Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
349/10.4YXLSB.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: COMPROPRIEDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - De acordo com o artº 1405º nº 1 do Código Civil, os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção da suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.
-Segundo o artº 1406º nº 1 do mesmo diploma legal, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
- Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar.
- Se os autores exerceram legitimamente um direito em conformidade com as normas legais aplicáveis, a sua conduta não incorre na figura do abuso de direito.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



I - RELATÓRIO:



Os autores J... e M... intentaram acção ordinária contra os réus M... e M..., pedindo que os mesmos fossem condenados a desocupar a fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano sito na Avª ..., inscrito na matriz predial urbana sob o nº 567, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 2133 e ainda a pagar aos autores a quantia de € 708,34 por cada mês de ocupação do imóvel até entrega do mesmo aos autores.

Alegaram, em síntese, que autores e réus são comproprietários da fracção “C” daquele prédio, na proporção, respectivamente, de 5/6 avos e 1/6, tendo a compropriedade resultado, entre outros factos, dos inventários por morte de M..., o qual correu termos na 2ª secção do 17º Juízo Cível de Lisboa, processo 6.220 e de L... o qual correu termos na 1ª secção do 4º Juízo Cível de Lisboa, processo 933/05.8TJLSB. A fracção em causa tem vindo a ser ocupada pelos réus, tendo-lhes sido entregue, por meio de contrato de comodato, sem que fosse estabelecido prazo ou uso para o dito comodato. Os autores enviaram aos réus uma comunicação, que os réus se recusaram a receber, onde reclamam o direito de administrar a dita fracção, por serem detentores de 5/6 da aludida fracção. A fracção tem um valor de mercado, ao nível do arrendamento, superior a € 850,00 por mês.
 
Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção. Em substância, alegaram que sempre viveram no imóvel dos autos, que sempre constituiu a casa de morada de família dos réus, pelo que a ocupação da fracção não resulta de qualquer contrato de comodato.

Os autores nunca enviaram qualquer carta aos réus. Os autores nunca contribuíram para os encargos com a referida fracção, o que sempre foi da responsabilidade dos réus, incluindo as de natureza fiscal. A fracção possui um valor de mercado muito inferior ao indicado pelo autor e nunca superior a € 300,00 mensais.

Os autores replicaram, concluindo como na petição inicial.

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção parcialmente procedente e: (i) julgou improcedente o pedido de desocupação da fracção autónoma designada pela letra C, correspondente à cave direita, do prédio urbano com o n° 33 sito na Avenida ..., em Lisboa; (ii) condenou os réus a pagarem aos autores a quantia mensal de € 395,83, devida desde 30 de Abril de 2010 e respeitante à ocupação da referida fracção.

Não se conformando com a sentença, dela recorreram os réus, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - A douta decisão a quo, ao condenar os réus no pagamento aos autores de uma renda pela casa morada de família, que aqueles desde sempre ocuparam com conhecimento expresso e directo dos autores, viola, no seu entendimento, o disposto no artigo 334º do Código Civil pois existe clamorosa situação de excesso dos limites impostos pela boa fé, bons costumes e fim social do direito.
2ª - A autora mulher e o réu marido são irmãos, possuindo em curso vários processos, entre eles um de divisão de coisa comum, o que os traz, juntamente com outros factos, em situação de permanente conflito.
3ª - Os réus ocupam a fracção dos autos, pelo menos desde 1980, isto é, há pelo menos 35 anos.
4ª - Os anteriores proprietários da fracção, pais do réu marido e da autora mulher, sempre consentiram que os réus a referida fracção, permitindo que estes dela fizessem a sua casa de morada de família.
5ª - Os autores, não obstante estar em curso processo de divisão de coisa comum, cientes das dificuldades financeiras dos réus, procuram o seu vexame, tentando onerar a sua posição, como forma de diminuir a sua parte dos bens a receber no âmbito da mencionada acção de divisão de coisa comum.
6ª - Prescreve o artigo 334º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
7ª - Neste autos, após realização das partilhas decorrentes de ambos os inventários, os autores ficaram proprietários de 5/6 da fracção dos autos, por os réus não terem tido a necessária capacidade financeira para aumentar a sua licitação e por sempre terem confiado, que a sua casa de morada de família não seria posta em causa.
8ª - Ou seja, os réus confiaram na boa fé e respeito pelos bons costumes por parte dos autores e nessa medida confiaram que a sua morada estaria sempre a salvo de investidas, pelo menos até à conclusão da acção de divisão de coisa comum.
9ª - Movidos por essa confiança, os réus tentaram uma solução de equilíbrio nas partilhas efectuadas, sem curar que os autores pudessem pretender a sua saída de casa, tanto mais que o apartamento usado pelos réus, estando profundamente degradado, não oferece qualquer solução de rendimento, sem que antes sejam efectuadas avultadas obras de restauro.
10ª - A casa de morada de família dos réus possui 54,53 m2 de área útil.
11ª - É uma cave, a carecer de obras profundas de conservação e até de intervenção, pois não recebe obras há mais de 30 anos, como decorre da peritagem efectuada.
12ª - É composta por três pequeníssimas divisões, cozinha, 1 wc e logradouro.
13ª - Encontra-se, como está suficientemente documentado nos autos, em avançado estado de degradação.
14ª - É assim evidente o intuito vexatório destes autos, já que o benefício que os autores podem retirar da eventual procedência dos autos é diminuto ou nulo.
15ª - A desproporção de benefício e prejuízo para as partes é clamorosa e indicia os intuitos vexatórios e pouco ortodoxos (para não dizer mais), dos autores
16ª - Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da Justiça (Teoria Geral das Obrigações, pág.63) e às hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico
17ª - Para determinar os limites impostos pela boa-fé, há pois que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes.
18ª - No caso concreto, os autores abusam de forma explícita e manifesta da sua posição de comproprietários, decorrente do inventário e partilhas de 2008.
19ª- Abusam manifestamente da sua posição dominante e procuram um fim que o Direito não pretendeu ao criar a norma, por no presente caso, o seu exercício ser ofensivo dos bons costumes, sentimentos ético-jurídicos, boa-fé e até do fim social e económico desse direito.
20ª - Os réus jamais suspeitaram que os autores pudessem ir tão longe, ao ponto de pretenderem onerá-los no pagamento de semelhantes encargos, pelo uso da sua morada de família, mesmo quando tal atitude nenhuma vantagem ou utilidade prática lhes traz.
21ª - Tendo a mãe L... falecido em Março de 2003, apenas 7 anos depois, os autores iniciaram as presentes hostilidades, surpreendendo os réus com o seu pedido.
22ª - Os autores, de facto, guiam-se por diferentes desígnios e procuram o puro prejuízo e vexame dos réus, quer seja por despeito, ódio, ou simples desdém.
23ª - Nos presentes autos, existe por parte dos autores manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé e até consciência desse excesso - Ac. STJ de 21-09-1993 in dgsi, Processo 459/92; Ac. STJ de 03-02-2005 in dgsi, Processo 4671/04 - sendo certo que os réus nunca suspeitaram, quando das partilhas, que os autores pudessem peticionar o pedido de pagamento de rendas pelo uso da sua morada de família.
24ª - Ao acordarem os termos das partilhas dos vários imóveis recebidos por herança dos pais de autora mulher e réu marido, os autores criaram nos réus a expectativa, que teriam a tal conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade e de não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.
25ª - Não se pretendendo, é certo, despojar os autores por inteiro, do seu eventual direito, ter-se-á contudo, em função do abuso de direito, de lhes impor o seu exercício racional, moderado e até equitativo, diferindo para a divisão de coisa comum em curso a eventual posse da fracção sub judice.
26ª - Razoável, equilibrado e consentâneo com os valores sociais dominantes da comunidade, será manter os réus na posse da sua morada de família, até decisão final do processo de divisão de coisa comum em curso, não os sujeitando ao agravo de serem obrigados ao pagamento de uma prestação imoral e desequilibrada pela ocupação que fazem, no entretanto, da sua casa de morada de família, razão pela qual mal andou o Mº Juiz a quo, ao não valorar a mencionada norma, assim violando expressamente o referido artigo 334º do Código Civil.

Terminam, pedindo que seja revogada a sentença, que deverá ser substituída por outra que, julgando a acção improcedente por não provada, absolva os réus do pedido, por directa aplicação do instituto do abuso de direito.

