Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1674/09.2YRLSB-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CERTIDÃO
DÍVIDA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAR A DECISÃO
Sumário: I - Conferindo a lei a natureza de título executivo ao documento emitido pelo exequente, mais não lhe competia do que limitar-se a fazer uso do teor que se relata naquele mesmo documento, ou seja, a alegar que ao abrigo do disposto na Portaria nº 251/87, de 1 de Abril, conjugado com o nº 1, do artº 110º, do Código do Processo Tributário, e para efeitos o disposto no artº 18º, do Decreto-lei nº 96/87, de 4 de Março, a executada ( … ) deve ao Estado Português as importâncias a seguir indicadas, em consequência de não ter sido cumprido o contrato de atribuição de ajudas que celebrou com o Estado, nos termos da Portaria nº 258/87, de 1 de Abril.
II -Ao invés, confrontada com o conteúdo desta “ certidão de dívida “, incumbia à embargante, beneficiária da ajuda estatal, alegar, de forma clara, consistente e especificada, os motivos pelos quais, a seu ver, tal conclusão - ínsita no título executivo - não correspondia à realidade, provando que havia efectivamente cumprido o contrato celebrado com o Estado, não se justificando o reembolso ora solicitado.
III - Figurando a embargante/executada no título executivo, dado à execução, como devedora da totalidade das importâncias reclamadas - na sequência do previsto no artº 16º, da Portaria nº 570/88, de 20 de Agosto, onde se refere : “ Cada um dos elementos das áreas agrupadas fica vinculado ao cumprimento das obrigações legais e contratuais quanto à área agrupada a que pertence e sujeito às respectivas sanções em caso de incumprimento. “-, e tendo a mesma confirmado que o crédito da ajuda foi efectivamente canalizado para uma conta sua, não faz sentido algum a invocação da sua ilegitimidade – quer processual, quer substantiva - para ser parte nestes autos executivos.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.

Por apenso à execução que lhe foi movida pelo Estado Português, deduziu B, Lda., os presentes embargos de executado.
Alegou, essencialmente :
Verifica-se litispendência entre a presente acção executiva e o pedido de indemnização cível deduzido no âmbito do processo penal, no qual foi deduzida acusação pelo Ministério Público, após o inquérito nº 2074/96 ;
existe incerteza do título executivo uma vez no pedido de indemnização cível enxertado no processo penal pede-se a condenação da aqui executada no pagamento da quantia de 34.064.448$00 ( € 169.912,75 ), com juros de mora contados da notificação para pagamento, e na aludida execução, pelos mesmos factos, pede-se a quantia de 34.951.297$00 e juros no total de 19.643.827$00, donde decorre uma diferença de capital de 886.759$00 ;
existe incerteza da obrigação porque são erróneos os pressupostos em que assenta a certidão exibida, pelo que não é certa a obrigação que se pretende executar ;
a obrigação é inexigível por caducidade, dado que os juros moratórios só se venceriam após a interpelação e esta só veio a ocorrer em 23 de Setembro de 2003, sendo inexigíveis quaisquer juros anteriores ;
 a obrigação é ainda inexigível por caducidade porque o contrato em que assenta o pedido é um contrato administrativo, tendo-se convalidado uma vez que não foi revogado em tempo oportuno, caducando a possibilidade de reembolso, já que isso equivaleria à revogação do acto administrativo em relação ao qual se deixou escoar o prazo de recurso contencioso ;
a executada é parte ilegítima uma vez que não pode ser demandada para cumprir uma alegada dívida do Agrupamento …., pelo que, a existir responsabilidade da executada, essa seria conjunta com os demais membros do agrupamento, nos termos do artº 513º, do Cod. Civil, a contrario.
Conclui pela extinção da execução.
Devidamente notificado, apresentou o embargado contestação, pugnando pela improcedência dos embargos.
Foi proferido saneador-sentença, tendo os embargos sido julgados parcialmente procedentes, sendo a embargante absolvida do valor correspondente aos juros vencidos até 22 de Janeiro de 1997 ( cfr. fls. 153 a 156 ).
Foi interposto recurso, na sequência do qual foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, anulando a decisão proferida em primeira instância ( cfr. fls. 257 a 272 ).
Na sequência do que,
remetidos os autos à 1ª instância,
Foi proferido novo saneador-sentença[1] que julgou os embargos parcialmente procedentes, absolvendo a embargante do valor correspondente aos juros vencidos até 22 de Janeiro de 1997. ( cfr. fls. 293 a 297 ).
Apresentou a embargante recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 301  ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 306 a 330, formulou o embargante as seguintes conclusões :
 1ª – Tendo, nos presentes autos, sido deliberado e a propósito de excepção de litispendência suscitada nos autos e em sede de recurso, que “ nada impede que entre uma acção executiva à qual foram deduzidos embargos de executado e um pedido de indemnização civil formulado em acção penal se venha a verificar a listispendência “ e que “ deveriam, pois, os autos baixar ao tribunal de 1ª instância para aí serem averiguados os elementos em falta a fim de, em face dos mesmos, se decidir sobre a invocada litispendência “, é nula a decisão que, baixados os autos, decide que entre uma acção cível conexa com ilícito criminal, mesmo quanto a violação de “ normas de protecção “, e esta execução por incumprimento de contrato de atribuição de ajudas, não podia nunca haver litispendência.
Fixado o regime de direito e ordenada a ampliação da matéria de facto, para permitir a subsunção naquele, formulou-se caso julgado formal quanto àquele aspecto, que foi questão – pressuposto por prejudicialidade e sinalagmática, atenta a regra da competência hierárquica, pelo que o tribunal conheceu de questão-pressuposto de que não podia conhecer.
Violou-se, pois, o regime dos artsº 668º, nº 1, alínea e), ex vi dos artsº 4, do artº 712º e 730º, nº 1, do Cod. Proc. Civil.
2ª – Aceite que também na acção executiva é insubstituível a função atribuída à causa de pedir, elemento de determinação da obrigação exequenda, portanto, do pedido executivo, pois a causa de pedir são os factos que nos títulos executivos se reflectem, e considerando que em processo de adesão não há que apreciar e averiguar danos causados pelo crime, mas apreciar e averiguar dos danos provenientes da violação de um interesse civilmente relevante, que tem, todavia, a qualidade de servir também de base e enformar o interesse específico que a norma tutela e de forma própria sanciona, pois a responsabilidade civil não nasce do delito, mas do acto antijurídico, choca com estes princípios a afirmação segundo a qual mesmo quanto a lesão decorrente de “ normas de protecção “, relativas a um “ contrato de atribuição de ajudas “ e uma execução por incumprimento de contrato de atribuição de ajudas, não há nunca litispendência.
3ª – Se as normas invocadas para legitimar a existência do crédito e suficiência do título são “ normas de protecção “, uma das previsões delituais básicas, e, no caso concreto, estamos perante “ incumprimento de um contrato “, há que averiguar se o prejuízo se repercute na situação patrimonial global de uma pessoa…pois é apenas ressarcível em caso de norma de protecção, há violação da regra da adesão consagrada no artº 71º, do Cod. Proc. Penal, por, sem se ter feito apelo aos regime dos artsº 72º e 82º, do Cod. Proc. Penal, se ter tentado obter o ressarcimento fora e antes da decisão em processo penal.
Tal gera incompetência em razão da matéria, a determinar a absolvição da instância.
O raciocínio levaria a uma de duas nefastas e antijurídicas conclusões :
Poder o Estado ter dois títulos para o mesmo ressarcimento, no caso de condenação em matéria crime, ou se remeter para a jurisdição comum ;
Poder o Estado ter dois títulos diferentes quanto ao objecto material, se no processo crime ficasse absolvida parte da matéria que integra a causa de pedir na execução em curso.
E o fim dos processos é fazer reconhecer e realizar coercivamente o direito na justiça do caso concreto, pela correlação teleológica entre a motivação e dispositivo decisório, que reciprocamente se condicionam e determinam e não a asserção de conceitos académicos somente.
