Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040263
Nº Convencional: JTRL00028542
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: QUEIXA DO OFENDIDO
PROCURAÇÃO
PODERES ESPECIAIS
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RL200006280040263
Data do Acordão: 06/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP95 ART49 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/06/22 IN BMJ N378 PAG350.
ASS STJ N2 DE 1992/05/13 IN DR I-S-A DE 1992/07/02.
ASS STJ N4 DE 1994/09/27 IN DR I-S-A DE 1994/11/04.
Sumário: I - Mantém-se hoje em dia a exigência segundo a qual para mandatários não judiciais a procuração há-de conter poderes especiais especificados.
II - Os termos da procuração em causa afirmam que dois dos administradores da queixosa (uma grande cadeia de hipermercados) conferem poderes a determinadas pessoas, entre as quais a que apresentou queixa nos autos, para "apresentar queixas - crimes de furto e furto qualificado (...) que tenham sido cometidos em qualquer dos estabelecimentos de que é proprietária...".
III - Sociedades Comerciais como a denunciante são estruturas geográfica e descontinuadamente ramificadas, com uma componente humana, quase sem rosto, diluída na organização, donde a necessidade orgânica e funcional de descentralização de poderes em membros seus, em quem a confiança é critério decisivo de atribuição de funções, para eficaz alcance dos seus objectivos.
IV - O mandato conferido insere-se nesse consabido poder descentralizador e revela-se, em critérios de razoabilidade, inteiramente consentâneo com a vontade da mandante, tanto mais que esta se expressou nos descritos moldes por os reputar como não extrapolando a vontade da pessoa colectiva, correspondendo, pois, aos seus interesses.
Decisão Texto Integral: