Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0297783
Nº Convencional: JTRL00005595
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: ILÍCITO CONTRAVENCIONAL
TRANSPORTE SEM TÍTULO
Nº do Documento: RL199302030297783
Data do Acordão: 02/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART316.
CPP87 ART33 ART262 N2 ART311 N2 A.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART1 ART6 ART7.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 AA V.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART5 ART6 ART7.
Sumário: I - É contravenção e não crime de burla (artigo 316 n. 1 alínea c) do Código Penal de 1982) o uso negligente de transporte colectivo, sem título válido.
II - Ignorando-se por que motivo seguia o arguido viagem sem título de transporte nem por que, posteriormente, não pagou a multa, e (aferindo-se a existência do dolo relativamente ao momento da prática da conduta), nessa base meramente especulativa, seria incorrecto presumir as razões da falta do título de transporte ou do não pagamento, pelo que, fazendo o auto fé em juízo e sendo o crime de burla, descrito no artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal, doloso, há-de concluir-se que se está no âmbito do ilícito contravencional, tanto que "o auto de notícia refere-se expressamente, não a crime, mas a transgressão".
III - Estão em vigor os artigos 2 a/e 5 do Decreto- Lei 108/78 respeitante à Companhia Carris de Ferro de Lisboa e os artigos 39 a/e 43, n. 1, do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 1954/08/21, com as alterações resultantes do artigo 14, n. 8, da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela Portaria 403/75, de 30 de Junho, alterada pela Portaria 1116/80, de 31 de Dezembro, porque não foram revogados pelo Decreto-Lei 400/82, de
23 de Setembro, cujo artigo 7 diz que estão em vigor as normas de direito substantivo e processual relativas a contravenções.