Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025140 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO QUEIXA PROCEDIMENTO CRIMINAL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199809220004995 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART299. CP95 ART2 N4 ART203 N1. CPP87 ART48 ART49. | ||
| Sumário: | I - Quando entra em vigor uma lei que converte um crime público em semi-público e o procedimento criminal já foi iniciado, não é necessário a queixa, pois o que já se iniciou, iniciado está, mas o ofendido pode extinguir o processo, desistindo ou impedindo o prosseguimento da acção penal. II - O MP, não obstante a lei nova ter alterado a natureza do crime que passou de público a semi-público, mantém a legitimidade para promover a acção penal. | ||