Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS RESPONSABILIDADE DO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | A responsabilização dos gerentes, administradores ou directores da sociedade perante os seus credores, nos termos do art. 78º do CSC, só surge se o dano atingir o património social e o tornar insuficiente para a satisfação dos créditos; contrariamente, o art. 79º só admite a responsabilização na base de danos directos causados aos ofendidos. Qualquer destes preceitos trata de responsabilidade subjectiva, ainda que só o art. 79º remeta para os termos gerais, tendo, por isso, num e noutro caso, os interessados de fazer valer os pressupostos do art. 483º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Animanostra - Ideias e Imagens, Lda.,intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Magic Toons - Estúdios de Animação, Lda., (N), (C), (M) e (L), alegando, em síntese que: - em Agosto de 1999, celebrou com a 1ª Ré um contrato de prestação de serviços segundo o qual esta teria de lhe entregar até Abril de 2000 sessenta minutos de filmes de animação; - em Janeiro de 2000 a 1ª Ré resolve fechar a empresa no final de Fevereiro, impossibilitando a conclusão do trabalho contratado; - as partes reuniram-se e acordaram que os trabalhos seriam concluídos pelos técnicos da 1ª Ré em instalações por ela fornecidas e com os meios por ela disponibilizados, comprometendo-se a Ré a não exigir o pagamento de facturas até conclusão dos trabalhos; - a Ré veio a quebrar este acordo inviabilizando a conclusão dos trabalhos; - a Ré entregou à A. apenas 25% dos filmes contratados, e não devolveu à A. as pastas contendo o material base de realização dos filmes, tendo a A. de desenvolver novamente esse trabalho para poder vir a fazer o trabalho que à Ré competia; - a A. sofreu danos vários, por não poder honrar atempadamente os seus compromissos perante entidades terceiras e a sua imagem ficou gravemente comprometida no mercado. Termina pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, os RR. condenados a pagar-lhe: a) a quantia de 370.870$00 a título de juros de mora vencidos por força do art. 11º, ponto 2, do contrato celebrado entre a A. e a 1ª Ré; b) as quantias que entretanto se vencerem a título de juros de mora por força da mesma disposição contratual; c) 10.550.000$00 a título de danos patrimoniais resultantes do incumprimento contratual, acrescida de juros à taxa de 12% a contar da citação até integral pagamento; d) indemnização por danos não patrimoniais a liquidar em execução de sentença. Em sede de contestação, os RR. alegam, resumidamente, que: - a A. não pagou à 1ª Ré várias facturas, em consequência do que resolveu o contrato de prestação de serviços; - os 2° a 5° RR. são partes ilegítimas pois nada contrataram com a A. Após réplica da A., elaborou-se o despacho saneador e procedeu-se à condensação, sem reclamação, da factualidade tida por pertinente. Procedeu-se a julgamento, posto o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a 1ª Ré a pagar à A. uma indemnização no montante de 20.000 euros e o valor que despendeu ou terá que despender a fazer as 27 pastas (de lay-outs, desenhos originais, carta de realização e mapa de vozes), não recuperadas e a completar as 20 pastas incompletas, a fixar em liquidação posterior e a absolveu do demais peticionado e absolveu ainda os restantes RR. de todos os pedidos. Inconformada com esta decisão, dela apelou a A., apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, questiona a valoração jurídica da fundamentação factual, concluindo que esta permitia a responsabilização de todos os RR.. Não foram produzidas contra-alegações. Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12. Na sentença em crise, desresponsabilizaram-se os 2º a 5º RR.; a 5ª, por falta de base legal para tanto, já que não era sócia gerente da 1º Ré, os 2º, 3º e 4º, porque nada se tinha apurado que permitisse concluir que, com a actuação destes, o património da Ré sociedade se tinha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos, condição necessária à sua responsabilização, ao abrigo do artº 78º do CSC. Deste entendimento dissente a recorrente, apelando ao disposto no artº 79º do diploma legal citado, extensível à 5ª Ré, não obstante não lhes estarem cometidas funções de gerência, ex vi do artº 80º, ainda do mesmo diploma. A sentença sindicanda, na subsunção da factualidade apurada ao direito, teve em atenção o disposto no citado artº 78º, porque nesta disposição legal se louvou a A. para responsabilizar os 2º a 5º RR. pelos prejuízos peticionados; só agora, em sede de recurso, a recorrente apelou à responsabilização destes, ao abrigo do também citado artº 79º. Em bom rigor, poderão levantar-se algumas dúvidas sobre se não se está perante questão nova e, a ser assim, não poderia agora ser considerada, pois, como é jurisprudência pacífica, os recursos não se destinam a proferir decisões sobre matéria nova; eles visam modificar as decisões impugnadas. Como se diz no Ac. do S.T.J. de 2-2-88, “os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas e não a decidir questões novas” (in BMJ 374, pág. 449). Todavia, aceitando como redutor tal entendimento, até porque a questão a dilucidar é sempre, e em última análise, a da responsabilização ou não dos gerentes da Ré sociedade ou dos que como tais actuaram - sendo indiferente a alegação da recorrente no que ao direito aplicável respeita (artº 664º do CPC) -, conhecer-se-á do recurso, adiantando, no