Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1863/16.3T8CSC.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Sumário: I.Numa ação declarativa em que ocorra revelia operante, deve o julgador utilizar com prudência a faculdade prevista no Artigo 567º, nº3, do Código de Processo Civil na parte atinente à supressão da enunciação dos factos provados, só se justificando tal supressão quando a factualidade em discussão for manifestamente singela e linear.
II.Assim, não é de dispensar tal enunciação dos factos provados numa ação em que se discute o incumprimento de contrato-promessa outorgado há mais de vinte anos por uma sociedade como promitente-compradora, sendo demandados os sócios após a extinção da sociedade.
III.A aplicação indevida do regime do Artigo 567º, nº3, do Código de Processo Civil, conduz à supressão de um grau de apreciação na matéria de facto, sendo que o valor da causa e do decaimento dão azo a um duplo grau de jurisdição no que tange ao julgamento de facto.
IV.Neste contexto, justifica-se a anulação da decisão proferida em primeira instância por argumento a fortiori na modalidade a minori ad maius construído a partir do Artigo 662º, nº2, alínea c), in fine, do Código de Processo Civil.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
                 

RELATÓRIO:


Município de …… intentou ação declarativa de condenação na forma ordinária contra Domingos ..., Arnaldo ..., Laura da … … …., Lucindo …… ..., Simão ……. Fausto de ….. ..., todos demandados na qualidade de sócios da extinta sociedade Delícias ... – Importação e Comercialização de Produtos Tropicais, pedindo que se declare a sua perda de interesse na celebração do contrato de compra e venda prometido pelo contrato promessa celebrado com a sociedade extinta “Delícias ...”, bem como a perda da quantia de € 9.816,35 paga pela mesma a título de sinal, e bem ainda a condenação dos RR., face à sua qualidade de sócios da referida sociedade, no pagamento da quantia de € 100.104,84, acrescida de juros de mora calculados desde 13/8/1999, assim perfazendo o montante de € 37.920,29.

Alega para tanto, e em síntese, que:

-Em 7/7/1999 celebrou com a referida “Delícias ...” um contrato promessa de compra e venda de uma fração da sua propriedade, pelo preço de € 98.140,98, e tendo recebido da mesma sociedade a quantia de € 9.816,34 a título de sinal e princípio de pagamento, sendo o remanescente a entregar na data da escritura de compra e venda;
-Nesse contrato promessa mais ficou acordado que a promitente compradora pagaria uma renda mensal de € 490,71 não dedutível no preço acordado, e devida pela ocupação e fruição da fração, sendo que a 16/3/1999 entregou as chaves da mesma fração à referida sociedade, na pessoa do seu gerente, para que a começasse a usar, nos termos acordados, mas não tendo sido paga a referida renda mensal desde então, apesar das interpelações efetuadas para o pagamento;
-Para além disso o A. veio repetidamente interpelando a sociedade em questão para celebrar o contrato prometido, e marcando a correspondente escritura, a que não compareceu a mesma, o que fez o A. perder o interesse no negócio, face ao tempo decorrido, e tendo igualmente notificado o gerente da mesma sociedade em 18/9/2015, para efetuar o pagamento das rendas em dívida e para outorgar a escritura no prazo fixado, sob pena de se considerar definitivamente incumprido o contrato promessa, o que lhe comunicou em 27/10/2015;
-Tendo notificado o gerente da sociedade em questão para que lhe restituísse a fração, a mesma restituição só ocorreu em 7/3/2016, e sem que até aí tivessem sido pagas as rendas mensais devidas desde que em 16/3/1999 lhe havia entregue a fração;
-A extinção da sociedade “Delícias ...”, que tinha como únicos sócios os RR, mostra-se registada por apresentação de 12/5/2014, desconhecendo o A. os concretos bens que a mesma tinha e como foram distribuídos pelos RR., aquando da partilha.

Regularmente citados os RR. na pessoa do 1º R., atenta a sua qualidade de único gerente da sociedade extinta, assim lhe cabendo o cargo de liquidatário, não foi apresentada contestação.
Por despacho foram considerados confessados pelos Réus os factos articulados pelo Autor, tendo sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 567º do Novo Código de Processo Civil, não tendo sido apresentada alegação escrita sobre o aspeto jurídico da causa.

Em 7.11.2016 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto julga-se a presente ação procedente por provada e, em consequência, declara-se a perda do interesse do A. na celebração do contrato prometido pelo contrato promessa celebrado em 7/7/1995, mais se reconhecendo o direito do A. a fazer sua a quantia recebida de € 9.816,35 e que lhe foi entregue a título de sinal e antecipação de cumprimento, mais se condenando os RR, na qualidade de sócios da sociedade “Delícias ...”, com o NIPC 503500780, a pagar ao A. da quantia de € 100.104,84 (cem mil cento e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde 13/8/1999 até à data da entrada em juízo da P.I., no montante de € 37.920,29 (trinta e sete mil novecentos e vinte euros e vinte e nove cêntimos).
Fixa-se à causa o valor de € 138.025,13.
Custas pelos RR

Não se conformando com a decisão, dela apelaram os requerentes, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

