Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5699/08.7TBCSC-A.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADJUDICAÇÃO
VENDA EXECUTIVA
VENDA JUDICIAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Resulta dos autos que o direito apreendido no processo de insolvência foi transmitido para a ora exequente através de um contrato de compra e venda, celebrado em 26.8.2009. A adjudicação a que se reporta a certidão mencionada no n.º 12 da matéria de facto mais não foi do que a assunção do compromisso, por parte do Estado, aparentemente através dos despachos referidos nos números 9 e 11 da matéria de facto, de vender o bem apreendido à ora exequente. Porém, a transmissão só se concretizou com a celebração da venda, através da formalização supra referida (artigos 874.º, 875.º, 1317.º alínea a), 408.º n.º 1 do Código Civil).
II - Ainda que se entendesse que ocorrera verdadeira e própria adjudicação, o seu efeito translativo estaria dependente, nos termos do disposto no art.º 900.º do CPC (aplicável ex vi art.º 17.º do CIRE), do depósito do que fosse devido a título do preço, ou seja, in casu, do montante destinado a garantir as custas do processo – o que terá ocorrido, segundo consta na escritura de compra e venda, em 20.4.2009.
III - Ou seja, contrariamente ao alegado pela executada na oposição, não se demonstra que à data da instauração da execução, 21.7.2008, o crédito da exequente estava reduzido em montante correspondente à aquisição do bem apreendido no processo de insolvência atinente ao marido da executada.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 25.02.2009 “A” deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe fora instaurada por “B”, S.A. em 21.7.2008 e que corre termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais.
A opoente alegou, em síntese, que a execução se baseia em escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, datada de 29.3.2001, através da qual a exequente exige o pagamento de € 149 313,90, capital em dívida na data do incumprimento, 28.02.2007, acrescido de juros de mora de 28.02.2007 a 10.7.2008, à taxa de 10,246%, no montante de € 13 225,48. Porém, diz a opoente, a exequente apresentou, em processo de insolvência atinente ao marido da ora executada, reclamação de crédito decorrente do mesmo mútuo, o qual foi reconhecido pelo Sr. administrador de insolvência. No processo de insolvência referido foi penhorado ½ indiviso do prédio sobre o qual incide a hipoteca que garante o aludido crédito, tendo sido autorizada a venda do bem em apreço ao proponente “B”, pelo montante de € 85 000,00, em 09.7.2008. Assim, ao valor da dívida deverá ser imputada a referida adjudicação pelo montante de € 85 000,00, bem como corrigido o valor dos respetivos juros desde a data da adjudicação, sendo certo que a executada ignora como é que a exequente chegou à taxa de juro de 10,246%. A exequente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, uma vez que já recebera por conta do mútuo a quantia de € 85 000,00, pelo que litiga de má fé.
A opoente terminou pedindo que a quantia exequenda fosse reduzida para o montante que se viesse a apurar, tendo em consideração a adjudicação pelo montante de € 85 000,00, de ½ indiviso do prédio identificado, à ora exequente, no processo supra mencionado, e ainda que a exequente fosse condenada como litigante de má fé, em multa e a indemnizar a executada em quantia a liquidar a final.
Recebida a oposição, a exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição, porquanto só em 08.9.2008, data posterior à da instauração da ação executiva, fora proferido despacho notificando o administrador da insolvência para proceder à venda de ½ do bem apreendido à “B”, só em 20.2.2009 foi emitida certidão de adjudicação do imóvel e até à data da contestação a aquisição ainda não se concretizara, por faltar a realização da escritura pública e o consequente registo na Conservatória do Registo Predial. Acresce que a exequente irá ser ressarcida por valor inferior ao do preço da venda, pois a exequente terá de depositar € 12 500,00 a título de custas do processo. A exequente defendeu ainda que a executada tinha conhecimento de todos estes factos, pelo que deverá ser condenada como litigante de má fé.
A opoente pronunciou-se sobre a contestação à oposição, defendendo que a adjudicação do imóvel, através do respetivo despacho de adjudicação, é o título de transmissão do imóvel a favor da ora exequente, pelo que deveria ser reduzido o valor da dívida exequenda nos termos peticionados.
Em 04.01.2010, nos autos de execução, a exequente requereu que se ordenasse a redução da dívida exequenda para o valor de € 112 453,89 (sendo € 76 813,90 a título de capital, 35 453,15 a título de juros de 28.2.2007 a 31.12.2009 e € 186,84 de comissões, sendo que os juros foram calculados à taxa de 10,246%, incluída a sobretaxa de 2% ao ano), “atento o facto de já ter sido aplicada a verba apurada com a aquisição de ½ do imóvel apreendido no processo de insolvência de “C”, a correr termos no 2º Juízo Cível, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, processo .../05.8TBCSC” (sic).
Tendo sido determinada a notificação da opoente para informar se tinha interesse no prosseguimento da oposição, veio esta dizer que, em virtude de a redução da dívida exequenda não refletir a verba apurada (€ 85 000,00) com a aquisição de ½ do imóvel apreendido no processo de insolvência de “C” e os juros reclamados serem superiores aos efetivamente vencidos, mantinha interesse no prosseguimento da oposição.
A “B” respondeu dizendo que o valor a aplicar era de € 72 500,00 e não € 85 000,00, valor esse que fora aplicado preferencialmente sobre o capital.
Notificada de novo para dizer se mantinha o seu requerimento anterior, veio a opoente dizer que não percebia o cálculo dos juros feito pela exequente no seu requerimento de redução da quantia exequenda, requerendo que a exequente fosse notificada para explicar a imputação que fora feita do montante de € 85 000,00, bem como esclarecer a taxa de juro aplicável a 10,246%, pois só assim poderia desistir da execução.
A “B” veio dizer que o valor de € 72 500,00 tinha sido totalmente aplicado no capital e a taxa de 10,246% corresponde à taxa de juros contratual.
Notificada de novo para dizer se mantinha o seu requerimento anterior, veio a opoente dizer que aceitava, especificadamente, que o valor de € 72 500,00 havia sido aplicado totalmente pela exequente no capital, mas não perceber porque era aplicada a taxa de 10,246% e não outra, continuando ainda por explicar o montante de € 35 639,99, que de todo o modo não poderia ser imputado a juros de mora vencidos à mencionada taxa – requereu, pois, que a exequente fosse notificada para prestar o esclarecimento necessário, a fim de a executada poder desistir da oposição.
A “B” respondeu que a taxa de juro de 10,246% corresponde ao estipulado no contrato de mútuo assinado pela executada, sendo 8,246% relativo à taxa nominal e 2% relativo à sobretaxa de mora e o valor de € 35 639,99 corresponde a juros de mora, remetendo para demonstração de nota de débito que anexou.
Notificada de novo para dizer se mantinha o seu requerimento anterior, veio a opoente apontar contradições à demonstração de nota de débito, nomeadamente quanto à data da última prestação do empréstimo paga e quanto às taxas de juro aplicadas, concluindo como nos requerimentos anteriores.
A “B” veio aos autos esclarecer que a última prestação integralmente paga, a n.º 70, com vencimento em 29.01.2007, fora paga em 18.5.2007 e a última prestação paga (n.º 71), com vencimento em 28.2.2007, fora paga parcialmente, existindo juros em dívida desde 28.2.2007.
Notificada de novo para informar se mantinha interesse no prosseguimento da oposição à execução, veio a executada responder afirmativamente, por entender que o esclarecimento da exequente não alterara o já alegado quanto ao saldo após a última prestação paga, bem como ao cálculo de juros e à respetiva taxa aplicada.
Em 30.11.2010 foi proferido despacho determinando que a exequente esclarecesse a razão porque o valor indicado na demonstração da nota de débito, de € 88 967,58, como “saldo após a última prestação paga” não correspondia ao saldo de capital em dívida alegado no requerimento executivo de € 149 313,90, relativamente ao qual veio a ser imputado o valor de € 72 500,00.
