Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004395 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | RENOVAÇÃO DE PROVA REQUISITOS ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199603060000113 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART127 ART410 N2 A B C ART417 N2 C ART419 N3 ART428 N1 ART430 N1 ART437. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC46580 DE 1995/10/19. | ||
| Sumário: | I - Ao facultar a renovação da prova produzida em Primeira Instância, o CPP não permite a produção de nova prova. II - Invocar erro de avaliação das provas, "in judicando", imprimir um resultado diferente do fixado pelo julgador, não integra o vício do erro notório na apreciação da prova, o qual (ao contrário daquele, que é de direito), é de facto. III - São pressupostos da renovação da prova: a) A documentação dos actos da audiência, ou seja, a redução da prova a escrito; b) A verificação de qualquer dos vícios do n. 2, do art. 410 do CPP; e c) O concurso de razões que levem a crêr que a renovação da prova evitará o reenvio. | ||