«1-Os Apelantes não se conformam com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que, julgou procedentes todos os pedidos formulados pelo A. na sua P.I e por conseguinte declarou a perda do interesse do A. Na celebração do contrato prometido pelo contrato promessa celebrado em 7/7/1995,reconhecendo o direito do A. a fazer sua a quantia recebida de €9.816,35 e que lhe foi entregue a título de sinal e antecipação de cumprimento, e condenando os RR, na qualidade de sócios da sociedade “Delícias ...”, a pagar ao A. a quantia de €100.104,84, acrescido de juros de mora à taxa legal vencidos desde 13/08/1999 até à data da entrada em juízo da P.I, no montante de €37.920,29; assim como nas custas do processo,
2-Entendem os Recorrentes, que o Tribunal a quo na douta sentença proferida, ao condenar os RR em todos os pedidos formulados pelo A., não agiu em conformidade com a lei,
3-Apreciando deficientemente o mérito da causa referente quer ao apuramento da existência do direito do A. à apropriação da quantia entregue a título de sinal, em virtude do suposto incumprimento do contrato promessa por parte da sociedade Delícias ... (artigo 442.º n.º 2 do CC), quer ao apuramento da existência do direito de crédito correspondentes aos montantes mensais devidos pela faculdade do uso e fruição da fração do A.; e
4-Julgando incorretamente os factos, face à factualidade tida por assente, à prova produzida, mormente à prova documental carreada para os autos, e às regras do ónus da prova,
5-Não procedendo a uma análise crítica daqueles meios de prova; errando por conseguinte na apreciação da prova, bem como errando na interpretação e aplicação da lei substantiva aos factos, e com evidente prejuízo nas pretensões da Recorrente.
6-Além de que, não obstante o erro na apreciação da prova, o presente recurso tem, também como fundamento essencial a interpretação/aplicação do direito efetuada na douta sentença recorrida, com a qual os Recorrentes não concordam e contra a qual se insurgem.
7-Numa primeira abordagem, entendem os Recorrentes que, o facto de nos autos, não ter sido apresentada contestação por parte dos RR., não é suficiente para que o Tribunal a quo, considere tour court procedente a ação e consequentemente os pedidos formulados pelo A. contra os RR.
8-Porquanto, há que conhecer do mérito da causa analisando, a prova documental junta com a P.I, o respetivo enquadramento jurídico e julgando conforme de direito.
9-No entanto, com o devido respeito, a análise sobre o mérito da causa efetuada pelo Tribunal recorrido, merece em absoluto censura – pois de uma correta apreciação global dos elementos carreados para os autos, bastava para, no balanço, fazer improceder a ação intentada contra os RR. E Recorrentes.
10-Desde logo, chama-se a atenção para o facto de a 7 de Julho de 1995, ter sido celebrado, entre o Município de ..., A. e a sociedade “Delícias ...” um contrato promessa de compra e venda de uma fração da propriedade do A.(cf. teor do contrato promessa que foi junto aos autos pelo A./Recorrido e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos),
11-Sendo que, pretendendo o A. exercer determinados direitos sobre os RR(ex-sócios da sociedade “Delícias ...”), em virtude de alegado incumprimento do contrato promessa por parte da sociedade “Delícias ...”, entretanto extinta,
12-Intentou para o efeito a competente ação judicial em 28 de Junho de 2016, ou seja decorridos que foram 21 (vinte e um anos) desde a data da celebração do contrato promessa.
13-Tendo sido o contrato promessa celebrado em 1995, não poderia o A./Recorrido, esperar durante vinte e um anos para vir exercer o direito de exigir a escritura, após ter tomado conhecimento da extinção da sociedade promitente compradora, nem a sociedade extinta, nem os seus sócios podem ser obrigados a tanto, ou seja aguardar 21 anos à espera da realização da escritura do espaço prometido vender.
14-Tal direito tinha que ser exercido na vigência da existência legal da promitente compradora, isto é antes do ano de 2014.
15-Não tendo exercido o direito de a tal exigir no período em que era legalmente exigível, caducou em 2015 o direito à ação,
16-Não servindo para efeito de interrupção da caducidade do direito à ação, as supostas notificações com data de 15.05.2000; 20.02.2008; 30.07.2014;30.07.2015, sendo esta última a única rececionada pelo sócio gerente da sociedade extinta, após a dissolução e liquidação oficiosa da sociedade, cf. documentos juntos aos autos.
17-Com efeito ao longo desse tempo, o A./Recorrido não praticou nenhum ato que permitisse a não ocorrência da caducidade.
18-Pelo que, entendem os Recorrentes que no caso, ocorreu a caducidade do direito do A./Recorrido para propor a ação, nos termos do artigo 328.º do Código Civil.

19-E por conseguinte a caducidade do direito do A. em exercer os seus direitos de crédito, face ao alegado incumprimento do contrato promessa por parte da sociedade Delícias ..., designadamente, 
a)- o direito de fazer sua a quantia entregue a título de sinal por parte da sociedade Delícias ... (cf. artigo 442.º n.º 2 do CC e
b)O direito aos montantes/rendas mensais devidas pela faculdade do uso e fruição da fração do A. que contabilizado no total de €138.025.13,

20-Porém, apesar de resultar da análise dos autos as citadas circunstâncias, o Tribunal a quo nada referiu quanto às mesmas, não obstante ser a caducidade do conhecimento oficioso do Tribunal, cf. decorre do artigo 333.º do Código Civil.
21-Perante tal, com o devido respeito, deveria o Tribunal a quo, se abster de conhecer do mérito da causa, uma vez que se encontrava caducado o direito de ação e por conseguinte os direitos que o A. pretendia fazer valer nesta ação.
22-Podendo e devendo, em consequência, julgar a ação totalmente improcedente, pelo facto de estar demonstrada a referida e invocada caducidade.
23-Decidindo de forma diversa, a douta sentença sob censura, violou, entre outros, os artigos 328.º e 333.º, todos do Código Civil, conjugados com o disposto nos artigos 573.º n.º 2 in fine; 576.º n.º 1 in fine e n.º 3; 578.º e 579.º todos do CPC, o que se alega para os devidos e legais efeitos.
24-Não menos relevante para o caso, apraz referir que, quanto à matéria referente à existência do direito de crédito por parte do A. correspondente aos montantes mensais alegadamente devidos pela faculdade do uso e fruição da sua fração por parte dos RR,
25-Não obstante o que anteriormente se referiu quanto à caducidade do exercício do direito relativamente à reclamação dos créditos, que aqui também se aplica, pois, mesmo que tivesse havido a obrigação de pagar as rendas mensais, as mesmas não seriam devidas face à caducidade do direito à ação,
26-O Tribunal a quo, não está impedido, e muito pelo contrário, deve conhecer do mérito da causa, apreciando o enquadramento jurídico da causa, procedendo, não só à interpretação e aplicação da lei ao caso,
27-Mas também e essencialmente à análise criteriosa de todos os elementos probatórios carreados para os autos, mormente prova documental e às regras do ónus da prova, de modo que essa interpretação e aplicação da lei sejam efetuadas de forma correta, tendo sempre como suporte a lei.
28-O que, com o devido respeito, foi absolutamente omitido, pois,
29-Nos termos das cláusulas 4.ª (quarta) e quinta (5.ª) do contrato promessa, junto aos autos pelo A./Recorrido, resulta que a sociedade “Delícias ...” pagaria ao Município de ..., A/Recorrido uma renda mensal, no valor atual de €490,71 a título de comparticipação pela ocupação e fruição do referido espaço, durante 180 dias, que não seria descontado do preço da compra.
30-Em momento algum tais cláusulas foram alteradas pelas partes, de forma a permitir a sua aplicabilidade após 180 dias, o que o A/recorrido sabia e não desconhecia e que o Tribunal a quo não podia ignorar e deixar de valorizar em sede de decisão.
31-Conforme resulta dos artigos 9.º a 15.º da Petição Inicial, apesar de presumivelmente os RR/Recorrentes se encontrarem aptos a ocupar e fruir do espaço/loja, não o fizeram em virtude da ocorrências de algumas questões impeditivas de tal facto,
32-Como o facto de existir infiltrações na loja e referentes à constituição da propriedade horizontal do prédio onde se encontrava a loja em questão que os impedia de adquirir a mesma.
33-A este respeito, salienta-se o facto de que, sabendo e não desconhecendo que os RR não se encontravam a usufruir do espaço, em virtude das mencionadas situações que existiam na fração objeto do contrato promessa, como veio alegar o A./Recorrido na sua p.i,
34-O A./Recorrido, ainda assim, não se coibiu de, abusivamente, intentar ação judicial contra a sociedade “Delícias Caboverdeanas”, o que ocorreu em 31.07.2000, peticionando, entre outros, a condenação das Delícias ... no pagamento das rendas vencidas e não pagas e nas vincendas até efetivo pagamento.
35-Tendo, porém o Tribunal Cível de ... e, bem, julgado a ação improcedente por não provada, absolvendo os RR de todos os pedidos, inclusive o pagamento das contrapartidas a que alude as cláusulas 4.ª e 5.ª do contrato promessa,
36-Precisamente porque os RR não se encontravam a usufruir da fração, tornando assim inexigíveis as rendas devidas pela ocupação desde a celebração do contrato até àquela data, como resulta da decisão proferida pelo 4.º Juízo Cível de ..., proc. N.º 1559/2000 e que se encontra junto como doc n.º 6 à petição inicial do A. (vide artigo15.º da P.I) e por isso junto aos autos.
37-Ora, quanto à mencionada matéria, salvo o muito e devido respeito, deveria o Tribunal recorrido ter proferido decisão em tudo semelhante à proferida no âmbito dos autos n.º 1559/2000, julgando improcedente o pedido de condenação dos RR no pagamento das rendas vencidas e vincendas, não só, mas,
38-Sobretudo, pelo facto de os RR, desde 16 de Março de 1999 (data da entrega das chaves da fração objeto do contrato promessa) até 7 de Março de 2016 (data da devolução das chaves) nunca terem até então ocupado e fruído do dito espaço/loja, cf. documentos n.º 17 e declarações 3 e 5 de Julho e Setembro de 2015 juntos com a P.I.
39-Veja-se que, não obstante, as chaves da fração terem sido entregues, a 16 de Março de 1999, à sociedade “Delícias ...”, na pessoa do seu sócio gerente Domingos ..., aqui Recorrente, salvo melhor opinião, tal facto não permite concluir que tenha existido uma aceitação tácita por parte dos RR/Recorrentes relativamente à sua ocupação do imóvel e muito menos quanto à fruição,
40-Assim como não é possível retirar que o A./Recorrido haja anuído a tal ocupação,
41-Aliás, diga-se que a simples entrega das chaves relativamente a imóveis prometidos vender, em regra não integram a “traditio” como correspondente a efetiva transferência de posse e propriedade, que só ocorre quando se verifica a celebração do contrato definitivo.
42-Ademais, na compra e venda de imóvel ou fração autónoma, a obrigação de entregar a coisa compreende a entrega dos documentos, relativos ao imóvel ou fração vendida, que o vendedor tenha consigo no momento da venda e que estejam associados ao direito de fruir e dispor plenamente da coisa (cf. arts. 879.°, al. b), e 882.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil)
43-Entre esses documentos inclui-se, na venda de imóveis ou frações destinadas a estabelecimentos comerciais, (como era o caso dos autos) a licença de utilização, por ser documento necessário para assegurar a aptidão da coisa para o fim ou função normal a que se destina e, assim, garantir a sua plena fruição.
44-Pelo que, em regra, inexistindo uma licença de utilização, a sociedade “Delícias ...”, bem como os respetivos sócios, ora Recorrentes, jamais poderiam ocupar e utilizar o espaço com finalidade comercial.
45-Competia ao A./Recorrido a prova que, à data em que foi entregue às chaves do imóvel objeto do contrato promessa, estavam reunidos todos os elementos/documentos necessários para efeitos de utilização do espaço e que os RR/Recorrentes tiveram conhecimento dos mesmos.
46-É de salientar que não decorre dos autos, nenhum documento que ateste, que à data da entrega das chaves, a sociedade “Delícias ...” e seus sócios, aqui Recorrentes, obtiveram qualquer tipo de licenciamento para o exercício de qualquer atividade comercial ou de qualquer outro tipo, tendo em atenção que tais licenciamentos tinham que ser obtidos pelo A./Recorrido, ou seja,
47-O A./Recorrido, não juntou aos autos, tal como lhe competia, documento comprovativo de pedido e emissão de licença de utilização de qualquer atividade comercial a exercer pelos RR/Recorrentes, naquele espaço objeto do contrato promessa, permitindo-lhes garantir a sua plena fruição.
48-Deste modo, presumindo os RR que tal condição (emissão de licença de utilização) era essencial para assegurar a aptidão do local para o fim ou função normal a que se destina, como sucede em regra,
49-O desconhecimento da existência da licença esteve na base da não utilização do espaço por parte dos RR, situação que ao A./Recorrido, é imputável.
50-A este propósito, veja-se que, como resulta dos autos, o A./Recorrido somente, e não antes, a 9 de Julho de 2015, veio emitir a declaração de conformidade para efeitos de utilização n.º 03/2015,
51-O mesmo sucedendo a 18 de Setembro de 2015, através da declaração n.º 05/2015, enviadas a 18.09.2015, à R. Domingos ..., na qualidade de sócio gerente da sociedade “Delícias ...”, e aqui Recorrente e por este rececionada a 22.09.2015, cf. decorre dos documentos que o A./Recorrido veio juntar à sua P.I e por isso se encontram juntos aos autos,
52-Declarações que, reitera-se só chegaram ao conhecimento do Domingos .../Recorrentes em Setembro de 2015, após dissolução, liquidação e extinção da sociedade promitente compradora, tudo por via oficiosa, tendo sido notificados por via eletrónica DR digital, todos os eventuais credores, cf. resulta do processo administrativo de dissolução e liquidação n.º 6354/2013,cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
53-Devendo perante tais elementos probatórios, o Tribunal a quo retirar a ilação objetiva e clara que nunca antes poderiam os RR/Recorrentes ocupar e fruir legalmente do espaço em causa,
54-Precisamente porque nunca antes, lhes ter sido entregue pelo Município de .../A. e Recorrido qualquer licença municipal de utilização do espaço, nem lhe ter chegado ao seu conhecimento qualquer dispensa dessa formalidade, por parte do A./Recorrido, para assegurar plenamente a fruição do mesmo espaço.
55-Acresce que, incumbe ao Autor/Recorrido, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, a alegação e prova dos factos reveladores da efetiva ocupação e fruição da fração/imóvel objeto do contrato promessa, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido – ou seja o pagamento de rendas vencidas e vincendas pela ocupação do mencionado espaço.
56-O que, diga-se, nos autos não logrou fazer,
57-Pois é notório que, dos autos não resulta a alegação de factos concretos que permitissem sustentar o uso da loja objeto do contrato promessa desde a data da entrega das chaves até à data da sua devolução.
58-Assim como o A./Recorrido não veio juntar aos autos qualquer documento ou qualquer outro elemento probatório com razoabilidade suficiente para infirmar a ocupação e fruição efetiva da loja por parte dos RR desde Março de 1999, exercendo aí qualquer atividade comercial ou de qualquer outra natureza,
59-Não descurando, porém ser esta a condição essencial para que o A/Recorrido tivesse o direito ao crédito correspondente aos montantes mensais reclamados até 180 dias após a assinatura do contrato promessa, cf., decorre das cláusulas 4.ª e 5.ª do contrato promessa e jamais do que vem reclamar nos autos no valor total de €138.025,13.
60-Montante esse que o A. bem, sabia não lhe ser devido, uma vez que pressuponha a utilização efetiva do espaço objeto do contrato promessa, caso não existisse a cláusula 4.ª do contrato mas apensa a cláusula 5.ª.
61-Ao invés, e como poderia o Tribunal a quo, constatar, a este propósito, o A/Recorrido, no seu articulado, limitou-se a proferir juízos conclusivos, abstratos, genéricos, sem qualquer suporte documental ou outro que atestasse cabalmente a alegação dos factos vertidos nos artigos 19.º, excerto do artigo 25.º ; excerto do artigo 47.º, excerto do artigo 53.º da sua P.I, respetivamente supra transcritos na parte II das alegações e que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
62-O que deveria ter sido levado em consideração pelo Tribunal a quo, na medida em que, na fundamentação da sua decisão, devem ser utilizados todos os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa.
63-Devendo o Tribunal, por isso, proceder a uma análise atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os articulados, documentos juntos com eles, ou eventual outro meio de prova.
64-Se assim tivesse ocorrido, era bem evidente que o Tribunal a quo teria identificado nessa análise, factos como os que, inexistindo prova nos autos por parte do A./Recorrido que demonstrasse a efetiva ocupação e utilização da fração por parte dos RR/Recorrentes nele passando a exercer a sua atividade comercial,
65-Consequentemente não assistiria ao A. o direito de receber a contrapartida mensal por parte dos RR, por uma utilização efetiva do imóvel que não ficou demonstrada nos autos que efetivamente ocorreu.
66-Considerando assim inexistir o eventual crédito proveniente da utilização efetiva do espaço reclamado nos autos pelo A./Recorrido.
67-Além disso não poderia o Tribunal a quo ignorar o conteúdo das cláusulas 4.ª e 5.ª do contrato promessa, nem das declarações 3 e 5 de 2015, nem do documento n.º 17, nem da sentença proferida no 4.º juízo cível da comarca de ..., nos autos n.º 1559/2000
68-Ao assim não proceder, a sentença recorrida, descurou as normas legais previstas nos citados artigos 879.°, al. b), e 882.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil, e bem assim a ausência de prova que ao A./Recorrido competia lograr produzir, atento às regras do ónus da prova previsto no artigo 342.º do CC,
69-Além de omitir a análise objetiva dos documentos supra indicados, dos quais resultaria, sem margem para qualquer dúvida, a inexistência de qualquer crédito do A sobre os RR.
70-Culminando na sua deficiente apreciação dos meios de prova juntos com a P.I e pela interpretação e aplicando erroneamente o direito aos factos.
71-Não obstante o que antecede, cumpre ainda esclarecer que, o teor da cláusula 5.ª do contrato promessa, é típica de um contrato de arrendamento comercial, encontrando-se na mencionada cláusula os elementos essenciais de um contrato desta natureza, ou seja
72-O gozo temporário do locado (ocupação e fruição da fração objeto do contrato promessa até à data da celebração da escritura pública (teor da cláusula 5.ª) mediante o pagamento de retribuição como contrapartida dessa utilização.
73-Não se tratando porém e, reitera-se, de um contrato promessa de arrendamento comercial, mas sim de compra e venda.
74-Entendem os Recorrentes, não serem obrigados ao pagamento de qualquer renda, pois que essa obrigação eventualmente decorreria da observância da consequente celebração formal do contrato de arrendamento comercial que,
75-Àquela data, a validade formal de um contrato de arrendamento urbano destinado a uma atividade comercial, regia-se pelo disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, de acordo com o qual deviam ser reduzidos a escritura pública os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, o que jamais ocorreu.
