Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00110234
Nº Convencional: JTRL00031575
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: GRATIFICAÇÃO
REMUNERAÇÃO
DESPEDIMENTO
FACTOS
ÓNUS DA PROVA
TRABALHADOR
Nº do Documento: RL2002022000110234
Data do Acordão: 02/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB
Legislação Nacional: LCT69 ART88 N2. LCCT89 ART3 N2 C ART10 N8 N9 N10 ART30. DL400/96 DE 10/16 ART6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/04/14 IN CJ STJ 1998 T2 PAG 252. AC STJ DE 2000/11/15 IN CJ STJ 2000 T3 PAG 284.
Sumário: I - O facto de o A. ter provado que recebeu por duas
vezes uma gratificação anual de 300.000$00 e
manifestamente insuficiente para caracterizar o
"caracter regular e permanente" dessa atribuição, não podendo considerar-se parte integrante da retribuição.

II- O despedimento "tácito", ou "de facto", também chamado despedimento "indirecto"tem de evidenciar que houve "a vontade" de por termo ao contrato de trabalho e que tal é "inequívoca ", em que os factos praticados pela entidade patronal são equivalentes a uma manifestação da vontade de despedir, incumbindo ao trabalhador esse ónus de prova.

III - Ora, não é suficiente para provar essa vontade de despedir o facto da entidade patronal ter decidido abandonar um determinado projecto no qual o A.. trabalhava, nem a circunstância de pretender que o a. assinasse uma rescisão do seu contrato de trabalho, por sua iniciativa, nem o facto de lhe retirar o telemóvel da empresa e os assuntos pendentes.
Decisão Texto Integral: