Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006776
Nº Convencional: JTRL00023267
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
EXTINÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL199510190006776
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 129/92-1
Data: 07/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1.
RAU90 ART107 N1.
CCIV66 ART12 N2 ART297 N2.
Sumário: I - A norma que limita o direito de denúncia do senhorio é determinada por razões de carácter objectivo, baseando-se em determinadas situações para limitar o dito direito e sendo, assim, de natureza imperativa e não supletiva.
II - Por isso, tem de se entender que abstraí dos factos que dão origem à situação contratual, aplicando-se aos contratos de arrendamento anteriores que subsistam à data da sua entrada em vigor.
III - Quando, à data da entrada em vigor do RAU, já tivesse decorrido o prazo de 20 anos previsto no artigo 2, n. 1, da Lei n. 55/79, de 15/09, o direito de denúncia do contrato já não renasce, apesar do estabelecimento do prazo de 30 anos pelo artigo 107, n. 1, do RAU.
IV - Tal prazo não é de prescrição nem de caducidade, pois a extinção ou inexercitabilidade do direito não deriva do simples decurso desse prazo, mas da manutenção da qualidade de inquilino durante ele.