Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028542 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | QUEIXA DO OFENDIDO PROCURAÇÃO PODERES ESPECIAIS SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200006280040263 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP95 ART49 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/06/22 IN BMJ N378 PAG350. ASS STJ N2 DE 1992/05/13 IN DR I-S-A DE 1992/07/02. ASS STJ N4 DE 1994/09/27 IN DR I-S-A DE 1994/11/04. | ||
| Sumário: | I - Mantém-se hoje em dia a exigência segundo a qual para mandatários não judiciais a procuração há-de conter poderes especiais especificados. II - Os termos da procuração em causa afirmam que dois dos administradores da queixosa (uma grande cadeia de hipermercados) conferem poderes a determinadas pessoas, entre as quais a que apresentou queixa nos autos, para "apresentar queixas - crimes de furto e furto qualificado (...) que tenham sido cometidos em qualquer dos estabelecimentos de que é proprietária...". III - Sociedades Comerciais como a denunciante são estruturas geográfica e descontinuadamente ramificadas, com uma componente humana, quase sem rosto, diluída na organização, donde a necessidade orgânica e funcional de descentralização de poderes em membros seus, em quem a confiança é critério decisivo de atribuição de funções, para eficaz alcance dos seus objectivos. IV - O mandato conferido insere-se nesse consabido poder descentralizador e revela-se, em critérios de razoabilidade, inteiramente consentâneo com a vontade da mandante, tanto mais que esta se expressou nos descritos moldes por os reputar como não extrapolando a vontade da pessoa colectiva, correspondendo, pois, aos seus interesses. | ||
| Decisão Texto Integral: |