Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014555
Nº Convencional: JTRL00019473
Relator: COSTA AIRES
Descritores: MULTA CRIMINAL
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199105070014555
Data do Acordão: 05/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART425 N2.
CE54 ART46 N1.
DL 123/90 DE 1990/05/14 ART1.
CP82 ART46 ART48 N1 ART72.
Sumário: I - Sendo a sentença omissa quanto à situação económica do arguido, não se prescruta qual o critério justificativo da fixação do montante diário da multa em 1000 escudos, diários (cinco vezes superior ao mínimo legal).
II - E menos se compreende a suspensão da execução da pena, só possível quando se conclua quando o arguido não tem possibilidade de pagar a multa.