Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO ARBITRAL RECURSO COMPETÊNCIA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE LITISPENDÊNCIA EXCEPÇÃO DILATÓRIA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I Nos termos dos artºs artigos 156º nº 4 e 679º do Cód., os despachos de mero expediente são insusceptíveis de recurso. II. As convenções de arbitragem- que se traduzem em negócio jurídico bilateral em que se traduz, as partes cometem a árbitros a decisão sobre actuais ou eventuais litígios (artigo 1º da LAV) têm como efeito subtrair aos tribunais estaduais, na mesma medida, temporária ou definitivamente, a competência para conhecer daqueles litígios. III. Isto significa que não podem os tribunais estaduais pronunciar-se sobre os litígios abrangidos pela convenção antes de os árbitros o terem feito ou terem podido fazê-lo. IV. É no processo em que a decisão foi proferida que se apreciam e, eventualmente, instruem os recursos interpostos, dado o conhecimento que se detém de todos os aspectos pertinentes ao mesmo tempo que assim se assegura a certeza sobre o trânsito ou não da decisão proferida. V. Tendo sido dada entrada a autos no tribunal estatal ainda antes de transitada em julgado a decisão arbitral, é de considerar que se verifica a excepção de litispendência, a implicar necessariamente a absolvição da ré da instância (e não a remessa dos autos para o tribunal arbitral). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – O processo 1. Em 29.2.12, N.R.N.I…, S.A. apresentou, nas Varas Cíveis de Lisboa e por via electrónica, uma peça processual cujo formulário indicava, nomeadamente, tratar-se de “petição inicial”, destinada a “iniciar novo processo”, precisamente uma “acção de processo comum ordinário”, tendo como ré “S.M…, S.A.”. O conteúdo material de tal peça processual era constituído por um requerimento dirigido ao “Juiz das Varas Cíveis de Lisboa”, em que a autora dava conta de ter sido notificada, em 30.1.12, da decisão arbitral proferida em processo de arbitragem em que havia sido demandada pela ora ré, decisão da qual vinha “interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa”. A tal requerimento, juntava a autora “alegações, procuração forense, DUC e pagamento da taxa de justiça, bem como 9 documentos”. As referidas alegações mostravam-se dirigidas aos “Juízes Desembargadores”, identificavam as partes como recorrente ou apelante e recorrida ou apelada, continham corpo e conclusões e terminavam com a formulação subsidiária das seguintes pretensões: i) declaração de nulidade da decisão arbitral; ii) anulação da decisão arbitral; e iii) revogação parcial da decisão arbitral. Registada como “acção ordinária” sob o nº 494/12.1TVLSB, veio a mesma a ser distribuída à 10ª Vara Cível de Lisboa. 2. Aberta conclusão em 5.3.12, no mesmo dia foi proferido o seguinte despacho: “Sendo os recursos interpostos por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida (artº 684º-B do C.P.C.), remetam-se os autos ao respectivo tribunal arbitral. D.n..”. 3. No dia 7.3.12, a Secção procedeu à notificação do referido despacho ao ilustre mandatário da autora e à remessa dos autos ao Presidente do tribunal arbitral. 4. Em 15.3.12, a autora interpôs recurso de apelação do despacho proferido. 5. Aberta conclusão em 11.4.12, na mesma data foi proferido o seguinte despacho: “Aguarde o expediente até ao final do presente mês e após solicite nova informação nos termos do despacho de 16.03.12.”. 6. Notificado do referido despacho, a autora reiterou, em 23.4.12, a necessidade de, prioritariamente, ser admitido ou indeferido o recurso interposto em 15.3.12, uma vez que é necessário resolver a “questão de saber quem é competente para admitir e instruir o recurso da decisão arbitral”. 7. Em 15.6.12, foi proferido o seguinte despacho: “Antes de mais, notifique-se a parte contrária do despacho de 05.03.2012 e actos posteriores”. 8. Notificada, veio a ré, em 4.7.12, suscitar a desconformidade entre o formulário e o conteúdo material da peça apresentada pela autora em 29.2.12, com a consequente prevalência do primeiro, a incompetência das Varas Cíveis, a incompetência absoluta do tribunal e o excesso de pronúncia, entendendo impor-se a declaração de nulidade do despacho de 5.3.12 e dos actos dele dependentes e, bem assim, o indeferimento liminar da petição inicial. 9. Em 10.7.12, a ré veio, sem prejuízo da arguição de nulidade, apresentar contra-alegações relativamente ao recurso interposto em 15.3.12. 10. Por carta remetida em 5.9.12, o Presidente do tribunal arbitral deu conhecimento de ter proferido despacho, nessa data, a não admitir o recurso da decisão arbitral interposto pela ora autora nas Varas Cíveis. 11. Em 7.9.12, foi proferido o seguinte despacho: “Tendo o tribunal arbitral proferido decisão de não admissão do recurso e tendo o recorrente interposto recurso da decisão proferida em 5.3.12, solicite ao tribunal arbitral a devolução dos autos, incorpore neles o expediente que antecede e abra conclusão.”. 12. Em 10.9.12 e “por mera cautela de patrocínio”, a ré apresentou contra-alegações relativamente ao recurso da decisão arbitral. 13. Em 2.10.12, a ré interpôs recurso de apelação do despacho referido em 11.. 14. Em 20.11.12, foi proferido despacho que considerou que os despachos de 5.3.12 e de 7.9.12 não padeciam de excesso de pronúncia e, bem assim, admitiu os recursos referidos em 4. e 13., que qualificou como apelações, determinando a sua subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. II – A apelação interposta pela ré Veio a ré recorrer do despacho de 7.9.12 que determinou a solicitação ao tribunal arbitral do processo judicial que anteriormente para aí fora remetido (não obstante também já ter manifestado a sua discordância quanto a esta remessa. Consideramos que tal despacho teve como único escopo assegurar a tramitação do recurso interposto pela autora em 15.3.12 no processo em que o despacho recorrido fora proferido (repare-se, aliás, que o cumprimento da remessa determinada em 5.3.12 deveria ter aguardado o trânsito do despacho) e, bem assim, incorporar os diversos actos processuais praticados pelas partes e pelo tribunal depois do processo em papel ter sido remetido para o tribunal arbitral. O despacho assume-se, assim, como de mero expediente e, como tal, insusceptível de recurso (artigos 156º nº 4 e 679º do Cód. Proc. Civ.). Por outro lado, também não conseguimos vislumbrar o prejuízo que tal decisão acarreta para a ré/apelante. Parece ressaltar das suas alegações que o seu desiderato é evitar que o tribunal admita o recurso da decisão arbitral. Sucede que um prejuízo hipotético e eventual não confere legitimidade recursória (artigo 680º do Cód. Proc. Civ.), sendo certo que, caso o recurso viesse a ser admitido, sempre a ré poderia, nessa altura, reagir contra a decisão. Não há, pois, que conhecer do objecto desta apelação. III – A apelação interposta pela autora A) São as seguintes as conclusões da apelação interposta pela autora: a) Vai a presente apelação interposta do douto despacho de fls.…, no qual com base no artº 684º C.P.C. se remetem os autos para o tribunal arbitral que proferiu a decisão, de que se apelou; b) A recorrente entende que o referido preceito do C.P.C. não pode ser aplicado nos casos de decisão arbitral proferida por tribunal constituído ad hoc, pelo que o despacho em causa faz incorrecta aplicação do aludido dispositivo legal; c) Do despacho recorrido só pode caber recurso de apelação, nos termos do artº 691, nº 2, b) do C.P.C.; d) A decisão arbitral, de que se recorreu, foi proferida por tribunal ad hoc, cujo poder jurisdicional cessou com a notificação da mesma às partes (artº 25º da LAV); e) Desta decisão arbitral cabe recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que o respectivo processo deverá ser organizado antes da subida; f) A organização do processo, no âmbito da sua tramitação, implica a tomada de várias decisões, tais como a própria admissão do recurso, fixação da sua espécie, dos seus efeitos e do seu valor e da eventual caução a prestar; g) Estas competências para a tramitação do recurso são incompatíveis com a cessação de funções do tribunal arbitral e consequentemente do respectivo presidente; h) Neste sentido, ver, por exemplo, Manuel Pereira Barrocas (in