Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029405 | ||
| Relator: | BARROS BAIÃO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FRACÇÃO AUTÓNOMA DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL198201050009552 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TI PAG145 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/06/17 IN CJ TIII PAG191. AC RL DE 1980/07/08 IN CJ TIV PAG80. | ||
| Sumário: | O regime jurídico do artigo 1 da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro, que nega o exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento para habitação ao senhorio da fracção autónoma de imóvel constituído em propriedade horizontal quando este regime for posterior ao arrendamento, aplica-se mesmo quando o senhorio já era proprietário de todo o prédio (e não apenas de fracção autónoma) antes do mesmo ser sujeito ao regime de propriedade horizontal. | ||