Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3531/2006-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ABANDONO DE SINISTRADO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. A razão de ser do direito de regresso em caso de abandono sinistrado é a não responsabilização da seguradora pelos danos do abandono ilícito do sinistrado, posterior ao acidente, não abrangidos no contrato de seguro, impedindo-se deste modo o enriquecimento injusto à sua custa.
2. Deste modo, a seguradora pode obter pela via do regresso apenas o que satisfez quanto aos danos consequentes do abandono do sinistrado. Tal direito não existe relativamente aos danos que sempre se produziriam, independentemente do abandono.
3. Terá assim, a seguradora, que provar que os danos que indemnizou resultaram em concreto do abandono. Demonstrado que seja o nexo causal entre o facto e o dano, a seguradora goza do direito de regresso.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
Companhia.., propôs acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra M.., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a importância de 425.756$00 e demais acrescidos juros devidos.
O R. contestou e reconveio.
Impugnou que, no acidente de viação relatado pela A., tivesse culpa na produção do mesmo e que se tivesse posto em fuga sem cuidar das consequências do mesmo.
Peticionou que lhe fosse devolvida a importância de 88.276$00, posto que, quando procedeu ao pagamento da mesma à A., desconhecia a finalidade de tal acto, que era a assunção de culpa no acidente.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Foi proferido despacho decisório quanto à matéria de facto, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu-se
- julgar improcedente o pedido reconvencional formulado pelo R., Manuel Costa Dias;
- condenar o R. a pagar à A., Seguradora Império, a importância de (425.756$00) € 2.123,66, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa (ou taxas) da lei, desde a citação até integral pagamento.

Inconformado com a sentença, dela apelou o Réu, que, no essencial, formulou as seguintes conclusões:
1. A sentença padece de vício de violação de lei por incorrecta interpretação e aplicação do art° 19 al, c), do Decreto-Lei 522/85.
2. O direito de regresso só existe em casos muito restritos, que implicam a comissão de um crime (veja-se as alíneas a) a d) do art° 19, ou de um ilícito contra-ordenacional (al. f)) ou a suspensão da garantia por falta de pagamento do prémio (aI. e)).
3. Só no caso de se verificarem factos que integrem a previsão do crime de omissão de auxílio — grave necessidade que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, e não prestação do auxílio necessário ao afastamento do perigo — é que existirá portanto direito de regresso por parte das seguradoras, o que não foi o caso.
4. Este direito de regresso, quando existe, não abrange toda a indemnização paga pela seguradora ao lesado, mas sim apenas os danos a que o crime de omissão de auxílio deu lugar pois esses não estão cobertos pelo seguro, constituindo uma violação dos deveres do segurado.
5. Interpretação distinta, que impute a totalidade da responsabilidade decorrente de um sinistro ao segurado que não permaneça no local do sinistro, chocaria pela violação dos princípios da adequação e da proporcionalidade, pois seria exigência gratuita (e de cumprimento de aferição muito subjectiva), podendo levar a que a seguradora, como a Autora, exija do segurado o pagamento de toda a indemnização paga aos lesados quando o Réu segurado se limitou a, considerando não ser a sua presença necessária e não causando a sua ausência qualquer dano, prosseguir o seu trajecto já que se encontrava atrasado para o trabalho.
A A. não apresentou contra-alegações.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa por apreciar em que circunstância a seguradora tem direito de regresso sobre as quantias desembolsada a título indemnizatório, em caso de fuga do culpado na produção de acidente de viação.

II – FACTOS PROVADOS
1. A A. exerce a indústria de seguros. (1° da petição inicial).
2. A celebrou com M um contrato denominado de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice 41-738993, cobrindo o risco de responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo 12, CM-89-64. (2° petição inicial).
3. No dia 07-09-1992, pelas 22h e 45m, ocorreu um acidente de viação, na Av. de Roma, em Lisboa. (3° da petição inicial).
4. Foram intervenientes neste acidente o veículo seguro CM, propriedade de M, ora R., e por si conduzido; o veículo ligeiro de passageiros, marca Autobianchi, modelo A112, matrícula GJ-04-39, adiante designado GJ, propriedade de R e por si conduzido; e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula VB-88-46, adiante designado VB, propriedade de Maria e por si conduzido. (4° petição inicial).
5. Todos os veículos circulavam na referida artéria no sentido Norte-Sul quando, em frente ao n° 60, o veículo CM foi embater com a sua parte da frente na traseira do veículo GJ que circulava à sua frente em marcha lenta por imposição do trânsito. (5° petição inicial).
6. Com o embate, o veículo GJ viu-se projectado contra o veículo VB, que se encontrava parado à sua frente, também por imposição do trânsito, embatendo-lhe com a sua parte da frente na traseira do veículo VB. (6° da petição inicial).
7. Após a colisão, o condutor do veículo seguro e ora R. pôs-se em fuga, sem cuidar saber das consequências da sua conduta. (9° da petição inicial).
8. Em consequência do embate, a ocupante do veículo GJ, Maria, sofreu escoriações várias que obrigaram a intervenção médica, orçada em Esc. 4.290$00, suportados pela A.(10° da petição inicial).
9. Da colisão resultaram para o veículo GJ danos num montante de Esc.498.935$00. (11° da petição inicial).
10. O dono do veículo GJ necessitou de recorrer a uma viatura de substituição pelo período de tempo necessário à reparação, o que importou num montante de Esc.109.742$00. (12° da petição inicial).
11. Tendo em conta o valor da reparação, foi declarada a perda do veículo GJ, tendo a A. logrado chegar a acordo com o seu proprietário pela correspondente indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente, no valor de Esc.509.742$00. (13° da petição inicial).
12. O R. aceitou reembolsar a A. dos montantes por esta dispendidos com a indemnização dos lesados, tendo pago a quantia de apenas Esc .88.276800 (17° da petição inicial).

III – O DIREITO
1. A questão a resolver consiste, em primeira linha, em saber se a A. goza ou não do direito de regresso.
A problemática não é nova, tem sido discutida e não tem tido resposta uniforme.
O tribunal de 1ª Instância decidiu no sentido de que o artigo 19º alínea c), do Decreto-Lei n. 522/85 não estabelece qualquer restrição no tocante a exigir-se, para a existência do direito de regresso nele contemplado, o nexo de causalidade entre o abandono e as consequências deste para a vítima.
Por sua vez, o recorrente sustenta que o direito de regresso contra o segurado implica a condenação deste pelo crime de omissão do dever de auxílio além da necessidade de a seguradora ter de provar o nexo de causalidade. Neste sentido, a razão de ser do direito de regresso é a não responsabilização da seguradora pelos danos do abandono ilícito do sinistrado, posterior ao acidente, não abrangidos no contrato de seguro. Por isso a seguradora pode obter pela via do regresso apenas o que satisfez quanto aos danos consequentes do abandono do sinistrado
Vejamos.
O art. 19º alínea c) do D.L. nº 522/85 de 31 de Dezembro (lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) estabelece, no segmento normativo que à presente acção importa, que as seguradoras têm direito de regresso contra o condutor que haja abandonado o sinistro, satisfeita a indemnização deste último, reproduzindo aqui o que constatava da alínea c) do art.º 19º do anterior D.L. nº 408/79, de 25/09, que instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
O art. 60º do C. Estrada punia, então, no nº 1, quanto aos condutores, o crime doloso de abandono de sinistrado e, no nº3, a falta negligente de prestação de socorros. Já o CE de 1994 omitiu aqueles ilícitos penais.
Porém, o Código Penal de 1982 e posteriormente o de 1995 (arts. 219º, nº2, e 200º, nº2, respectivamente) passaram a punir a omissão de auxílio por quem deu causa à situação de necessidade desse auxílio.
E a alínea c) do art.º 19º do D.L. nº 522/85 remeteu para a previsão dolosa do abandono de sinistrado, sucedendo aliás que deixou de ser punida a omissão negligente de prestação de socorros (1).
Que o abandono implica além da sanção penal, responsabilidade civil, não oferece dúvidas (2), mas já é discutível a interpretação de que tal direito de regresso se fundamenta na função reparadora e sancionatória da responsabilidade civil (3).
O entendimento maioritário do Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de rejeitar que a reprovação ética do abandono do sinistrado justifique a isenção da seguradora da responsabilidade assumida no contrato de seguro quanto aos danos que nada têm a ver com o mesmo abandono. Sustenta-se, antes, que a razão de ser do direito de regresso é a não responsabilização da seguradora pelos danos do abandono ilícito do sinistrado, posterior ao acidente, não abrangidos no contrato de seguro, impedindo-se deste modo o enriquecimento injusto à sua custa.
Deste modo, a seguradora pode obter pela via do regresso apenas o que satisfez quanto aos danos consequentes do abandono do sinistrado (4).
Importa ter presente que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tem subjacente a função social de proteger o mais possível, as vítimas da circulação rodoviária proporcionando-lhes um pronto e seguro ressarcimento. É a protecção efectiva dos lesados que justifica a inoponibilidade quanto a eles das excepções da seguradora estabelecida no art. 14º do DL 522/85.
Estabelece-se, assim, um sistema em que se distinguem duas relações conexionadas entre si pelo contrato de seguro:
- uma, de natureza contratual, entre a seguradora e o segurado, que nasce do respectivo contrato de seguro.
- outra, de natureza extracontratual, entre a seguradora e o terceiro lesado, que nasce com o facto gerador da obrigação de indemnizar.
A acção directa do lesado contra a seguradora (art. 29º, nº1, do D.L 522/85) tem como pressuposto as duas relações.
São pressupostos do direito de regresso previsto no art.º 19º: a) que a seguradora tenha pago a indemnização ao lesado; b) que tenha pago porque impossibilitada de opor ao lesado excepção derivada do contrato de seguro que seria oponível ao segurado.
Mas a ideia de sanção moral é alheia ao direito de regresso da seguradora com fundamento no abandono do sinistrado, pois não é essa a função do reembolso. Este destina-se a obter do condutor o que a seguradora foi obrigada a pagar pelos danos que ele causou ao lesado com o ilícito abandono, posterior ao acidente, não abrangidos pelo contrato de seguro.
Por outro lado, não pode justificar-se o reembolso da seguradora além dos danos causados pelo abandono com a função sancionatória da responsabilidade civil. Esta tem por função reparar os prejuízos e, a graduação permitida em face da intensidade da culpa do agente, não vai ao ponto de admitir uma indemnização superior aos danos sofridos pelo lesado (arts. 483, nº1, 494º e 562º do C. Civil).
Ora, é de responsabilidade civil que se trata quando no art. 19º se estabelece o direito de regresso da seguradora, e esta responde perante o lesado pelos danos que lhe foram causados e não mais do que esses.
Pese embora aqui esteja em causa o abandono do sinistrado e não um caso de condução sob a influência do álcool, porque existem pontos de contacto que impõem o mesmo enquadramento jurídico, importa, ainda, trazer à colação o Ac. Uniformizador n.° 6/02, DR Iª -A, de 18.07.2002, onde se decidiu que "a alínea c) do artigo 19° do DL n.° 522/85, de 31.12 exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente".
E como é sabido, a interpretação não se cinge à letra da lei e, na fixação do seu sentido e alcance, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nºs 1 e 3,do C. Civil).
Terá assim, a seguradora, que provar que os danos que indemnizou resultaram em concreto do abandono. Demonstrado que seja o nexo causal entre o facto e o dano, a seguradora goza do direito de regresso. Tal direito não existe relativamente aos danos que sempre se produziriam, independentemente do abandono.
Tudo isto para concluir que, salvo o devido respeito por opinião contrária, a solução que se nos afigura mais acertada, de acordo com a função do direito de regresso atribuído à seguradora, é, no caso de abandono do sinistrado, que ela possa reaver a indemnização que satisfez pelos danos desse abandono, porque não podia opor ao lesado que eles não estavam incluídos no risco por si assumido no contrato de seguro.

2. Porém, no caso dos autos, não se vislumbra a existência de danos causados pelo abandono do sinistrado, por parte do Réu, pese embora esse comportamento seja eticamente censurável.
Na verdade, o que ficou provado foi que em consequência do embate, a ocupante do veículo GJ, Maria Luísa, sofreu escoriações várias que obrigaram a intervenção médica, orçada em Esc. 4.290$00, suportados pela A. e que da colisão resultaram para o veículo GJ danos num montante de Esc.498.935$00.
Também se sabe que o dono do veículo GJ necessitou de recorrer a uma viatura de substituição pelo período de tempo necessário à reparação, o que importou num montante de Esc.109.742$00. (12° da petição inicial).
Ou seja, tais danos, sempre se produziriam, independentemente do abandono.
Não se provando, nem sequer se alegando qualquer nexo de causalidade entre os danos e o abandono, a decisão recorrida não pode ser mantida.

IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, julga-se a acção improcedente por não provada, absolvendo-se o R. do pedido.
Custas, em ambas as instâncias, pela A.

Lisboa, 18 de Maio de 2006.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)



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(1).-Ac. do S.T.J. de 4/04/1995, BMJ 446 p. 239, e CJ III, 2, p.151, e de 13/02/1996, BMJ 454 página 726.

(2).-Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, p. 424.

(3).-Neste sentido o acórdão deste Supremo 29/04/1999, in BMJ 486º - 307, que fundamentou o direito de regresso "in totum" na função reparadora e sancionária da responsabilidade civil.

(4).-Entre outros, Acs. Do STJ de 29 de Novembro de 2005 (Custódio Montes), Ac. STJ de 9 de Dezembro de 2004 (Pinto Monteiro), Ac. STJ de 7 de Dezembro de 1994 (Miranda Gusmão), www.dgsi.pt.