Manual da Arbitragem, Almedina, 2010 – págs 503 e 504); i) Assim sendo, o recurso, oportunamente interposto da decisão arbitral deveria ter sido admitido e tramitado no tribunal a quo; j) No máximo, poderia admitir-se que o processo tivesse sido remetido para o Tribunal Marítimo de Lisboa, uma vez que o conflito sujeito à arbitragem versa sobre um contrato de construção de navio; l) Deste modo, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por decisão que ordene a apreciação e tramitação do recurso pelo tribunal a quo, ou, eventualmente, a sua remessa, para os mesmos efeitos, para o Tribunal Marítimo de Lisboa. A ré apresentou contra-alegações, defendendo, no essencial, que: a) Não obstante ter apresentado formulário de “petição inicial”, o respectivo texto inculca a ideia de que a autora pretenderia interpor recurso do acórdão arbitral, pelo que mereceria ser liminarmente indeferida, por ineptidão; b) O tribunal a quo fez uma correcta aplicação do vertido no artigo 684º-B do CPC, uma vez que não é competente para admitir recursos de acórdãos arbitrais; c) Mas, ao determinar a remessa dos autos ao tribunal arbitral, o tribunal a quo não extraiu a inerente e correcta consequência jurídica, a de desentranhamento e devolução das alegações de recurso. B) Os factos a considerar para a economia da presente apelação são os que se deixaram reproduzidos em I. C) O conjunto de actos processuais que integram o Processo nº 494/12.1TVLSB – e que descrevemos em I nos seus traços essenciais – suscita-nos diversas perplexidades e merece-nos sérias reservas. Nascido formalmente como uma acção declarativa – sob forma comum e processo ordinário – assim foi distribuído e autuado e com essa forma de processo se mantém até hoje. Todavia, o conteúdo material da peça processual apresentada pela autora – e que seria, de acordo com o formulário, uma “petição inicial” – é, efectivamente, um requerimento de interposição de recurso de apelação de uma decisão arbitral, que a autora pretende que a 1ª instância admita, com efeito suspensivo. Esta anómala situação processual impunha desde logo – e talvez por isso a Secção tenha feito o processo concluso ao invés de promover oficiosamente a citação (artigos 234º nº 1 e 234º-A nº 5 do Cód. Proc. Civ.) – que o tribunal proferisse uma decisão inequívoca, fundamentada e clarificadora. Assim não procedeu a 1ª instância, optando por assumir implicitamente que a autora interpusera um recurso, pois só assim se compreende a referência à primeira parte do nº 1 do artigo 684º-B do Cód. Proc. Civ.. Neste quadro, e novamente de modo implícito, o tribunal entendeu não deter competência para conhecer da interposição daquele recurso, determinando a remessa dos autos ao tribunal arbitral. Perante o referido despacho, nenhuma das partes se sentiu necessitada de esclarecimentos e/ou acusou a omissão de pronúncia. No tocante à questão da competência, defende a apelante que o disposto no artigo 25º da LAV impede o tribunal arbitral de se pronunciar sobre o recurso da decisão por ele proferida, o que acarreta, como consequência necessária, a competência do tribunal a quo. Ao invés, a apelada sustenta a incompetência do tribunal. Através do negócio jurídico bilateral em que a convenção de arbitragem se traduz, as partes cometem a árbitros a decisão sobre actuais ou eventuais litígios (artigo 1º da LAV). Essa atribuição de competência – admitida pela lei em determinadas situações e mediante certos condicionalismos – tem como “contrapartida” o chamado efeito negativo da convenção, por via do qual aos tribunais estaduais é subtraída na mesma medida, temporária ou definitivamente, a competência para conhecer daqueles litígios (Raul Ventura, «Convenção de Arbitragem», ROA, ano 46º, 1986, II, 301, 379/380). Significa isto que, exercido por uma das partes o direito que lhe advém da convenção de arbitragem, não podem os tribunais estaduais pronunciar-se sobre os litígios abrangidos pela convenção antes de os árbitros o terem feito ou terem podido fazê-lo. Dirimir um litígio implica resolver as questões em que ele se traduz de modo a que, no final, cada uma das partes veja a sua posição