Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6852/2007-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Os beneficiários dos direitos conferidos pela Lei dos Acidentes de Trabalho não podem a eles renunciar, pelo que, no âmbito de um processo de acidente de trabalho por morte de um sinistrado, não é válida, pelo seu objecto, a desistência quer do pedido, quer da instância.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

            Relatório
Nos autos de acidente de trabalho supra referidos, por morte do sinistrado A… Santos ocorrida no dia 5 de Dezembro de 1994, a viúva e filhos deste, respectivamente, B…, C… e D., intentaram a presente acção contra Companhia de Seguros…, SA  e E… Ldª, na qual foi proferida sentença, a fls. 195-204, que absolveu a Seguradora mas condenou a entidade patronal, E…, Ldª, no pagamento à viúva B… da pensão anual e vitalícia de 516.112$27, a partir de 6.12.94, bem como a quantia de 33.761$00 a título de despesas de trasladação e a quantia de 1.800$00 de transportes, ao Autor C… a quantia de 5.700$00 de transportes e à D… a pensão anual de 344.705$00 relativa ao período de 6.12.94 a 30.06.95 e a quantia de 1.200$00 de transportes., e respectivos juros de mora.
Após recurso interposto pela Ré entidade patronal dessa decisão, os autos subiram à Relação de Lisboa que a confirmou, e ao Supremo Tribunal de Justiça que ordenou a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto a fim de se averiguar quais os montantes que eventualmente os AA terão recebido no âmbito do acidente de viação, uma vez que o presente acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho – fls. 344.
Regressados os autos à 1ª Instância foi elaborada a base instrutória.
Então, a fls. 365, os Autores que até aí eram patrocinados pelo Ministério Público, vieram, através de mandatário judicial constituído e a quem conferiram poderes especiais para confessar desistir e transigir, requerer “a desistência da instância, conforme art. 293º nº 1 e com os efeitos previstos no art. 295º nº 1 do CPC”.
Notificada, a Ré entidade patronal veio requerer a notificação dos Autores para esclarecerem se pretendem a desistência da instância ou do pedido.
Entretanto, a fls. 400, a mandatária constituída pelos Autores renunciou ao mandato conferido por estes e a instância foi suspensa por despacho de fls. 411.
À Autora B… foi nomeada como patrona oficiosa a Dr. J… no âmbito do apoio judiciário que requereu e que lhe foi concedido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, assim como a nomeação e pagamento de honorários a patrono – fls. 455 a 458.
A fls. 460 foi proferido despacho a manter a suspensão da instância, uma vez que só a A. B… está patrocinada, não tendo os restantes Autores constituído mandatário até à data, sendo este um caso de litisconsórcio necessário dos Autores.
Posteriormente, os AA. C… e D… constituíram mandatárias judiciais as Sr. Dr. J… e S… – fls. 465 e 467.
Foi, então declarada cessada a suspensão da instância, por despacho de fls. 468 e simultaneamente foi ordenada a notificação dos AA para esclarecerem se desistiam da instância ou do pedido.
Mas, logo a fls. 472 as mandatárias judiciais constituídas pelos AA D… e E… vieram renunciar ao mandato, requerendo o cumprimento do art. 39º nº 1 do CPC.
Por sua vez a A. B… veio dizer que não foi nem é sua pretensão a apresentação de qualquer desistência do pedido ou da instância – fls. 480.
Os AA C… e D…, apesar de notificados da renúncia ao mandato, não constituíram até à data mandatário judicial.
A Ré E…, Ldª veio requerer (fls. 504) que não tendo sido proferido até hoje despacho nos autos quanto à desistência declarada por todos os Autores, por intermédio da sua mandatária constituída, e sendo inequívoca a declaração de desistência, deve o tribunal proferir despacho homologatório da desistência, ainda que da instância, dada a literalidade da declaração.
Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls. 509, nos seguintes termos:
“A desistência manifestada a fls. 365 não é inequívoca, como a própria R. reconheceu, aliás, a fls. 377.
Por outro lado, o silêncio subsequente à notificação de fls. 382 não pode se interpretado nos termos enunciados pela R. (art. 218º a contrario do C.C.).
A única manifestação inequívoca a respeito da desistência é, assim, aquela junta a fls. 480, no âmbito da qual um dos AA veio declarar não pretender desistir da instância ou do pedido.
Assim, em suma, não estão reunidos os pressupostos necessários para que seja proferida sentença homologatória.
                                                           *
Uma vez que os AA C… e D…, pese embora pessoalmente notificados da renúncia ao mandato de fls. 472, não constituíram mandatário no prazo que, para o efeito, lhes assistia e sendo obrigatória tal constituição, declaro suspensa a presente instância (art. 39º nº 3 do CPC, aplicável ex vi art. 1º nº 2 al. a) do CPT)”
                                               *
A Ré, notificada deste despacho dele interpôs o presente recurso, e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
            1) Nos termos do art. 37° C.P.C., 224° n° 1 e 258° C.C. é inequívoca a intenção da desistência pelos AA, formulada por requerimento de fls. 365, sendo a mesma declaração perfeitamente válida e eficaz dada a extensão do mandato conferido à Ilustre Mandatária.
            2) O requerimento da A., agora representada por outra mandatária judicial de fls. 500, não tem qualquer eficácia revogatória da declaração de desistência já proferida, nem vincula, sequer, a vontade dos demais representados pela subscritora da mesma.
            3) A declaração em causa é expressa já que, para além da referência especifica à desistência da instância, é justificada pela declarante pela vontade de intentar nova acção, com o mesmo pedido, contra terceiros que não a R.
            4) O mero equívoco na referência legal ao n° 1 do art. 295° do C PC não tem o efeito de invalidar a declaração de desistência da instância em causa, ademais pela conhecida posição jurisprudencial e doutrinária da inadmissibilidade de desistência do pedido quando estão em causa prestações do género das peticionadas nos autos.
            5) A declaração de desistência da instância é assim, eficaz, já que dirigida ao Tribunal e R. e assim manifestada em requerimento judicial incorporado nos autos e notificado ao mandatário da R.
            6) O Tribunal, nos termos do art. 300° n° 1 e n° 3 CPC, deveria proferir sentença homologatória da desistência da instância, absolvendo a R. da instância.
            7) Não o fazendo, e ao invés, considerado não estarem reunidos os pressupostos para tal homologação, o Tribunal violou os termos dos art.s 37° C.P.C., 224° n° 1 e 258° C.C. art. 300° n° 1 e n° 3 CPC, art. 217° n° 1 , 224° n° 1 e 230° n° 1 CC. Pelo que deve ser revogada e substituída por sentença que, considerando válida a desistência da instância formulada pelos RR., homologue a mesma e absolva a R. da instância com custas de responsabilidade exclusiva dos AA.

A A. B… contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido e os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
A questão objecto do recurso é a de saber se a declaração constante de fls. 365, é válida e eficaz, devendo ser homologada.

Fundamentação de facto
Os factos processuais relevantes para a decisão desta questão são os mencionados no relatório deste acórdão.

Fundamentação de direito

Questão prévia
Apesar do presente recurso ter sido interposto processado e admitido após ter sido proferido despacho de suspensão da instância, entende-se que nada obsta à apreciação do mesmo face ao disposto no nº 3 do art. 283º do CPC.
Com efeito, esta disposição refere que a simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.
E o objecto do presente recurso é que seja proferido despacho de homologação da desistência formulada pelos AA a fls. 365.
Por outro lado, o facto dos AA C… e D…, não estarem representados por mandatário judicial, também não é obstáculo à prossecução do processo face ao disposto na última parte do nº 3 do art. 39º do CPC (aplicado por analogia), que dispõe que o processo segue, seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado. E, no caso, foram juntas as contra-alegações dos recorridos, subscritas pela advogada constituída ainda antes da renúncia ao mandato produzir efeitos.
E, por outro lado, nos processos de acidente de trabalho cabe ao Ministério Público patrocinar oficiosamente os beneficiários, nos termos do art. 7º do CPT, e apesar desse patrocínio cessar com a constituição de mandatário, ele deve ser reassumido logo que por qualquer motivo cesse o mandato conferido ao advogado constituído ([1]).
Por isso, passa a conhecer-se do objecto do recurso.

Do objecto do recurso
A questão suscitada no presente recurso consiste em saber se deve ser homologada a declaração de fls. 365, na qual os Autores requereram “a desistência da instância, conforme art. 293º nº 1 e com os efeitos previstos no art. 295º nº 1 do CPC”, o que pressupõe saber se tal desistência é válida quer pelo seu objecto quer pela qualidade das pessoas que nela intervieram (art. 300º nº 3 do CPC).
Resulta dos autos que essa declaração (de fls. 365) foi feita através da mandatária constituída dos Autores e a quem concederam poderes especiais para confessar, desistir e transigir.
Constata-se, porém, que esta declaração não é inequívoca quanto ao seu sentido e alcance, ao contrário do que a Recorrente pretende agora fazer crer, pois não se sabe se os Autores quiseram desistir da instância ou antes do pedido, já que declaram quererem desistir da instância, mas os artigos que invocam referem-se à desistência do pedido. Aliás, a própria recorrente teve dúvidas quanto ao sentido dessa declaração e requereu que se notificassem os AA para esclarecerem tal declaração.
E, na verdade, são diversos os efeitos jurídicos da desistência da instância e da desistência do pedido, como resulta do art. 295º do CPC.
Acresce que a desistência da instância depende de aceitação do Réu e este nunca declarou aceitar essa desistência, a não ser neste recurso, sendo certo que posteriormente a A. B… veio esclarecer que nunca pretendeu desistir de nada.
Mas a razão fundamental da improcedência do recurso é outra e tem a ver com os interesses em causa na presente acção.
Estamos perante uma acção emergente de acidente de trabalho, em resultado da morte do sinistrado A… e de que os Autores, viúva e filhos do sinistrado, são os seus beneficiários legais, através da qual estes pretendem fazer valer o direito às prestações estabelecidas na Lei 2.127 de 3.08.65, que estava em vigor à data do acidente.
Decorre da Base XLI da referida Lei que os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas pela referida lei são irrenunciáveis e, nos termos do nº 2 da Base XL da mesma Lei, são nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos nela conferidos.
Assim, os beneficiários dos direitos conferidos pela Lei dos Acidentes de Trabalho não podem a eles renunciar (neste sentido, vejam-se, Leite Ferreira, CPT Anotado 4ª ed. pag. 355 e Carlos Alegre em Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais, 2ª ed. pag. 165, referindo-se embora ao art. 35º da lei 100/97 de 13.09, mas que tem idêntica redacção).
Consequentemente, no âmbito de um processo de acidente de trabalho por morte de um sinistrado, não é válida, pelo seu objecto, a desistência quer do pedido, quer da instância.
E compreende-se perfeitamente este regime, pois subjacente aos processos acidentes de trabalho está o interesse público na definição dos direitos deles decorrentes para os respectivos beneficiários, como forma de salvaguarda de um mínimo de dignidade social para essas pessoas que, normalmente, ficam numa situação de grande carência social.
E, no presente caso, até se verifica que o acórdão do STJ que mandou ampliar a matéria de facto, em nada põe em causa o direito das Autoras às pensões já fixadas pelo tribunal, pois essa ampliação da matéria de facto tem apenas por finalidade a indagação de factos tendentes a averiguar de uma eventual indemnização que as AA terão recebido no âmbito do acidente de viação, uma vez que o acidente que vitimou o sinistrado foi simultaneamente de viação e de trabalho.
Impõe-se, pois, a continuação dos trâmites normais do processo, improcedendo o recurso, por ser inadmissível a desistência quer da instância quer do pedido por parte das Autoras.

Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da Recorrente.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2008

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba



Paula Sá Fernandes
José Feteira
Ramalho Pinto

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[1] Cfr. João Rato, Ministério Público e Jurisdição do Trabalho, publicado em Questões Laborais, 11, pag. 42.