Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023267 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO EXTINÇÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199510190006776 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 129/92-1 | ||
| Data: | 07/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1. RAU90 ART107 N1. CCIV66 ART12 N2 ART297 N2. | ||
| Sumário: | I - A norma que limita o direito de denúncia do senhorio é determinada por razões de carácter objectivo, baseando-se em determinadas situações para limitar o dito direito e sendo, assim, de natureza imperativa e não supletiva. II - Por isso, tem de se entender que abstraí dos factos que dão origem à situação contratual, aplicando-se aos contratos de arrendamento anteriores que subsistam à data da sua entrada em vigor. III - Quando, à data da entrada em vigor do RAU, já tivesse decorrido o prazo de 20 anos previsto no artigo 2, n. 1, da Lei n. 55/79, de 15/09, o direito de denúncia do contrato já não renasce, apesar do estabelecimento do prazo de 30 anos pelo artigo 107, n. 1, do RAU. IV - Tal prazo não é de prescrição nem de caducidade, pois a extinção ou inexercitabilidade do direito não deriva do simples decurso desse prazo, mas da manutenção da qualidade de inquilino durante ele. | ||