Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0270783
Nº Convencional: JTRL00017275
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RL199112040270783
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART2 N4 ART117 N1 B ART120 N1 A N3 ART421 ART423 N1.
Sumário: I - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 423, n. 1, 421 e 117, n. 1, alínea b), do Código Penal (CP), o prazo normal para a prescrição do procedimento criminal, aqui, é de dez anos. Seria de quinze anos, face ao CP886. O CP82 estabelece, para o caso, regime mais favorável do que o do CP886, pelo que deve aplicar-se aquele (seu art. 2 n. 4). Ora, os factos mais recentes, dada a data da sua prática, remontam a 1 de Março de 1976, por conseguinte, o período de dez anos, ter-se-ia completado em 1 de Março de 1986.
II - Acontece, porém, que o arguido foi interrogado, em instrução preparatória, em 15/06/1982. Não constando dos autos a data da notificação do arguido para o interrogatório, deve atender-se à data deste (art.
120, n. 1, alínea a), CP). Em 16/01/1989 foi deduzida acusação contra si; foi notificado da pronúncia, em 08/02/1991.
III - A norma, de natureza imperativa, do n. 3, art. 120
CP dispõe que os prazos se contam a partir da data da prática dos factos criminalmente puníveis, independentemente da verificação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Ora, flui dessa norma legal, conjugada com os arts. 423 e 421 CP, que, decorridos 15 anos a contar do cometimento dos factos puníveis, fica esgotado o limite máximo de prazo para que opere a prescrição, independentemente de suspensão ou interrupção.
IV - A causa suspensiva da prescrição decorrente da notificação ao arguido da pronúncia, consagrada na alínea b), art. 119 CP, deixou de relevar, a partir de 1 de Março de 1991, por força do imperativo legal do n. 3, art. 120 CP, pelo que se verifica a extinção do procedimento criminal pelo decurso do período de 15 anos.