A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir

II - FUNDAMENTAÇÃO:

A) Fundamentação de facto:

Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:

1º - Sobre a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente à cave direita, do prédio urbano sito na Avenida ..., freguesia de S. Jorge de Arroios, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2133 e inscrito na matriz sob o n.º 567, constam os seguintes registos:
- Ap. 4 de 1991/01/02 – Aquisição, por compra, a favor de M..., casado com L..., no regime de comunhão geral;
- Ap. 32 de 2004/10/12 – Aquisição, por partilha, Quota adquirida: 1/6, a favor de M..., casada com J..., no regime de comunhão geral;
- Ap. 1459 de 2010/07/28 – Aquisição, por partilha, na proporção de 2/3, a favor de J..., casado com M..., no regime de comunhão geral;
- Ap. 712 de 2011/05/04 – Aquisição, por partilha, Quota adquirida 1/6, a favor de M..., casado com M..., no regime de comunhão de adquiridos, conforme doc. de 184 a 189 - certidão do registo predial – (A).
2º - As partilhas referidas em A) resultaram dos inventários por morte de M... e de L..., os quais correram termos, respectivamente, na 2ª Secção do 17º Juízo Cível de Lisboa, processo nº 6.220, e 1ª Secção do 4º Juízo Cível de Lisboa, processo 933/05.8TJLSB, conforme docs de fls. 190 a 222 – certidões dos mencionados processos – (B).
3º - Os réus ocupam a identificada fracção C contra a vontade dos autores – (C).
4º - O réu M... é filho de M... e de L... – (D).
5º - Os autores enviaram ao réu M... duas cartas registadas, uma em 22 de Junho de 2009, datada de 19-06-2009, e outra em 14 de Agosto de 2009, datada de 04-08-2009, e cujas cópias constam de fls. 527, 528, 531 e 532, que foram devolvidas aos remetentes com as indicações “Não atendeu” e “objecto não reclamado”- (1º BI).
6º - Caso não ocorresse a ocupação, pelos réus, da fracção autónoma designada pela letra C, correspondente à cave direita, do prédio urbano com o nº 33 sito na Avenida ..., em Lisboa, a mesma fracção seria destinada ao arrendamento a terceiros, pelo menos desde 13-04-2010, data da citação dos réus – (2º BI).
7º - A identificada fracção autónoma designada pela letra C, correspondente à cave direita, do prédio urbano com o nº 33 sito na Avenida ..., tem um valor de mercado, ao nível do arrendamento, de € 475,00 - (3º e 10º BI). 
8º - Os réus, pelo menos desde 1980, residem na identificada fracção autónoma designada pela letra C, correspondente à cave direita, tendo ali residido juntamente com o M... e a L..., até ao falecimento destes, constituindo aquela fracção a casa de morada de família dos réus, esclarecendo-se que, nos últimos 10 anos de vida do M..., falecido em 27-03-1989, este, sozinho ou acompanhado do seu cônjuge, deslocava-se com frequência a Tomar onde permanecia por curtos períodos de tempo – (4º BI).
9º - Após o falecimento do M..., foram os réus que cuidaram da L... até à morte desta, ocorrida em data anterior a 2005 – (5º BI).
10º - Pelo menos após o falecimento da L..., os réus suportaram parte dos encargos respeitantes à identificada fracção autónoma designada pela letra C, correspondente à cave direita, designadamente, a título de despesas de condomínio, taxas de conservação de esgotos e imposto municipal sobre imóveis – (6º BI).
11º - A identificada fracção autónoma designada pela letra C, correspondente à cave direita, é composta por três divisões, cozinha e casa de banho - correspondendo ao total de 64,88 m2 de área bruta privativa - e logradouro, com a área de 99,40 m2 – (8º BI).
12º - As últimas obras de conservação na identificada fracção autónoma designada pela letra C, correspondente à cave direita, foram efectuadas há mais de 30 anos, tendo os réus, em data posterior ao ano 2000, substituído parte da canalização de água da casa de banho que foi colocada fora das paredes – (9º BI).

B) Fundamentação de direito:

A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber se a sentença, ao condenar os réus no pagamento aos autores de uma renda pela casa morada de família, que aqueles desde sempre ocuparam com conhecimento expresso e directo dos autores, viola o disposto no artigo 334º do Código Civil, por existir abuso de direito por parte dos autores, decorrente da sua posição maioritária como comproprietários.

Cumpre decidir.

Os autores, ora apelados, pediram que os réus fossem condenados no pagamento da quantia de € 708,34 por cada mês de ocupação do imóvel até entrega do mesmo aos autores, a título de contrapartida pela utilização da fracção da qual são comproprietários em conjunto com os autores, na proporção de 5/6 para os autores e 1/6 para os réus.

Ficou provado que, de acordo com a resposta conjunta aos artigos 3º e 10º da base instrutória, a identificada fracção autónoma designada pela letra C, correspondente à cave direita, do prédio urbano com o nº 33 sito na Avenida ..., tem um valor de mercado, ao nível do arrendamento, de € 475,00 - (7º). 


A douta sentença recorrida condenou os réus a pagarem aos autores a quantia mensal de € 395,83, devida desde 30 de Abril de 2010 e respeitante à ocupação da referida fracção.

Vejamos se ocorre o abuso de direito invocado pelos réus, ora apelantes.

Antes, porém, diremos que nenhuma razão assiste aos apelantes no inconformismo que manifestam e ainda que seguiremos de perto o acórdão de 03-07-2014 por nós relatado no processo nº 6044/08.7TMSNT.L1-8 e mencionado na douta sentença a fls 647.
De acordo com o artigo 1405º nº 1 do Código Civil, os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção da suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.

E, segundo o artigo 1406º nº 1 do mesmo diploma legal, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[1], “a possibilidade de uso integral da coisa, como se, nesse aspecto, o contitular da propriedade fosse titular único da coisa, vale apenas como princípio supletivo e nos termos que adiante se desenvolvem. Em primeiro lugar, há que respeitar o que houver sido acordado entre os interessados. Este acordo tanto pode constar do título constitutivo da compropriedade, como resultar de acordo posterior, ditado pelo consenso unânime dos interessados ou pela simples maioria dos consortes, nos termos em que esta decide sobre a administração da coisa. A maioria, porém, nunca poderá privar qualquer dos consortes, sem o respectivo consentimento, do uso da coisa a que tem direito. Apenas lhe será lícito disciplinar esse uso, de modo a evitar conflitos e choques de interesses entre os vários comproprietários”.

“Há – continuam os mesmos autores – casos em que os comproprietários harmonizam os seus interesses conflituantes no uso da coisa comum, mediante uma divisão material do gozo dela. Sem chegarem a uma divisão da coisa, que ponha termo à compropriedade, os condóminos podem acordar em usar, separadamente, as dependências em que dividem a casa comum, ou os vários lotes de terreno em que repartem para o efeito o prédio rústico comum”.

Ainda segundo a lição daqueles autores, “nos casos em que não é possível ou conveniente o uso por partes ou fracções da coisa, ou o uso por turnos, os interessados acordam por vezes no uso directo promíscuo ou simultâneo. Este é perfeitamente exequível em muitos casos de propriedade comum (couto de caça, lago para pescar, jardim de recreio, pátio ou logradouro que sirva várias casas, etc.). Podem todavia, levantar-se dificuldades práticas e teóricas, quanto ao uso directo promíscuo de prédios urbanos, que não se prestem a divisão”.

No caso de compropriedade de uma casa de habitação, não podendo aos comproprietários ser imposto o dever de co-habitarem uns com os outros, ou é materialmente possível dividir o uso, habitando cada um uma parte determinada da casa, ou a única alternativa será o gozo indirecto, que se traduzirá, em regra, na locação do imóvel, a terceiro ou a um dos consortes, conforme decidir a maioria, no exercício dos poderes de administração que o artº 1407º lhe confere.

O que nenhum comproprietário pode é, a pretexto de que a lei lhe faculta o uso integral da coisa, comportar-se como se fosse proprietário exclusivo, privando os demais consortes do uso a que, tal como ele, têm direito.

No caso “sub judice”, do núcleo essencial da matéria de facto, constatamos que os réus ocupam um apartamento que lhes pertence em compropriedade, na proporção de 1/6, pertencendo os restantes 5/6 aos autores. Além disso, o apartamento tem um valor de mercado, ao nível do arrendamento, de € 475,00.
Sendo assim, nada há a apontar à douta sentença quando refere e bem que impende sobre os réus a obrigação de compensação dos demais comproprietários pelo uso exclusivo da identificada cave direita, um uso que excede largamente a sua quota que é apenas de um sexto, fixando-se tal compensação no montante mensal de € 395,83 = [(€ 475,00 : 6) x 5].

Voltando à questão inicial e que é a única trazida pelos apelantes nas suas conclusões: haverá abuso de direito por parte dos autores?

A douta sentença decidiu que não.

Vejamos.

Prescreve o artigo 334º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Há abuso de direito quando, embora exercendo um direito, o titular exorbita o exercício do mesmo, quando o excesso cometido seja manifesto, quando haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico-socialmente dominante.

E não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, bastando que os limites tenham sido excedidos de forma nítida e intolerável, não obstante serem relevantes os factores subjectivos.

O legislador sufragou a concepção objectivista do abuso de direito (que proclama que não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico), o que não significa “que ao conceito de abuso do direito consagrado no artigo 334º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido”[2].

A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida. Serve como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social vigorante em determinada época, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.

Como refere Jorge Coutinho de Abreu[3], “Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”.

Para os Professores Pires de Lima e Antunes Varela,[4] “A nota típica do abuso do direito reside ... na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”.

E Cunha de Sá escreve que “abusa-se do direito quando se vai para além dos limites do normal, do legítimo: exerce-se o direito próprio em termos que não eram de esperar, ultrapassa-se o razoável, chega-se mais longe do que seria de prever”[5]. E, mais adiante, analisando a noção legal de abuso de direito, refere que o mesmo se traduz “num acto ilegítimo, consistindo a sua ilegitimidade precisamente num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo: hão-de ultrapassar-se os limites que ao mesmo direito são impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim social ou económico do direito exercido”[6].

Antunes Varela[7] escreve que “há abuso de direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334º, sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito. Não basta que o exercício do direito cause prejuízos a outrem. Naturalmente, a reclamação do crédito pelo credor abastado ao devedor em má situação económica será contrária aos interesses deste. O proprietário que constrói, no seu terreno, tirando as vistas ou a luz ao prédio vizinho, também pode prejudicar este. Mas em nenhum dos casos haverá, em princípio, abuso de direito, visto a atribuição do direito traduzir deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com eles conflituantes. Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. Se, para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. Não pode, em qualquer dos casos, afirmar-se a exclusão dos factores subjectivos nem o afastamento da intenção com que o titular tenha agido, visto este poder interessar, quer à boa fé ou aos bons costumes, quer ao próprio fim do direito”.

O abuso de direito pode revestir várias modalidades[8], entre elas, a que os recorrentes invocam - venire contra factum proprium -, que se traduz no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente, em que, fundadamente, a outra parte haja confiado.

Insere-se este instituto na tutela da confiança [9] que deverá estar subjacente à relação entre as partes.

Ora, de acordo com a matéria de facto que ficou provada, não se chega à conclusão, tal como fez a sentença recorrida, que a conduta dos autores incorra na invocada figura do abuso de direito; pelo contrário, os autores exerceram legitimamente um direito em conformidade com as normas legais aplicáveis e que acima se mencionaram.

Sendo comproprietários da fracção em conjunto com os réus, na proporção, respectivamente, de 5/6 e de 1/6 e tendo a mesma um valor de mercado, ao nível do arrendamento, de € 475,00, têm os autores direito à quantia mensal de € 395,83, tal como resulta da sentença recorrida.

Por todo o exposto, improcedem as conclusões das alegações dos apelantes.

SÍNTESE CONCLUSIVA:

-De acordo com o artº 1405º nº 1 do Código Civil, os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção da suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.
-Segundo o artº 1406º nº 1 do mesmo diploma legal, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
-Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar.
-Se os autores exerceram legitimamente um direito em conformidade com as normas legais aplicáveis, a sua conduta não incorre na figura do abuso de direito.

III - DECISÃO:

Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes.



Lisboa, 24/9/2015


Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Octávia Viegas


[1] Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, pág. 357.
[2] Pires de Lima – Antunes Varela, in CCAnotado, Vol. I – 2ª Ed., pág. 277.
[3] Do Abuso de Direito, pág. 43.
[4] CC Anotado, Vol. I, 4ª Ed., pág. 300
[5] Abuso do Direito, pág. 101.
[6] Autor e ob cit pág. 103.
[7] Das Obrigações em Geral”, Vol. I, págs. 436 a 438.
[8] Menezes Cordeiro in “Da Boa Fé no Direito Civil”, pág. 719 e ss., faz referência ao “venire contra factum proprium”, à “inalegabilidade de nulidades formais”, à “suppressio”, à “surrectio”, ao “tu quoque” e ao “desequilíbrio no exercício jurídico”.
[9] Ver João Baptista Machado in Obra Dispersa, Vol. I, pág. 345 e ss..