Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2108/2007-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I - Em acção em que se visa a resolução contratual, com entrega da viatura e cancelamento do registo, tendo o contrato de financiamento em causa sido celebrado entre a financiadora e marido e mulher, estando apenas o Réu na acção – visto que por sentença homologatória de desistência da instância, transitada em julgado, a inicial Ré, deixou de estar na acção - a decisão de mérito a proferir, com os contornos supra indicados, na medida em que apenas vincularia aquele, não seria susceptível de regular definitivamente o litígio.
II – Estar-se-ia face a um contrato apenas reconhecidamente resolvido quanto ao Réu marido, sendo que o registo apenas poderia ser cancelado quanto a ele, subsistindo quanto à Ré mulher.
III – Tal circunstancialismo implica a existência de uma situação de litisconsórcio necessário natural, pelo que, uma vez que a A. não promoveu a habilitação dos herdeiros da Ré, antes optou por desistir da instância quanto a ela, colocou assim Réu em posição de ilegitimidade passiva, nos termos em que a mesma se encontra prevista no n.º 2, do art.º 28.º do CPC, o que determina a absolvição do mesmo da instância.
(S.P.)
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO

S, SA, veio intentar Acção Ordinária contra A e mulher, D, pedindo a condenação dos RR. na restituição do veículo automóvel da marca Opel, modelo Astra 1.7 DTI, com a matrícula e o reconhecimento do direito ao cancelamento do registo averbado em nome do 1º R., junto da entidade competente.
Para tal alegou a A., em resumo:
- a A. celebrou com os RR. um contrato de financiamento;
- como condição da celebração do referido contrato e garantia do seu bom cumprimento, foi exigido aos RR. a constituição de reserva de propriedade sobre o veículo a favor da A., o que veio a ser satisfeito;
- os RR. deixaram de cumprir os pagamentos daquele contrato de financiamento, apesar de interpelados pela A..
O R. contestou, tendo concluído pela sua absolvição da instância.
Para esse efeito o R. alegou, em síntese:
- a A. não invocou as razões de direito, violando o disposto no artigo 467º, 1, c), do CPC;
- há litispendência com a Ac. Ordinária n.º , que corre termos no Tribunal de Almeirim (estará, agora, na 2ª Sec. da 1ª Vara Cível de Lisboa);
- o R. é parte ilegítima nesta acção, pois que celebrara um contrato de seguro com a Companhia de Seguros A;
- o R., por força de doença do foro neurológico, viu-se com uma incapacidade absoluta para o exercício de qualquer actividade lucrativa, o que o impediu de proceder ao pagamento das prestações contratadas;
- do que deu conhecimento à A..
Concluiu pedindo a intervenção provocada daquela seguradora.
A A. replicou, alegando não se verificar nenhuma das excepções invocadas pelo R..
Foi admitida a intervenção requerida.
A Chamada contestou, tendo concluído pelo pedido de:
- julgar existir uma situação de prejudicialidade da decisão de Almeirim;
- absolver a Chamada do pedido.
Para o que alegou, sumariamente:
- a questão discutida em Almeirim é prejudicial em relação à presente acção;
- o R. não cumpriu as obrigações resultantes do contrato de seguro;
- este não cobre a situação invocada pelo R..
O R. veio impugnar a versão dos factos referentes ao seguro, tal como foram apresentados pela Chamada.
A A. veio dizer nada ter a ver com a questão existente entre o R. e a Chamada, não havendo motivo para que seja prejudicada com a mesma, devendo ser indeferida a requerida suspensão.
Teve lugar a Audiência Preliminar, em sede da qual foi decidido:
- que a falta de indicação das razões de direito não constitui nulidade;
- não se verificar uma situação de litispendência;
- existir legitimidade da Chamada;
- que não há uma situação de prejudicialidade justificativa de suspensão da instância.
Desta última decisão recorreu a Chamada, sendo que tal recurso de agravo foi apreciado e decidido no sentido da sua improcedência, tendo essa decisão transitado em julgado (através do indicado acórdão desta Relação de 24/05/2007).

Em tal Audiência Preliminar foram ainda seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.

A Ré, D, foi absolvida da instância por sentença homologatória de fls. 171, face à requerida desistência apresentada pela A.. Tal sentença transitou em julgado.

Procedeu-se à realização do julgamento, com observância de todo o formalismo legal, o qual culminou com a decisão sobre os factos controvertidos e que integravam a Base Instrutória, a qual consta de fls. 418 e 419, não tendo sido objecto de qualquer reclamação.
Foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgando esta acção procedente e provada, reconhecendo a resolução do contrato acima identificado, condeno o R. a restituir definitivamente à A. o veículo automóvel da marca OPEL, modelo ASTRA 1.7 DTI, matrícula reconheço à A. o direito ao cancelamento do registo averbado em nome do R. na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa.”
Inconformado com tal decisão, veio o R. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:
- Recorrente e Ré casados sob o regime da comunhão geral celebraram com a Recorrida um contrato de mútuo;
- A Ré faleceu na pendência da acção;
- A Recorrida veio desistir da instância em relação à Ré;
- A viatura automóvel marca Opel, modelo Astra, com a matrícula por óbito da Ré, passou a fazer parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da Ré;
- A Recorrida na pendência da acção não veio suscitar o incidente de habilitação de herdeiros;
- O Recorrente é parte ilegítima nos presentes autos;
- Foram violados os artgs. 1142.º, 1732.º, 2139.º, todos do Código Civil e os artgs. 371.º e 663.º do Código de Processo Civil.

A recorrida, S, S.A., apresentou as suas contra-alegações, nas quais defendeu o infundado da posição defendida pelo recorrente, alicerçada fundamentalmente no facto daquele partir do pressuposto errado de que é proprietário da viatura, esquecendo que havia sido constituída reserva de propriedade a favor da Recorrida sobre o indicado veículo.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir a única questão colocada pelo recorrente na apelação - que se traduz em saber se o Réu deve ou não ser absolvido da instância com fundamento na sua ilegitimidade ad causam - sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

III – FUNDAMENTOS

1 – De facto
É a seguinte a factualidade considerada provada:
1 - No dia 21 de Novembro 2001, um representante da S, S.A., por um lado, e os réus por outro, declararam, por escrito, ser o fornecedor da viatura ligeira com a matrícula , B, Lda.ª, o seu valor 4 260 000$00, a entrada inicial de 390 000$00, o montante do crédito 3 870 000$00, os encargos administrativos e fiscais de 35 000$00, a taxa nominal de 11,73%, a Taeg 13,30%, 72 prestações mensais postecipadas, montante da prestação 76 055$00, total do financiamento e encargos 5 510 960$00, garantia por livrança subscrita e reserva de propriedade.
2 - Como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido por S, S.A., aos RR. a constituição de reserva de propriedade sobre o referido veículo a seu favor.
3 – Aquando do declarado sob 1, o réu e a A celebraram um contrato de seguro titulado pela apólice n.º .
4 – No dia 22 de Novembro de 2001 foi inscrita na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa a aquisição do direito de propriedade sobre o veículo automóvel , na titularidade de A e, na mesma data, foi inscrita na referida Conservatória a reserva de propriedade sobre o mesmo veículo automóvel na titularidade de S, S.A..
5 - S, S.A., foi incorporada por fusão na sociedade S,.SA., o que foi objecto de registo comercial no dia 30 de Outubro de 2002.
6 - Os RR. não entregaram à A. as prestações 28.ª a 33.ª, vencidas nos dias 22 de Fevereiro, 22 de Março, 22 de Abril, 22 de Maio, 22 de Junho e 22 de Julho, de 2004, no montante de €379,26 cada uma.
7- Em face disso, a A., através de carta registada com aviso de recepção, datada de 12-7-2004, recebida pelo Réu, declarou conceder-lhe o prazo suplementar de 10 dias úteis para o pagamento, e que, findos os mesmos, a mora se transformaria em incumprimento definitivo
8 – Na mesma data, foi remetida carta com aviso de recepção para a Ré, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos referidos sob 7, que foi por ela reclamada.
9 – A A. instaurou, no dia 31 de Dezembro de 2004, procedimento cautelar com vista à apreensão da mencionada viatura automóvel, que correu termos sob o n.º na 1ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa, providência decretada no dia 14 de Janeiro de 2005.
10- A A. demandou o R. para que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia resultante do incumprimento do contrato de financiamento n.º 40.514, celebrado entre A. e R.;
11 - Os RR. não entregaram à A. a aludida viatura automóvel, nem, até à propositura da acção, a totalidade das prestações.

2. De direito

Apreciemos agora a questão que nos é suscitada neste recurso e que se traduz em saber se o Réu deve ou não ser absolvido da instância com fundamento na sua ilegitimidade ad causam.
Com efeito, no âmbito do seu recurso, o Réu suscitou a questão da sua ilegitimidade passiva, por entender que na acção, face ao falecimento da sua cônjuge deveria ter sido suscitado o incidente de habilitação de herdeiros.
Trata-se pois de saber se estaremos perante uma situação de litisconsórcio necessário (legal, convencional ou natural), que implique que quer o R., ora recorrente, quer os herdeiros de D, tivessem de estar juntamente na acção.
Saliente-se, como resulta do ponto 1 dos factos dados por provados, que o contrato de financiamento foi celebrado entre a “S” e o R. A e a sua então esposa, D (entretanto falecida), tendo todos eles assinado esse contrato, assim tendo cada um assumido os respectivos direitos e obrigações dele decorrentes.
Da leitura do art.º 28.º do CPC, ressalta claramente não estarmos perante nenhuma situação enquadrável na previsão do seu n.º 1, pois que não decorre de lei expressa ou do contrato celebrado a obrigatoriedade do accionamento por parte da A. do Amândio e da Dionísia.
Quanto ao n.º 2 do preceito (litisconsórcio necessário natural) reza o mesmo:
“2. É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.”
Como se refere no Ac. do STJ de 24/10/2006 Em que foi relator o Conselheiro DSalvador da Costa, in www.dgsi.pt , o efeito útil normal da acção é conseguido por via da regulação definitiva da situação concreta das partes intervenientes no processo no que concerne ao objecto do litígio.
Decorre, pois, implicitamente da lei que o litisconsórcio necessário é baseado na indisponibilidade individual do objecto do processo ou na necessidade de as decisões judiciais produzirem o seu efeito útil normal.
O Professor Castro Mendes Em Direito Processual Civil, vol. II, Edição Académica da FDL, pág. 228. dava o seguinte exemplo ilustrativo da necessidade de litisconsórcio necessário natural:
Se propuser a acção só contra B, a sentença de anulação, produzindo caso julgado só em face deste, deixa o acto nulo em face duns, válido em face dos outros. Pelo que se tem entendido que, para a decisão a obter produzir o seu efeito útil normal, a acção de anulação deve ser proposta contra todos os celebrantes do negócio anulando. É um caso de litisconsórcio necessário natural.
Ora, no caso em apreço, afigura-se-nos estarmos perante situação que careceria de ter na acção a representatividade inerente a todos quantos assinaram o contrato, relativamente ao qual se pretendia que fosse nela reconhecida a sua resolução e de que decorreria não só a restituição da viatura à A., mas também o cancelamento do registo averbado.
Com efeito, estando apenas o Réu Amândio na acção – visto que por sentença homologatória de desistência da instância, transitada em julgado, a inicial Ré D, deixou de estar na acção - a decisão de mérito a proferir, com os contornos supra indicados (resolução contratual, entrega da viatura e cancelamento do registo) na medida em que apenas vincularia aquele, não seria susceptível de regular definitivamente o litígio.
Estaríamos com um contrato apenas reconhecidamente resolvido quanto ao Amândio sendo que o registo apenas poderia ser cancelado quanto a ele, subsistindo quanto à D.
Pelo que se deixa dito, há pois que concluir estarmos efectivamente perante uma situação de litisconsórcio necessário natural, em que, face ao falecimento da D, e não tendo a A. promovido a habilitação dos herdeiros da mesma, antes tendo optado por desistir da instância quanto a ela, colocou o R. A em posição de ilegitimidade passiva, nos termos em que a mesma se encontra prevista no n.º 2, do art.º 28.º do CPC.
Tal circunstancialismo implicará a absolvição do Réu da instância, atento o disposto nos artgs. 28.º, n.º 2, 288.º, n.º 1, al. d), 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º, al. e) e 495.º, todos do Código de Processo Civil.
Pelo que se deixa dito a apelação procederá.

IV – DECISÃO

Assim, por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, nessa conformidade, revoga-se a sentença recorrida, decidindo-se absolver o Réu A da instância, por se registar uma situação de preterição de litisconsórcio necessário natural (artgs. 28.º, n.º 2, 288.º, n.º 1, al. d), 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º, al. e) e 495.º, todos do Código de Processo Civil).
Custas pela apelada.

Lisboa, 18/12/07


(José Maria Sousa Pinto)
(Jorge Vilaça Nunes)
(João Vaz Gomes)