Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013228 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO COMPENSAÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199311090072411 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1427/921 | ||
| Data: | 10/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO COELHO IN RLJ ANO81 PAG181. MARTA COCHAT-OSÓRIO IN REVISTA DA BANCA N13 PAG89. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART676 N1 ART680 N1 ART847. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG568. AC RC DE 1991/09/24 IN CJ T4 PAG102. AC STJ DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG728. AC STJ DE 1977/07/07 IN BMJ N269 PAG137. | ||
| Sumário: | Existindo entre depositante e banco comercial a obrigação deste em restituir ao seu depositante a quantia que esteja em saldo, nada impede que se proceda a compensação com créditos do banco sobre o depositante. Assim, se o banco creditou, erradamente, a um depositante um montante que devia ter creditado a outro, nada impede que o banco proceda a compensação, sobre o saldo da conta de que beneficiou de tal errado lançamento a crédito. | ||