de 2013, e a data da efectiva reintegração da mesma Autora, ou seja, até 22/04/2015 terá a mesma Autora a haver, as retribuições que infra se discriminam, sempre atendendo ao valor que auferia a título de retribuição base (€531,42)e a título de subsídio de alimentação(€5,40); * Ano 2013 Agosto - €531,42:30dx19 dias/mês Agosto=€336,56+ €5,40x19 dias/mês Agosto(subsidio de alimentação) = €102,06 €531,42 x 4 meses (Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro) =€2125,68 + €118,80(média[€5,40x22d]/mês subsidio alimentação) x 4 meses =€475,20 [€531,42:12x4,5meses=€199,28x3=€597,84] Remuneração Férias=€199,28 Subsidio Férias=€199,28 Subsidio Natal=€199,28 Total= €3637,34 * Ano 2014 Janeiro a Dezembro: € 531,42 x 14 meses (inclui subsidio férias e subsidio natal) = € 7439,88 €118,80(média[€5,40x22d]/mês subsidio alimentação) x 11 meses =€1306,80 Total= €8746,68 * Ano 2015 €531,42 x 3 meses (Janeiro, Fevereiro e Março) =€1594,26 + €118,80(média[€5,40 x22d]/mês subsidio alimentação) x 3 meses =€356,40 Abril - €531,42:30dx22 dias/mês Abril=€389,70+ €5,40x22 dias/mês Abril(subsidio de alimentação) = €118,80 Férias e subsídio de Férias vencidos a 1/1/2015 - €1062,84 (€531,42x2) Proporcionais Férias, Subsidio de Férias e Subsidio de Natal: €531,42:12x3,5x3=€464,99 Total= €3986,99 Sendo que tudo perfaz a quantia total de €16 371,01 (Dezasseis mil, trezentos e setenta e um setenta e um cêntimo). * B) Das deduções a efectuar nos termos do disposto no artigo 390º nº2 do CT. Tendo em conta o valor total apurado das retribuições terá que se proceder a deduções nos termos do artigo 390.º n.º 2 do C.T tal como determinado na decisão judicial condenatória dos autos. Assim, neste aspecto, provou-se que a Autora, após o despedimento, beneficiou do subsídio de desemprego no período de 18/09/2013 a 20/01/2014, com o valor diário de €15,38, sendo pois que no período compreendido entre 19 de Agosto de 2013 até 22 de Abril de 2015( data da sua reintegração), a mesma recebeu o valor total de €1891,74( mil oitocentos e noventa e um euros e setenta e quatro cêntimos) a título de subsídio de desemprego[€15,38x - 13 dias Setembro, €15,38x30dx Outubro, Novembro, Dezembro de 2013+€15,38x20dias Janeiro de 2014]. Mais se provou que após o despedimento, e no caso até 22.04.2015, a Autora auferiu no ano de 2014(Janeiro) a quantia de €25,18 (Vinte e cinco euros e dezoito cêntimos) pelo exercício de outra actividade sob autoridade da firma “ Safira Facility Services S.A” e provou-se que a mesma Autora auferiu ainda no período compreendido entre Maio de 2014 a Fevereiro de 2015, a quantia de €4 804,79 (Quatro mil, oitocentos e quatro euros e setenta e nove cêntimos) pelo exercício de outra actividade sob autoridade da firma “ …, SA”. Assim sendo conclui-se que ao montante supra apurado no valor que acima consta de €16 371,01 (Dezasseis mil, trezentos e setenta e um setenta e um cêntimo), há operar a dedução dos mencionados valores - €1891,74+€25,18+€4804,79= €6721,71, de onde resulta o valor total de 9649,30 euros ( nove mil seiscentos e quarenta e nove euros e trinta cêntimos), em conformidade com o estipulado no decisão judicial que condenou a ré/empregadora a pagar à autora/trabalhadora as retribuições[incluindo os montantes do ordenado base (€531,42), do subsídio de refeição, e também os respectivos subsídios de férias e de natal] vencidas desde 18/09/2013 até à data do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas, todas as importâncias que a Autora tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento bem como montante do subsidio de desemprego auferido pela Autora desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, valor acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data do respectivo vencimento de cada uma delas até ao integral e efectivo pagamento. * Quanto aos juros de mora (fórmula = (capital em divida x taxa de juro - 4% ) / 365 x total dos dias em mora – contados desde o último dia do mês a que se reportam até à data de 15.07.2015 ) sobre as mencionadas quantias à data de 15/07/2015 pode conclui-se que os mesmos cifram-se no valor total de €734,64 (Setecentos e trinta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos) como se discrimina: A)Retribuições vencidas e vincendas compreendidas entre 19 de Agosto de 2013 a 22/04/2015 Total Juros - €268,91 [19 de Agosto a Dezembro de 2013 - €531,42 +€118,80(S.R) – último dia dos meses a 15/07/2015=juro €215,91/Subsidio Natal=€199,28 -15/12/2013 a 15/07/2015=juro €12,60/Férias e Subsídio Férias=€199,28+€199,28 - 1/01/2013 a 15/07/2015=juro €20,20+€20,20 Total Juros - €370,82 [Janeiro a Dezembro de 2014 - €531,42+€149,16 (S.R) – último dias dos meses a 15/07/2015=Juro €325,86/Subsidio Natal=€531,42 - 15/12/2014 a 15/07/2015=Juro-€12,35/ Subsídio Férias=€531,42 - 1/01/2014 a 15/07/2015=Juro - €32,61, Total Juros - €94,91 [Janeiro a 22 de Abril 2015 - €531,42+€118,80(S.R) – último dias dos meses a 15/07/2015=juro - €35,40/Férias e Subsídio Férias=€531,42 - 1/01/2015 a 15/07/2015=Juro €11,36+€11,36/Proporcionais Férias, Subsidio Férias e Subsídio Natal- [€531,42:12x3,5x3]=€464,99- 23/07/2013 a 15/07/2015=€ 36,79. Pode pois em face de tudo o acima exposto concluir-se que a quantia a liquidar no âmbito deste incidente ascende ao valor de 9649, 30 ( nove mil seiscentos e quarenta e nove euros e trinta cêntimos) , [€16 371,01 (Dezasseis mil, trezentos e setenta e um setenta e um cêntimo(retribuições vencidas) - €6721,71(€1891,74+€25,18+€4804,79- deduções)]. A esta quantia acrescem os juros de mora vencidos e que à data de 15/07/2015, perfazem a quantia de €734,64(Setecentos e trinta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), sendo ainda devidos os juros vencidos e vincendos á taxa legal de 4% ou a qualquer outra que esteja em vigor até integral pagamento. Assim sendo conclui-se que o valor em causa perfaz o total de €10383,94 (Dez mil trezentos e oitenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) - [€9649, 30 - capital a liquidar +€734,64 – juros de mora]. Mais se provou ainda, e com relevo que a Ré remeteu à A. cheque, por esta recebido, datado de 12.05.15, no montante de €5.118,71(cinco mil cento e dezoito euros e setenta e um cêntimos), para pagamento desses valores( que considerava os correctos). Provando-se neste âmbito que a quantia paga pela Ré à Autora através do referido cheque fica aquém da quantia que lhe é efectivamente devida nos termos da decisão judicial dos autos ( sentença/Acórdão), e supra indicada, deverá a Ré/ requerida proceder ao pagamento da diferença, sendo assim condenada em conformidade.” Daqui resulta que a sentença é muito clara, determinando a que título são devidos os valores contabilizados. Questão diferente prende-se com o alegado nas conclusões 41 e 42– a que título ou a que períodos temporais se deve considerar ainda em falta o pagamento do valor contabilizado. A Ré deve imputar o cumprimento nos termos legais previstos nos artigos 783º nº1, 784º e 785º do C.Civil. Relativamente à questão referida na conclusão 44., trata-se de questão nova, que não foi colocada perante o tribunal da primeira instância, para além de que se trata de uma questão meramente hipotética, não podendo este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre a mesma. *** Relativamente aos juros de mora, a análise da sentença permite concluir que o seu valor foi encontrado com base nas quantias ilíquidas, isto é, antes de feitas as deduções fiscais e para a Segurança Social, quando devem ser encontrados sobre as quantias líquidas, pois os valores a reter na fonte não pertencem à Autora, antes à Entidade Tributária e à Segurança Social, pelo que não tem a Autora direito a haver juros sobre tais quantias. Trata-se de liquidação que depende de simples cálculo aritmético e que não colide com a força executiva da sentença (cfr. art. 704º nº6 do CPC), pelo que revoga-se, nesta parte a sentença, determinando-se que os juros de mora sejam calculados, à taxa legal, após todas as deduções determinadas na sentença condenatória e ainda após as deduções fiscais e para a Segurança Social. 4.-Pretende a Recorrida seja a Recorrente condenada como litigante de má-fé, alegando que esta não podia ignorar a falta de fundamento sério do recurso que apresentou, até porque não logrou fazer prova cabal das suas pretensões. Determina a art. 542º nº2 do CPC que “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a)-Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b)-Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c)-Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d)-Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” (sic) A má-fé traduz-se na sanção imposta à parte pela violação do dever de correcção processual que enforma todo o processo civil. A litigância de má-fé, como outras sanções processuais, é cominada para ilícitos praticados no processo, visando impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a acção da justiça e assegure o respeito pelos Tribunais, sendo certo que aos litigantes não é permitido todo e qualquer comportamento com vista a atingir o seu escopo. Conforme refere o STJ em Ac. de 2-7-2002, proferido nos autos de recurso n.º 0059021 “resultando dos autos que a parte alterou a verdade dos factos que eram do seu conhecimento pessoal para deduzir pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, essa atitude constitui uma actuação dolosa, levando à sua condenação como litigante de má-fé.” No presente caso, entendemos não ter sido esse o timbre da Ré, que tem uma abordagem jurídica dos factos diferente daquela que é a da Autora e que foi sufragada pelo tribunal. No entanto, dos autos não resulta que tenha feito da lide um uso de alguma forma reprovável, ou doloso, em qualquer das vertentes referidas no preceito legal citado. E assim sendo, cumpre absolvê-la do pedido de condenação como litigante de má-fé. *** V–Decisão: Face a todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto pela Ré, … SA, confirmando-se parcialmente a sentença recorrida, a qual se revoga no que respeita ao cálculo dos juros. Absolve-se a Ré do pedido de condenação como litigante de má-fé. Custas a cargo da Ré. Quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé, as custas correm a cargo da Autora. *** Registe. Notifique. Lisboa,19.04.2017 (Paula de Jesus Jorge dos Santos) (1º adjunto - Claudino Seara Paixão) (2ª adjunta – Maria João Romba) [1]Processo 2996/12.0TBFIG.C1. [2]CPC anotado, vol V, reimpressão, 1984, pág. 143. [3]cfr. entre outros, os acórdãos do STJ, de 9-3-2006, Proc. 06P461, de 11-1-2000, Proc 99A1062, de 11-11-87, Proc 038920 e de 30-10-2002, Proc 02S1579. [4]“Rendimentos produzidos em anos anteriores 1-Se forem englobados rendimentos das categorias A, F ou H que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fracção a que respeitem, no máximo de seis, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) 2-A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º.” |