Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005075
Nº Convencional: JTRL00007367
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: CRIME DE IMPRENSA
JORNAL
DIRECTOR
RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO
Nº do Documento: RL199510100005075
Data do Acordão: 10/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 N4.
L 15/95 DE 1995/05/25.
Sumário: I - O director de órgão de comunicação social, em matéria de escrito de opinião devidamente assinado, deixou, face à alteração do art. 210 n. 4 do DL n. 85-C/75, de 26/2, pela Lei n. 15/95, de 25/5, de ser responsável penalmente pelo caráter ilícito daquele escrito.
II - A natureza de escrito de opinião tem de resultar da pronúncia.
III - Está excluída aquela natureza quando o escrito reveste a natureza de mera crónica, ligado ao direito respectivo que é o de relatar ao público, por meio da imprensa, factos do quotidiano.