Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4774/05.0TTLSB-L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I. O Tribunal do Trabalho não é materialmente competente para conhecer de eventuais condutas ilícitas dos réus que provocaram danos no direito de venda do jogador (1º réu) e ofensas na imagem e prestígio do autor ou seus dirigentes.
II. A relação geradora da responsabilidade civil dos réus não está, também, conexionada com a relação laboral existente entre 1º réu e o agravante, por acessoriedade ou dependência, pois que os factos donde ela emerge em nada dependem do contrato de trabalho que existiu entre ambos.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

Sport Lisboa e Benfica – Futebol, S.A.D, intentou acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de Trabalho contra:
A.,
E B…, pedindo:
A) Ser declarada a ininvocabilidade de qualquer causa para rescindir o contrato de trabalho desportivo, face ao que a Cláusula 11. ° do Contrato de Trabalho impunha às partes como essencial para a outorga do próprio contrato;
B) Se assim se não entender, o que não se admite nem concede, ser declarada a inexistência de qualquer causa hábil, adequada ou suficiente para operar a rescisão do contrato de trabalho desportivo, sob invocação da justa causa.
Consequentemente deve:
C) O 1° Réu ser condenado a pagar à A. a quantia de € 2.045.080,00 (dois milhões, quarenta e cinco mil e oitenta euros) por virtude do incumprimento do contrato de trabalho, emergente da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho desportivo (art. 50° do C.C.T.).
D) Os R.R. serem solidariamente condenados a pagar A. a quantia de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais provocados na esfera jurídica da A.
Os R.R. serem condenados no pagamento dos juros vencidos e vincendos até ao integral pagamento das verbas peticionadas.”

         O 2º réu alegou a incompetência material absoluta do tribunal do Trabalho relativamente ao pedido que o autor deduziu contra si.
Foi proferido despacho (fls.309,sgts) em que foi decidido a procedência da excepção de incompetência, nos seguintes termos:


         “….Tribunal do Trabalho é competente para conhecer das questões entre um dos sujeitos duma relação jurídica de trabalho e um terceiro, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade e dependência parcial. Na tese do autor há acessoriedade da relação entre si e o 2º Réu à relação entre si e o 1º Réu, e também a primeira depende parcialmente da segunda.
Com o maior respeito, não vemos como.
Não é por se formularem pedidos solidários que se garante ou verifica a conexão da acessoriedade ou da dependência: - esta acessoriedade ou dependência tem de verificar-se nas próprias relações e reflectir-se portanto nos pedidos. E o que se passa nos autos é simplesmente isto: - houve uma relação de trabalho entre a A. e o 1º Réu, à qual foi posto termo pelo 1º Réu com invocação de justa causa, que a A. vem a Tribunal pedir se declare inexistente e em consequência se condene o 1º Réu numa indemnização pelo incumprimento do contrato. A única pessoa jurídica capaz de incumprir o contrato de trabalho, de o fazer cessar ilicitamente, era o 1º Réu, e nunca o 2º. Nos casos em que o 2º Réu tenha agido em nome do 1º, em representação do 1º, os efeitos jurídicos dessa representação dão-se na esfera jurídica do representado. Os factos, na versão da A., dizem que o 2º Réu tinha interesse pessoal na cessação do contrato e agiu também por si e por sua conta, e vindo assim causando danos à A. Para que uma relação seja conexa por acessoriedade com outra, com a laboral, era preciso que se pudesse dizer que a relação laboral era principal em relação àquela que uniu o 2º Réu e a A. Mas não é: - é claríssimo que o 2º Réu podia ter denegrido, da maneira que mais lhe aprouvesse, a A. e isso não teria nada a ver com a relação laboral. O 2º Réu, agindo em interesse e nome próprio, podia ter lançado todas as atoardas que quisesse sem que o 1º Réu tivesse feito cessar o contrato e ainda assim teria conseguido diminuir os direitos desportivos da A. em quatro milhões de euros e teria à mesma causado um milhão de euros de danos não patrimoniais. Ter ou não o 1º Réu tido justa causa para rescindir e incumprir o contrato de trabalho (relação e pedido laboral) é completamente independente das acções concretas e dos danos que as mesmas possam ter provocado e não tem também nada de acessório.
Em consequência, julga-se procedente a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho e absolve-se o 2º Réu da instância – artigos 85º da Lei 3/99 de 13.1.e 101,192,103 e 105 do CPC”

O autor interpôs recurso de agravo deste despacho, que foi admitido com subida imediata, tendo o agravante nas sua alegações formulado as a seguir transcritas,
Conclusões:
(…)

         Não foram deduzidas contra-alegações 

A Exmª Procuradora-geral-adjunta deu parecer no sentido da confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais.
        
        
Apreciando

I. Nulidade da sentença
 O recorrente no requerimento da interposição do recurso invoca a nulidade da sentença, ao abrigo do ar.º668, nº1 al. d) do CPC, alegando que o tribunal recorrido se pronunciou sobre uma questão que não podia conhecer – a competência material do tribunal do trabalho –
Vejamos
O tribunal recorrido ao conhecer da competência material do tribunal de trabalho, relativamente ao pedido formulado contra o 2º réu, conheceu de uma excepção dilatória por este suscitada.
O despacho saneador é o momento processual para o seu conhecimento, como resulta do disposto nos art.s 102, 494, a) e 510, n.º1 a) do CPC, não carecendo da produção de prova, como alega o recorrente, pois tratando-se de um pressuposto processual deve ser apreciado partir da forma como o autor configura, na petição inicial, o direito que invoca. 
Assim o tribunal recorrido, ao conhecer no despacho saneador a excepção de incompetência material deduzida pelo 2º réu, procedeu da forma correcta, não existindo qualquer excesso de pronúncia.
Improcede pois a invocada nulidade da sentença. 



