Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092061
Nº Convencional: JTRL00018619
Relator: LOPES BENTO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RL199503280092061
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN REALIZAÇÃO COACTIVA DA PRESTAÇÃO EXECUÇÃO REGIME CIVIL PAG19. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V2 PAG453.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART619.
CPC67 ART402 ART403 ART403 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/04/13 IN BMJ N226 PAG189.
Sumário: I - O requerimento do arresto tem como principal fundamento o justo receio de o credor perder a garantia patrimonial.
II - É necessário que se aleguem e provem factos positivos e concretos, susceptíveis de exprimir a ameaça de dissipação ou ocultação patrimonial.
III - Não é relevante e decisivo para integrar o conceito de justo receio, o facto de o requerido tentar vender um imóvel quando é titular de uma massa patrimonial muitas vezes superior ao crédito do arrestante.
IV - A existência de simples rumores de que os requeridos têm em mente transferir o seu património para familiares não permite só por si retirar a conclusão apriorística que aqueles se aprestavam para dissipar o seu património com o escopo de obviar a que os seus credores cobrassem os seus créditos.