Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002503 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199205050046701 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23/89-1 | ||
| Data: | 10/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/11/03 IN BMJ N311 PAG316. | ||
| Sumário: | A forma de processo depende da pretensão deduzida na acção, não se podendo confundir a questão da forma de processo com a do fundo da causa. Assim, há que confrontar o pedido formulado pelo autor com o fim a que, segundo a lei, o processo especial se destina: se há correspondência entre o pedido e tal fim, o processo especial é o adequado; se não, aplica-se o processo comum (ou outro processo especial, se previsto), não relevando a defesa deduzida pelo réu, seja por impugnação, seja por excepção, dado que só ao pedido formulado, e não também aos factos ou razões opostas pelo réu, tem de atender-se. | ||