entanto e desde já, que, nem à luz dos impositivos legais ora invocados pela recorrente, é de alterar o decidido na instância recorrida. Vejamos. É certo que, de acordo como o disposto no artº 78º do CSC, a responsabilização dos gerentes, administradores ou directores duma sociedade perante os credores desta só é possível se do comportamento culposo daqueles resultar a insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos. Trata-se de duas condições cumulativas, não funcionando a previsão normativa na ausência de qualquer delas, seja " a responsabilização só surge se o dano atingir o património social e o tornar insuficiente para a satisfação dos créditos dos credores da sociedade. Há-de ser portanto um dano patrimonial para a sociedade" (Raul Ventura e Brito Correia, Responsabilidade Civil dos Administradores, pág. 445). Daí que, nada se tendo apurado em relação a eventuais danos no património social da 1ª Ré, se tenha, sem mais, sem apreciar específicamente o seu comportamento, desresponsabilizado os restantes RR.. Contrariamente, o artº 79º do CSC, só admite a responsabilização na base de danos directos causados aos ofendidos. "A responsabilidade dos administradores para com os sócios e terceiros só ocorre «...pelos danos que directamente lhes causarem...»; isto é: ocorre pelos danos causados, em termos que não são interferidos pela presença da sociedade. Tudo se passará, pois, em moldes tais que a representação da sociedade, mesmo a ser invocada, se mostre irrelevante" (Menezes Cordeiro, Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, 1997, pág. 496). Deparamos aqui com uma imputação delitual comum, havendo que verificar os requisitos da responsabilidade aquiliana, com relevo especial para a ilicitude, a culpa e o nexo causal, responsabilidade esta justificada por não existir anteriormente ao acto ilícito um direito de crédito perante o administrador (Raul Ventura e Brito Correia, ob. cit., pág. 446). Aliás, o mesmo é de dizer em relação ao funcionamento do artº 78º, pois em qualquer destes enfocados preceitos se trata de responsabilidade de natureza subjectiva, ainda que só o artº 79º remeta para os termos gerais, tendo, por isso, num e noutro caso, os interessados de fazer valer os pressupostos do artº 483º do CC ( cfr. Raul Ventura e Brito Correia, ob. cit., pág. 439, Duarte Rodrigues, A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas, pág. 224 e Armando Braga, CSC Anotado e Comentado, pág. 171). Assim, para que ocorra a responsabilidade dos gerentes, prefigurada como delitual, terão de verificar-se todos os pressupostos a que alude o citado artº 483º do CC, com relevo para a culpa e o nexo causal, que aqui se não presumem, tendo os interessados de fazer, com êxito, a competente prova - arts. 342º e 487º do CC.. Ora, tal não sucedeu no caso sub judicio, já que não se provaram os necessários factos, nem a recorrente, de resto, os referencia na sua alegação, limitando-se a afirmações de carácter conclusivo, a necessitar de suporte factual que não se indica e não se provou. O encerramento da 1ª Ré que não permitiu o cumprimento das obrigações contratuais desta para com a A., isoladamente - isto é, no desconhecimento das circunstâncias em que terá ocorrido -, não permite dirigir aos RR. singulares o juízo de censura em que se traduz a culpa, aferida esta pelo critério do nº 2, do artº 487º do CC, seja pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, comparando a conduta do agente com a de um homem prudente, avisado, razoável e sensato, actuando em idênticas circunstâncias, ou, como refere Brito Correia, atendendo às especificidades da situação, pela diligência de um homem de negócios ordenado e consciencioso (Os Administradores das Sociedades Anónimas, 1993, pág. 598), tanto mais que, quer antes quer depois desse encerramento, a 1ª Ré e a A. - as partes do contrato ajuizado - até, procurando minorar as suas consequências, tentaram encontrar uma solução que acautelasse os interesses de ambas. E o mesmo se diga em relação à não devolução de parte das pastas contendo diverso material que a A. entregou à 1ª Ré necessário ao desenvolvimento do trabalho contratado. Apenas se provou que tal material se terá extraviado ou eventualmente perdido aquando da mudança da estrutura da 1ª Ré para as instalações de outra produtora. Seja, nem ao certo se sabe o que aconteceu a tal material e menos ainda qual o papel que nesse acontecimento tiveram os RR., sobrando, por isso, a sua relação com o encerramento da 1ª Ré. Em conclusão, o encerramento da 1ª Ré, efectuado pelos RR. gerentes e ou pela 5ª Ré (ainda que em relação a esta nem sequer resulte claro, ao contrário do adiantado pela recorrente, que lhe tenham sido confiadas funções de administração da Ré sociedade, condição primeira para a sua responsabilização, como exige o artº 80º do CSC), que causou, face ao incumprimento do contrato ajuizado pela 1º Ré, os provados prejuízos à A., não passa de um acto incluído nas relações entre a aquela e os restantes RR., entre a sociedade e os seus administradores, incensurável, nos sobreditos termos, para os efeitos pretendidos e que não causou directamente prejuízos à A. e, como se disse, o artº 79º do CSC tem apenas em vista os danos causados directamente pelos gerentes aos sócios ou a terceiros de forma delituosa e não aqueles que resultem duma gestão que os prejudique. Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa,14-12-04 Carlos Valverde Granja da Fonseca Alvito Roger Sousa |