Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007367 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | CRIME DE IMPRENSA JORNAL DIRECTOR RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199510100005075 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 N4. L 15/95 DE 1995/05/25. | ||
| Sumário: | I - O director de órgão de comunicação social, em matéria de escrito de opinião devidamente assinado, deixou, face à alteração do art. 210 n. 4 do DL n. 85-C/75, de 26/2, pela Lei n. 15/95, de 25/5, de ser responsável penalmente pelo caráter ilícito daquele escrito. II - A natureza de escrito de opinião tem de resultar da pronúncia. III - Está excluída aquela natureza quando o escrito reveste a natureza de mera crónica, ligado ao direito respectivo que é o de relatar ao público, por meio da imprensa, factos do quotidiano. | ||