76-Além de que, decorridos pelo menos 17 anos desde a data da entrega das chaves (16.03.1999), – facto que o A./Recorrido alega como fundamento do seu direito a crédito correspondente aos montantes mensais devidos pela faculdade do uso e fruição da fração – até pelo menos à data de entrega das chaves 7.03.2016,
77-Sem conceder, o direito que assistia ao A. de exigir o pagamento das rendas mensais pela alegada utilização do imóvel por parte dos RR, teria sido prescrito pelo menos três vezes, uma vez que a mencionada obrigação prescreve no prazo de cinco anos, cf. o disposto no artigo 310.º alínea b) do Código Civil.
78-Assim e sem conceder, mesmo que tal espaço tivesse sido utilizado pela sociedade extinta, o direito do A/Recorrido de receber a quantia correspondente a seis meses de prestação acordada na cláusula 4.ª e 5.ª, prescreveu há mais de 15 anos, nada sendo devido a esse título, mesmo nessa hipótese.
79-Face ao que antecede, uma única decisão lógica se impunha ao Tribunal a quo, a de que não assistia ao A./Recorrido o direito de crédito correspondente ao pagamento de uma quantia mensal devida pelo uso e fruição da fração por parte dos RR, uma vez que 80-Efetivamente não ocorreu a condição essencial para que os RR estivessem obrigados à prestação pecuniária em causa, isto é, até ao prazo de 180 dias após a celebração do contrato promessa (cf. cláusula 4.ª e 5.ª do contrato promessa).
81-Assim, deveria o Tribunal a quo, à semelhança dos demais, julgar improcedente o pedido formulado pelo A. na alínea c) da sua Petição Inicial.
82-Não obstante o supra exposto, apraz referir, e desta com grande relevância para os autos, que da apreciação do mérito da causa, não resulta qualquer responsabilidade dos RR./Recorrentes, enquanto ex-sócios da extinta sociedade “Delícias ...”pelo pagamento do suposto crédito que o A/Recorrido alega estar investido na sua esfera jurídica, pois
83-O facto de a mencionada sociedade comercial ter sido extinta, pelo registo de dissolução e encerramento de liquidação (cf. decorre do doc n.º 1 junto à P.I do A. e junto aos autos), deixando aquela de ter personalidade e capacidade jurídicas e consequentemente personalidade e capacidade judiciárias,
84-Não significa em absoluto e, por si só, que as responsabilidades desta sociedade se tenham transmitido aos seus sócios.
85-Resulta do artigo 163.º do CSC, que, após a extinção da sociedade, consequente à liquidação e partilha do património social, ao cumprimento dessas obrigações apenas está afeto, contudo, o volume do património social distribuído na partilha, respondendo cada sócio pelas dívidas sociais apenas até ao montante do que nela houver recebido.
86-O débito da sociedade dissolvida (“Delícias ...”) transfere-se para a esfera patrimonial dos ex-sócios, RR/Recorrentes nos precisos limites do montante que receberam da partilha,
87-Pelo que, para que estes sejam responsabilizados pelas dívidas societárias, seria necessário que aquando da dissolução e liquidação da sociedade tenha havido acervo positivo distribuído pelos sócios.
88-Por conseguinte, devia pois o Tribunal a quo ter em consideração que encerrada a liquidação e extinta a sociedade, ao Município de ..., A/Recorrido, na qualidade de credor social,
89-Apenas lhe era permitido demandar diretamente os antigos sócios se tivesse previamente, alegado e provado na sua P.I, que existiam bens sociais quando a sociedade foi declarada dissolvida e liquidada, e que, na sequência dessa operação, os sócios PARTILHARAM ENTRE SI esses bens sociais,
89-Todavia, diga-se que foi o A., quem apresentou nos autos o documento - certidão permanente - dele constando o registo de dissolução e encerramento da liquidação, com o cancelamento da matrícula, nele se baseando para provar a extinção da sociedade Delícias ... e que dele se valeu para fazer prosseguir a ação contra os sócios, diga-se cerca dois anos depois de efetuado o registo da extinção da sociedade.
90-No entanto, apesar do comando previsto no artigo 163.º do CSC, resulta dos autos, que o A./Recorrido nem sequer alegou qualquer facto a este respeito e muito menos provou que a sociedade “Delícias ...” tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, RR/Recorrentes, em detrimento da satisfação do seu crédito.
91-E, no contexto da ação, operada a substituição da sociedade pelos sócios, e estando a responsabilidade destes legalmente definida,
92-Cumpria ao A. quando, intentou a ação contra os RR.(em substituição da sociedade, porque extinta) alegar e provar aqueles factos, i.e., que, aquando do procedimento administrativo oficiosa de encerramento da liquidação e extinção, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados – cf. artigo 342.º n.º 1 do Código Civil,
93-Factos esses, que se apresentam como constitutivos do seu direito a obter deles o montante do seu crédito, em última instância «até ao montante que receberam na partilha».
94-Prova que, nos autos nunca foi feita por parte do A./Recorrido;
95-Apesar de sobre si, na qualidade de credor social recair o ónus de prova relativamente ao facto de qual o património do ex-sócio, por este recebido em partilha, que como tal, só este, está afeto à satisfação do seu crédito (neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 11.05.2015; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 15.12.2010 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça datados de 23.04.2008 e 26.06.2008, cujos respetivos sumários se encontram supra transcritos na parte III das alegações e que se dão aqui por integralmente reproduzidos).
96-A petição inicial do A./Recorrido, é omissa quanto aos requisitos previstos no art. 163º do Código das Sociedades Comerciais, concretamente, o de terem os réus, ora recorrentes beneficiado na partilha, sendo este o limite da sua respetiva responsabilidade,
97-Ocorrendo o desconhecimento dos fundamentos porque são os RR. demandados, inferindo-se daí, na modesta opinião dos Recorrentes, a ineptidão da petição por faltar a indicação da causa de pedir relativamente aos RR pessoas singulares, nos termos do artigo 186.º n.º 2 alínea a) do CPC,
98-Com a consequência de se considerar nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, nos termos do artigo 187.º do CPC, integrando-se obviamente a sentença ora sob censura, o que se alega para os devidos e legais efeitos.
Sem conceder, ainda que assim não se entenda,
99-Mais acresce que, não obstante nada ter sido alegado na petição inicial do A./Recorrido quanto à existência de bens partilhados, nem tendo sido produzida prova por parte do A./Recorrido,
100-Salvo o devido respeito, não o fazendo o A., deveria o Tribunal a quo, antes de qualquer decisão, proceder oficiosamente às diligências que julgasse necessárias para apuramento da verdade, mormente se a sociedade extinta Delícias ... detinha bens/valores à data da sua dissolução e liquidação e se esses bens/valores foram partilhados e distribuídos pelos seus sócios e sob que forma.
101-Aliás, tendo o mesmo sido requerido pelo A. , cf. resulta do teor da 2.ª parte do artigo 5.º do articulado do A./Recorrido,
