Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046701
Nº Convencional: JTRL00002503
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RL199205050046701
Data do Acordão: 05/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 3J
Processo no Tribunal Recurso: 23/89-1
Data: 10/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/11/03 IN BMJ N311 PAG316.
Sumário: A forma de processo depende da pretensão deduzida na acção, não se podendo confundir a questão da forma de processo com a do fundo da causa.
Assim, há que confrontar o pedido formulado pelo autor com o fim a que, segundo a lei, o processo especial se destina: se há correspondência entre o pedido e tal fim, o processo especial é o adequado; se não, aplica-se o processo comum (ou outro processo especial, se previsto), não relevando a defesa deduzida pelo réu, seja por impugnação, seja por excepção, dado que só ao pedido formulado, e não também aos factos ou razões opostas pelo réu, tem de atender-se.