Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031575 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇÃO DESPEDIMENTO FACTOS ÓNUS DA PROVA TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL2002022000110234 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART88 N2. LCCT89 ART3 N2 C ART10 N8 N9 N10 ART30. DL400/96 DE 10/16 ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/04/14 IN CJ STJ 1998 T2 PAG 252. AC STJ DE 2000/11/15 IN CJ STJ 2000 T3 PAG 284. | ||
| Sumário: | I - O facto de o A. ter provado que recebeu por duas vezes uma gratificação anual de 300.000$00 e manifestamente insuficiente para caracterizar o "caracter regular e permanente" dessa atribuição, não podendo considerar-se parte integrante da retribuição. II- O despedimento "tácito", ou "de facto", também chamado despedimento "indirecto"tem de evidenciar que houve "a vontade" de por termo ao contrato de trabalho e que tal é "inequívoca ", em que os factos praticados pela entidade patronal são equivalentes a uma manifestação da vontade de despedir, incumbindo ao trabalhador esse ónus de prova. III - Ora, não é suficiente para provar essa vontade de despedir o facto da entidade patronal ter decidido abandonar um determinado projecto no qual o A.. trabalhava, nem a circunstância de pretender que o a. assinasse uma rescisão do seu contrato de trabalho, por sua iniciativa, nem o facto de lhe retirar o telemóvel da empresa e os assuntos pendentes. | ||
| Decisão Texto Integral: |