Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076864
Nº Convencional: JTRL00006131
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CADUCIDADE
JUNTA DE FREGUESIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199205060076864
Data do Acordão: 05/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG807
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: DIOGO FREITAS DO AMARAL IN DTO ADM VOLIII 1989 PAG419.
JOSE JOÃO ABRANTES EM DO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO PAG69.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 N1 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4.
DL 446/79 DE 1979/12/07 ART40.
DRGU 21/81 DE 1981/06/03 ART9.
CPT81 ART20.
ETAF84 ART51 N1 C.
Sumário: I - Celebrado em 01/10/81 entre uma trabalhadora e uma Junta de Freguesia um contrato de trabalho a prazo de seis meses, esse contrato mantém-se enquanto não terminar por uma das formas previstas na lei (artigo 4 do Decreto- -Lei 372-A/75, de 16/7 - para a cessação do contrato de trabalho (mútuo acordo, caducidade, despedimento promovido pela entidade patronal com justa causa, despedimento colectivo ou rescisão pelo trabalhador);
II - Por força do disposto nos artigos 40 do Decreto-Lei 446/79, 7/12 e 9 do Decreto-Regulamentar 21/81, de 3/6, é nula e de nenhum efeito uma deliberação da Junta de Freguesia de 31/03/82, em que esta diz ter findado no dia anterior esse contrato a prazo e em que, sem mais, integra aquela trabalhadora no seu Quadro, na mesma categoria de tal contrato;
III - O Tribunal do Trabalho pode apreciar e decidir da validade ou nulidade desse acto da Junta de Freguesia, segundo o disposto no artigo 20 do Código de Processo do Trabalho, se na petição inicial a trabalhadora o invoca como fonte de um contrato de trabalho sem prazo, rescindido ilícitamente pela Ré, e se daí faz decorrer o pedido.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Junta de Freguesia de S. João de Deus acção com processo ordinário, emergente de contrato de trabalho, em que, dizendo-se despedida por esta sem justa causa e sem processo disciplinar, pede que a Ré seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho (sendo devidamente consideradas as promoções profissionais entretanto verificadas relativamente à sua categoria profissional), a pagar-lhe uma quantia de 1438800 escudos (sendo 150000 escudos a título de indemnização por danos morais e 1288800 escudos a título de vencimento não pagos, desde Abril de 1984 até à data da propositura da acção), a pagar-lhe os vencimentos vincendos desde a data da propositura da acção até efectiva reintegração e a pagar as custas, procuradoria condigna e o mais legal.
2 - A Ré contestou a acção, defendendo-se por excepção - com a invocação da prescrição dos créditos reclamados - e por impugnação, alegando ter havido entre as partes um contrato de trabalho a prazo, iniciado em 1 de Outubro de 1981 e sucessivamente renovado, por si denunciado em 13 de Março de 1984.
Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido.
3 - A Autora respondeu à matéria da excepção, negando ter ocorrido a prescrição dos créditos por si reclamados.
4 - Prosseguiu termos o processo, tendo passado a seguir a forma sumária, por força de despacho, transitado em julgado.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que se julgou procedente a invocada excepção de prescrição e se absolveu a Ré do pedido.
A Autora, inconformada com essa decisão, dela recorreu para esta Relação, que, em Acordão, transitado em julgado, deu provimento ao recurso, julgou não verificada a prescrição e ordenou a baixa do processo à 1 instância para se conhecer do mérito da causa.
Descidos os autos, procedeu-se a nova audiência de discusão e julgamento, na acta da qual se consignaram os factos provados.
Foi depois proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, se condenou a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, com a antiguidade que lhe pertencia, e a pagar-lhe as prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data sentença, sendo as vencidas até à data da propositura da acção de 1253490 escudos e as restantes a liquidar em execução da decisão, e se absolveu a mesma Ré do pedido de indemnização por danos morais.
As custas ficaram a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo vencimento.
5 - Irresignada com esta decisão, da mesma recorre a Ré.
Nas conclusões das suas alegações diz a recorrente:
- A deliberação da Junta, ora recorrente, de 31 de Março de 1982, foi tomada no âmbito dos poderes próprios da função administrativa;
- Ora, nos termos do DL n. 466/79, de 7 de Dezembro, aplicado nos termos do n. 2 do artigo 1 do mesmo diploma ao pessoal das Juntas de Freguesia pelo Decreto Regulamentar n. 21/81, de 3 de Junho, e no estipulado no artigo 363, n. 6 do Código Administrativo, a deliberação da Junta de 31 de Março de 1982 é nula e de nenhum efeito, pelo que nunca constitutiva de direitos;
- Consequentemente, a relação de trabalho que subsistiu entre a Autora e a Ré, tinha por base o contrato de trabalho a prazo anteriormente celebrado, não denunciado, e, portanto, renovado;
- De facto, nessa deliberação nada é dito que possa ser entendido como vontade de tornar efectiva e sem prazo aquela relação de trabalho;
- Não se pode presumir que a Junta de Freguesia, ou os elementos que a integravam, pretendiam contratar a Autora para além do legalmente previsto, e extravasando a sua competência;
- Aliás, "São nulas e de nenhum efeito as deliberações sobre o ordenamento do pessoal tomadas sem observância das disposições legais do presente diploma" (DL n. 466/79 de 7 de Dezembro, aplicado, nos termos do n. 2 do artigo 1 do mesmo diploma, ao pessoal das Juntas de Freguesia precisamente pelo Decreto Regulamentar n. 21/81).
- Finalmente, diga-se que não têm os Tribunais do Trabalho competência para se pronunciarem sobre esta questão, que, por se tratar de matéria de poderes próprios da função administrativa é da competência da jurisdição administrativa;
- Esta, quando remeteu para a jurisdição laboral, não podia ter pretendido mais que fosse examinada por esta jurisdição, se a forma como fora posto termo ao contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré tinha violado alguma disposição da relação laboral privada;
- A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 40 do Decreto Lei n. 466/79 de 7 Dezembro, aplicado nos termos do n. 2 do artigo 1 do mesmo diploma ao pessoal das Juntas de Freguesia pelo Decreto Regulamentar n. 21/81, de 3 de Junho, e no artigo 363, n. 6 do Código Administrativo, e ainda o disposto no artigo 64 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro;
- Deste modo deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, a acção ser julgada inteiramente procedente e não provada.
6 - Correram os vistos legais.
O Exmo Magistrado do Ministério Público, em seu douto parecer de folhas 145 e 146 dos autos, opina pela manutenção do contrato de trabalho a prazo após a deliberação da Junta, tomada em 31/03/82, de integrar a Autora nos seus quadros e pela falta competência desta jurisdição para apreciar essa mesma deliberação.
Cumpre apreciar e decidir.
6.1 - É a seguinte a matéria de facto:
- Em 1 de Outubro de 1981 a Autora foi contratada a prazo para, remuneradamente e por conta e sob orientação da Ré, desempenhar funções de auxiliar dos serviços de secretaria e ainda serviços externos necessários ao bom andamento da Assembleia e Junta de Freguesia, conforme documento de folhas
6 dos autos;
- Em 31 de Março de 1982, em reunião pública da Junta de Freguesia, deliberou esta que a Autora era integrada no Quadro da Junta na mesma categoria do contrato a prazo que findara em 30 de Março de 1982, conforme documento de folhas 7 dos autos;
- Através de carta de 13 de Março de 1984 a Autora foi informada que o executivo da Junta de Freguesia decidira não renovar o contrato a prazo celebrado em Outubro de 1981, conforme documento de folhas 9;
- A autora enviou à Ré a carta de 19 de Março de 1984 junta a folhas 10 dos autos;
- Da decisão da Junta de não renovar o contrato a prazo da Autora houve recurso contencioso, cuja decisão final consta de folhas 13 a 15 dos autos;
- A Autora foi forçada a abandonar o trabalho da
Ré no final de Março de 1984.
6.2 - Sendo a Ré uma autarquia local, põe-se na acção a questão de saber que tipo de contrato
(ou contratos) celebrou com ela a Autora e qual o contrato que cessou com o envio da carta de 13/03/84 (a ter cessado algum).
Ambas as partes sempre estiveram e estão de acordo em que celebraram entre si um contrato de trabalho a prazo, nos termos do documento de folhas 6 dos autos o qual teve início em 1 de Outubro de 1981.
Tratou-se de um contrato celebrado no âmbito das actividades de gestão privada da Junta de Freguesia
Ré, embora para uma prossecução dos fins de interesse público que a lei coloca a seu cargo.
Não estamos, pois, perante um contrato administrativo, ou seja, um contrato sujeito ao Direito Administrativo, isto é, um contrato com um regime jurídico traçado por este ramo do Direito (V. Prof.
Dr. Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo,
Volume III, 1989, página 419).
Esse contrato celebrado pelas partes era regulado pelas normas do contrato de trabalho a prazo ao tempo vigentes (Decreto-Lei n. 781/76, de 28/10).
Isso mesmo Autora e Ré implicitamente reconhecem no documento de folhas do processo, onde se acha vertido o contrato, quando referem que á primeira são... "assegurados todos os demais direitos conferidos pela legislação que regula os contratos a prazo".
Ora essa legislação não pode deixar de ser o Decreto-Lei n. 781/76.
E foi um tal contrato, celebrado pela Junta de Freguesia Ré com a Autora, como se aquela fôra uma qualquer entidade patronal privada, que se manteve e se renovou cada seis meses, a partir da referida data de 1/10/81.
Em Março de 1984, pela carta datada de 13 desse mês, cujo texto consta do documento de folhas 9 dos autos, a Ré comunicou à Autora que, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro, o executivo da Junta havia deliberado não renovar esse contrato a prazo, contrato esse que findava na data do termo da renovação (dia 31 de Março de 1984).
A essa carta respondeu a Autora com a carta de folhas 10 e 11 do processo, em que refere pertencer ao Quadro da Junta, onde ingressara por deliberação desta tomada em sessão pública de 31/3/82, e estar sujeita ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central,
Regional e Local. Daí não aceitar despedimento, sem justa causa e sem cumprimento do formalismo previsto nesse Estatuto.
Poderá a carta de folhas 9 dos autos ser entendida como carta de despedimento de um contrato sem prazo? Ou será antes uma comunicação escrita da
Ré em que esta exprime à Autora a sua vontade de não renovar o contrato de trabalho a prazo em 31/3/84, data em que, sem ela, o mesmo se renovaria novamente?
Para se responder afirmativamente à primeira dessas interrogações haver-se-ia de concluir que o contrato de trabalho a prazo de que vimos a falar já terminara e que outro contrato - que não aquele - se celebrara entretanto.
Ao invés, para se responder afirmativamente à segunda dessas perguntas, importa entender-se que se mantinha ainda válido e em execução o contrato de trabalho a prazo e que a carta em questão mais não foi do que a comunicação escrita necessária para a ocorrência da sua caducidade.
A sentença sob censura seguiu o entendimento de que havia outro contrato (e não já o contrato a prazo inicial), por força da deliberação adoptada pela Junta de Freguesia na sua reunião de 31 de Março de 1982.
Não podemos, todavia, concordar com esse entendimento.
A deliberação em causa, como se vê da fotocópia da certidão dessa deliberação (documento de folhas
7 dos autos), não esclarece mínimamente por que forma cessara, em 30/3/82, o contrato de trabalho a prazo com a Autora.
Também esta não refere na sua petição inicial qual foi a forma de cessação do contrato a prazo.
Ora o contrato só podia cessar por uma das formas previstas na Lei (artigo 4 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16/7) para a cessação do contrato de trabalho (mútuo acordo, caducidade, despedimento promovido pela entidade patronal com justa causa, despedimento colectivo ou rescisão pelo trabalhador), o que se não vê que tenha acontecido (v., a propósito, o Dr. José João Abrantes, em "Do Contrato de Trabalho a Prazo", página 69).
Fica-nos, por isso, a deliberação tomada nessa reunião de 31/3/82, - na qual não teve sequer intervenção o Presidente da Junta de Freguesia, por não presente - e a correspondente declaração exarada na respectiva acta, de que a Autora era... "integrada no Quadro da Junta na mesma categoria do contrato a prazo que findou em trinta de Março de mil novecentos e oitenta e dois, isto é, letra "S", com o ordenado de treze mil e quinhentos escudos." Poderá o assim deliberado entender-se, sem mais, como a celebração de um novo contrato de trabalho de natureza privada com a Autora, subsequente ao anterior, já findo, e este agora sem prazo?
Entendemos que não, porque a Autora não teve qualquer intervenção nesse acto, não sendo, pois, outorgante em novo contrato de trabalho escrito, nem nada tendo acordado, mesmo oralmente, com a Ré, acerca dum outro contrato sem prazo e suas condições (pelo menos nada alegou a própria Autora a esse respeito na sua petição inicial, nem nada se provou sobre isso na audiência de julgamento).
E também não pode considerar-se uma nomeação da Autora para provimento em cargo da Junta - cargo esse já de natureza pública e não de natureza privada - porque não se vê que tenha havido por parte da Ré cumprimento das disposições legais constantes do Decreto Regulamentar n. 21/81, de 3/6, e do Decreto-Lei n. 466/79, de 7/12, relativas ao provimento em lugar de carreira do pessoal das Juntas de Freguesia.
Na verdade, de acordo com o preceituado nos artigos
2, n. 1, e 6 daquele Decreto Regulamentar, o pessoal dos quadros das Juntas de Freguesia tem de ser todo contratado e para o preenchimento de lugares que ocorram no quadro da secretaria das Juntas de Freguesia, têm de ser abertos concursos, por deliberação do respectivo orgão executivo.
Não foi isso que aconteceu no caso sub judice, em que o executivo da Junta de Freguesia de S.
João de Deus - não integrado aliás pelo seu Presidente - tomou a deliberação atrás referida, não abrindo concurso, nem celebrando um contrato com a Autora.
Segundo o artigo 40 do Decreto-Lei n. 446/79, de 7/12, aplicável, no que respeita ao pessoal das Juntas de freguesia, por força do disposto no artigo 9 do Decreto Regulamentar n. 21/81, de 3/6,
"são nulas e de nenhum efeito as deliberações sobre o ordenamento do pessoal tomadas sem observância das disposições do presente diploma."
A referida deliberação do executivo da ré de 31/3/82, pelo qual a Autora era integrada nos quadros da Junta de Freguesia de S. João de Deus, tem assim de entender-se como um acto administrativo nulo e de nenhum efeito, tudo se passando, pois, como se nunca tivesse existido.
Daí decorre que, tendo a Autora continuado ao serviço remunerado e subordinado da Ré até ao fim de Março de 1984 e não estando demonstrado que tal tenha ocorrido em execução de um qualquer outro contrato entretanto celebrado pelas partes, a prestação de serviços pela trabalhadora à Junta de Freguesia Ré e a sua remuneração por esta só pode ter resultado do contrato de trabalho a prazo iniciado em 1 de Outubro de 1981, que se manteve, por força de sucessivas e automáticas renovações, ocorridas cada seis meses do seu cumprimento.
Foi, pois, esse contrato que a Ré não quis renovar a partir do termo de mais um período de renovação, no final de Março de 1984, pelo que enviou à Autora a competente comunicação escrita, nos termos do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 781/76, de 28/10 (carta de folhas 9 dos autos, datada de 13/3/84), necessária para ocorrer a caducidade de tal contrato no termo desse período.
Não tendo ainda então decorrido os três anos, previstos no artigo 3 do mesmo diploma legal, para a conversão em sem prazo do contrato a prazo iniciado em 1/10/81, a caducidade deste ocorreu no final de Março de 1984, não sendo devida á Autora qualquer indemnização ou compensação pela ocorrência dessa caducidade (n. 2 do artigo 2 do DL n. 781/76).
Procedem assim as seis primeiras conclusões das alegações da recorrente, bem como as duas últimas.
Já quanto às restantes, relativas à incompetência dos Tribunais do Trabalho para apreciar da questão da deliberação da Junta de 31/3/82, não tem razão a recorrente.
É certo que é aos Tribunais Administrativos que compete conhecer da validade ou nulidade dos actos administrativos e, consequentemente, também desse acto do executivo da Junta de Freguesia Ré (artigo 51, n. 1, alínea c), do Decreto-Lei n. 129/84, de 27/4
- Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Mas os Tribunais do Trabalho também podem conhecer das questões prejudiciais de natureza civil, comercial ou administrativas, cuja solução prévia seja necessária para decidirem do mérito das causas neles propostas (artigo 20 do Código de Processo do Trabalho).
Será esse o caso da questão respeitante à deliberação da Junta de Freguesia de 31/3/82, cuja apreciação o Tribunal do Trabalho podia fazer, decidindo da sua validade e efeitos, embora a decisão proferida sobre tal questão apenas possa ter valor de caso julgado formal, não produzindo, pois, efeitos fora do processo (Veja-se, a respeito do valor dessas decisões, o Conselheiro Dr. Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, página 99).
Não se verificando, por isso, nesta acção um qualquer caso de incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho da 1 instância, improcedem as conclusões do recurso respeitante àquela incompetência.
De resto o Tribunal de 1 instância não podia deixar de apreciar e valorar a deliberação da Junta de Freguesia Ré de 31/3/82, porque é a própria Autora quem na p. i. o invoca como fonte geradora dum contrato civil (contrato de trabalho sem prazo) - e não de uma nomeação ou de um contrato administrativo (contrato de provimento) - dizendo ter aquela cessado ilicitamente por acto unilateral da Ré, e daí fazendo decorrer tudo o pedido na acção.
Também esta Relação, por isso mesmo, teve de se debruçar nesta sua decisão sobre essa deliberação da JUnta, a qual, segundo a Autora, era o gérmen desse alegado contrato sem prazo, de natureza privada, cujo vínculo a Ré teria rompido de uma forma não legal, com as consequências previstas em normas não pertencentes ao jurídico da função pública.
7 - Aqui chegados podemos alinhar as seguintes conclusões:
- Celebrado em 1/10/81 entre uma trabalhadora e uma Junta de Freguesia um contrato de trabalho a prazo de seis meses, e, portanto, no domínio de vigência do Decreto-Lei n. 781/86, de 28/10, esse contrato mantém-se enquanto não terminar por uma das formas previstas na Lei - artigo 4 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16/7 - para a cessação do contrato de trabalho (mútuo acordo, caducidade, despedimento promovido pela entidade patronal com justa causa, despedimento colectivo ou rescisão pelo trabalhador);
- Por força do disposto nos artigos 40 do Decreto-Lei n. 446/79, de 7/12, e 9 do Decreto Regulamentar n. 21/81, de 3/6, é nula e de nenhum efeito uma deliberação da Junta de Freguesia de 31/3/82, em que esta diz ter findado no dia anterior esse contrato a prazo e em que, sem mais, integra aquela trabalhadora no seu Quadro, na mesma categoria de tal contrato;
- Em acção nele proposta, o Tribunal do Trabalho pode apreciar e decidir da validade ou nulidade desse acto da Junta de Freguesia, segundo o disposto no artigo 20 do Código de Processo do Trabalho, se na petição inicial a trabalhadora o invoca como fonte de um trabalho sem prazo, rescindido ilicitamente pela Ré, e se daí faz decorrer o pedido.
8 - Pelo exposto acorda-se em conceder provimento à apelação e, revogando-se a sentença recorrida, absolve-se a Ré do pedido formulado na acção pela Autora.
Custas nas duas instâncias a cargo desta.
Lisboa, 6 de Maio de 1992.