102-Mas sem que o Tribunal a quo, se tenha pronunciado sobre esta questão – existência de bens da sociedade à data da sua liquidação e dissolução e quais os bens que coube em partilha aos sócios - que, sublinhe-se, era essencial para determinar a procedência da ação contra o sócios da sociedade extinta,
103-Pois a existência da partilha constitui o fundamento e a medida da responsabilidade dos ex-sócios da sociedade extinta.
104-Sendo o processo de administrativo de dissolução um documento crucial, pois nele se poderia constatar quais os bens que a sociedade detinha à data da sua liquidação e dissolução e quais os bens partilhados e distribuídos aos RR.
105-É notório que o Tribunal a quo, deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar na boa decisão da causa, o que importa à nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, o que nesta sede se invoca, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo e para os devidos e legais efeitos.
106-Acrescenta a este propósito os Recorrentes, a título meramente informativo, que foi instaurado oficiosamente um procedimento administrativo de dissolução /liquidação da sociedade “Delícias ...”, autuado sob o n.º 6354/2013, por existir fundamento conforme o disposto na alínea c) do artigo 5.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo n.º 3 o artigo 1.º do D.L n.º 76-A/2006, de 29/3, doravante designado por RJPADLEC.
107-Decorre dos mencionados autos que não existiu quaisquer bens a partilhar.
108-Tudo conforme se depreende de certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, documento que o A. não devia descurar, por sobre ele impender o ónus de prova da existência de bens na sociedade e sua distribuição pelos sócios,
109-Assim, como não devia de igual modo o Tribunal a quo descurar, devendo proceder oficiosamente pelas diligências necessárias à sua obtenção, por ser um documento relevante na boa decisão da causa, o que ora se alega, sempre com o muito e devido respeito pelo Tribunal a quo.
110-Reitera-se que os autos não encerram prova que afaste o que consta do processo administrativo de dissolução/liquidação, ou seja a prova da existência de bens que os antigos sócios, RR/Recorrentes eventualmente receberam na partilha da sociedade “Delicias ...”em consequência da dissolução e liquidação da mesma.
111-Não obstante o que antecede, os Recorrentes destacam e ressalvam ainda, e por mera cautela, a questão que se prende com a responsabilidade dos gerentes para com os credores sociais, tendo o R. Domingos ... sido sócio gerente, da sociedade extinta” Delícias ...” e que se deve analisar em conformidade com o disposto no artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais.
112-Do mencionado artigo, resulta que os gerentes não respondem para com os credores sociais quando o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos, mas que se esta insuficiência for consequência da inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores, já respondem. A insuficiência patrimonial deve ser o resultado da violação das normas de proteção de credores
113-Consagrando o referido artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais, um tipo de responsabilidade por violação de normas de proteção prevista no artigo 483º nº 1 do Código Civil.
114-Compete ao credor social, no caso seria ao A./Recorrido, alegar e provar, nos termos do artigo 342º nº 1 do Código Civil, factos de onde se possa concluir pela inobservância culposa do gerente, “ de normas legais ou contratuais que visam a proteção dos credores da sociedade.
115-O que também, à semelhança do supra exposto, não ocorreu nestes autos.
116-Assim, por esta via, o Tribunal a quo, não tinha elementos suficientes para caracterizar a responsabilidades dos sócios ou do sócio gerente Domingos ..., um dos Réus e ora Recorrente, enquanto representante da sociedade extinta, no cumprimento das supostas obrigações pecuniárias para com o credor social, A/Recorrido.
117-Ante o exposto, nenhuma responsabilidade pode advir aos RR. e ora Recorrentes, pelo facto de a Sociedade de que eram sócios ter sido dissolvida e liquidada,
118-Já que não foi provado, nem sequer alegado, que existiam bens sociais quando a sociedade foi declarada dissolvida e liquidada, ou que os recorrentes receberam bens sociais na sequência da liquidação e partilha;
119-Não podiam pois os RR e ora Recorrentes, serem condenados, atento o disposto no já referido n.º 1 do art. 163º.do CSC (neste sentido v.g sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4.07.2008 supra transcrito na parte III das alegações)
120-Por outro lado, não tendo sido alegado nem provado que existiam bens sociais, aquando da dissolução da sociedade, ou que os RR e ora Recorrentes receberam quaisquer bens sociais na sequência da liquidação e partilha, entende os Recorrentes que a sentença em causa incorreu na nulidade das alíneas b) e d) do nº 1 do art.º 615º nº 1 do C. P. Civil, ao decidir contra esta situação factual.
121-Ao invés, ao confirmar os pedidos formulados pelo A. na petição inicial, condenando os RR ao cumprimento das obrigações pecuniárias neles consignadas, quando nos autos não estavam reunidos os elementos probatórios com razoabilidade suficiente para assim proceder,
122-Com o devido respeito, o Tribunal a quo ignorou os pressupostos legais da responsabilização dos RR/ Recorrentes,
123-Existindo pois, por parte do Tribunal a quo uma incorreta aplicação e/ou violação das normas constantes dos artigos 160º nº 2, 162º, 163º nºs 1 e 197.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e artigo 342.º n.º 1 do Código Civil (CC).
124-Nas circunstâncias expostas, entendem os Recorrentes que a presente ação declarativa de condenação (ação cobrança de créditos) deixa de revestir qualquer utilidade, não se mostrando viável a satisfação da pretensão do Autor,
125-Sendo manifesto concluir que, ao invés de condenar os RR, deveria o Tribunal a quo absolvê-los de todos os pedidos, julgando improcedente a ação.
126-Ao decidir-se como se decidiu, salvo o muito e devido respeito, o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da factualidade assente e na aplicação do direito aos factos e decidiu manifestamente contra a lei, violando a sentença, entre outros, as disposições dos artigos 78.º; 160º nº 2, 162º, 163º nºs 1 e 197.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) ; 310.º alínea b); 328.º 333.º; 342.º n.º 1, 879.°, al. b), e 882.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil (CC); 5.º; 186.º n.º 2 alínea a); 187.º; 573.º N.º 2 in fine; 576.º n.º 1 in fine, e n.º 3; 578.º; 579.º e 615.º alíneas b) e d), todos do Código Processo Civil (CPC).
127-Assim, face ao que antecede, a decisão que ora se impugna torna-se impercetível, não podendo por isso ser aceite na ordem jurídica, sendo merecedora de uma digna decisão judicial que a revogue substancialmente em relação aos aspetos em causa por forma a respeitar os princípios que norteiam a administração da justiça, o que se requer,
128-Igualmente e uma vez revogada a douta sentença, no que ao objeto do recurso se refere, deve ser substituída por outra decisão que atente aos factos que antecedem e à lei vigente, julgue a ação improcedente, absolvendo consequentemente os RR de todos os pedidos formulados pelo A.»

O município de ... apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

QUESTÃO PRÉVIA.

Não tendo existido contestação, o tribunal a quo – de forma implícita – entendeu aplicar o disposto no Artigo 567º,nº3, do Código de Processo Civil, segundo o qual: «Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.». Com efeito, na sentença impugnada a referência aos factos provados foi assim efetuada: «Tendo em atenção os factos provados através da confissão dos Réus, cumpre conhecer do mérito da causa, prendendo-se o mesmo com o apuramento da existência do direito à apropriação da quantia entregue a título de sinal, à face do disposto no art. 442º,nº2, do Código Civil, a par do crédito correspondente aos montantes mensais devidos pela faculdade do uso e fruição da fração do Autora

Porém, não se nos afigura que a resolução da causa manifesta simplicidade de molde a justificar a aplicação do Artigo 567º,nº3, do Código de Processo Civil. Na verdade, a petição inicial tem 54 artigos nos quais se remete para 17 documentos. Em termos de direito substantivo, está designadamente em discussão o incumprimento de um contrato – promessa de compra e venda outorgado em 7.7.1995 com uma sociedade, que veio a ser declarada extinta em 12.5.2014, sendo os Réus demandados na expressa qualidade de “sócios da extinta sociedade”.

A faculdade prevista no Artigo 567º, nº3, só deve ser utilizada em casos de «manifesta simplicidade» e com prudência, o que abarcará, por exemplo, os casos em que o autor vem exigir o pagamento de fornecimentos ou intenta ação de despejo por falta de pagamento de renda, não se subsumindo o caso em apreço a esse tipo de singela e linear configuração fáctica e jurídica.

Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.6.2008, Fonseca Ramos, 1707/2008, www.colectaneadejurisprudencia.com,
« (…) não competindo ao Supremo Tribunal de Justiça, senão aplicar o direito aos factos provados pela Relação, não interferindo na matéria de facto, exceção feita aos casos em que tal é consentido - arts. 722°, n°2, e 729° do Código de Processo Civil - a consideração de que a decisão a proferir na 1ª Instância se revestia de manifesta simplicidade, quiçá considerando a revelia dos RR. - impede que o Supremo saiba qual a matéria de facto inequivocamente fixada pelas Instâncias, mais a mais, ante a parcimoniosa identificação dela constante da sentença recorrida (para a qual a Relação remeteu).

A simplificação formal da sentença consentida pelo art. 484°,n°3, do Código de Processo Civil deve ser usada com prudência, sobretudo nos casos em que o valor consente recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.

Conflituando aquela regra com aqueloutra que impõe ao STJ aplicar o direito aos factos, como Tribunal de revista que é, não pode deixar este Tribunal de considerar que, ante a clara insuficiência (senão omissão) de indicação pelas instâncias da matéria de facto, comprometido está o poder apreciar o mérito da revista.

Estaria o Supremo Tribunal a atuar como tribunal de 1ª Instância se, em função da revelia dos RR., indicasse, discriminadamente, a factualidade provada, fazendo o que as Instâncias não fizeram.

Assim, não sendo este o meio de obviar àquilo que se considera falta insuprível de indicação da matéria de facto no Acórdão recorrido, importa que os autos baixem ao Tribunal da Relação para proceder a inequívoca indicação da matéria de facto que considerou provada, uma vez que a remissão - nos termos do art. 713°, n°6, do Código de Processo Civil - está, pelo que dissemos, desprovida de conteúdo útil.

Entendemos aplicável e pertinente a lição de Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil" - 3 edição - págs. 259/260.

"Como pode um tribunal de revista corrigir a falta de fundamentação de facto e pronunciar-se ex novo sobre questões omitidas pelo tribunal recorrido sem o necessário suporte factual? E sem fundamentação de direito como pode alegar-se que a decisão impugnada elegeu incorretamente a norma de direito substantivo reguladora do caso ajuizado ou a interpretou e aplicou incorretamente?. . .Suprindo o Supremo a nulidade da decisão recorrida, deve, de seguida e no mesmo acórdão, apreciar o fundamento principal do recurso, ou seja, apurar se houve violação da regra de direito substantivo invocada pelo recorrente (art. 731.°, n°1, in fine), cumprindo o determinado no art. 729° n°1, em implementação do sistema de substituição.

Diferentemente, atuará em sistema de cassação quando depois de anular (cassar) a decisão, ordenar que o processo baixe à Relação para esta se encarregar da sua reforma...

Na reforma ordenada pelo Supremo intervirão, sempre que possível, os juízes que proferiram a decisão anulada, que a ela devem proceder nos precisos termos que o Supremo fixar (arts. 718° e 731°, n°2) ".»

Do Artigo 20º da Constituição não resulta a garantia de um duplo grau de jurisdição nos recursos civis salvo em matéria de direitos, liberdades e garantias – cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nº.44/2008,Cura Mariano, nº 328/2012,Vítor Gomes,e nº 585/2014, Lúcia Amaral. Todavia, esse duplo grau de jurisdição em matéria de facto é assegurado pelo regime dos recursos desde que se verifiquem os requisitos gerais do decaimento suficiente (cf. Artigos 629º, nº1, 630º, nº1 e 632º,nº1 do Código de Processo Civil; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.2.2011, Garcia Calejo, 907/05), sem prejuízo dos casos em que o recurso não está condicionado ao valor do decaimento, v.g., Artigo 629º, nº2, do Código de Processo Civil.

Ora, consoante resulta - de forma clara – da doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.6.2008 (acima parcialmente transcrito), a aplicação indevida do regime do atual Artigo 567º,nº3, conduz – na prática e no caso em apreço – à supressão de um grau de apreciação na matéria de facto. Com efeito, o tribunal a quo não enunciou os factos provados em interpretação errada do Artigo 567º, nº3, do Código de Processo Civil. Caso este Tribunal da Relação fizesse agora tal enunciação, estaria a suprimir às partes a possibilidade de recorrerem com impugnação de tal factualidade provada porquanto, como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça não julga de facto mas só de direito, com as ressalvas específicas do Artigo 674º, nº3, do Código de Processo Civil.

A imprescindibilidade da concreta enunciação dos factos provados resulta, além do mais, das alegações do recurso na medida em que os apelantes:
(i)Pretendem discutir qual a factualidade pertinente para a decisão de mérito (v.g. conclusões 38, 49, 53, 57);
(ii)Arguem que o Autor se limitou a proferido juízos conclusivos e genéricos sem suporte documental (conclusão 61);
(iii)Argumentam que a petição é inepta por falta de causa de pedir (conclusões 97 e 120).

Nos termos do Artigo 662º, nº2, alínea c), do Código de Processo Civil, a Relação deve oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. A necessidade de ampliação da matéria de facto pode decorrer designadamente de terem sido omitidos dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelem essenciais para a resolução do litígio. O argumento a fortiori na modalidade a minori ad maius diz-nos que se o “menos” é suficiente para produzir certos efeitos jurídicos, então o “mais” produz necessariamente esses efeitos – cf. Teixeira de Sousa, Introdução do Direito, 2013, p. 442. Revertendo para a espécie em apreciação, temos que se a anulação da decisão proferida na 1ª instância pode justificar-se pela omissão da apreciação de alguns factos relevantes, por maioria de razão se justificará a anulação no caso de ter sido omitida, de todo, a enunciação da factualidade provada.

Termos em que concluímos que deverá ser anulada a decisão da primeira instância a fim de ser proferida outra que enuncie, discriminadamente, os factos provados.

DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em anular a sentença proferida pelo tribunal a quo, devendo o tribunal a quo proferir nova sentença em que enuncie discriminadamente os factos provados e lhes aplique o correspondente direito.
Sem custas.

Lisboa, 7.3.2017
                                 
(Luís Filipe Pires de Sousa)
(Carla Câmara)                                  
(Maria do Rosário Morgado)