Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032061 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | JULGAMENTO TRIBUNAL COLECTIVO DOCUMENTAÇÃO DA PROVA REGISTO DA PROVA GRAVAÇÃO DA PROVA FALTA IRREGULARIDADE PROCESSUAL RECURSO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL200104180078689 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART428 N1 ART363 ART364. | ||
| Sumário: | I - Nos julgamentos perante o Tribunal Colectivo há sempre lugar à documentação da prova oralmente produzida na audiência, a não ser que o tribunal não disponha de meios necessários para o efeito. Meios estenotípicos ou estenográficos que possibilitem a transcrição de todas as declarações prestadas oralmente em audiência, ou meios de gravação áudio adequados à função de gravação e reprodução dessas declarações (art. 363º do C. P. Penal); II - A falta desses meios, quando o julgamento decorra perante o tribunal colectivo, tem como consequência a não documentação. Não há, na verdade, norma expressa que determine que o juiz dite para a acta o que resultar das declarações prestadas e a natureza excepcional da norma do nº 4 do art. 364º não permite a sua aplicação analógica, sendo ainda de ponderar as reforçadas garantias quanto à apreciação da prova dadas pelo tribunal colectivo. III - Dispondo o tribunal colectivo dos meios adequados à função de gravação e reprodução das declarações prestadas oralmente em audiência e, não obstante, não ocorrendo a documentação, por forma a assegurar o exercício do direito de defesa em matéria de facto, verifica-se mera irregularidade, que deve ser arguida no próprio acto sob pena de dever considerar-se sanada; IV - Não sendo tempestivamente arguida tal irregularidade, a falta de documentação inviabiliza o recurso da respectiva decisão em matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |