Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031125
Nº Convencional: JTRL00025152
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: ALCOOLÉMIA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DESOBEDIÊNCIA
EXAME
RECUSA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL199809220031125
Data do Acordão: 09/22/1998
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CE98 ART158 N3.
CP95 ART69 N1 ART348 N1 A.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART12 N1.
Sumário: O condutor que - no exercício da condução de veículo motorizado na via pública - infrinja (dolosamente) o seu dever de submissão às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, recusando submeter-se a elas - e assim faltando à obediência devida à correspondente ordem ou mandato legítimo da autoridade competente -, incorre em crime de recusa a exame de pesquisa de álcool (previsto, sucessivamente, pelos arts. 12, n. 1 do DL n.
124/90 e 158, n. 3 do CE/98) e, ipso jure, nas penas - principal (de prisão) e acessória (de proibição temporária de conduzir veículos motorizados) - cominadas pelos arts. 158, n. 3 do CE/98, 348, n. 1 al. a) e 69, n. 1 do CP/95.