Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018619 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL199503280092061 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN REALIZAÇÃO COACTIVA DA PRESTAÇÃO EXECUÇÃO REGIME CIVIL PAG19. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V2 PAG453. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART619. CPC67 ART402 ART403 ART403 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/04/13 IN BMJ N226 PAG189. | ||
| Sumário: | I - O requerimento do arresto tem como principal fundamento o justo receio de o credor perder a garantia patrimonial. II - É necessário que se aleguem e provem factos positivos e concretos, susceptíveis de exprimir a ameaça de dissipação ou ocultação patrimonial. III - Não é relevante e decisivo para integrar o conceito de justo receio, o facto de o requerido tentar vender um imóvel quando é titular de uma massa patrimonial muitas vezes superior ao crédito do arrestante. IV - A existência de simples rumores de que os requeridos têm em mente transferir o seu património para familiares não permite só por si retirar a conclusão apriorística que aqueles se aprestavam para dissipar o seu património com o escopo de obviar a que os seus credores cobrassem os seus créditos. | ||