Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19030/22.5T8SNT-B.L1-1
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/24/2023
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 – Na fixação do rendimento indisponível para efeitos de exoneração do passivo restante, a denominada “escala de Oxford” serve como referência, como padrão para determinar o patamar mínimo da capitação dos rendimentos de um agregado familiar, mas não é um modelo exato para a fixação da medida do rendimento mínimo de sobrevivência com dignidade, não afastando a necessidade de apuro casuístico.
2 - O apuramento do montante a ceder, quando o devedor trabalha por conta de outrem, auferindo montante certo, deve ser feito mês a mês, tal como a cessão do rendimento objeto desta.
3 – A remuneração mínima garantida, que corresponde ao mínimo de subsistência com dignidade, inclui a remuneração mensal e os subsídios de férias e de Natal pelo que o cálculo do montante indisponível não pode ser inferior à remuneração mínima anual dividida por doze, segundo a fórmula: RMMG x 14/12M.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Dado que a questão objeto do recurso, que não foi objeto de oposição, se mostra simples e objeto de jurisprudência harmonizada nesta secção, declaro que esta será julgada singular e sumariamente (art.ºs 652º nº 1, al. c) e 656º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art.º 17º nº1 do CIRE).
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1. Relatório

APM, apresentou-se à insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante, alegando encontrar-se em situação de insolvência atual.

A insolvência da requerente foi declarada por sentença de 10/11/2022.

Foi dispensada a realização de assembleia de apreciação do relatório.

O Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos relatório, nos termos previstos no art.º 155º do CIRE, no qual se pronunciou pelo encerramento do processo atenta a inexistência de património apreensível, nos termos do disposto nos art.ºs 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 1 do CIRE e, relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante, emitiu parecer no sentido de que o requerimento deve ser deferido.

O credor Banco …, SA declarou opor-se à concessão da exoneração do passivo restante nos termos das alíneas d) e e) do nº1 do art.º 238º do CIRE.

Por decisão do tribunal de 09/03/2023, foi decidido deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, fixando-se o rendimento da insolvente, tido por minimamente digno ao sustento da mesma, no montante correspondente a um salário mínimo nacional doze meses por ano, não estando abrangidos eventuais subsídios de férias e de Natal, que integrarão o rendimento disponível, desde que, somados com os outros rendimentos excedam o referido montante.

Na mesma data o tribunal declarou o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa, cfr. art.ºs 230.º n.º 1 e) e 232.º n.º 1 do CIRE.

Inconformada com a parte da decisão respeitante à fixação do montante do rendimento disponível, apelou a insolvente pedindo seja revogada a sentença recorrida e substituída por uma outra, que fixe como rendimento excluído da cessão o montante correspondente a 1,5 SMN (um salário mínimo nacional e meio), estabelecendo ainda que o apuramento do montante disponível deverá ser feito anualmente, em função do rendimento médio auferido pela Insolvente, e apresentando as seguintes conclusões:

“A) Por douto despacho de fls., foi decidido que o rendimento indisponível corresponde a 1 (um) salário mínimo mensal, sendo que é de tal decisão que recorre a Apelante.

B) A requerente acredita que, atento o seu agregado familiar (que é composto pela insolvente e por um filho dependente) deverá ser fixado, como excluído da cessão, o montante equivalente a 1,5 SMN (um salário mínimo mensal acrescido de metade), dado que o valor fixado é insuficiente para acautelar o sustento minimamente digno da Insolvente e do filho, atenta as despesas próprias de um agregado familiar com esta composição, devendo o cálculo do rendimento a entregar pela aqui devedora ser efectuado com base no rendimento médio anual.

C) Nesse sentido o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04/05/2010, proc. 4989/09.6TBSXL-B.L1-1, (Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES), consultado em www.dgsi.pt:

“Porém, uma vez que no art.º 239º nº 3 b) i) do CIRE se alude ao sustento minimamente digno, não só do devedor mas também do seu agregado familiar, apelando e fazendo eco da denominada “cláusula do razoável” e do “princípio da proibição do excesso”(...) deve considerar-se excluído do rendimento disponível o montante tido por razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, cujo apuramento deverá envolver sempre um juízo e ponderação casuística do juiz relativamente ao montante a fixar.”

D) Verificando-se ainda, e de acordo com jurisprudência mais recente: “(…) II - Do facto de o salário mínimo mensal nacional constituir um critério referência para fixação do montante necessário ao sustento minimamente condigno dos exonerandos, daí não decorre que o legislador pretendeu e previu o cálculo ou apuramento dos rendimentos disponíveis vinculado a uma cadência mensal, por referência estanque aos rendimentos auferidos em cada mês de cada ano do período de cessão, tando mais que, conforme art.º 240º, nº 2 do CIRE, é anual a periodicidade para a elaboração e apresentação do relatório do período de cessão pelo Fiduciário. III – Perante a irregularidade dos montantes mensais dos rendimentos auferidos pelos exonerandos, com inclusão de meses com rendimentos de montante inferior ao judicialmente excluído da cessão de rendimentos, só através do apuramento dos rendimentos objeto de cessão por referência aos rendimentos anualmente auferidos é possível garantir aos devedores disporem, em cada mês de cada ano do período de cessão e por recurso aos rendimentos que ao longo do ano vão auferindo, de rendimentos de montante não inferior, ou de valor o mais aproximado possível, ao rendimento mensal indisponível fixado. (…).- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/09/2020, proc. 6074/13.7TBVFX-L1-1, (Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO), in www.dgsi.pt.

E) Entendo-se ainda, de acordo com a jurisprudência dominante, que se deverá recorrer à denominada escala de Oxford – escala da OCDE criada em 1982, para determinar a capitação dos rendimentos de um agregado familiar, nos seguintes termos: “(…) o índice 1 é atribuído ao 1.º adulto do agregado familiar e o índice 0.7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/03/2013, proc. 1254/12.5TBLRA-F.C1, in www.dgsi.pt.

F) Pelo exposto, entende-se que o Tribunal posto em crise decidiu erradamente quanto ao montante e modo de cálculo do rendimento disponível a entregar pela Insolvente.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido por despacho de 17/04/2023 (ref.ª 143825421).

Cumpre apreciar.

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2. Objeto do recurso

Como resulta do disposto nos art.ºs 608º, n.º 2, aplicável ex vi art.º 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.

Consideradas as conclusões acima transcritas a única questão a decidir é a da determinação do montante relativo ao sustento minimamente digno da devedora e do seu agregado familiar, para os efeitos da exoneração do passivo restante.

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3. Fundamentos de facto:

O tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos:

“1. A insolvente nasceu em 23-10-1992 e é solteira.

2. O seu agregado familiar é composto por si e pelo seu filho, FAM, nascido em 15-10-2015.

3. O filho da insolvente está confiado à sua guarda, contribuindo o pai do menor com a quantia mensal de €200,00, a título de alimentos para o mesmo.

4. A insolvente reside com o filho em casa de familiares.

5. Trabalha por conta de C&C, Lda., como Cortadora de Carnes (Aprendiz), auferindo o vencimento ilíquido correspondente ao salário mínimo nacional, acrescido de subsídio de alimentação.

6. Não tem antecedentes criminais.

7. Apresentou-se à insolvência em 07-11-2022.

8. O seu passivo ascende a €41.191,75.

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Com relevo para a decisão do presente recurso, mostram-se ainda assentes, com base nos termos dos autos, nos documentos juntos ao processo e na ausência de impugnação por parte dos interessados, os seguintes factos:

9. Foi proferida em 09/03/2023, sentença de verificação e graduação de créditos tendo sido verificados créditos reclamados por quatro credores, todos créditos comuns no valor global de € 41.191,75.

10. O processo foi encerrado sem que tenha ocorrido a apreensão de qualquer bem.

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4. Apreciação do mérito do recurso:

A exoneração do passivo restante é um instituto introduzido, de forma inovatória, em 2004, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e que confere aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo – o fresh start.

Nos termos do disposto no art.º 235.º do CIRE: «Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.»

“A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.”[1]

É, antes de mais, uma medida de proteção do devedor mas que joga com dois interesses conflituantes: a lógica de segunda oportunidade e a proteção imediata dos interesses dos credores atuais do insolvente.

Não esqueçamos que o processo de insolvência «…tem como finalidade a satisfação dos credores…» como se prescreve logo no art.º 1º do CIRE. Este instituto posterga essa finalidade em nome não apenas do benefício direto (exoneração e segunda oportunidade) do devedor, mas de uma série de interesses de índole mais geral: a possibilidade de exoneração estimula a apresentação tempestiva dos devedores à insolvência, permite a tendencial uniformização entre os efeitos da insolvência para pessoas jurídicas e pessoas singulares e, em última análise, beneficia a economia em geral, provocando, a contração do crédito mas gerando maior responsabilidade e responsabilidade na concessão do mesmo.[2]

Essa tensão entre dois interesses opostos, reflete-se, mas várias normas que regulam a exoneração, desde logo na opção do nosso legislador pelo regime do earned start, ou reabilitação (por contraposição ao fresh start puro), ou seja, fazendo o devedor passar por um período de prova e concedendo o benefício apenas se o devedor o merecer.

É também o modelo eleito a nível europeu, como resulta da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas)[3], transposta pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro, e que, em matéria de exoneração ou perdão, na linguagem da diretiva, prevê o acesso ao perdão total da dívida aos empresários, deixando aos Estados a opção de o aplicar aos consumidores (cfr. considerando 21), após um prazo não superior a três anos, possibilitando a reserva a devedores de boa-fé e à verificação do cumprimento de determinadas condições – cfr. art.ºs 20º a 24º da diretiva, em especial o artigo 22º.

A ponderação destes interesses contrapostos deve ser considerada como guião para a interpretação das normas dos art.ºs 235º e ss. do CIRE, como resulta, entre outros, do Ac. STJ de 02-02-2016 e TRP de 15-09-2015[4], entre as quais o art.º 238º.

Estabelece o art.º 239º nº 3 do CIRE que integram o rendimento disponível do devedor, a ceder ao fiduciário durante o período de cessão de rendimentos:

«…todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:

a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;

b) Do que seja razoavelmente necessário para:

i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;

ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;

iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.

(…)» (sublinhado nosso).

Razoavelmente necessário e sustento minimamente digno são conceitos indeterminados a preencher pelo juiz, com apelo ao conceito fundamental de dignidade humana, consagrado nos art.ºs 1º e 26º da Constituição da República Portuguesa.

Temos que ter presente, no momento da fixação do rendimento disponível que estaremos, porque ultrapassada a decisão liminar, ante um devedor de boa-fé (a inexistência desta levaria, idealmente, na economia normativa, ao indeferimento liminar do pedido[5]) e que jogar a sua dignidade com o sacrifício que vai ser imposto aos seus credores implica um sacrifício da sua parte: “com esta afirmação pretende-se dizer que o devedor insolvente não deve manter o mesmo nível de vida anterior, devendo sacrificar-se numa medida razoável perante os factos apresentados ao juiz; mas o devedor também não deve ser penalizado como se fosse culpado pela sua insolvência.”[6]

A determinação da medida do sacrifício razoável tem levado à indagação da existência de um limite mínimo, não determinado por lei.

Como refere criticamente Ana Filipa Conceição, tem sido afirmada a ideia de que um salário mínimo nacional por insolvente é um mínimo de sobrevivência adequado, quando a lei impõe, rigorosamente uma averiguação casuística[7].

Concordamos com o raciocínio mas não podemos deixar de frisar que, e seguindo a linha condutora do Ac. STJ citado acima, o que é muitas vezes decidido é que o salário mínimo nacional é o limiar mínimo abaixo do qual não deve passar-se, no exato sentido de que não poderá nunca, sejam quais forem as condições do insolvente e do seu agregado, fixar como sustento minimamente digno do devedor menos que um salário mínimo por devedor, nomeadamente rejeitando que o Rendimento Social de Inserção possa cumprir esse papel – cfr. também os Acs. TRC de 06/07/2016, TRE de 04/12/14, TRP de 22/05/19, TRL de 27/02/18 ou TRP de 16/09/14[8].

Refira-se, também que é recorrente a menção à falta de prova de elementos que permitam uma apreciação mais casuística, o que justificará, que, por um lado se busque um limiar mínimo abstrato e, por outro, que esse limiar mínimo venha tantas vezes a ser fixado.

O caso presente, é um exemplo do defeito apontado, tendo sido alegadas despesas sem suporte concreto.

Finalmente, e com o Ac. TRP de 16/09/14, dada a tensão entre interesses contrapostos que no instituto se fazem sentir, diremos que não tem apoio legal a tese de que o rendimento mínimo necessário para o sustento do devedor seja sempre o das despesas por ele suportadas, o que parece ser a tese da recorrente. Em alguns casos poderá ser, noutros nem tanto, mas sempre sem aderirmos à tese de que há que proceder a uma adequação comportamental punitiva pelo facto de ter chegado a uma situação de insolvência.

No nosso caso concreto temos uma insolvente, contribuinte para o orçamento familiar no montante mensal de € 760 (remuneração mínima mensal garantida[9]), a que acresce subsídio de refeição[10].

O seu agregado familiar é composto pela própria e por um filho menor.

A contribuição paternal para o sustento do filho é de € 200 mensais.

A recorrente defende que, dada a composição do agregado familiar, deveria no mínimo ter sido fixado o sustento digno em quantia equivalente a um salário mínimo e meio dada a composição do seu agregado familiar.

Concordamos, como já referido, que a remuneração mínima garantida pode não ser o mínimo, e que as despesas apuradas podem elevar (nunca baixar), esse mínimo de sobrevivência, no caso concreto. Mas, como já referimos e frisamos, isso não quer dizer que o mínimo de sobrevivência seja sempre igual às despesas apresentadas.

Tal como frequentemente acolhido nos nossos tribunais, a denominada “escala de Oxford”, tem servido de referência, mas não de modelo exato para a fixação da medida do rendimento mínimo de sobrevivência com dignidade. É um ponto de referência, uma escala de equivalência que pode servir como padrão, mas que não afasta a necessidade de apuro casuístico – ver neste sentido, entre outros, o Ac. TRC de 21/01/2020 (Maria João Areias) ou o Ac. TRG de 17/05/2018 (António Barroca Penha), ou TRL de 27/09/2018 (António Santos)[11].

Tendemos a concordar com o uso da escala para determinar a capitação dos rendimentos de um agregado familiar como um patamar mínimo: na maioria dos casos a atribuição do índice 100 ao 1º adulto, 0,7 ao 2º adulto e 0,5 por cada criança corresponderá, fazendo coincidir o índice 100 à retribuição mínima mensal garantida, o vulgarmente designado salário mínimo nacional, ao patamar mínimo de sobrevivência com respeito pela dignidade.

No caso a questão passa pelo sustento do menor que integra o agregado familiar da devedora.

Ensina-nos a experiência que, infelizmente, as despesas com o sustento dos menores acabam sempre por recair, se faltar ou for insuficiente o contributo do outro progenitor, naquele com quem aqueles residem. É essa a situação de facto e é de acordo com esses factos apurados que teremos que fixar o sustento minimamente digno.

Assim, no caso concreto, tem-se por adequado para o caso concreto excluir do rendimento disponível o montante correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida. Tal tem em conta, por um lado, a contribuição do progenitor (fixa), e, por outro, as despesas correntes de um agregado familiar desta dimensão, o facto de a inflação ter subido bastante nos últimos meses (facto notório), aumentando os preços dos bens e serviços essenciais e a própria composição – idade e ocupações – da família. Não podemos pura e simplesmente ignorar a existência de um menor a cargo da insolvente, mesmo com contribuição do outro progenitor.

Pede também a devedora que a fixação da quantia que peticionou seja fixada anualmente, em função do rendimento médio auferido pela Insolvente, citando para o efeito a jurisprudência resultante dos Acs. TRL de 22/09/2022 (Amélia Rebelo) e o Ac. TRE de 17/01/2019 (Maria João Sousa Faro).

O despacho recorrido pronunciou-se sobre a forma de calcular o montante a ceder, 12 meses por ano e determinou não estarem excluídos do rendimento disponível a ceder eventuais subsídios[12].

Com os parâmetros apontados, a questão que se coloca é a de saber se essa ponderação deve ser feita tendo por referência os 12 meses do ano ou, ao invés, devem igualmente ser contabilizados – e em que termos – os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal (13º e 14º meses). A decisão recorrida decidiu expressamente que os subsídios devem ser entregues, citando jurisprudência nesse sentido.

O pedido formulado pela devedora, de que o montante seja anualmente apurado, tendo em conta que trabalha por conta de outrem, auferindo montante certo, deve, no nosso entender, ser interpretado desta forma e não como conduzindo a um único apuramento anual, apropriado apenas para os devedores que auferem rendimentos incertos, como é o caso dos profissionais liberais e a que respeitam os casos tratados nos Acs. citados pela recorrente.

O apuramento deve ser feito mês a mês, tal como a cessão do rendimento objeto desta.

A questão, que assim entendemos formulada, não tem encontrado resposta uniforme na jurisprudência.

Para uns os valores recebidos pelo insolvente a título de subsídios de férias e de Natal devem ser, na totalidade, entregues ao fiduciário. Neste sentido, vide Ac. TRC de16-10-2018 (Emídio Santos), Ac. TRC de 04-02-2020 (Maria João Areias), Ac. TRC de 03-12-2019, (Ferreira Lopes), TRC de 17-03-2015 (Fonte Ramos), Ac. TRG de 12-07-2016 (Francisca Micaela Vieira) e TRG de 26-11-2015 (Maria Amália Santos) e TRP de 07-05-2018 (Augusto Carvalho).

Para outros, a contabilização dos valores que devem considerar-se a coberto de qualquer diligência de apreensão ou entrega – no caso, entrega à fidúcia –, porque correspondem ao mínimo de subsistência inerente à salvaguarda a dignidade da pessoa humana, deve englobar não só a remuneração mínima mensal, mas ainda aqueles subsídios – cfr. Ac. TRL de 02/05/2023 (Isabel Fonseca), Ac. TRG de 07/10/2021 (Maria João Matos), Ac. TRP de 22-05-2019 (Maria Cecília Agante), TRP de 01/03/2021 (Filipe Caroço) Ac. TRL de 27-02-2018 (Higina Castelo) e TRP de 28-06-2017 (Pedro Vaz Pato), que defendem que sendo a remuneração mínima garantida, incluindo subsídios, recebida 14 vezes por ano, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do insolvente não deverá ser inferior à remuneração mínima anual dividida por doze.

Como se vem decidindo de forma harmonizada[13] nesta 1ª Secção e se escreveu no Ac. TRL de 22/03/2022 (inédito, relatado por Isabel Fonseca, proferido no processo nº 15004/21.1T8LSB-B.L1):

“A questão põe-se, de forma similar, no âmbito da ação executiva e em face do que dispõe o art.º 738º, nº3 do CPC – com correspondência, ainda que com alterações, no anterior art.º 824º, nº2 –, tendo já sido objeto de apreciação pelo TC, nomeadamente no acórdão nºs 770/2014, de 12-11-2014, em que se se decidiu, “não julgar inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante”[14].

No entanto, o acórdão não obteve a unanimidade dos respetivos juízes, lendo-se na fundamentação expressa na declaração de voto de um dos Juízes[15] (com sublinhado nosso):

“No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular.

Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência.

Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.

E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais.

Daí que tenha defendido que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional por violação do direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1º da Constituição” (sublinhado nosso).”

Aderindo-se ao raciocínio assim exposto nesta declaração de voto e ponderando o disposto no art.º 17.º, nº1 do CIRE, tendemos a considerar que, em princípio[16] os subsídios em causa devem ser computados para efeitos de determinação do valor correspondente ao sustento minimamente digno do devedor, ou seja, a contabilização dos valores a entregar mensalmente ao fiduciário deve ser efetuada segundo a seguinte fórmula: RMMG x 14 : 12M.

O que significa que, no caso em apreço:

- No ano de 2023 – a decisão recorrida e a determinação do encerramento do processo datam deste ano – o valor correspondente ao rendimento indisponível mensalmente calculado é de 1.330,00 € [(760,00 €x14:12)x1,5].

O valor que exceda este montante (e o montante calculado segundo a mesma fórmula em futuras atualização da remuneração mínima garantida) e que corresponde ao rendimento disponível, deve ser entregue ao fiduciário, todos os meses, ponderando os 12 meses do ano (calendário gregoriano), tendo por referência o período de cessão.

Nestes termos, procedendo, embora não integralmente, as conclusões do recurso, impõe-se a revogação correspondente da decisão recorrida.

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5. Decisão

Pelo exposto, julgando procedente a apelação decide-se alterar a decisão recorrida e, consequentemente, fixar como rendimento indisponível a quantia correspondente a uma remuneração mínima mensal garantida e meia, calculada pela forma descrita: [(RMMGx14:12)x1,5].

Sem custas.

Notifique.

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Lisboa, 24 de maio de 2023

(elaborei e revi)

Fátima Reis Silva

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[1] Catarina Serra in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Abril de 2018, pg. 560.

[2] Neste sentido Catarina Serra, local citado, pgs. 562 e 563.

[3] Texto disponível in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019L1023&from=PT

[4] Todos disponíveis em www.dgsi.pt

[5] Neste sentido, ou seja, de que o conjunto de requisitos ou condições de acesso à exoneração previstos no art.º 238º do CIRE se destinam a comprovar a boa-fé do devedor Ana Filipa Conceição in A jurisprudência portuguesa sobre exoneração do passivo restante”, Julgar Online, junho de 2016, pg. 11.

[6] Local citado, pg. 12.       

[7] Local citado, pg. 12.

[8] Todos disponíveis em www.dgsi.pt.

[9] Fixada nesse montante, para Portugal Continental pelo Decreto Lei nº 85-A/2022, de 22/12.

[10] Fixado, para o ano de 2023 em € 6,00 diários pela Portaria nº 107-A/2023 de 18 de abril.

[11] Todos disponíveis, tal como os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt.

[12] Escreveu-se no despacho: “Esta exclusão não abrange eventuais subsídios de férias e Natal na medida em que, não sendo os mesmos imprescindíveis para o sustento minimamente condigno da devedora, terão de ser incluídos no rendimento a ceder ao fiduciário, desde que, se somados aos outros rendimentos, excederem o montante fixado para esse sustento.”

[13] Ac. TRL de 22/09/2020 (Amélia Rebelo), TRL de 02/05/2023 (Isabel Fonseca) disponíveis em www.dgsi.pt.

[14] Proferido no processo n.º 485/2013 (Relator: Ana Guerra Martins) e disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140770.html. Lê-se na fundamentação respetiva:

“6. Mas a questão de constitucionalidade, propriamente dita, colocada pelo recorrente prende-se com a afetação, pela penhora, do valor pago a título de aposentação quando este coincida com o pagamento simultâneo da pensão mensal e do acréscimo correspondente a subsídio de férias ou a subsídio de Natal. Isto é quando essa penhora afete integralmente o montante do subsídio de férias ou de Natal – porque pago juntamente com a pensão mensal – e não apenas a parcela de cada um daqueles subsídios que fosse superior ao salário mínimo nacional.

Independentemente da natureza jurídica dos subsídios de férias e de Natal – que para o caso em apreço não releva – verifica-se que o critério normativo aplicado pelo tribunal recorrido foi o de que nos meses em que são pagos os subsídios de férias e de Natal aos respetivos beneficiários, estes se incorporam e se fundem com o montante base (e usual) da pensão paga mensalmente, pelo que, surgindo ao Tribunal Constitucional como um dado, é sobre este critério normativo que temos de nos debruçar.

Assim sendo, o que se tem de averiguar é se se deve reputar de atentatório da dignidade da pessoa humana, por colocar em crise o mínimo essencial à subsistência do recorrente, que se interprete a norma extraída da conjugação da alínea b) do n.º 1 com o n.º 2 do artigo 824º do CPC, na redação anterior à atualmente vigente, no sentido de ser admissível a penhora de todo o montante do pagamento mensal que funda a pensão mensal com um subsídio de férias ou de Natal, desde que fique preservado o montante correspondente ao salário mínimo nacional.

Ora, posta assim a questão, constituindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal um complemento à pensão normalmente devida, não se vislumbra que possam corresponder a uma quantia que deva ser qualificada como garantia desse mínimo essencial à subsistência condigna do recorrente, pelo que a interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido não se afigura inconstitucional”.

[15] Declaração de voto: João Cura Mariano.

[16] Dado que a delimitação do valor correspondente ao sustento minimamente digno do devedor pressupõe uma análise casuística.