Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027618 | ||
| Relator: | ARMINDO MARQUES LEITÃO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE DROGA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO ACUSAÇÃO PRONÚNCIA JULGAMENTO OBJECTO DO PROCESSO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE VIOLAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200009260029625 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART283 ART311 ART313 ART358. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1997/05/13 IN CJ ANO22 T2 PAG281. | ||
| Sumário: | 1 - Deduzida acusação por tráfico de droga que foi recebida nos seus precisos termos por despacho judicial transitado, e, tendo-se por três vezes determinado que o arguido aguarda-se os ulteriores termos do processo em prisão preventiva por se manterem os pressupostos de facto e de direito que a motivaram, não pode o juiz presidente do Colectivo, na data designada para julgamento e antes do seu início, proferir despacho a revogar a prisão preventiva, por se lhe afigurar tratar-se de tráfico de quantidade diminuta, e ordenar a remessa dos autos ao juiz singular. 2 - Violar-se-ia deste modo o princípio da imutabilidade do objecto do processo, que deve manter-se o mesmo da acusação até ao trânsito em julgado da sentença. 3 - Entre a pronúncia e o julgamento, não é possível alterar os factos e a sua qualificação jurídico-criminal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |