Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029625
Nº Convencional: JTRL00027618
Relator: ARMINDO MARQUES LEITÃO
Descritores: TRÁFICO DE DROGA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
QUALIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
ACUSAÇÃO
PRONÚNCIA
JULGAMENTO
OBJECTO DO PROCESSO
PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE
VIOLAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RL200009260029625
Data do Acordão: 09/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART283 ART311 ART313 ART358.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1997/05/13 IN CJ ANO22 T2 PAG281.
Sumário: 1 - Deduzida acusação por tráfico de droga que foi recebida nos seus precisos termos por despacho judicial transitado, e, tendo-se por três vezes determinado que o arguido aguarda-se os ulteriores termos do processo em prisão preventiva por se manterem os pressupostos de facto e de direito que a motivaram, não pode o juiz presidente do Colectivo, na data designada para julgamento e antes do seu início, proferir despacho a revogar a prisão preventiva, por se lhe afigurar tratar-se de tráfico de quantidade diminuta, e ordenar a remessa dos autos ao juiz singular.
2 - Violar-se-ia deste modo o princípio da imutabilidade do objecto do processo, que deve manter-se o mesmo da acusação até ao trânsito em julgado da sentença.
3 - Entre a pronúncia e o julgamento, não é possível alterar os factos e a sua qualificação jurídico-criminal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: