Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009552
Nº Convencional: JTRL00029405
Relator: BARROS BAIÃO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FRACÇÃO AUTÓNOMA
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL198201050009552
Data do Acordão: 01/05/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TI PAG145
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/06/17 IN CJ TIII PAG191.
AC RL DE 1980/07/08 IN CJ TIV PAG80.
Sumário: O regime jurídico do artigo 1 da Lei n. 55/79, de
15 de Setembro, que nega o exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento para habitação ao senhorio da fracção autónoma de imóvel constituído em propriedade horizontal quando este regime for posterior ao arrendamento, aplica-se mesmo quando o senhorio já era proprietário de todo o prédio (e não apenas de fracção autónoma) antes do mesmo ser sujeito ao regime de propriedade horizontal.