II – Importa agora apreciar a competência material do tribunal do trabalho para conhecer do pedido de condenação solidária dos dois réus no pagamento da quantia de cinco milhões de euros a título de danos patrimoniais e de um milhão de euros por danos não patrimoniais provocados na esfera jurídica do autor.

III. Resultam dos autos as seguintes factos e ocorrências:
1. O autor pede na sua petição inicial a condenação dos réus, nos termos acima referidos
2. O 2º réu deduziu a excepção de incompetência do tribunal do trabalho.
3. O tribunal recorrido julgou procedente a incompetência do tribunal do trabalho para conhecer da matéria relativa à condenação do 2º réu e absolveu-o da instância.
4. O autor interpôs o presente agravo.

IV. Fundamentos de direito
A agravante pede a revogação do despacho recorrido alegando, no essencial, que a relação estabelecida com o 2º réu, sem qualquer base contratual, mas fundada na responsabilidade civil, aparece como conexa à questão laboral suscitada pois o fim dos réus, com a sua conduta, era a destruição do vínculo laboral existente entre a agravante e 1ºréu. Concluiu existir uma relação de acessoriedade e dependência entre o pedido para o qual o tribunal do trabalho é directamente competente e aquele com o qual se pretende a cumulação, ao abrigo da al. o) do art.º85 da LOFTJ.
Vejamos então
Nos termos da referida o) do art.º85 da LOFTJ, compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: “Das questões entre sujeitos de um relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;”
Na petição inicial o autor formula dois pedidos distintos, com causas de pedir distintas:
- O primeiro pedido, formulado contra o 1º réu, é relativo ao incumprimento do contrato de trabalho existente entre ambos, pelo que a causa de pedir é o contrato de trabalho, sendo o tribunal do trabalho directamente competente para dele conhecer, por força da al. b) do referido art.º85.
- O segundo pedido, formulado contra ambos os réus, é relativo aos danos patrimoniais decorrentes de atitudes dos réus relativamente aos direitos desportivos do autor (passe do jogador) e danos não patrimoniais na sua imagem e prestígio nacional e internacional e ainda ofensas pessoais aos dirigentes do autor.
Assim, neste segundo pedido, a causa de pedir não emerge de um contrato de trabalho mas antes de actos ilícitos dos réus geradores de responsabilidade civil e para o qual o tribunal de trabalho não é directamente competente, à luz do referido art.º85 da LOFTJ.
A questão que então se coloca é saber se as questões decorrentes dos factos geradores da invocada responsabilidade civil emergem da relação conexa com a relação de trabalho por acessoriedade ou dependência, à luz da al.o) do aludido art.º85, como pretende o agravante.
Refere, Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho, Anotado, págs. 80 e 81: A conexão pressupõe uma causa dependente de outra. Na acessoriedade, a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente da causa principal ainda que tenha por finalidade garantir as obrigações derivadas da relação fundamental. Na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma mas o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode vir desligada da relação principal,
Ora, no caso, a relação geradora da responsabilidade civil dos réus não está conexionada com a relação laboral existente entre 1º réu e o agravante, por acessoriedade ou dependência, pois que os factos donde ela emerge em nada dependem da relação laboral existente. Com efeito, as eventuais condutas ilícitas dos réus que provocaram danos no direito de venda do jogador (1º réu) e ofensas na imagem e prestígio do autor ou seus dirigentes não dependem do eventual incumprimento do referido contrato de trabalho.
        E o alegado objectivo dos réus em destruir a relação laboral existente entre autor e 1º réu, contrariamente ao referido pelo agravante, também, não o relaciona por dependência ou acessoriedade com o 1º pedido, pois que a causa de pedir deste é precisamente o contrário daquele objectivo, ou seja, é a existência do próprio contrato de trabalho entre o autor e o 1º réu, e que as partes não põem causa.
Temos, assim, que para o 2º pedido formulado, com base nos pressupostos da responsabilidade civil, o tribunal do trabalho não é directamente competente nem os factos donde ele emerge têm uma relação de conexão (por acessoriedade ou dependência) com o vínculo laboral existente entre o agravante e 1º réu, e que constitui o fundamento do pedido para o qual o tribunal do trabalho é directamente competente.
O tribunal do trabalho é pois materialmente incompetente para conhecer do 2º pedido formulado contra os réus, que devem ser absolvidos da instância, ainda que o tribunal recorrido não o tenha feito relativamente  ao 1º réu, mas que, em virtude de se tratar de uma questão do conhecimento oficioso art.ºs 494 e 495 do CPC, este tribunal o deve fazer, tendo para o efeito mandado cumprir o disposto no art.º3, n.º3 do CPC.

V. Decisão

Face ao exposto, confirma-se o despacho recorrido quanto à incompetência material do tribunal do trabalho para o conhecimento do segundo pedido formulado contra ambos os réus, absolvendo-os da instância.
Custas pelo agravante.

Lisboa, 20 de Maio de 2009. 

Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena Carvalho