4ª – Quando se diz que “ o embargante teria que impugnar os factos que fundamentam tal decisão, oferecendo visão diferente…Não há alegação de factos “, se este alega que os factos alegados pelo exequente não são suficientes para ultrapassar o juízo de dúvida sobre os mesmos factos, pelo que a dívida levada à certidão não é “ certa “, é fazer errada interpretação do conceito de impugnação do artº 487º, nº 2, 1ª parte, in fine, do Cod. Proc. Civil, ou seja, a impugnação de direito.
Se a validade da instância executiva assenta na verificação dos pressupostos específicos da acção executiva, haveria insuficiência fáctica quanto à causa de pedir, a gerar aperfeiçoamento da petição inicial, quando menos se alegasse em tom dubitativo os pressupostos da obrigação de indemnização, que seria o pedido.
Valendo o requerimento de execução como verdadeira petição inicial, e sendo o título a demonstração do suporte fáctico, até que o contrário se induza, não se considerando superadas e estáveis as deficiências que o mesmo apresentasse, há erro de interpretação dos artsº801º e 810º, como 510º, e do regime do artº 811º-A, nº 1, alínea c), do Cod. Proc. Civil, como 815º, do mesmo diploma.
5ª – Sendo os embargos um meio de colocar em crise a aparência do direito que decorre da natureza certificativa do título, estamos perante a alegação de factos impeditivos ou modificativos ou extintivos, como decorre do artº 817º, nº 3, do Cod. Proc. Civil, pelo que, admitida a impugnação por documentos, satisfaz o ónus de alegação – impugnação a junção de documento donde consta a produção de declarações desfavoráveis ao declarante-exequente.
Afirmar o contrário é fazer errada interpretação dos artsº 371º e/ou 376º, como 346º, todos do Cod. Civil, e ainda, 490º, 817º, nº 3, 820º, 811º, nº 1, alínea c), 1ª parte, do Cod. Proc. Civil.
6ª – O facto de para um dado contrato estar consagrado um regime legal civilístico, e contrariamente ao que se diz na decisão recorrida e jurisprudência do STJ, não o faz perder a qualificação como contrato com objecto passível de acto administrativo ( ou substitutivos ou integrativos de acto administrativo ), designadamente quando estamos perante um dos contratos de financiamento que têm uma matriz de direito administrativo.
A tratar-se de contrato administrativo, caducara a possibilidade de reembolso, já que outra solução equivaleria a revogação do acto administrativo, em relação ao qual se deixou escoar o prazo de recurso contencioso, demais que fora sucessivamente ratificado pelas ordens de pagamento.
Violou, pois, o artº 405º, do Código Civil, a decisão que considerou tal contrato como fonte de obrigação de ressarcimento não caducada.
7ª – Se a embargante/recorrente não coloca em causa a legitimidade processual, pois sabe que figura no título, isso não impede que equacione é a sua legitimidade substantiva para ter que pagar valores que não recebeu ou, antes, que a si não foram destinados.
Tal conclusão, assim decorrente da decisão, faz errada interpretação do conceito do artigo 55º, do Cod. Proc. Civil.
8ª – Se o contrato fosse civilístico, a regra seria a da obrigação conjunta e nunca a da solidariedade, o que sai reforçado quando se atenta que a embargante apareceu, nos termos legais, como pessoa designada, com a concordância do gestor do programa, apenas e só para actuar no relacionamento entre ambos, com o objectivo de simplificar o relacionamento entre os beneficiários e o gestor do programa.
Imputar à embargante a responsabilidade pela dívida de reembolso, se esta veio a beneficiar também terceiros, nos termos acordados com o exequente, trata-se de um abuso de direito e de uma errónea aplicação do regime do artº 513º, do Cod. Civil, como artº 334º, do mesmo diploma.
Apresentou, novamente, o embargado contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Foi proferido novo acórdão do Tribunal da Relação que julgou verificada a excepção dilatória de caso julgado, absolvendo a embargante da instância executiva ( cfr. fls. 435 a 460 ).
 O embargado Estado apresentou recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecido do objecto do recurso no sentido da inexistência de litispendência e caso julgado, revogando o acórdão recorrido e ordenando a descida do processo ao Tribunal da Relação para serem conhecidas as restantes questões levantadas pela embargante/apelante ( cfr. fls. 508 a 512 ).
Na sequência do que
Foi proferido novo acórdão do Tribunal da Relação em que se concluiu pela incompetência dos tribunais cíveis para o conhecimento do objecto do recurso, absolvendo-se os executados da instância executiva ( cfr. fls. 667 a 682 ).
Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal de Conflitos que revogou o acórdão recorrido, declarando a competência dos tribunais cíveis para o conhecimento do objecto do processo e determinando o prosseguimento dos autos, conforme ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça ( cfr. fls. 712 a 724 ).
  
II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
1. Do escrito constante de fls. 8 do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado “certidão de dívida”, consta que os executados devem ao exequente, em consequência de não terem cumprido um contrato de atribuição de ajudas celebrado com o exequente, as seguintes importâncias: 34.951.207$00 – capital; 34.171.421$00 juros até 22 de Dezembro de 1999 ; 4.732.737$00 – juros de 23 de Dezembro de 1999 até 30 de Novembro de 2001 ; 7.231.688$00 – despesas extrajudiciais e encargos.
2. Em 24 de Outubro de 1988, foi celebrado com o exequente o acordo escrito cuja cópia foi junta aos autos a fls. 9 a 13 do processo executivo, mediante o qual o exequente atribuiu uma ajuda aos executados, no âmbito do Programa Específico do Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa.
3. O acordo referido em 2. foi celebrado por D, administrador da embargante, em representação da embargante e também em representação dos restantes executados.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1- Incerteza do título executivo e da obrigação exequenda.
2 – Inexigibilidade da obrigação por caducidade face à convalidação do contrato administrativo em que assenta o pedido e à sua não revogação em tempo oportuno, caducando, dessa forma, a possibilidade de reembolso.
3 – Ilegitimidade substantiva da executada para pagar valores que não recebeu e que não lhe foram destinados.
Passemos à sua análise :
No que concerne às questões suscitadas inicialmente a respeito da alegada verificação da excepção de litispendência e da inexigibilidade da obrigação por caducidade quanto aos juros anteriores a 23 de Setembro de 2003, a primeira já foi definitivamente resolvida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e a segunda não consta das alegações do presente recurso, pelo que não há lugar ao respectivo conhecimento[2].
                 1 - Incerteza do título executivo e da obrigação exequenda.
Invoca, a este respeito, o apelante :
Quando se diz que “ o embargante teria que impugnar os factos que fundamentam tal decisão, oferecendo visão diferente…Não há alegação de factos “, se este alega que os factos alegados pelo exequente não são suficientes para ultrapassar o juízo de dúvida sobre os mesmos factos, pelo que a dívida levada à certidão não é “ certa “, é fazer errada interpretação do conceito de impugnação do artº 487º, nº 2, 1ª parte, in fine, do Cod. Proc. Civil, ou seja, a impugnação de direito.
Se a validade da instância executiva assenta na verificação dos pressupostos específicos da acção executiva, haveria insuficiência fáctica quanto à causa de pedir, a gerar aperfeiçoamento da petição inicial, quando menos se alegasse em tom dubitativo os pressupostos da obrigação de indemnização, que seria o pedido.
Valendo o requerimento de execução como verdadeira petição inicial, e sendo o título a demonstração do suporte fáctico, até que o contrário se induza, não se considerando superadas e estáveis as deficiências que o mesmo apresentasse, há erro de interpretação dos artsº801º e 810º, como 510º, e do regime do artº 811º-A, nº 1, alínea c), do Cod. Proc. Civil, como 815º, do mesmo diploma.
 Sendo os embargos um meio de colocar em crise a aparência do direito que decorre da natureza certificativa do título, estamos perante a alegação de factos impeditivos ou modificativos ou extintivos, como decorre do artº 817º, nº 3, do Cod. Proc. Civil, pelo que, admitida a impugnação por documentos, satisfaz o ónus de alegação – impugnação a junção de documento donde consta a produção de declarações desfavoráveis ao declarante-exequente.
Afirmar o contrário é fazer errada interpretação dos artsº 371º e/ou 376º, como 346º, todos do Cod. Civil, e ainda, 490º, 817º, nº 3, 820º, 811º, nº 1, alínea c), 1ª parte, do Cod. Proc. Civil.
Apreciando :
O título executivo, que suporta a presente execução, definindo-lhe os fins e limites[3], e a obrigação exequenda que lhe está subjacente são, in casu, absolutamente certos e exigíveis.
Neste sentido,
 Do título executivo junto a fls. 87 - denominado “ certidão de dívida “[4] - constam, especificadamente, os montantes pecuniários que os executados devem ao exequente e o momento a partir do qual são exigíveis as verbas aí referidas e a origem do crédito que visa efectivar-se.
Da mesma forma, refere-se que, por não terem sido satisfeitas as quantias em débito, encontram-se os executados obrigados ao pagamento dos correspondentes juros moratórios.
É o suficiente para se encontrar verificada a certeza e a exigibilidade do crédito exequendo, nada mais exigindo a lei neste tocante[5].
Por outro lado,
Toda a argumentação expendida pela embargante/apelante não é, por sua própria natureza, susceptível de afectar as características de certeza e exigibilidade de que o crédito exequendo se encontra revestido.
Com efeito,
Contrariamente ao sustentado pelo apelante,
Conferindo especialmente a lei a natureza de título executivo ao documento emitido pelo exequente nestas circunstâncias, não lhe competia mais, no seu requerimento inicial, do que se limitar a fazer uso do teor que se relata naquele mesmo documento,
ou seja,
alegar que ao abrigo do disposto na Portaria nº 251/87, de 1 de Abril, conjugado com o nº 1, do artº 110º, do Código do Processo Tributário, e para efeitos o disposto no artº 18º, do Decreto-lei nº 96/87, de 4 de Março, que a Área Agrupada e a B, Lda. ( … ) devem ao Estado Português as importâncias a seguir indicadas, em consequência de não ter sido cumprido o contrato de atribuição de ajudas que celebrou com o Estado, nos termos da Portaria nº 258/87, de 1 de Abril.
Ao invés,
uma vez confrontada com o conteúdo desta “ certidão de dívida “,
incumbia à embargante, beneficiária da ajuda estatal, alegar, de forma clara, consistente e especificada, os motivos pelos quais, a seu ver, tal conclusão - ínsita no título executivo - não correspondia à realidade, enunciando, nesse sentido, os factos que traduzissem a inexistência de incumprimento, pela sua parte, do citado contrato.
O que equivale a dizer que competia à embargante/executada, neste circunstancialismo, alegar e provar que havia efectivamente cumprido o contrato celebrado com o Estado, não se justificando o reembolso ora solicitado.
E o certo é que
A embargante/executada não o fez, não cumprindo o ónus de alegação que se lhe impunha, – desde logo, por patente deficiência na exposição das suas razões de facto, na sua petição de embargos.
Com efeito,
Limitou-se a alegar, a este propósito :
“ O que a vistoria de nível II refere é que “ apenas se verificou “ desconformidade, que salvo no que respeitava a manilhas de condução de água não tem o significado de não ter existido qualquer acção ou não ter existido em conformidade com o projecto.
Significativo é que se escreva no relatório da vistoria : “ Na área restante, devido ao intervalo de tempo entre o ano de execução e desta vistoria…não podemos nem devemos especular sobre a realização ou não destas acções, devido à grande mortalidade verificada, à mobilização do solo e a não existência de área útil contínua…não podemos assim concluir a não realização desta acção, apesar das dúvidas. “.
( cfr. artsº 37º a 41º, da petição de embargos ).
“ …os técnicos que procederam à vistoria de “ nível II “ o fizeram “ sem terem qualquer conhecimento dos relatórios de acompanhamento da instalação dos projectos “, tanto que “ referem ser difícil dar certezas da realização ou não das acções de beneficiação, tendo por isso dúvidas originadas pelos sete anos que passaram desde que foram realizados estes trabalhos “.
( cfr. artsº 45º a 46º, da petição de embargos ).
“ Acresce que, quanto à realização de caminhos, para além de o relatório da “ vistoria de nível II “, aludir a “ troços localizados no qual realizaram abertura de caminhos, mas, passados cerca de sete invernos é difícil avaliar se as acções de beneficiação de caminhos foram ou não foram realizadas “, não podemos esquecer que, aquando da “ reconversão do projecto “, com base em proposta de 4 de Dezembro de 1991, aprovado em 29 de Junho de 1992, se aceita “ alguns novos caminhos “, o que pressupunha “ manilhas “, e que essa alteração teve a supervisão – e o “ desenho “ – do mesmo “ fiscal “ J, da vistoria do “ nível II “.
( cfr. artsº 47º a 50º, da petição de embargos ).
Ora,
como se salientou supra,
Perante a certificação de dívida exarada no título executivo, competia à embargante, que nele figura como devedora, o ónus de reunir factos demonstrativos do cumprimento da sua obrigação nos contratos assumidos, conduzindo assim à conclusão da inexistência do crédito exequendo e à consequente extinção da execução.
Não é, para estes efeitos, suficiente o simples suscitar de dúvidas ou interrogações acerca do teor de quaisquer relatórios de vistoria que hajam sido produzidos.
De resto,
A forma desgarrada, pontual e atomizada de tais alegações não habilita sequer, por sua própria natureza e estrutura, à elaboração duma base instrutória minimamente inteligível.
Não é possível, portanto, partindo dessas alegações, configurar o cumprimento do contrato por parte da embargante/executada.
No fundo, e em suma,
As meras objecções ou críticas aos ditos relatórios não bulem minimamente com o requisito da certeza e exigibilidade de que o presente título executivo se reveste.
2 – Inexigibilidade da obrigação por caducidade face à convalidação do contrato administrativo em que assenta o pedido e à sua não revogação em tempo oportuno, caducando, dessa forma, a possibilidade de reembolso.
Alegou a apelante, a este propósito :
O facto de para um dado contrato estar consagrado um regime legal civilístico, e contrariamente ao que se diz na decisão recorrida e jurisprudência do STJ, não o faz perder a qualificação como contrato com objecto passível de acto administrativo ( ou substitutivos ou integrativos de acto administrativo ), designadamente quando estamos perante um dos contratos de financimento que têm uma matriz de direito administrativo.
A tratar-se de contrato administrativo, caducara a possibilidade de reembolso, já que outra solução equivaleria a revogação do acto administrativo, em relação ao qual se deixou escoar o prazo de recurso contencioso, demais que fora sucessivamente ratificado pelas ordens de pagamento.
Violou, pois, o artº 405º, do Código Civil, a decisão que considerou tal contrato como fonte de obrigação de ressarcimento não caducada.
Apreciando :
Consta do acórdão proferido a 7 de Julho de 2009, pelo Tribunal de Conflitos : “ O contrato celebrado é um contrato de direito privado e não administrativo, uma vez que o Estado ( no âmbito do PEDAP ) interveio nele sem qualquer posição de autoridade ou supremacia relativamente à contra-parte, beneficiária da ajuda.
Com efeito, como se conclui do teor do contrato junto aos autos, de fls. 214 a 218, o Estado comprometeu-se a suportar 100% do custo total dos trabalhos programados, nos termos dos nºs 9 a 12 da Portaria nº 570/88, de 20 de Agosto, comprometendo-se o aí segundo outorgante a executar e fazer cumprir rigorosamente o estabelecido no Projecto de Investimento Global aprovado, sendo a responsabilidade pela realização da obra assumida por este, sendo que os executados devem ao exequente a quantia recebida do Estado, a título de ajudas, em consequência de não terem cumprido o contrato celebrado com o exequente.
Ora, como se vê, o Estado na qualidade de primeiro outorgante, surge no contrato em plano de igualdade com a contra-parte, segundo outorgante, despido do seu “ jus imperii, “, da sua “ autorictas “, praticando um acto meramente privado, apesar da sua qualidade de entidade pública.
Por isso, praticado no âmbito da sua gestão privada. “
( cfr. fls. acórdão de fls. 712 a 723 ).
Daqui resulta, em termos inequívocos, que se encontra definitivamente resolvida, neste processo, a questão da natureza do contrato celebrado entre embargante e embargada donde resultou o crédito exequendo : trata-se dum contrato de direito privado e não de um contrato de natureza administrativa.
Incumprido o contrato pela beneficiária dos fundos entregues, há naturalmente lugar à restituição das verbas adiantadas pelo Estado para a prossecução do projecto cuja concretização, em conformidade com o exigido contratualmente, se não demonstrou.
É o que liminarmente resulta, de forma clara e insofismável, do disposto no artº 18º, do Decreto-lei nº 96/87, de 4 de Março, precisamente encimado pela epígrafe “ Reembolso “.
Assim sendo,
Falecem, em absoluto as razões alinhadas, neste particular, pela embargante, que tinham, aliás, como pressuposto essencial a natureza de contrato administrativo daquele mesmo acordo.
A apelação improcede, assim, necessariamente.
3 – Da alegada ilegitimidade substantiva da executada para pagar valores que não recebeu e que não lhe foram destinados.
Sustentou a apelante, neste particular :
 Se a embargante/recorrente não coloca em causa a legitimidade processual, pois sabe que figura no título, isso não impede que equacione é a sua legitimidade substantiva para ter que pagar valores que não recebeu ou, antes, que a si não foram destinados.
Tal conclusão, assim decorrente da decisão, faz errada interpretação do conceito do artigo 55º, do Cod. Proc. Civil.
Se o contrato fosse civilístico, a regra seria a da obrigação conjunta e nunca a da solidariedade, o que sai reforçado quando se atenta que a embargante apareceu, nos termos legais, como pessoa designada, com a concordância do gestor do programa, apenas e só para actuar no relacionamento entre ambos, com o objectivo de simplificar o relacionamento entre os beneficiários e o gestor do programa.
Imputar à embargante a responsabilidade pela dívida de reembolso, se esta veio a beneficiar também terceiros, nos termos acordados com o exequente, trata-se de um abuso de direito e de uma errónea aplicação do regime do artº 513º, do Cod. Civil, como artº 334º, do mesmo diploma.
Apreciando :
A embargante/executada figura expressamente no título executivo, dado à execução, como devedora da totalidade das importâncias reclamadas, na sequência do previsto no artº 16º, da Portaria nº 570/88, de 20 de Agost, onde se refere : “ Cada um dos elementos das áreas agrupadas fica vinculado ao cumprimento das obrigações legais e contratuais quanto à área agrupada a que pertence e sujeito às respectivas sanções em caso de incumprimento. “.
A mesma confirmou na sua petição de embargos, concretamente no respectivo artº 58º, que o crédito da ajuda foi efectivamente canalizado para uma conta sua[6].
Assim,
Tendo presente o disposto no artº 55º, nº 1, do Cod. Proc. Civil,
Não faz sentido algum a invocação por parte da embargante da sua ilegitimidade – quer processual, quer substantiva - para ser parte nestes autos executivos.
A presente apelação terá assim que improceder.

IV - DECISÃO :

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 27 de Outubro de 2009. 

Luís Espírito Santo                                                   
Soares Curado              
Roque Nogueira

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[1] De teor rigorosamente igual ao antecedente.
[2] O objecto do recurso é definido e delimitado pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, não se encontrando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, nos termos gerais do art.º 664, do Cod. Proc. Civil.
[3] Vide artº 45º, nº 1, do Cod. Proc. Civil.
[4] Cuja força executiva resulta expressamente do disposto no nº 4, do Decreto-lei nº 96/87, de 4 de Março, onde se estabelece : “ Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo organismo encarregado da execução do programa ou subprograma ao abrigo do qual a ajuda foi concedida. “.
[5] Conforme refere Lebre de Freitas in “ A Acção Executiva “, pag. 70 : “ É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada ( ainda que esteja por liquidar ou por individualizar ) ( … ) A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com a estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artº 777º- 1, de simples interpelação ao devedor. “.
[6] Vide, a este propósito, artº 17º, da Portaria nº 570/88, de 20 de Agosto, segundo o qual : “ As ajudas são pagas  mediante depósito em conta bancária aberta em nome do beneficiário ou, no caso de áreas agrupadas, em conta aberta em nome do respectivo representante e, se for caso disso, de mais dois outros detentores da área agrupada. “.