Em 15.12.2010 a “B” respondeu que a verba de € 88 967,58 correspondia ao saldo após a última prestação efetivamente paga, em 18.5.2007, mas apurada após aplicação do produto obtido com a venda judicial de ½ do imóvel, ocorrida em 25.8.2009.
Em 03.01.2011 o mandatário forense da executada/opoente declarou renunciar ao mandato.
A executada foi notificada da renúncia em 23.01.2011.
Em 17.5.2011 foi proferido saneador/sentença no qual se julgou a oposição improcedente por não provada e em consequência se determinou o prosseguimento até final da execução.
A opoente/executada juntou aos autos procuração a favor de novo mandatário forense e apelou daquela decisão, tendo apresentado motivação na qual formulou as seguintes conclusões:
1º Aquando da instauração da acção executiva, a exequente já tinha adjudicado ½ indiviso do prédio inscrito sob o nº..../... na 1ª. Conservatória do Registo Predial de Cascais, objecto nos autos, no processo de insolvência que correu termos sob o nº..../05.8 TBCSC, do 2º. Juízo Cível de Cascais, contra o insolvente “C”, marido da executada.
2º tendo sido autorizada a venda do bem em apreço ao proponente ““B” SA”, pelo montante de Euros:85.000,00, em 09 de Julho de 2008.
3º Ora a própria adjudicação é o título de transmissão a seu favor, no qual está identificado o bem, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.
4º Desse modo aquando da instauração da acção executiva, tendo havido despacho de adjudicação do imóvel nos autos de insolvência supra mencionado, deveria ser reduzido o valor da dívida exequenda, quer o capital em dívida, quer o valor dos respectivos juros.
5º Ao invés veio a exequente instaurar acção executiva, exigindo o total do capital em dívida, e o pagamento dos juros vencidos sobre esse capital.
6º Na oposição à execução deduzida pela executada, a mesma veio insurgir-se contra tal pretensão, requerendo que fosse imputada ao valor em dívida, a adjudicação pelo montante de Euros:85.000,00, de ½ indiviso do prédio, bem como corrigido o valor dos respectivos juros desde a data da adjudicação.
7º Não tendo o tribunal de 1ª. instância se pronunciado sobre a questão, tendo decidido que tal valor foi integralmente imputado ao capital em dívida por iniciativa da exequente. Tendo a questão ficado resolvida pelas partes.
8º Ora, não foi isso que se verificou, dado que a exequente não imputa o valor de €:85.000,00 referente a ½ indiviso do prédio, à data da adjudicação em 09.07.2008, nem corrige o valor dos respectivos juros, desde essa data, como pretende a executada,
9º Nestes termos, a Sentença proferida pelo tribunal de 1ª. instância enferma do vício da nulidade, por omissão de pronúncia, a que alude a alín. d) do nº.1 do artº. 668 do CPC,
10º que é a sanção estabelecida na lei processual para a violação do preceituado no artº. 660 nº.2 do CPC, ou seja, não ter o juiz resolvido todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação.
11º Tal omissão acarreta a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do artº. 668 nº.1 alín. d) a qual para todos os efeitos é aqui arguida, e cujo suprimento se requer perante esse Venerando Tribunal, por se entender reunirem os autos os elementos para tal.
12º Litigância de Má Fé
A Exequente ““B”” apresentou no processo de insolvência nº..../05.8 TBCSC, a correr termos no 2º. Juízo Cível, no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, reclamação de créditos contra o insolvente “C” de créditos contra o insolvente e esposa, ora executada.
13º No processo de insolvência supra referido foi penhorado ½ indiviso do prédio inscrito sob o nº..../... na 1ª. Conservatória do Registo Predial de Cascais.
14º Tendo sido adjudicado e autorizada a venda do bem em apreço ao proponente “B” SA., pelo montante de Euros: 85.000,00, em 09.07.2008,
15º Assim ao valor em dívida, aquando da instauração da acção executiva em 21.07.2008, deveria ter sido imputada a adjudicação pelo montante de Euros: 85.000,00, de ½ indiviso do prédio inscrito sob o nº..../... na 1ª. Conservatória do Registo Predial de Cascais, à ora Exequente “B”.
16º Bem como, corrigido o valor dos respectivos juros desde a data da adjudicação, nos termos do disposto no artº. 785 do Cód. Civil.
17º Assim a Exequente “B” litiga de manifesta má fé, pois ao instaurar a acção executiva, ocultou factos relevantes para a decisão da causa, alterando a verdade dos factos, designadamente o valor em dívida, bem como os respectivos juros, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
18º Deste modo, deverá ser condenada em multa e indemnização a pagar à executada em quantia a liquidar a final, nos termos dos artigos 456º e 457º do CP.C.
A apelante terminou pedindo que fosse imputada ao capital em dívida a importância de Euros 85.000,00 referente a ½ indiviso do prédio objeto de penhora dos autos, devendo ser corrigido o valor dos juros desde a data da adjudicação pela exequente em 09 de Julho de 2008, nos termos do disposto no artº. 785.º do Cód. Civil, e ainda que a exequente fosse condenada por litigar de má fé, em multa e indemnização a pagar à executada em quantia a liquidar a final, nos termos dos artigos 456.º e 457.º do CPC..
A exequente/apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e peticionando a condenação da apelante como litigante de má fé.
Por determinação do relator, o Sr. juiz da 1.ª instância pronunciou-se sobre a nulidade da decisão recorrida, arguida pela apelante, concluindo pela inexistência da nulidade invocada.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões suscitadas neste recurso são as seguintes: nulidade da decisão recorrida; valor da quantia exequenda à data da instauração da execução; litigância de má fé.
Primeira questão (nulidade da decisão recorrida)
A apelante imputa à decisão recorrida o vício previsto na alínea d), 1.ª parte, do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, ou seja, omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal deveria apreciar.
O preceito supra referido articula-se com o disposto no n.º 2 do art.º 660.º do CPC: na sentença, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e bem assim as que sejam de conhecimento oficioso, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Essas questões são os pedidos, as causas de pedir e as exceções suscitadas ou de conhecimento oficioso (cfr. v.g., Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, volume 2, 2.ª edição, 2008, Coimbra Editora, pág. 704).
A questão que, no entender da executada/opoente/apelante, não foi apreciada pelo tribunal a quo na decisão recorrida, é a da imputação, logo aquando da instauração da execução, na quantia exequenda, do montante pelo qual havia sido adjudicado à exequente o direito apreendido no processo de insolvência do marido da executada.
Ora, a verdade é que o tribunal a quo pronunciou-se sobre tal pretensão. O tribunal a quo deu por boa a dedução que a exequente fez do valor de € 72 500,00 (ou seja, o preço de aquisição do bem vendido no âmbito do processo de insolvência - € 85 000,00 – menos € 12 500,00 depositados pela exequente/adquirente para garantia de custas) e bem assim a data a que a exequente reportou tal imputação – 26.8.2009, data da realização da venda. E, após analisar a questão dos juros de mora devidos, concluiu pela improcedência da oposição.
Poderá a apelante discordar da apreciação assim feita, mas esta não funda arguição de nulidade, mas sim ataque por meio de recurso, com base em alegado erro de julgamento.
Nesta parte, pois, improcede a apelação.
Segunda questão (quantia exequenda à data da instauração da execução)
Dos autos resulta provada a seguinte matéria de facto:
1. Por escritura pública lavrada no 9.º Cartório Notarial de Lisboa em 29.3.2001, a exequente, no exercício da sua atividade, mutuou a “C” e sua mulher “A”, a quantia de trinta e cinco milhões de escudos, quantia de que estes se confessaram devedores.
2. Para garantia de pagamento do capital mutuado, respetivos juros e despesas para cobrança do crédito, foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano, situado no lugar de ..., designado lote 8, freguesia de ..., concelho de Cascais, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º ..., e inscrito na matriz sob o artigo ....
3. Os mutuários deixaram de pagar o empréstimo em 28.02.2007.
4. O mutuário “C” foi declarado insolvente por sentença de 24.10.2006, no processo .../05.8TBCSC, a correr termos no 2.º Juízo, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais.
5. A ora exequente reclamou no processo de insolvência o crédito de € 151 849,19, referente ao contrato supra referido, sendo € 150 419,03 de capital e € 1 430,16 de juros vencidos até 19.12.2006, à taxa de 10,246%, acrescido de juros vincendos, despesas e imposto de selo.
6. Tal crédito foi reconhecido pelo Administrador de Insolvência e veio a ser julgado verificado e graduado, como crédito garantido, no processo de insolvência, por sentença de 20.7.2009.
7. Em 15.12.2006 procedeu-se à apreensão, por apenso ao processo de insolvência, do direito a ½ indiviso do prédio urbano, situado no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Cascais, designado lote 8 – moradia de r/c e 1.º andar - descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º .../... e registado a favor do insolvente e da ora executada pela inscrição G-2.
8. Por despacho proferido em 31.01.2007 o Sr. juiz do processo de insolvência autorizou o Sr. administrador de insolvência a vender o direito referido em 7 por negociação particular.
9. Em 27.3.2008 foi proferido despacho, no referido apenso ao processo de insolvência, determinando que o Sr. administrador da insolvência fosse notificado “para proceder à venda pelo preço por si indicado, uma vez que os dois únicos credores estão de acordo com tal venda e com a dispensa de realização da Assembleia de Credores”.
10. Em 21.7.2008 a exequente instaurou a presente execução contra a ora opoente, reclamando o pagamento da quantia de € 162 726,22, referente ao contrato de mútuo supra referido, sendo € 149 313,90 a título de capital, € 13 225,48 a título de juros de 28.2.2007 a 10.7.2008, à taxa de 10,246% e € 186,84 a título de comissões, acrescendo juros vincendos calculados à mesma taxa e imposto de selo.
11. Em 08.9.2008 foi proferido despacho renovando o despacho referindo em 9, “sendo agora o preço de venda o referido a fls 81 e 82 (85 000,00 euros)”.
12. Em 20.02.2009 foi emitida certidão pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, certificando, “para efeitos de escritura de compra e venda”, que o bem referido em 7 fora adjudicado à “B” pelo montante de € 85 000,00, que o administrador de insolvência nomeado era “D” e tinha poderes para outorgar na escritura de compra e venda do bem acima descrito, que o comprador estava dispensado do depósito do preço da compra, nos termos e na medida do disposto no art.º 887.º/1 do CPC, mas teria de depositar o montante de € 12 500,00, para garantia de pagamento das custas do processo.
13. Em 26.8.2009 realizou-se no notariado privativo da “B” escritura de compra e venda nos termos da qual o Sr. Administrador de Insolvência declarou vender à “B” e esta declarou comprar o bem referido em 7, pelo preço de € 85 000,00, e ambos declararam que a compradora estava dispensada do depósito do preço mas procedera, em 20.4.2009, ao depósito do montante de € 12 500,00, para garantia das custas do processo.
14. Em 04.01.2010, nos autos de execução, a exequente requereu que se ordenasse a redução da dívida exequenda para o valor de € 112 453,89 (sendo € 76 813,90 a título de capital, 35 453,15 a título de juros de 28.2.2007 a 31.12.2009 e € 186,84 de comissões, sendo que os juros foram calculados à taxa de 10,246%, incluída a sobretaxa de 2% ao ano), “atento o facto de já ter sido aplicada a verba apurada com a aquisição de ½ do imóvel apreendido no processo de insolvência de “C”, a correr termos no 2º Juízo Cível, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, processo .../05.8TBCSC” (sic)
O Direito
À presente execução aplica-se o regime anterior ao introduzido pelo Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20.11 (art.º 22.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 226/2008).
Baseando-se a execução em outro título que não sentença ou decisão arbitral, o executado pode opor-se à execução não só com os fundamentos previstos no art.º 814.º para a oposição à execução baseada em sentença, na parte em que sejam aplicáveis, mas também quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (artigos 815.º e 816.º do CPC).
De entre os fundamentos previstos para a oposição à execução baseada em sentença o legislador enuncia “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento” (alínea g) do art.º 814.º).
No caso dos autos, a executada apontou como fundamento da oposição um facto que teria modificado a obrigação, reduzindo-a. Tal facto teria sido a adjudicação ao credor/exequente de um determinado direito, com dispensa do pagamento do respetivo preço, no âmbito do processo em que foi decretada a insolvência do marido da executada.
Vejamos.
A executada não põe em dúvida que, conjuntamente com o seu marido, contraiu um empréstimo junto da ora exequente, que deveria ser reembolsado em prestações, e que, por falta de pagamento, se venceu a totalidade da dívida, por cujo pagamento a executada é solidariamente responsável, podendo assim a exequente reclamar da executada a totalidade da dívida, sendo certo que o outro devedor se encontra insolvente (artigos 1142.º, 1691.º n.º 1 alínea a), 512.º n.º 1, 518.º e 519.º do Código Civil).
Porém, se o exequente tiver obtido junto do outro devedor satisfação parcial do seu crédito, nomeadamente no âmbito do processo de insolvência desse devedor, poderá a executada invocar tal facto como meio de defesa (art.º 514.º n.º 1 do Código Civil) – o que fez.
No processo de execução, o pagamento do exequente e dos credores reclamantes poderá fazer-se, nomeadamente, pela adjudicação dos bens penhorados ou pelo produto da respetiva venda (art.º 872.º n.º 1 do CPC).
Na adjudicação, o exequente (ou o credor reclamante, quanto aos bens sobre os quais tenha garantia) adquire bens penhorados, para pagamento total ou parcial do seu crédito, por um preço que terá de indicar, ficando dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber (artigos 875.º, n.ºs 1 a 3, 878.º, 887.º n.º 1). Uma vez que as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados (art.º 455.º do CPC), o seu montante provável deverá ser também tido em consideração no depósito a ser efetuado pelo adjudicatário (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, Almedina, pág. 359; José Lebre de Freitas, “A acção executiva, depois da reforma da reforma”, 5.ª edição, Coimbra Editora, páginas 330 e 331, nota 8).
Na venda em processo de execução, se o adquirente for o exequente, ou se for credor reclamante que invocou garantia sobre o bem por si adquirido, gozará da dispensa do pagamento de preço nos moldes supra referidos para a adjudicação (art.º 887.º).
Alguns autores entendem que a adjudicação tem a natureza de uma dação em cumprimento (art.º 837.º do Código Civil), pois leva à exoneração do devedor mediante a prestação de coisa diversa da devida (v.g., Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, obra citada, pág. 358). Outros entendem que a adjudicação no processo executivo é configurada como um caso de venda executiva, pelo que se está perante um negócio jurídico gerador de compensação (art.º 847.º do Código Civil), entre a dívida do preço e o crédito exequendo ou verificado, tal como ocorre nos supra referidos casos de dispensa de depósito do preço na venda em execução (v.g., José Lebre de Freitas, “A acção executiva…”, obra citada, pág. 330 e nota 8).
Na venda mediante propostas em carta fechada “mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados (n.º 1 do art.º 900.º do CPC). Seguidamente o agente de execução diligenciará pelo registo a que houver lugar da transmissão efetuada (n.º 2 do art.º 900.º do CPC).
Assim, segundo Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes (Código de Processo Civil anotado, volume 3.º, 2003, Coimbra Editora, pág. 591), na venda mediante propostas em carta fechada a transmissão da propriedade do bem vendido dar-se-á quando se mostrar pago o preço devido, nos termos do art.º 824.º n.º 1 do Código Civil, sendo o título de transmissão necessário para o efeito de registo.
O disposto no art.º 900.º do CPC é aplicável à aquisição por adjudicação (art.º 878.º do CPC). Assim, a transmissão da propriedade só se dará quando se mostrar paga a parte do preço que for devida, ou seja, conforme supra referido, o que for necessário para pagar a credores graduados antes do adjudicatário e as custas da execução, além da parte do preço que exceda o valor do crédito do adjudicatário.
Já na venda por negociação particular a transmissão da propriedade, no caso de imóvel, operará aquando da formalização do ato da venda, de cuja realização em regra será encarregado, como mandatário, o solicitador de execução (art.º 905.º do CPC; cfr, v.g., Amâncio Ferreira, Curso de processo de execução, citado, pág. 395).
No caso a que se reportam os autos, o bem apreendido foi transacionado não em processo executivo comum mas no âmbito de um processo de insolvência. Nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), “o administrador da insolvência escolhe a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente” (art.º 164.º, n.º 1). O credor com garantia real sobre o bem a alienar será sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada (n.º 2 do art.º 164.º do CIRE). Nos termos do art.º 165.º do CIRE, “aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo”. Quanto aos credores com garantia, está aqui em causa a aplicação da já supra referida regra da dispensa do depósito do preço, consignada no CPC (Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, reimpressão, Quid Juris, 2006, pág. 562).
Resulta dos autos que o direito apreendido no processo de insolvência foi transmitido para a ora exequente através de um contrato de compra e venda, celebrado em 26.8.2009. A adjudicação a que se reporta a certidão mencionada no n.º 12 da matéria de facto mais não foi do que a assunção do compromisso, por parte do Estado, aparentemente através dos despachos referidos nos números 9 e 11 da matéria de facto, de vender o bem apreendido à ora exequente. Porém, a transmissão só se concretizou com a celebração da venda, através da formalização supra referida (artigos 874.º, 875.º, 1317.º alínea a), 408.º n.º 1 do Código Civil).
Ainda que se entendesse que ocorrera verdadeira e própria adjudicação, o seu efeito translativo estaria dependente, nos termos do disposto no art.º 900.º do CPC (aplicável ex vi art.º 17.º do CIRE), do depósito do que fosse devido a título do preço, ou seja, in casu, do montante destinado a garantir as custas do processo – o que terá ocorrido, segundo consta na escritura de compra e venda, em 20.4.2009.
Ou seja, contrariamente ao alegado pela executada na oposição, não se demonstra que à data da instauração da execução, 21.7.2008, o crédito da exequente estava reduzido em montante correspondente à aquisição do bem apreendido no processo de insolvência atinente ao marido da executada.
Soçobra, pois, o fundamento da oposição.
A liquidação do que está atualmente em dívida deverá ser feita oportunamente, no processo (principal) de execução.
Assim, a decisão recorrida, de improcedência da oposição, deve ser confirmada.
Terceira questão (litigância de má fé)
Nos termos do disposto no art.º 456.º n.º 2 do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. A actual redação do preceito, introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12, visou, conforme resulta do seu texto e se explicita no preâmbulo daquele diploma, “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, consagrar “expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos”.
No acórdão do STJ, de 11.12.2003 (processo 03B3893 – internet, dgsi-itij), expendeu-se o seguinte: “O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do estado de direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do artº 456º, CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a e b, do nº2. Não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira por má fé. A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém, a certeza das verdades reveladas. Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico - sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual.”
Concorda-se com a abordagem do referido instituto expressa no citado acórdão, a qual se mostra reiterada igualmente, por exemplo, nos acórdãos do STJ de 28.5.2009 (09B0681), 21.5.2009 (09B0641) e 26.2.2009 (09B0278).
Quanto à má fé da “B”, imputada pela apelante, não se vislumbra, face ao supra exposto quanto à matéria do recurso. No que concerne à má fé processual da apelante, invocada pela apelada na sua alegação de recurso, também não se mostra patente, mais parecendo que a atitude da apelante radica num equívoco quanto ao sentido das diligências ocorridas no processo de insolvência que antecederam a venda do bem apreendido à ora exequente.
Conclui-se, pois que a decisão recorrida deve ser mantida.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
As custas da apelação são a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 17.5.2012

Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Martins
Sérgio Almeida