Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000113
Nº Convencional: JTRL00004395
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: RENOVAÇÃO DE PROVA
REQUISITOS
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Nº do Documento: RL199603060000113
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART127 ART410 N2 A B C ART417 N2 C ART419 N3 ART428 N1 ART430 N1 ART437.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC46580 DE 1995/10/19.
Sumário: I - Ao facultar a renovação da prova produzida em Primeira Instância, o CPP não permite a produção de nova prova.
II - Invocar erro de avaliação das provas, "in judicando", imprimir um resultado diferente do fixado pelo julgador, não integra o vício do erro notório na apreciação da prova, o qual (ao contrário daquele, que é de direito), é de facto.
III - São pressupostos da renovação da prova: a) A documentação dos actos da audiência, ou seja, a redução da prova a escrito; b) A verificação de qualquer dos vícios do n. 2, do art. 410 do CPP; e c) O concurso de razões que levem a crêr que a renovação da prova evitará o reenvio.