Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSE EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A execução onde foi efectuada a primeira penhora, apesar da desistência do pedido da Exequente, não foi julgada extinta mas antes arquivada condicionalmente, ao abrigo do disposto no artigo 122.º do Código das Custas Judiciais, podendo continuar caso sejam conhecidos outros bens e sem prejuízo da prescrição do crédito de custas, mantendo-se esse arquivamento há já 4 anos; II - Face à junção da certidão da Conservatória do Registo Predial, a execução onde a acima identificada fracção foi penhorada pela segunda vez, deveria ter sido sustada parcialmente e com referência a este bem, nos termos do artigo 871.º do Código de Processo Civil, com vista à venda do bem em causa prosseguir naquela primeira; III - Mas, a partir do momento em que sabe, através da certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Gondomar do estado dos autos executivos que aí correram termos, não pode nem deve tal sustação manter-se, por não fazer qualquer sentido, por absolutamente inútil, a apresentação por parte da Exequente naquela outra execução da reclamação do seu crédito, ao abrigo do número 2 do artigo 871.º do Código de Processo Civil; IV - Logo, não podendo a certidão registral, no que toca à primeira penhora realizada e quando conjugada com a certidão judicial junta posteriormente, sustentar a manutenção da sustação da segunda execução, também não faz qualquer sentido obstar ao normal prosseguimento dessa mesma execução com base na mera inscrição formal daquela primeira penhora; V - Com efeito, visando o regime do artigo 871.º do Código de Processo Civil evitar que duas ou mais execuções despendam meios e recursos valiosos na venda, em simultâneo, de um mesmo bem penhorado em todas elas, concentrando-se tais procedimentos e esforços na acção onde foi apreendido em primeiro lugar esse bem, quando não exista material e efectivamente esse cenário, não nem qualquer utilidade a sustação prevista naquele dispositivo legal; VI - Finalmente, não existe norma legal que imponha à exequente da segunda execução o desenvolvimento das diligências necessárias junto da primeira execução, com vista a provocar o cancelamento do registo da penhora, dado que é estranha, em absoluto, à instauração e tramitação dessa execução, em nada tendo contribuído para a criação da situação em análise. VII - Permitindo o referido arquivamento condicional o reactivar dos respectivos autos executivos para efeitos de cobrança das custas em dívida, mas mantendo-se tal situação por um longo período de 4 anos, a atitude mais avisada, em nome da chamada jurisprudência das cautelas, seria perguntar, previamente, aqueles autos, se ainda interessava a penhora em questão, e, face a essa resposta, proferir então o competente despacho. VIII - Caso tal resposta fosse no sentido de não interessar a penhora do imóvel, deveria ser dado prosseguimento aos autos, com o cumprimento do disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil (redacção anterior) e, caso o prédio penhorado viesse a ser vendido judicialmente, determinado o cancelamento dos ónus e encargos incidentes sobre eles, nos termos dos artigos 888.º do Código de Processo Civil e 824.º do Código Civil, nele se encontrando abrangida a primeira penhora ainda formalmente registada. (JES) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – RELATÓRIO
SOCIEDADE F, SA, devidamente identificada a fls. 3, tendo intentado uma acção executiva contra J e mulher P, veio, a dado momento, nomear à penhora um bem imóvel, conforme requerimento que se encontra junto a fls. 20 e 21 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com a seguinte descrição: - Fracção autónoma designada pela letra B, constituída pelo rés-do-chão destinado a habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Gondomar, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número … da freguesia de …, pertencente aos executados J e mulher P, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos. Foi então proferido o despacho judicial de fls. 23, onde foi determinada a penhora dessa fracção autónoma e a subsequente notificação dos executados, através da expedição da competente carta precatória (fls. 25 e 31 e seguintes). A fracção autónoma acima descrita foi penhorada através do competente termo de penhora em imóvel junto a fls. 41 dos autos, tendo os executados sido notificados dessa penhora a fls. 42 e seguintes. A exequente procedeu então ao registo dessa penhora de imóvel na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, conforme ressalta da certidão emitida por essa Conservatória e junta a fls. 61 e seguintes. Verifica-se do teor de tal certidão que sobre o imóvel penhorado nos autos de execução acima identificados incidia uma anterior penhora (Cota F-3), realizada em 29/11/1999 e inscrita em 22/12/1999, referindo-se a mesma aos autos de execução instaurados pelo exequente BANCO A e executados A e M. A exequente, ao mesmo tempo que juntou tal certidão da Conservatória do Registo Predial de Gondomar, requereu que fosse ordenado o cumprimento do disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil. O juiz titular do processo proferiu o despacho constante de fls. 69, onde determinou a notificação “da exequente para, em 10 dias, vir esclarecer a razão pela qual requer o cumprimento do disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil, se se encontra registada penhora anterior e não se encontra registado o seu cancelamento”. A exequente veio apresentar o requerimento de fls. 53, onde esclareceu que o processo de execução a que se refere a primeira penhora incidente sobre o prédio igualmente penhorado na execução n.º 4303/1999 já se encontrava finda, tendo pedido prazo para juntar a respectiva certidão, o que foi judicialmente deferido, tendo tal certidão sido, finalmente junta aos autos, após duas prorrogações de prazo, conforme ressalta de fls. 103 e seguintes. Dessa certidão, emitida pelo Tribunal Judicial de Gondomar, verifica-se que o imóvel acima identificado foi efectivamente penhorado no quadro da respectiva execução (processo n.º , que correu os seus termos no 1.º Juízo Cível daquele tribunal), tendo o exequente BANCO A, em 26/5/2000, vindo comunicar aos autos que os executados A e M lhe haviam pago as quantias necessárias à liquidação do contrato, pelo que desistia do pedido formulado nessa execução. Tais autos executivos foram arquivados condicionalmente, devido ao facto de terem ficado em dívida as respectivas custas, não tendo sido ordenado o cancelamento da penhora sobre o dito imóvel. Junta tal certidão, foi então proferido o despacho de fls. 109, onde foi determinada a junção de certidão actualizada dos ónus e encargos inscritos sobre o imóvel penhorado nos autos. O exequente veio, a fls. 244 e seguintes, juntar tal certidão - onde se mantém inscrita a penhora realizada na acção executiva que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Gondomar, bem como uma terceira penhora posterior à efectuada nos autos de execução a que se refere este recurso de agravo – e requerer, de novo, o cumprimento do disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil. Veio então a ser proferido o despacho de fls. 138, que indeferiu o cumprimento do disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil, por não se mostrar cancelada a penhora anterior à efectuada nos autos. O Exequente veio, a fls. 255, interpor recurso de agravo desse despacho judicial. O juiz do processo admitiu, a fls. 134, o recurso de agravo interposto, tendo determinado a sua subida imediata e em separado, não tendo fixado desde logo efeito ao mesmo, o que só veio a acontecer no despacho de fls. 141 e 142, aí tendo sido atribuído o efeito meramente devolutivo. O agravante apresentou alegações de recurso (fls. 2 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões: 1) A execução em que a penhora que se mostra registada com data anterior àquela que efectivada foi nos presentes autos, relativamente ao imóvel penhorado, considera-se extinta desde 2001, por haver desistência do pedido por parte do respectivo credor, atenta a importância do pedido exequendo em tal execução se mostrar paga; 2) Impunha-se, assim, ter-se ordenado o prosseguimento dos autos e dar-se cumprimento ao disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil, atento o disposto – face aos documentos juntos aos autos – no artigo 888.º do Código de Processo Civil, ou seja, que uma vez levada a efeito nestes autos a venda do imóvel penhorado, o Sr. Juiz do processo deve ordenar o cancelamento do dito registo de penhora que se mostra feito anteriormente ao dos autos; 3) É, pois, manifesta a razão que assiste ao recorrente face ao disposto no citado artigo 888.º do Código de Processo Civil; 4) Deve, assim, julgar-se procedente e provado o presente recurso de agravo, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos, e o cumprimento ao disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil, como é de inteira Justiça. (…) II – OS FACTOS (…) III – O DIREITO
A única questão suscitada no âmbito do presente recursos de agravo é, tão-somente, a seguinte: o tribunal recorrido, perante a junção aos autos da certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Gondomar, onde se comprovava que a ali exequente havia desistido do pedido executivo, deveria ou não ter determinado o cumprimento do disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil, apesar do registo da penhora ali realizada se manter activa? A resposta a tal matéria prende-se, essencialmente, com o disposto nos artigos 864.º, 871.º e 888.º do Código de Processo Civil (redacção anterior), que, encontrando-se em vigor na data da instauração da presente execução (anterior, em termos de instauração, a 15/9/2003 – cf. artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8/03), determinavam o seguinte, na parte que nos interessa: (...) Interpretando cuidadosa e correctamente o regime legal acima transcrito e que vigorava anteriormente, pode concluir-se o seguinte: - Quando um mesmo bem é penhorado em duas execuções diferentes, suspende-se a execução onde tal apreensão judicial foi realizada em segundo lugar, ao abrigo do disposto no artigo 871.º do Código de Processo Civil; - A execução onde foi efectuada a primeira penhora segue a sua normal tramitação, com o cumprimento do disposto nos artigos 864.º do Código de Processo Civil, eventual verificação e graduação da quantia exequenda e dos créditos reclamados e posterior venda executiva do bem em questão; - Caso se trate da penhora de um bem sujeito a registo – como o bem imóvel penhorado na execução em apreço –, tal apreensão tem que ser registada, considerando-se como a penhora primeiramente realizada a que estiver inscrita na respectiva Conservatória em primeiro lugar; - Vendido o bem em questão, é proferido despacho judicial a ordenar o cancelamento dos registos dos direitos reais anteriores, que, em virtude da venda executiva, caducam; - Extinta a execução por outro motivo que não a venda, tal extinção provoca a extinção da penhora, devendo ser determinado, a pedido ou oficiosamente o cancelamento do registo da penhora. Ora, este quadro legal e processual, quando confrontado com a situação dos autos, aponta, em nosso entender, para uma solução diversa da adoptada pelo tribunal “a quo”, pelo seguinte conjunto de razões: 1) A execução onde foi efectuada a primeira penhora, apesar da desistência do pedido da Exequente, não foi julgada extinta mas antes arquivada condicionalmente, ao abrigo do disposto no artigo 122.º do Código das Custas Judiciais, podendo continuar caso sejam conhecidos outros bens e sem prejuízo da prescrição do crédito de custas, mantendo-se esse arquivamento há já 4 anos; 2) Face à junção da certidão da Conservatória do Registo Predial, a execução onde a acima identificada fracção foi penhorada, deveria ter sido sustada parcialmente e com referência a este bem, nos termos do artigo 871.º do Código de Processo Civil, com vista à venda do bem em causa prosseguir naquela primeira; 3) Mas, a partir do momento em que sabe, através da certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Gondomar do estado dos autos executivos que aí correram termos, não pode nem deve tal sustação manter-se, por não fazer qualquer sentido, por absolutamente inútil, a apresentação por parte da Exequente naquela outra execução da reclamação do seu crédito, ao abrigo do número 2 do artigo 871.º do Código de Processo Civil; 4) Logo, não podendo a certidão registral, no que toca à primeira penhora realizada e quando conjugada com a certidão judicial junta posteriormente, sustentar a manutenção da sustação da segunda execução, também não faz qualquer sentido obstar ao normal prosseguimento dessa mesma execução com base na mera inscrição formal daquela primeira penhora; 5) Com efeito, visando o regime do artigo 871.º do Código de Processo Civil evitar que duas ou mais execuções despendam meios e recursos valiosos na venda, em simultâneo, de um mesmo bem penhorado em todas elas, concentrando-se tais procedimentos e esforços na acção onde foi apreendido em primeiro lugar esse bem, quando não exista material e efectivamente esse cenário, não nem qualquer utilidade a sustação prevista naquele dispositivo legal; 6) Finalmente, não existe norma legal que imponha à exequente da segunda execução o desenvolvimento das diligências necessárias junto da primeira execução, com vista a provocar o cancelamento do registo da penhora, dado que é estranha, em absoluto, à instauração e tramitação dessa execução, em nada tendo contribuído para a criação da situação em análise. È certo que o artigo 455.º do Código de Processo Civil referia que “as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados”, sabendo nós que na execução do Tribunal Judicial de Gondomar ainda estão em dívida as respectivas custas, tendo por tal motivo a mesma sido arquivada condicionalmente, Esse arquivamento condicional não se mostra totalmente esclarecido pois, por um lado e tendo em atenção a desistência do pedido executivo formulada pela exequente naqueles autos e o disposto nos artigos 916.º e 451.º, número 1 do Código de Processo Civil, as mesmas, em rigor, deveriam ser suportadas por aquela, nada obstando, portanto, ao levantamento da penhora e cancelamento do respectivo registo, sendo certo que, a não ser assim e cabendo a responsabilidade pelas mesmas aos ali executados, mal se compreende o arquivamento condicional em causa, quando existia penhorado o bem imóvel em questão, que seria mais que suficiente para liquidar aquelas. Pensamos que esse arquivamento se explica pelo facto do imóvel penhorado naquela e nesta execução não pertencer aos mesmos donos e executados, tendo sido vendido pelos primeiros aos segundos, durante a pendência da execução do Tribunal Judicial de Gondomar, conforme ressalta de fls. 68, tendo o ilustre magistrado do Ministério Público, perante tal transmissão de propriedade, sem quaisquer ónus ou encargos aparentes e anteriores à mesma, e a sua inscrição registral definitiva, optado por não cobrar as custas em dívida em função da penhora efectuada nos autos. Mas, permitindo esse arquivamento condicional o reactivar dos respectivos autos executivos para efeitos de cobrança das custas em dívida, poder-se-ia defender que tal situação justificaria a eventual sustação da segunda execução quanto ao imóvel em causa. Afigura-se-nos que face ao longo período de 4 anos de arquivamento da dita execução, a atitude mais avisada, em nome da chamada jurisprudência das cautelas, seria perguntar, previamente, aqueles autos, se ainda interessava a penhora em questão, e, face a essa resposta, proferir então o competente despacho. Caso tal resposta fosse no sentido de não interessar a penhora do imóvel, deveria ser dado prosseguimento aos autos, com o cumprimento do disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil (redacção anterior) e, caso o prédio penhorado viesse a ser vendido judicialmente, determinado o cancelamento dos ónus e encargos incidentes sobre eles, nos termos dos artigos 888.º do Código de Processo Civil e 824.º do Código Civil, nele se encontrando abrangida a primeira penhora ainda formalmente registada. Só uma resposta afirmativa dos autos de execução do Tribunal Judicial de Gondomar, no sentido de interessar a manutenção da referida penhora, é que poderia fundar um despacho como o aqui impugnado. Logo, pelos motivos explanados, não devia o tribunal recorrido ter, desde logo, indeferido o cumprimento do disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil mas antes procurado averiguar se a penhora do bem imóvel ainda interessava à execução que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Gondomar e, caso tal resposta fosse negativa, determinar o normal prosseguimento dos autos, com o cumprimento do disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil.
IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos do artigo 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o presente recurso de agravo interposto pela agravante SOCIEDADE F, SA e, nessa medida, revogar o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por um outro despacho que procure averiguar se a penhora do bem imóvel ainda interessa à execução que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Gondomar e, caso tal resposta seja negativa, determinar o normal prosseguimento dos autos, com o cumprimento do disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil. Sem custas. Registe e notifique.
Lisboa, 9 de Novembro de 2006
(José Eduardo Sapateiro) (Carlos Valverde) (Granja da Fonseca)
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