definida em moldes de a poder fazer valer, caso a outra parte a não aceite voluntariamente. E, à semelhança do que sucede com os processos que correm nos tribunais estaduais, também os processos que correm perante os árbitros visam alcançar uma decisão definitiva e exequível (artigo 26º da LAV). Até lá – e ressalvadas as situações que a lei exclui da autonomia privada (artigos 27º nº 1, 29º nº 1 e 30º da LAV) – a convenção de arbitragem mantém os seus efeitos positivo e negativo. Contrariamente ao que sustenta a apelante, o disposto no artigo 25º da LAV não afasta a referida conclusão. Trata-se de norma semelhante à do nº 1 do artigo 666º do Cód. Proc. Civ., que, como é sabido, não exclui intervenções processuais posteriores do juiz, antes as impõe. Compreende-se facilmente a conveniência de ser o próprio julgador a proceder aos actos referidos no nº 2 da citada disposição, sendo certo que os pedidos de esclarecimento e reforma quanto a custas e multa e a arguição de nulidades têm obrigatoriamente lugar nas alegações, caso caiba recurso da decisão (artigos 668º nº4 e 669º nº 3 do Cód. Proc. Civ.). Igualmente se percebe que seja o autor da decisão a proceder a eventuais rectificações da mesma, oficiosamente ou a requerimento, e, maxime, a suprir a falta da sua assinatura (artigos 667º e 668º nº 1-a) e 2 do Cód. Proc. Civ.). Também se revela inteiramente justificado que seja no processo em que a decisão foi proferida que se apreciem e, eventualmente, instruam os recursos interpostos, dado o conhecimento que se detém de todos os aspectos pertinentes (pense-se, por exemplo, na apreciação dos pressupostos processuais e da tempestividade do recurso), ao mesmo tempo que assim se assegura a certeza sobre o trânsito ou não da decisão proferida. “A instância de recurso consiste na relação que se estabelece entre as partes – o recorrente e o recorrido – o tribunal que proferiu a decisão impugnada – o tribunal a quo – e o tribunal a quem se pede a revogação daquela decisão – o tribunal ad quem” – Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, Lisboa, 2009:171), sendo certo que tal instância se inicia com a entrada do “requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida” (artigo 684º-B nº 1 do Cód. Proc. Civ.). Como refere Cardona Ferreira (Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 4ª edição:287), “a norma especial do 2.º segmento do n.º 1 daquele art. 29.º recepciona, na sua lógica, a generalidade do sistema recursório judicial”. Assim sendo, cabe agora proceder à qualificação da específica situação de incompetência em causa nos autos, pois da resposta dependerá o respectivo desfecho. Não nos interessando uma abordagem meramente doutrinária, a lei entende constituir excepção dilatória – de conhecimento oficioso, impeditiva do conhecimento do mérito e geradora de absolvição da instância – a litispendência (artigos 493º nº 2, 494º-i) e 495º do Cód. Proc. Civ.). Excepção que, como é sabido, visa evitar que o tribunal contradiga ou mantenha decisão que a outro cabe proferir (artigo 497º nº 2 do mesmo diploma). Sendo certo que a autora deu entrada a estes autos ainda antes de transitada em julgado a decisão arbitral, e que a circunstância de pretender iniciar a discussão da causa ou de a pretender “prosseguir”, a partir de um qualquer momento, num tribunal estadual é, para estes efeitos irrelevante, havemos de concluir que se verifica, in casu, a excepção de litispendência (cfr. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra, 3ª edição:78/79), a implicar necessariamente a absolvição da ré da instância (e não a remessa dos autos para o tribunal arbitral). IV - Por todo o exposto, acordamos em: A) Não conhecer do objecto da apelação interposta pela ré; B) Julgar improcedente a apelação interposta pela autora, revogando a parte final do despacho recorrido e absolvendo a ré da instância. Custas da apelação interposta pela ré a cargo desta. Custas da apelação interposta pela autora e do processado em 1ª instância a cargo da autora. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013 Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos João Ramos de Sousa |