Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021803 | ||
| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS HABILITAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INCIDENTES DA INSTÂNCIA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199804210044181 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART56 N1 ART371 N1 ART372 N1 N2. CCIV66 ART323 N1 N2 ART326. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/06/05 IN BMJ N228 PAG195. AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG211. | ||
| Sumário: | I - A resposta de não provado aos quesitos significa, somente, que o facto quesitado não se provou, tudo se passando como se o facto não tivesse sido articulado. II - A Habilitação - Legitimidade distingue-se da Habilitação- Incidente por aquela ser uma habilitação preliminar ou inicial tendente a estabelecer a legitimidade das partes e esta ser uma habilitação incidental provocada pela morte de alguma das partes (ainda que o óbito seja anterior à propositura da acção). III - Se a citação do réu não for efectuada por este ter falecido antes da propositura da acção, não se tendo provado que o Autor, ao propô-la, tinha conhecimento desse óbito, a prescrição tem-se por interrompida nos termos do artigo 323 do CC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |