Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO INJUNÇÃO APRECIAÇÃO DA PROVA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELANTE | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Se do texto e do contexto das conclusões de recurso resultar claro quais os pontos da decisão de facto impugnados tanto bastará para se concluir pelo cumprimento do ónus processual por parte do Recorrente. (V.G.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/AUTOR: B... * APELADA/RÉ: E...,, LDA * Com os sinais dos autos. * Inconformada com a sentença de 19/05/2009, dela apelou o Autor em cujas alegações conclui: 1. O A. intentou procedimento de injunção contra o R. 2. O R. apresentou oposição ao procedimento de injunção. 3. Atento a sua oposição o procedimento de injunção foi remetida à distribuição. 4. O A. peticiona a quantia de 12.000€, referente a pagamento efectuado pela R., anualmente, pela responsabilidade e bom desempenho do A. nos estabelecimentos comerciais da R. O A. intentou procedimento de injunção contra a R. em suma com os seguintes fundamentos 5. O requerente e requerida tiveram em tempo uma relação laboral. 6. O requerente foi funcionário da requerida. 7. Á data o gerente da requerida era o Snr. C.... 8. O aludido gerente faleceu no ano de 2005. 9. A requerida anualmente pagava ao requerente no final de cada ano a quantia de €4.ooo a título de bom desempenho como funcionário, bem como na responsabilidade que este tinha nas lojas, pertença da requerida. 10. O requerente não recebeu sempre a quantia de 4.000€ a referida quantia foi paga ao requerente a partir do ano de 1991 (Doc. 1). 11. Antes do referido ano de 1991, a requerida pagava ao requerente a quantia de 3.500€ a título do seu bom desempenho como funcionário (doc.1) 12. O requerente efectuava ainda para além das suas funções deslocações a vários pontos do país para adquirir mercadorias para venda nas lojas da requerida. 13. O requerente efectuava serviços para a requerida, extras a sua categoria profissional e fora do seu horário de trabalho. 14. Nomeadamente deslocava-se a casa das pessoas fora do seu horário de trabalho para tirar medidas às janelas e outros para serem feitas cortinas e outros objectos de decoração. 15. O requerente desenvolveu dentro da requerida uma “atelier” de decoração. 16. O requerido atelier de decoração desenvolvido pelo requerente representava um volume e negócios anualmente significativo. 17. A requerida não pagou ao requerente a quantia de 4.000€ desde o ano de 2004 inclusive (Doc. 1) 18. O requerente foi funcionário da requerida por mais de 40 anos. 19. O requerente deixou de colaborar com a requerida em 2007. 20. A requerida na pessoa do seu gerente Snr. C..., disse a vários funcionários que devia determinada quantia ao requerente. 21. E que essa quantia correspondia aos valores que este recebia no final de cada ano. 22. Todos os outros funcionários recebem no final de cada ano determinada quantia, atento o desempenho destes nas suas funções. 23. O requerente interpelou diversas vezes a requerida para proceder ao pagamento da quantia em dívida. 24. A quantia peticionada pelo requerente é devida pela requerida. 25. O Requerente encontrou-se sob as ordens, direcção e fiscalização da requerida, desempenhando as funções de caixeiro encarregado de uma loja da requerida sita em Benfica. 26. O Requerente reformou-se, tendo-lhe sido deferida a atribuição de uma pensão de velhice em 21 de Maio de 2007 com data de início em 1 de Abril de 2007. 27. Em virtude disso, o Requerente dirigiu ao requerido a carta de fls. 12, datada de 12 de Junho de 2007, comunicando-lhe que o seu contrato de trabalho caducara nessa data, ao abrigo do disposto no art.º 387, alínea c) do Código de Trabalho. 28. A referida carta em 4 foi remetida ao requerente pelo correio, tendo sido recebida por este em data anterior a 18 de Junho de 2007. 29. A requerida pagava ao requerente a quantia de 4.000€ no final de cada ano, a título de prestações de serviços efectuadas por este extras à sua actividade, bem como o bom desempenho deste na requerida. 30. A Requerida tem uma dívida ao requerente desde o ano de 2004, inclusive, respeitante à prestação de serviços efectuada pelo Requerente a solicitação da Requerida 31. As testemunhas foram unânimes em afirmar ao Tribunal que existia um pagamento no final de cada ano aos funcionários. 32. Afirmou a testemunha D... ter conhecimento de que o Requerente recebia a quantia de 4.000€ no final de cada ano. 33. As testemunhas F... e G..., afirmaram ao tribunal ter conhecimento de que o Requerente recebia, como elas próprias também, uma determinada quantia no final de cada ano por parte da Requerida. 34. As testemunhas referiram ainda que essas quantias estavam em falta desde o ano de 2004 inclusive. 35. A testemunha H..., contabilista da Requerida declarou que o Requerente lhe referiu em duas reuniões que existia uma dívida da Requerida para com ele. 36. Era prática da Requerida pagar no final de cada ano determinada quantia aos funcionários que variava consoante as suas funções e desempenho na Requerida. 37. O Requerente recebeu o valor de 4.000€ referente ao ano de 2003, durante o ano de 2004 e de forma faseada. 38. Os referidos pagamentos foram feitos pela testemunha D... sob as ordens do anterior gerente da Requerida Snr. C.... 39. As testemunhas/funcionários da Requerida declararam como recebiam as referidas quantia em dinheiro no final de cada ano. 40. Dúvidas não restam, atento o depoimento das testemunhas de que o valor que o Requerente recebia da Requerida no final de cada ano era de €4.000. 41. Dúvidas não restam de que desde o ano de 2004 inclusive o Requerente não recebida o montante acima referido no final de cada ano. 42. Dúvidas não restam de que, mesmo estando a Requerida em situação económica difícil, os funcionários recebiam na mesma o montante habitual no final de cada ano. 43. Atento as declarações das testemunhas acima transcrita, imporia ao Tribunal decisão diversa de que tomou. Nestes termos e nos mais de direito, deve o recurso ter provimento e em consequência ser a sentença recorrida revogada e substituída por outras que condene a arguida no pedido com o que se fará a costumada justiça. Em contra-alegações a Requerida entre o mais refere como questão prévia a inadmissibilidade da junção do documento por ter data anterior à da propositura da acção e não se verificarem os condicionalismos do art.º 693-B do C.P.C. devendo do recurso ser rejeitado por não ter sido dado cumprimento ao art.º 685-B 1 do CPC e porque a impugnação da matéria de facto é feita de forma genérica não podendo ser reapreciada toda a prova produzida. Termina pedindo a rejeição do recurso. Apresentado o recurso nesta Relação foi pelo Relator proferido despacho no sentido, entre o mais, de se solicitar ao Tribunal Requerido informação sobre se ocorreu oportuno aperfeiçoamento do requerimento injuntivo por parte do Requerente na sequência de despacho de 14/01/09 nesse sentido dúvidas que radicavam na circunstância de nas conclusões de recurso o recorrente e Requerente mencionar factos suporte da causa de pedir que não constavam do requerimento injuntivo. O Tribunal de 1.ª instância deu, pela mão do Meritíssimo Juiz a seguinte informação: “Informe o Tribunal da Relação de Lisboa nãos e encontrarem os autos nesta Relação tendo as respectivas peças processuais e sentença remetidas via Citius nos termos da Portaria n.º 114/2008 de 6 de Fevereiro (cfr. art.º 14.6). POR conseguinte nãos e mostra possível esclarecer se foi junto o requerimento aperfeiçoado a que alude o Snr, Desembargador, admitindo-se que o mesmo possa constar do processo electrónico e não ter sido impresso em papel, nos termso do art.º 23 da mencionada Portaria (…). Recebido o recurso, foram os autos aos vistos e nada foi sugerido. Questões a resolver: a) Prévia de saber se deve se admitida a junção do documento que acompanha as alegações de recurso. b) Saber se é de conhecer a impugnação da decisão de facto e na afirmativa em que sentido. c) Alterada a decisão de facto saber se ocorre erro de julgamento devendo a Requerida ser condenada no pedido. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos: 1. O requerente B... foi trabalhador da requerida E..., Lda. desde 1966 até Junho de 2007. 2. Durante esse período, o requerente encontrou-se sob as ordens, direcção e fiscalização da requerida, desempenhando as funções de caixeiro encarregado de uma loja da requerida sita em Benfica. 3. O requerente reformou-se, tendo-lhe sido deferida a atribuição de uma pensão de velhice em 21 de Maio de 2007 com data de início em 1 de Abril de 2007. 4. Em virtude disso, a requerente dirigiu ao requerido a carta de fls. 12, datada de 12 de Junho de 2007, comunicando-lhe que o seu contrato de trabalho caducara nessa data, ao abrigo do disposto no artigo 387.º, alínea c) do Código de Trabalho. 5. A carta referida em 4. foi remetida ao requerente pelo correio, tendo sido recebida por este em data anterior a 18 de Junho de 2007. 6. Na altura foi colocado à disposição do requerente um cheque no montante de € 3.997,03, referente às prestações referidas no recibo de vencimento junto a fls. 14. 7. Inicialmente, o requerente não aceitou o referido pagamento, dizendo pretender certificar-se que a requerida nada mais lhe devia. 8. Posteriormente, o requerente aceitou tal montante. 9. A requerida, pelo menos desde 2004, atravessava dificuldades económicas, resultantes do pouco trabalho e fraco volume de vendas. * O Tribunal recorrido como Não Provados os seguintes factos A. A requerida pagava ao requerente a quantia de € 4.000,00 no final de cada ano, a título de prestações de serviços efectuadas por este extras à sua actividade. B. A requerida tem uma dívida ao requerente desde o ano de 2004, inclusive, respeitante à prestação de serviços efectuada pelo requerente a solicitação da requerida. O Recorrente pretende impugnar a decisão de facto o que será apreciado em III. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539). a) Questão prévia de saber se deve se admitida a junção do documento que acompanha as alegações de recurso. Dispõe o art.º 693-B (correspondente ao antigo art.º 706): “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art.º 524, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n.) do n.º 2 do art.º 691.” O art.º 524/1 por seu turno dispõe: “Os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.” O n.º2: “Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.” Os casos previstos nas alíneas do n.º 2 do art.º 691 acima mencionadas são do seguinte teor: a) Decisão que aprecei o impedimento do juiz; b) Decisão que aprecie a competência do Tribunal; c) Decisão que aplique multa; d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária; e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; f) Decisão que ordene a suspensão da instância; g) Decisão proferida depois da decisão final; h) (…) i) Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova; j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo; l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento; m) Decisões cuja impugnação com o recuso da decisão final seja absolutamente inútil; n) Nos demais casos expressamente previstos na lei. (…) Dir-se-á desde já que se não verifica neste caso nenhuma das situações do descrito art.º 691. A Relação para além de controlar a decisão impugnada tal como vem proferida, também deve levar em linha de conta os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que ocorrerem até ao encerramento da discussão perante ela, os documentos destinam-se não só à prova dos factos já submetidos à consideração do tribunal a quo como ainda à prova dos factos posteriores ao encerramento da discussão na 1.ª instância. E também na instância de recurso devem ser admitidos documentos destinados a comprovar factos supervenientes estranhos à matéria objecto da demanda ou que visem por termo a esta (art.º 524, n.º 2, por remissão do art.º 693º-B). (…) A junção de documentos pela parte funda-se no imprevisto da decisão proferida, quer por razões de direito quer por razões de prova: no que concerne às primeiras, cogite-se na possibilidade da decisão e apoiar em normas jurídicas com cuja aplicação a parte justificadamente não contasse, se bem que essa oportunidade se encontre hoje bastante reduzida, face ao n.º 3 do art.º 3.º; atente-se, por exemplo, no contexto da resolução do contrato de arrendamento por não uso do locado por mais de um ano, nos termso da alínea d) do n.º 2 do art.º 1083 do CC na necessidade do tribunal superior em concordância com o tribunal recorrido, considerar insuficientes os documentos por ele oferecidos para provar, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do art.º 1072 do mesmo diploma que a sua ausência do locado, por período inferior a dois anos se ficou a dever ao cumprimento de deveres militares ou profissionais.(…)[2] Trata-se de uma cópia de um documento manuscrito com uma rubrica ilegível e com a expressão “feito em Julho de 2007”. Dele constam vários anos de 1978 a 2007 e várias quantias. Pela data se vê que o documento não só é anterior ao encerramento da discussão e julgamento na 1.ª instância (19/05/2009) como é até anterior à data da propositura da acção que é de 20/03/2008. Com ele pretende o recorrente demonstrar factos que elenca nas conclusões 10 e 11 das alegações de recurso que oportunamente não alegou no seu requerimento injuntivo, peça única do Requerente. Poderia suportar a conclusão de 17 facto que oportunamente alegou mas que não demonstrou em audiência, facto esse anterior à data do requerimento injuntivo. Dúvidas não restam que o Requerente deveria ter apresentado o documento até à data do encerramento da discussão e julgamento em 1.ª instância (art.º 524/2). Não o tendo feito é extemporâneo fazê-lo com as alegações de recurso da sentença razão pela qual nãos e admite a sua junção aos autos, ordena-se o seu desentranhamento e se condena o Requerente nas respectivas custas (art.º 543). b) Saber se é de conhecer a impugnação da decisão de facto e na afirmativa em que sentido. Dispõe o n.º 1 do art.º 685-B: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)],e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” E o n.º 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termso do disposto no n.º 2 do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição.” A este propósito refere António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[3]. Em primeiro lugar o Requerente /recorrente diz nas conclusões de recurso (conclusões 4 a 29) que intentou o procedimento de injunção aqui em causa com base nesses factos e que são aqueles que constam no Relatório supra. A causa de pedir constante do requerimento injuntivo é a seguinte: “A presente dívida tem por base prestações de serviços efectuada pelo requerente por solicitação da requerida. A dívida resulta do não pagamento dos serviços prestados pelo requerente. O requerente foi em tempos funcionário da requerida. A requerida pagava ao requerente a quantia de 4.000 no final de cada ano, a título de prestações de serviços efectuadas por este, extras à sua actividade. A requerida não pagou o montante supra referido desde o ano de 2004 inclusive.” Mais tarde, na sequência da oposição da Requerida o Meritíssimo Juiz aos 14/01/09 e ao abrigo do disposto no art.º 17, n.º 3 do DL 269/98, de 1 de Setembro veio a proferir o seguinte despacho: “(…) convido o Autor a apresentar nos autos petição inicial aperfeiçoada, da qual conste: a) a descrição das actividades por si levadas a cabo e que refere como sendo extras à sua actividade; b) as circunstâncias e motivos pelos quais as mesmas eram entendidas como extras em relação àquela; c) o critério que serve de base ao cálculo dos valores que sustenta serem-lhe devidos pela requerida. Prazo: 10 (dez) dias.(…)” Não consta dos autos, mesmo na sequência de diligências ordenadas pelo Relator do presente acórdão, que na depois desse convite ao aperfeiçoamento tenha ocorrido novo articulado, o que de resto a Requerida nas contra-alegações pretende deixar claro. Não estando nos autos, não existe nenhum articulado aperfeiçoado de petição inicial. Não tendo o Requerente/recorrente aderido ao convite mantém-se como única peça processual contendo o pedido e a causa de pedir o requerimento injuntivo. Não é nas alegações de recurso que a causa de pedir deve/pode ser aperfeiçoada, muito justamente porque o direito a fazê-lo precludiu já. O Tribunal de Recurso reaprecia os factos que a 1.ª instância deu como provados e não provados e apenas esses, ressalvados os factos supervenientes e questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso dos factos constantes das conclusões 4 a 29. Diz o recorrente na conclusão 43: “Atentas declarações das testemunhas acima transcritas, imporia ao Tribunal decisão diversa da que tomou” Decisão diversa em relação exactamente a que pontos da decisão de facto? Não podem ser aqueles que elenca de 4 a 29 das conclusões de recurso mas que não constam do requerimento injuntivo e que por isso não poderiam ser considerados pelo Tribunal recorrido nem apreciados por este Tribunal. Do contexto das conclusões 29 a 43 resulta que o Recorrente pretende que se dê como provado que a Requerida tem uma dívida para com o Requerente desde o ano de 2004 respeitante a prestação de serviços efectuada a solicitação da requerida. E nas conclusões 31 a 41 indica até os depoimentos de testemunhas relevante para a alteração da decisão de facto. Trata-se assim dos factos que o Tribunal considerou como “Não Provados” sob A) e B) de 3.1.2 da sentença. Entende-se que o Recorrente deu cumprimento ao seu ónus de impugnação da decisão de facto. A sentença recorrida, na motivação da decisão de facto refere entre o mais refere: “(…) No mais foram decisivos os depoimentos das testemunhas indicadas pelas partes, trabalhadores da Requerida ou de sociedades associadas e respectivo oficial de contas as quais foram unânimes em classificar os montantes recebidos pelo Requerente, e por outros funcionários da requerida anteriormente a 2004, como prémios ou complementes de salário. Neste sentido, resultou dos depoimentos das testemunhas D..., F... e G... Alentado ser prática do anterior gerente da requerida, Sr. C..., pagar aos empregados um determinado montante no final do ano, de valor desconhecido pelos empregados, a título de prémio, tendo o requerente assim como os outros funcionários beneficiado do mesmo até 2004, atravessando a requerida dificuldades desde então que a impossibilitaram de continuar essa prática. Tal complemento de ordenado, pago em dinheiro e sem haver lugar à respectiva liquidação de impostos, era devido em função do desempenho de cada um dos funcionários, especificando a testemunha F... que era dependente de critérios como a assiduidade, não o encarnado os trabalhadores como algo que lhes fosse sempre devido. No mais, referiram-se as testemunhas aos demais factos alegados na oposição que resultaram no essencial demonstrados, especificando a testemunha H..., técnico oficial de contas da requerida, as circunstâncias em que foram liquidadas as remunerações devidas ao requerente na altura da cessação da relação laboral que mantinha com a requerida. Em todo o caso, resultou patente da prova produzida, não ter sido de algum modo demonstrado ser a requerida devedora de qualquer quantia, ou que os montantes atribuídos antes de 2004, não decorressem da relação de subordinação jurídica que existia fruto do contrato de trabalho, em nada se demonstrando que fosse devida a título de qualquer prestação de serviços, apenas referindo as testemunhas que o requerente fazia alguns trabalhos de montagem de cortinados mas que em nenhuma medida ficou demonstrado constituírem actividades autónomas ao seu contrato de trabalho e que justificassem o pagamento anual de € 4.000,00 alegado.(…)” Sustenta o Recorrente que essa quantia era-lhe regularmente paga a título de prestação de serviços efectuadas por este extras à sua actividade bem como o bom desempenho deste na requerida, e isto com base nos depoimentos das testemunhas. Verificando-se os pressupostos legalmente previstos para a impugnação da decisão de facto e para a reapreciação da decisão de facto por este Tribunal da Relação, previstos nas disposições indicadas e ainda no art.º 712, resta saber se ocorre erro manifesto na apreciação da prova testemunhal, na certeza que apenas o erro manifesto, patente, grosseiro na apreciação dessa prova justificará a alteração da decisão de facto, como vem entendendo de modo uniforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Foi ouvido o suporte áudio. Desde já se adianta não ocorrer esse erro grosseiro. A testemunha D..., empregada de balcão e anterior colega de trabalho do Autor disse entre o mais e com relevância para a questão que nos ocupa: “(…) Sei que o Sr. C... dava esse complemento de ordenado ao Sr B... e a mim dava-me mensalmente e anualmente, ao Sr. B.., acho eu que era só anualmente.(…) O Sr B... era encarregado da loja comprava vendia, fazia deslocações ao Norte e ía tomar medidas de cortinados a casa dos clientes, fazia orçamentos dos cortinados. No último ano é que eu tive conhecimento do que o Sr, B... recebia, porque foi pago por fases, isto no ano de 2003 (…) O Sr. C... chegava ao fim do ano e perguntava-nos quanto é que tínhamos vendido, eu dizia o que é que havia e consoante o dinheiro que havia em caixa (cheques, Multibanco, dinheiro) dei o dinheiro ao Sr. B... por ordem do Sr. C.... Fui tomando nota das quantias e quando o Sr. C.. me perguntava se eu tomava nota das quantias que eu ía dando, eu respondia que sim e quando chegou ao fim vi que eram € 4.000,00. O Sr. C... dizia: isto é uma dívida que eu tenho para com o Sr. C..., um acerto que tenho que fazer com ele” e eu não perguntava mais nada. (…) Era um acordo que o Sr. C... tinha com o Sr. B...: em vez de lhe dar mensalmente, dar-lhe-ia ao fim do ano. Nos anos de 2004, 2005, 2006 o Autor não recebeu eu não recebia e mais ninguém recebeu. O Sr. C... tinha os apontamentos todos daquilo que devia. O Sr. C... dizia que assim que realizasse o negócio da venda da loja pagaria a quem devia, fornecedores, empregados. Ouvi-o a dizer que pagaria ao Sr. B... e às outras pessoas a quem devia. O Sr. C... faleceu em Dezembro de 2006 antes da venda da loja. (…) Vi uma vez o Sr. B... com um envelope e a guardar na gaveta dele, envelope do género do meu que também recebia no final do ano. Só soube no final porque foi pago faseadamente.” A contra-instância do ilustre advogado da Requerida esclareceu: “(…) Esse dinheiro que o Sr. C... nos entregava no final de cada ano saía das vendas que eram feitas e não registadas.” A instâncias do Meritíssimo Juiz ainda esclareceu: “O Sr. B... ía tomar medidas a cortinados, não fazia parte das funções de encarregado. Foi um acordo que ele fez com o Sr. C... e esse dinheiro seria relacionado com isso. Eu era empregada de balcão, fazia caixa e lavava o chão. Era em notas e não entrava nas contas. (…) Nós estávamos a receber o ordenado faseadamente e não todo o devido porquanto as vendas baixaram(…) Já o depoimento da testemunha F..., empregada de escritório da Requerida há 28 anos e antiga colega do Autor: “(…) O Sr. B... trabalhava noutra loja da Requerida, era o encarregado da loja 372. Havia um acordo com a Requerida. O Sr. C... dava um prémio ao Sr. B... no final de cada ano como o dava a outros empregados. O Sr. C... dava o prémio que entendia a cada empregado e não era em conjunto e ninguém sabia de A, C ou D. O conhecimento que se tinha era de ouvir dizer, não havia nada escrito e até 2003 foi tudo liquidado. O Autor saiu em 2007, penso que esse prémio esteja em dívida nos anos de 2004, 2005 e 2006. O que eu ouvi foi que o Sr. C... devia a todos a quem ele entendia entregar prémio.(…)” A contra-instância da ilustre advogada da Requerida: “(…) Sei pelos recibos quais eram os salários dos trabalhadores. Ninguém sabia o que cada um recebia; o Sr. C... não querida que se soubesse uns dos outros. Em 2004 já havia problemas nas vendas e não havia lucros, havia problemas graves e os trabalhadores não recebiam os salários certos ao fim do mês (…)” Á pergunta do Meritíssimo Juiz sobre se a testemunha também recebia essas quantias entre o mais disse a testemunha: “(…) Não eram importâncias exactas no final do ano a 31 de Dezembro. Era conforme os negócios que se faziam, o Sr. C... dizia que o meu prémio era derivado da minha colaboração, assiduidade despesas de transportes e categoria(…)” O depoimento da testemunha I... foi vago quanto baste e afirmou claramente apenas falou da redução das vendas da Requerida. A testemunha G..., empregada de escritório da Requerida desde 1973 trabalhou na mesma loja do Autor e entre o mais referiu: “(…) Não sei qual o valor que a Ré entregava ao Autor. O Sr. C... entregava prémio a alguns empregados. (…) Nos anos de 2004, 2005, 2006 não sei se foi paga ou não foi pago o prémio. Esse prémio não era dado à frente de ninguém. (…) Não ouvi nenhuma conversa entre o Sr. C... e o Sr. B.... Era uma conversa individual. O Sr. B... era encarregado da loja. Sei que o Autor ía a casa das pessoas por causas dos cortinados e que fazia deslocações no país. Não sei das contas do Autor(…) A contra-instância da ilustre advogada da Requerida esclareceu: “(…)Foi explicado que era um prémio ao empregado e as pessoas estavam cientes disso, não era obrigatório. Não sei de onde provinha o dinheiro. O Sr. C... dava um envelope individualmente. A partir de 2004 havia dívidas da Ré que atravessava dificuldades e os salários eram pagos faseadamente.(…)” Por último a testemunha H..., técnico oficial de contas da Requerida desde 2007, já não conheceu o Sr. C..., entretanto falecido e sobre os alegados prémios nada referiu mas entre o mais adiantou: “(…)Quando o meu pai que era o técnico de contas da Ré adoeceu em Maio de 2006 acompanhei o fecho de balanço e assinei as contas do final de 2006. Não existia nenhum registo sobre pagamentos de €4.000,00 ao Sr. B.... Havia dívidas às Finanças, a fornecedores. Na reunião com o Sr. B... aquando da sua saída da Ré fui eu que elaborei as contas de ordenados, férias não gozadas, subsídio proporcional de férias e uma gratificação de €1.000,00 correspondente a um ordenado, passei o cheque que o Sr. B... não aceitou logo e passados uns dias veio a aceitar, assinando os recibos correspondentes (…) O Sr. B... achava que tinha direito a outros valores por serviços que havia prestado.(…)” A contra-instância do ilustre advogado do Autor esclareceu ainda “(…) Não me apercebi que houvesse registos relativamente a outros trabalhadores. Na reunião estava o J..., o K.., o Sr. B.. eu a G..., esta mais afastada. Na 2.ª reunião encontrei-me eu com o Sr. B... numa pastelaria em frente e ele disse-me que o Sr. C... lhe dava dinheiro por serviços prestados(…)”. A convicção expressa pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido na motivação da decisão de facto traduz no geral os depoimentos das testemunhas. Não só o secretismo que rodeava a entrega pelo referido Sr. C... a alguns dos empregados de certas quantias, geralmente no final do ano, como a ambiguidade da motivação dessa entrega, que tudo indica dependia do livre arbítrio do referido Sr. C... e não era questionado pelos trabalhadores que as recebiam, permitiram que a convicção do Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido se firmasse do modo que se firmou, nenhum erro existindo na apreciação da prova. Pelo exposto mantém-se a decisão de facto relativamente aos pontos A e B, de 3.1.2 da sentença recorrida. c) Alterada a decisão de facto saber se ocorre erro de julgamento devendo a Requerida ser condenada no pedido. Não tendo ocorrido alteração da decisão de facto, como bem se salienta na decisão recorrida impunha-se ao Requerente/Recorrente não só alegar como provar os factos constitutivos do contrato de prestação de serviços (solicitação da Ré, anuência do Autor e efectiva prestação)-art.º 342/1 e 1152/1 do CCiv. Não o tendo feito soçobra a acção e nesta parte também o recurso. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em: 1. Não admitir a junção aos autos do documento que acompanha as alegações de recurso, ordenar o seu desentranhamento; 2. Manter a decisão de facto impugnada; 3. Julgar improcedente o recurso, manter a decisão recorrida. Regime de Responsabilidade por Custas: Custas pela junção indevida de documento com as alegações de recurso a suportar pelo Recorrente, com taxa de justiça de 1 unidade de conta (art.º 543/1, na redacção anterior ao DL 34/08 e 16 CCJ, redacção anterior à do DL 34/08); o Recorrente, porque decai no recurso, é responsável pelas respectivas custas (art.º 446, n.ºs 1 e 2) Lxa., 4/4/2010 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08 atenta a circunstância de acção ter entrado em juízo em 20 de Março de 2008 e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, Almedina, págs. 204/205. [3] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2008, págs |